O SÍTIO DO SIM
julho 2005
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   Espaço que pretende acolher todos aqueles que entendem que a cidadania ganha efectividade na crescente universalidade. Pedro Duro (demolib@sapo.pt)

julho 10, 2005


Luxemburgo aprova Tratado


Os luxemburgueses aprovaram o texto de um Tratado (cfr. notícia TSF) que cedo se quis enterrar. Será que aqueles (designadamente, portugueses) que se dizem a favor da Europa, mas contra este Tratado, estão dispostos a apresentar alternativas sérias? Conseguem explicar porque é que os luxemburgueses não foram arrastados pela "onda do Não" imposta pelos franceses?


Publicado por demolib em 05:23 PM | Comentar (2)

junho 24, 2005


Um desafio à construção


O Tratado Constitucional foi adiado, mas o debate não pode parar. Desafio-vos a partilhar, neste espaço, a vossa visão da Europa. Que Europa merece o vosso "Sim"?
Deixem um comentário ou enviem um e-mail para demolib@sapo.pt



Publicado por demolib em 01:27 AM | Comentar (0)

junho 07, 2005


Alterações na dinâmica do blog


A rubrica "O Tratado dia-a-dia" (transcrição de artigos do mesmo) não tem tido adesão por parte dos bloggers, pelo que deixará de existir. Recomendo, de qualquer modo, que não se olhe apenas para o "contexto" (tão querido de Pacheco Pereira) e se continue a discutir (também) o "texto". Para o efeito, poderão encontrar o Tratado através da nossa barra de ligações à esquerda.
Não investirei particularmente no reencaminhamento para artigos de jornais, trabalho profusamente desenvolvido pelo "Sítio do Não" e fora do alcance de quem não se dedique profissionalmente à história ou comentário político.
Dito isto, é bastante provável que a actualização do blog deixe de ser diária, a não ser que apareçam colaboradores dispostos a investir no debate sobre a Europa, com ou sem referendo, com ou sem Tratado.



Publicado por demolib em 10:52 AM | Comentar (1)

junho 06, 2005


Nasce o "É Sim" de Marcelo Rebelo de Sousa


Marcelo Rebelo de Sousa cria o É Sim, disponibilizando relevante informação sobre a Europa. Um sítio a não perder.



Publicado por demolib em 11:09 AM | Comentar (0)

A ENCRUZILHADA DA EUROPA, NO "PRÓS E CONTRAS", RTP, 22H35


Esta noite, Pacheco Pereiro, Jorge Miranda, Ribeiro e Castro e Vital Moreira debatem o futuro da Europa depois do "não" francês e holandês.



Publicado por demolib em 10:47 AM | Comentar (0)

O "Sim" de João Cravinho


Relançar o "sim" ponderando o "não" - João Cravinho no Diário de Notícias.


Publicado por demolib em 10:36 AM | Comentar (0)

O Tratado dia-a-dia: Art.º 51.º e 52.º


[Artigo I-51.º (Protecção de dados pessoais)] 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. 2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.


[Artigo I-52.º (Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais)] 1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros. 2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais. 3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



Publicado por demolib em 10:14 AM | Comentar (0)

junho 05, 2005


Europeus como nós: República Checa


Hoje, convido-vos a conhecer a República Checa.


Para o efeito, eis alguns sítios com interesse: Embaixada da República Checa em Portugal (em português); Nações em linha (em inglês); Entrada da Wikipédia - a enciclopédia livre (em português); República Checa em linha (em inglês); e Portal de turismo (em inglês e espanhol).


Os conteúdos são da responsabilidade dos respectivos sítios.



Publicado por demolib em 09:44 AM | Comentar (1)

O Tratado dia-a-dia: Art.º 45.º a 50.º


[Artigo I-45.º (Princípio da igualdade democrática)] Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos.


[Artigo I-46.º (Princípio da democracia representativa)] 1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa. 2. Os cidadãos estão directamente representados ao nível da União no Parlamento Europeu. Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos. 3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível. 4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.


[Artigo I-47.º (Princípio da democracia participativa)] 1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União. 2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. 3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão procede a amplas consultas às partes interessadas. 4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar a Constituição. As normas processuais e as condições para a apresentação de tal iniciativa pelos cidadãos, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que aqueles devem provir, são estabelecidas por lei europeia.


[Artigo I-48.º (Parceiros sociais e diálogo social autónomo)] A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia. A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social.


[Artigo I-49.º (Provedor de Justiça Europeu)] O Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, recebe queixas respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, nas condições estabelecidas pela Constituição. O Provedor de Justiça instrui essas queixas e apresenta relatórios sobre as mesmas. Exerce as suas funções com total independência.


[Artigo I-50.º (Transparência dos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União)] 1. A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura. 2. As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. 3. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem direito de acesso, nas condições estabelecidas pela Parte III, aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos. A lei europeia estabelece os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso a esses documentos. 4. Cada instituição, órgão ou organismo estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com a lei europeia referida no n.o 3.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



Publicado por demolib em 09:43 AM | Comentar (0)

junho 04, 2005


"O Sítio do Sim" precisa de colaboradores


"O Sítio do Sim" tem resultado de um trabalho muito solitário, com uma dinâmica muito aquém do que seria o ideal. Nesse sentido, creio que a manutenção do sítio por um grupo mais alargado de pessoas seria certamente muito mais produtiva. É necessário escrever artigos de fundo sobre questões concretas do Tratado e sobre o futuro da Europa.
Seria importante que cada um dos intervenientes conseguisse escrever de forma pedagógica. Por outro lado, o síto carece de melhoramentos nos aspectos gráfico e de funcionalidade.
Aguardo manifestações de disponibilidade. Gostaria de promover uma reunião na zona da grande Lisboa.
Até breve!



Publicado por demolib em 09:41 AM | Comentar (1)

O Tratado dia-a-dia: Art.º 44.º


[CAPÍTULO III (COOPERAÇÃO REFORÇADA)]


[Artigo I-44.º (Cooperação reforçada)] 1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes da Constituição, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos III-416.o a III-423.o. As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo III-418.o. 2. A decisão europeia que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, um terço dos Estados-Membros participe na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo III-419.o. 3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. A unanimidade é constituída apenas pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada. Em derrogação dos terceiro e quarto parágrafos, quando o Conselho não delibere com base numa proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados- -Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados. 4. Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União. 


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



Publicado por demolib em 12:51 AM | Comentar (0)

junho 03, 2005


O Tratado dia-a-dia: Art.º 40.º a 43.º


[CAPÍTULO II (DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS)]


[Artigo I-40.º (Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum)] 1. A União Europeia conduz uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros. 2. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União e define os objectivos da sua política externa e de segurança comum. O Conselho elabora essa política no quadro das orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e em conformidade com a Parte III. 3. O Conselho Europeu e o Conselho adoptam as decisões europeias necessárias. 4. A política externa e de segurança comum é executada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União. 5. Os Estados-Membros concertam-se no Conselho Europeu e no Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, a fim de definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si. 6. Em matéria de política externa e de segurança comum, o Conselho Europeu e o Conselho adoptam decisões europeias por unanimidade, com excepção dos casos previstos na Parte III. Pronunciam-se por iniciativa de um Estado-Membro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou sob proposta deste com o apoio da Comissão. Ficam excluídas as leis e leis- -quadro europeias. 7. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos não previstos na Parte III. 8. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum. É mantido ao corrente da sua evolução.


[Artigo I-41.º (Disposições específicas relativas à política comum de segurança e defesa)] 1. A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros. 2. A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. A política da União na acepção do presente artigo não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e é compatível com a política comum de segurança e defesa estabelecida nesse quadro. 3. Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa. Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares. É instituída uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (Agência Europeia de Defesa), para identificar as necessidades operacionais, promover as medidas necessárias para as satisfazer, contribuir para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participar na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e prestar assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares. 4. As decisões europeias relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão. 5. O Conselho pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo III-310.o. 6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União. Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo III-312.o. Tal não afecta o disposto no artigo III-309. o. 7. Se um Estado-Membro vier a ser vítima de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros. Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a instância apropriada para a concretizar. 8. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política comum de segurança e defesa. É mantido ao corrente da sua evolução.


[Artigo I-42.º (Disposições específicas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça)] 1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça: a) Através da adopção de leis e leis-quadro europeias destinadas, se necessário, a aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios referidos na Parte III; b) Pela promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base no reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais; c) Através da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados no domínio da prevenção e detecção de infracções penais. 2. Os Parlamentos nacionais podem, no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça, participar nos mecanismos de avaliação previstos no artigo III-260.o. São associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos III-276.o e III- -273.o. 3. Os Estados-Membros dispõem de direito de iniciativa no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos do artigo III-264.o.


[Artigo I-43.º (Cláusula de solidariedade)] 1. A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para: a) — Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros, — proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista, — prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista; b) Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana. 2. As regras de execução do presente artigo constam do artigo III-329.º.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



Publicado por demolib em 12:27 AM | Comentar (0)

junho 02, 2005


O efeito do "não"


O "não" de alguns dos nossos parceiros europeus não pode deixar indiferente nem o mais acérrimo defensor do "sim". Os referendos francês e holandês não podem ser levianamente imputados apenas a questões internas ou à suposta ignorância dos eleitores (que, espero, não sejam desrespeitados com sucessivos referendos ao Tratado, numa tentativa de os vencer pelo cansaço). Em democracia, há que considerar seriamente o facto de alguns europeus, efectivamente, não quererem este Tratado. Ora, se assim é, o que resta fazer aos restantes países?
Em primeiro lugar, há que ter a coragem de prosseguir com os processos referendários, sofrendo, eventualmente, o "efeito bola de neve" dos referendos já realizados. Ainda que o "não" cresça acima das expectativas, o que é importante é que se aproveite esta oportunidade para o debate.
Em segundo lugar, deve-se considerar a hipótese de ter uma Europa, também nesta matéria, a várias velocidades. Hipótese que, apesar de atraente para os mais entusiastas, pode revelar algumas perplexidades: o Ministro dos Negócios estrangeiros falaria em nome, apenas, da Europa do Tratado? Haveria outro discurso e outros protagonistas para a Europa de Nice?
Finalmente, podemos ter de nos confrontar com o facto de não ser possível prosseguir com esta estratégia de meio termo, assumindo que os processos híbridos terão terminado com Nice. Nessa altura, haverá que ter a coragem de perguntar directamente aos europeus se querem a Europa de Nice, operacionalmente adaptada a 25 (o que, me parece complexo, mas, apesar de tudo, exequível), ou se pretendem uns Estados Unidos da Europa. Se houver um número signficativo de povos que, via referendo, escolham este último caminho, então só lhes resta (apenas a esses) eleger uma Assembleia Constituinte.
Mais do que matar este instrumento, o "não" ao Tratado obrigar-nos-á a escolher caminhos para as próximas décadas, eventualmente distintos entre os actuais membros da União.
Se estamos perante um época de crise na União, também podemos estar no alvor de algo novo e não necessariamente negativo.
Eu não escondo que continuo a entender que vale a pena votar "sim" a este Tratado, mas também não temo assumir que votaria "sim" ao salto constituinte dos Estados Unidos da Europa.



Publicado por demolib em 11:03 AM | Comentar (0)

O Tratado dia-a-dia: Art.º 33.º a 39.º


[TÍTULO V (EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO), CAPÍTULO I (DISPOSIÇÕES COMUNS)]


[Artigo I-33.º (Actos jurídicos da União)] 1. Para exercerem as competências da União, as instituições utilizam como instrumentos jurídicos, em conformidade com a Parte III, a lei europeia, a lei-quadro europeia, o regulamento europeu, a decisão europeia, as recomendações e os pareceres. A lei europeia é um acto legislativo de carácter geral. É obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. A lei-quadro europeia é um acto legislativo que vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios. O regulamento europeu é um acto não legislativo de carácter geral destinado a dar execução aos actos legislativos e a certas disposições da Constituição. Tanto pode ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros como pode vincular o Estado- -Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios. A decisão europeia é um acto não legislativo obrigatório em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres não têm efeito vinculativo. 2. Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.


[Artigo I-34.º (Actos legislativos)] 1. As leis e leis-quadro europeias são adoptadas, sob proposta da Comissão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo III-396.o. Se as duas instituições não chegarem a acordo, o acto não será adoptado. 2. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias são adoptadas pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, de acordo com processos legislativos especiais. 3. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias podem ser adoptadas por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.


[Artigo I-35.º (Actos não legislativos)] 1. O Conselho Europeu adopta decisões europeias nos casos previstos pela Constituição. 2. O Conselho e a Comissão, designadamente nos casos previstos nos artigos I-36.o e I-37.o, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam regulamentos europeus ou decisões europeias. 3. O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que a Constituição determine que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam recomendações.


[Artigo I-36.º (Regulamentos europeus delegados)] 1. As leis e leis-quadro europeias podem delegar na Comissão o poder de adoptar regulamentos europeus delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais da lei ou lei-quadro europeia. As leis e leis-quadro europeias delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados à lei ou lei-quadro europeia e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes. 2. As leis e leis-quadro europeias fixam explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes: a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação; b) O regulamento europeu delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pela lei ou lei- -quadro europeia, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.


[Artigo I-37.º (Actos de execução)] 1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos no artigo I-40.o, ao Conselho. 3. Para efeitos do n.o 2, a lei europeia define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão. 4. Os actos de execução da União assumem a forma de regulamentos europeus de execução ou de decisões europeias de execução. 


[Artigo I-38.º (Princípios comuns aos actos jurídicos da União)] 1. Quando a Constituição não determine o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos procedimentos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade referido no artigo I-11.o. 2. Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pela Constituição.


[Artigo I-39.º (Publicação e entrada em vigor)] 1. As leis e leis-quadro europeias adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. Nos restantes casos, são assinadas pelo Presidente da instituição que as adoptou. As leis e leis-quadro europeias são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por elas fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 2. Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou. Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 3. As decisões europeias que não sejam as referidas no n.o 2 são notificadas aos respectivos destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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junho 01, 2005




O Tratado dia-a-dia: Art.º 30.º a 32.º


[CAPÍTULO II (OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO)]


[Artigo I-30.º (Banco Central Europeu)] 1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União. 2. O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta. Cumpre também as outras missões de um banco central, em conformidade com a Parte III e com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. 3. O Banco Central Europeu é uma instituição. Tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito exclusivo de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência. 4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos III-185.o a III-191.o e III-196.o e em conformidade com as condições estabelecidas no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário. 5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre qualquer projecto de acto da União, bem como sobre qualquer projecto de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres. 6. Os órgãos de decisão do Banco Central Europeu, a sua composição e as suas regras de funcionamento são definidos nos artigos III-382.o e III-383.o, bem como no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.


[Artigo I-31.º (Tribunal de Contas)] 1. O Tribunal de Contas é uma instituição. Efectua a fiscalização das contas da União. 2. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União e garante a boa gestão financeira. 3. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.


[Artigo I-32.º (Órgãos consultivos da União)] 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité das Regiões e por um Comité Económico e Social, que exercem funções consultivas. 2. O Comité das Regiões é composto por representantes das colectividades regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. 3. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. 4. Os membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União. 5. As regras relativas à composição destes Comités, à designação dos seus membros, às suas atribuições e ao seu funcionamento são definidas nos artigos III-386.o a III-392.o. As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da sua composição, são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões europeias para o efeito.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)




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maio 31, 2005


O Tratado dia-a-dia: Art.º 26.º a 29.º


[Artigo I-26.º (Comissão Europeia) 1. A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação da Constituição, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força desta. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o Orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. Com excepção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos na Constituição, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais. 2. Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário da Constituição. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que a Constituição o determinar. 3. O mandato da Comissão é de cinco anos. 4. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência. 5. A primeira Comissão nomeada nos termos da Constituição será constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que será um dos Vice-Presidentes. 6. Após o termo do mandato da Comissão a que se refere o n.o 5, a Comissão será composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número. Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação igualitária entre os Estados-Membros. Este sistema é estabelecido por decisão europeia do Conselho Europeu, adoptada por unanimidade, com base nos seguintes princípios: a) Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um; b) Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. 7. A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo I-28.º, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções. 8. A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo III-340.o. Caso tal moção seja adoptada, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. 


[Art. I-27.º (Presidente da Comissão Europeia)] 1. Tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo. 2. O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no n.o 4 e no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo I-26.o. O Presidente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada. 3. O Presidente da Comissão: a) Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão; b) Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção; c) Nomeia Vice-Presidentes de entre os membros da Comissão, com exclusão do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo I-28.o, se o Presidente lho pedir.


[Artigo I-28.º (Ministro dos Negócios Estrangeiros da União)] 1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. 2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa. 3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. 4. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é um dos Vice-Presidentes da Comissão. Assegura a coerência da acção externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.os 2 e 3.


[Artigo I-29.º (Tribunal de Justiça da União Europeia)] 1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação da Constituição. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. 2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais. O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro. Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos III-355.o e III-356.o São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados. 3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto na Parte III: a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas; b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições; c) Nos demais casos previstos pela Constituição.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)


 



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maio 30, 2005


O Tratado dia-a-dia: Art.º 21.º a 25.º


[Artigo I-21.º (Conselho Europeu)] 1. O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa. 2. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União participa nos trabalhos do Conselho Europeu. 3. O Conselho Europeu reúne-se uma vez por trimestre, por convocação do seu Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu. 4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário da Constituição.


[Artigo I-22.º (Presidente do Conselho Europeu)] 1. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. 2. O Presidente do Conselho Europeu: a) Preside e dinamiza os trabalhos do Conselho Europeu; b) Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais; c) Actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu; d) Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu. O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. 3. O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.


[Artigo I-23.º (Conselho de Ministros)] 1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. 2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto. 3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário da Constituição.


[Artigo I-24.º (Formações do Conselho de Ministros)] 1. O Conselho reúne-se em diferentes formações. 2. O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão. 3. O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção da União. 4. O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada uma decisão europeia que estabeleça a lista das outras formações do Conselho. 5. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros. 6. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos da União e às actividades não legislativas. 7. A Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária em conformidade com as condições estabelecidas numa decisão europeia do Conselho Europeu. O Conselho Europeu delibera por maioria qualificada.


[Artigo I-25.º (Definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho) 1. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada. 2. Em derrogação do n.o 1, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União. 3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. 4. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão não participam nas votações do Conselho Europeu.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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maio 29, 2005



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Europeus como nós: França


Hoje, convido-vos a conhecer a França.



Para o efeito, eis alguns sítios com interesse: Embaixada da França em Portugal (em português e francês); Nações em linha (em inglês);  Entrada da Wikipédia - a enciclopédia livre (em português); Portal de Presidência da  República (em francês e inglês); Portal de turismo (em francês e inglês); e Guia de França - portal de turismo (em português).



Os conteúdos são da responsabilidade dos respectivos sítios.


O Tratado dia-a-dia: Art.º 19.º e 20.º


[TÍTULO IV (INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO), CAPÍTULO I (QUADRO INSTITUCIONAL)]


[Artigo I-19.º (Instituições da União)] 1. A União dispõe de um quadro institucional que visa: — promover os seus valores, — prosseguir os seus objectivos, — servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, — assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções. O quadro institucional compreende: — o Parlamento Europeu, — o Conselho Europeu, — o Conselho de Ministros (adiante designado «Conselho»), — a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»), — o Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, de acordo com os procedimentos e as condições que esta estabelece. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.


[Artigo I-20.º (Parlamento Europeu)] 1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão. 2. O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares. O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão europeia que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo. 3. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e secreto, por um mandato de cinco anos. 4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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maio 28, 2005


O Tratado dia-a-dia: Art.º 15.º a 18.º


[Artigo I-15.º (Coordenação das políticas económicas e de emprego)] 1. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho de Ministros adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas. Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas. 2. A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas. 3. A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.


[Artigo I-16.º (Política externa e de segurança comum)] 1. A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum. 2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de segurança comum da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a acção da União neste domínio. Os Estados-Membros abstêm-se de toda e qualquer acção contrária aos interesses da União ou susceptível de prejudicar a sua eficácia.


[Artigo I-17.º (Domínios das acções de apoio, de coordenação ou de complemento)] A União dispõe de competência para desenvolver acções de apoio, de coordenação ou de complemento. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia: a) Protecção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, juventude, desporto e formação profissional; f) Protecção civil; g) Cooperação administrativa.


[Artigo I-18.º (Cláusula de flexibilidade)] 1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas na Parte III, para atingir um dos objectivos estabelecidos pela Constituição, sem que esta tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as medidas adequadas. 2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo I-11.º, a Comissão Europeia alerta os Parlamentos nacionais para as propostas fundadas no presente artigo. 3. As medidas fundadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que a Constituição exclua tal harmonização.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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maio 27, 2005



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O sim aqui ao lado


O sim no blog A barriga de um arquitecto.

O Tratado dia-a-dia: Art.º 11.º a 14.º


[TÍTULO III (COMPETÊNCIAS DA UNIÃO)]


[Artigo I-11.º (Princípios fundamentais)] 1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído na Constituição para alcançar os objectivos por esta fixados. As competências que não sejam atribuídas à União na Constituição pertencem aos Estados-Membros. 3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados ao nível da União. As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância deste princípio de acordo com o processo previsto no referido Protocolo. 4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos da Constituição. As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.


[Artigo I-12.º (Categorias de competências)] 1. Quando a Constituição atribua à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União. 2. Quando a Constituição atribua à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. 3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições, determinadas na Parte III, para cuja definição a União tem competência. 4. A União dispõe de competência para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa. 5. Em determinados domínios e nas condições previstas pela Constituição, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios. Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições da Parte III relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 6. A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições da Parte III relativas a cada domínio.


[Artigo I-13.º (Domínios de competência exclusiva)] 1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios: a) União aduaneira; b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; c) Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro; d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; e) Política comercial comum. 2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.


[Artigo I-14.º (Domínios de competência partilhada)] 1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos I-13.o e I-17.o. 2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados: a) Mercado interno; b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III; c) Coesão económica, social e territorial; d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; e) Ambiente; f) Defesa dos consumidores; g) Transportes; h) Redes transeuropeias; i) Energia; j) Espaço de liberdade, segurança e justiça; k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III. 3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. 4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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maio 25, 2005


O Tratado dia-a-dia: Art.º 9.º e 10.º


[TÍTULO II (DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA DA UNIÃO)]


[Artigo I-9.º (Direitos fundamentais)] 1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui a Parte II. 2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas na Constituição. 3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.


[Artigo I-10.º [Cidadania da União] 1. Possui a cidadania da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo. 2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na Constituição. Assistem-lhes: a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros; b) O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado; c) O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado; d) O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas da Constituição e de obter uma resposta na mesma língua. Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pela Constituição e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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maio 24, 2005


O Tratado dia-a-dia: Art.º 7.º e 8.º


[Artigo I-7.º (Personalidade jurídica)] A União tem personalidade jurídica.


[Artigo I-8.º (Símbolos da União) A bandeira da União é constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul. O hino da União é extraído do «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven. O lema da União é: «Unida na diversidade». A moeda da União é o euro. O Dia da Europa é comemorado a 9 de Maio em toda a União.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)

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maio 23, 2005


 


 




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O Sim aqui ao lado


O Sim no blog Camarada Patrão.


A questão do primado da Constituição Europeia


É com o incómodo de alguns defensores do "sim" e a declarada oposição dos que defendem o "não" que esta questão tem sido normalmente abordada. Quanto a mim, embora seja uma questão importante, não constitui uma novidade e merece ser defendida pelos portugueses.
A questão do primado só agora é levantada com maior veemência porque surge evidenciada numa incisiva declaração normativa que revela uma realidade cada vez mais evidente para quem conhecesse os tratados em vigor e o processo legislativo português. Não me refiro apenas ao efeito normativo imediato dos regulamentos, à premência de transpor directivas, ou à efectividade supranacional que as instâncias jusrisdicionais comunitárias dão ao Direito da União. Refiro-me, por exemplo, a alguns processos que são desconhecidos do grande público e de que aqui dou um testemunho.
Um dos instrumentos comunitários que tem andado na "moda" é a decisão-quadro. Quando estão em causa questões penais, as decisões-quadro revelam uma pragmática força jurídica curiosa: são negociadas por representantes dos Estados, publicadas e, tal como nas directivas, nelas se fixam prazos de adequação do direito nacional. Normalmente, tendo em conta a tecnicidade das questões, o Governo pede a um gabinete do Ministério da Justiça e/ou a especialistas que preparem a proposta de lei, que vai ao Parlamento e que a maioria, se espera, aprova sem relevantes alterações (assim aconteceu, por exemplo, na lei do combate ao terrorismo).
Formalmente, é o poder legislativo da Assembleia da República que se exprime na criação deste novo direito, mas, materialmente, não se passa realmente assim. Sendo as questões penais da maior gravidade para os cidadãos (podem privar-lhes a liberdade), a Constituição consagra a competência formal criadora à Assembleia da República que, quando muito, pode conceder uma autorização legislativa ao Governo na qual são definidos limites quanto ao objecto, sentido, extensão e duração da autorização (cfr. art.º 165.º). Ora, a decisão-quadro, muitas vezes negociada por representantes do Governo e com rara intervenção por parte do parlamento (e seguramente sem intervenção formal do plenário), acaba por condicionar decisivamente a iniciativa legislativa de Portugal e a liberdade conformadora da Assembleia da República. Ou seja, um instrumento ordinário, sem a força convencional dos tratados, revela-se, actualmente, cada vez mais determinante na definição da política criminal.
Resta saber se esse facto consumado constitui um malefício ou um benefício. Creio, que, com o enquadramento formal adequado, pode constituir um benefício. Na verdade, não faz mais sentido, quando se circula e vive livremente num território, que as leis sejam ao menos semelhantes? Mesmo tendo em conta o curioso exemplo americano, não há aspectos mínimos da regulação social que estão para além de culturas localizadas mas se tornam, cada vez mais, património de uma cultura mais vasta, eventualmente a europeia?
Enfim, o nosso "artigo do dia" não constitui necessariamente uma novidade, mas obriga-nos a olhar de frente para uma Europa com a qual não nos temos importado de andar a viver, mas que, por vezes, receamos assumir.
Eu, ciente da minha identidade cultural portuguesa e de que, se um dia estiver a nossa integridade inapelavelmente em causa, posso deixar a União (duvido que a questão se venha realmente a pôr), não receio assumir o primado como parte do nosso processo de integração.



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O Tratado dia-a-dia: Art.º 6.º


[Artigo I-6.º (Direito da União)] A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União, no exercício das competências que lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-Membros.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)



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A Bélgica segundo uma leitora


Comparar a Bélgica com Portugal é impossível. Os Belgas são pessoas tão tristes como o seu tempo e quase tão organizados como os alemães. É preciso dar-lhes tempo para se familiarizarem... Bruxelas é uma cidade internacional, mas cujo tráfego ainda é mais ou menos organizado, nada de filas intermináveis durante todo o dia, como em Lisboa. Há a chamada hora de ponta, começo e final do dia, e todas as outras horas, particularmente circuláveis... As comunas (câmaras municipais) são bastante mais funcionais que as nossas e oferecem um serviço cultural e desportivo aos jovens invejável, uma criança pode frequentar, quase gratuitamente, um curso anual de pintura, teatro, línguas, música, etc.... Academia é a parte da comuna dedicada a estas actividades e o seu horário é das 16 h às 18/19h, pois as escolas (1.º, 2.º ciclo) terminam às 15h30 e (3.º ciclo) às 16h30 e têm a particularidade de não estarem abertas às quartas-feiras à tarde. Na iniciativa privada há dezenas de pequenas empresas que fornecem serviços de todo o tipo, no domínio das actividades desportivas e culturais, para as crianças e jovens. As crianças Belgas deitam-se por volta das 19h30 e os adultos um pouco mais tarde, mas nada que se pareça com a meia-noite portuguesa. Os serviços de uma maneira geral são bastante mais caros que em Portugal, mandar remodelar uma casa de banho, custa cerca de 5000 euros, por exemplo. A paisagem urbana não está genericamente tão destruída, e existem espaços verdes em todas as comunas, igualmente com parques infantis bem apetrechados e cuidados. As ruas centrais são floridas e limpas, exceptuando as comunas de populações árabes e africanas: Saint Josse Ten Noode e Molenbeek, são exemplos degradados e sujos, a zona de SIMONIS (paragem de metro) é particularmente desagradável e terceiro mundista. A rede de metro abrange as zonas mais importantes da capital, os autocarros são pontuais e eficazes. Os lixos são tratados com recolhas semanais ou quinzenais, nas comunas flamengas, por exemplo, os lixos alimentares são depositados num contentor e aproveitados para o estrume das terras. A oferta cultural é variada e ainda há pouco esteve na casa de espectáculos "Ancienne Belgique" Mariza, num concerto extraordinariamente BOM, trouxe a presença e o calor do nosso Portugal, e versões "arrepiantes" de "Barco Negro" e "Ó Gente da Minha terra" é diferente ouvir-se música cantada em português, cá fora. Maria João e Mário Laginha, estiveram na casa de espectáculos da place Flagey e a sua presença foi, como sempre, saudada e EXCELENTE. Onde habitam os portugueses em Bruxelas? depende da classe social, os funcionários europeus com filhos, instalam-se de preferência à volta da Escola Europeia de Bruxelles II em Woluwe Saint Lambert, e igualmente nos concelhos vizinhos: Woluwe Saint Pierre, Zaventem (zona do aeroporto), Bruxelas. Os restantes, isto é os emigrantes portugueses não tão privilegiados nas zonas de Ixelles e Saint Gilles. Nestas duas últimas zonas estão recheadas de numerosos restaurantes portugueses e há a famosa padaria portuguesa, na Rue de la Coronne, "Garcia" A capital é composta por 19 comunas. Á Bélgica tem três línguas oficiais: neerlandês ou flamengo, francês e alemão. O funcionamento político é extremamente complicado, pois para além do governo federal, existem os governos regionais, com as respectivas vertentes linguísticas. Quando se viaja pelo país é difícil, a um estrangeiro, saber por exemplo que Liège e Luik são a mesma cidade, e Bergen e Bruges também... Na cidade de Bruxelas os nomes das ruas estão escritos em francês e neerlandês, isto é Chaussé de Louvain é o mesmo que Leuvensesteenweg. Apesar de para um estrangeiro parecer ridícula esta questão linguística e de na comuna de Kortenberg os funcionários serem proibidos de falarem outra língua que não o neerlandês, depois de nos informarmos das razões de queixa de uns e outros percebos o porquê da querela... Tem raízes culturalmente profundas… os flamengos não perdoam terem sido "espezinhados" durante décadas pelos francófonos e agora "vingam-se" pois economicamente a flandres (flamengos) é bem mais forte que a wallonie (francófonos). É um país bastante agradável para se viver, apesar da sua perpétua falta de sol. O inverno dura I M E N S O e a falta de luz é avassaladora. Estamos há cerca de um mês a viver na Primavera... o que não é mau. Locais a visitar: todo o centro da cidade, a GRAND PLACE é uma das praças mais bonitas do mundo, a Rue Neuve, Rogier, Botanique, os lagos de Tervuren, o Museu de África, fora de Bruxelas: Gand, Bruges e no sul as Ardenas, cuja paisagem é extremamente agradável e repousante. Eis meu caro Pedro uma pincelada da Bélgica. (Enviado por Nancy Brown em 22 de Maio de 2005, 07:34 PM)

Publicado por demolib em 09:39 AM | Comentar (0)

Agradecimento aos leitores


Agradeço a todos aqueles que têm procurado enriquecer este espaço com sugestões e comentários. Sozinho ser-me-á impossível levar este projecto para a frente. Conto convosco também para a divulgação do blog. Muito obrigado!
Pedro Duro



Publicado por demolib em 09:28 AM | Comentar (0)

maio 22, 2005


Europeus como nós: Bélgica


Hoje, convido-vos a conhecer a Bélgica.


Para o efeito, eis alguns sítios com interesse: Embaixada da Bélgica em Brasília (em português); Entrada da Wikipédia - a enciclopédia livre (em português); Portal Federal da Bélgica (em francês e inglês); e Portal do Turismo Belga (em francês).


Os conteúdos são da responsabilidade dos respectivos sítios.



Publicado por demolib em 12:12 AM | Comentar (1)

O Tratado dia-a-dia: Art.º 5.º


[Artigo I-5.º (Relações entre a União e os Estados-Membros)]1. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante a Constituição, bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. // 2. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes da Constituição. Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes da Constituição ou resultantes dos actos das instituições da União. Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União.


(Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2004 - C 310)




Publicado por demolib em 12:10 AM | Comentar (0)