O Tratado dia-a-dia: Art.º 33.º a 39.º
[TÍTULO V (EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO), CAPÍTULO I (DISPOSIÇÕES COMUNS)]
[Artigo I-33.º (Actos jurídicos da União)] 1. Para exercerem as competências da União, as instituições utilizam como instrumentos jurídicos, em conformidade com a Parte III, a lei europeia, a lei-quadro europeia, o regulamento europeu, a decisão europeia, as recomendações e os pareceres. A lei europeia é um acto legislativo de carácter geral. É obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. A lei-quadro europeia é um acto legislativo que vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios. O regulamento europeu é um acto não legislativo de carácter geral destinado a dar execução aos actos legislativos e a certas disposições da Constituição. Tanto pode ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros como pode vincular o Estado- -Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios. A decisão europeia é um acto não legislativo obrigatório em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres não têm efeito vinculativo. 2. Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.
[Artigo I-34.º (Actos legislativos)] 1. As leis e leis-quadro europeias são adoptadas, sob proposta da Comissão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo III-396.o. Se as duas instituições não chegarem a acordo, o acto não será adoptado. 2. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias são adoptadas pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, de acordo com processos legislativos especiais. 3. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias podem ser adoptadas por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.
[Artigo I-35.º (Actos não legislativos)] 1. O Conselho Europeu adopta decisões europeias nos casos previstos pela Constituição. 2. O Conselho e a Comissão, designadamente nos casos previstos nos artigos I-36.o e I-37.o, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam regulamentos europeus ou decisões europeias. 3. O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que a Constituição determine que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam recomendações.
[Artigo I-36.º (Regulamentos europeus delegados)] 1. As leis e leis-quadro europeias podem delegar na Comissão o poder de adoptar regulamentos europeus delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais da lei ou lei-quadro europeia. As leis e leis-quadro europeias delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados à lei ou lei-quadro europeia e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes. 2. As leis e leis-quadro europeias fixam explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes: a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação; b) O regulamento europeu delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pela lei ou lei- -quadro europeia, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.
[Artigo I-37.º (Actos de execução)] 1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos no artigo I-40.o, ao Conselho. 3. Para efeitos do n.o 2, a lei europeia define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão. 4. Os actos de execução da União assumem a forma de regulamentos europeus de execução ou de decisões europeias de execução.
[Artigo I-38.º (Princípios comuns aos actos jurídicos da União)] 1. Quando a Constituição não determine o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos procedimentos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade referido no artigo I-11.o. 2. Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pela Constituição.
[Artigo I-39.º (Publicação e entrada em vigor)] 1. As leis e leis-quadro europeias adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. Nos restantes casos, são assinadas pelo Presidente da instituição que as adoptou. As leis e leis-quadro europeias são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por elas fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 2. Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou. Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 3. As decisões europeias que não sejam as referidas no n.o 2 são notificadas aos respectivos destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação.
(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)
Publicado por demolib em
08:32 AM
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