Artigo 85.º - Execução das obras de urbanização por terceiro
Execução das obras de urbanização por terceiro
Interpretemos o artigo com um exemplo prático:
Imagine que tinha sido adquirido um estúdio (que é pequenininho) num prédio em propriedade horizontal, construído num loteamento, cujo alvará tenha caducado, sem que estivessem concluídas as obras de urbanização.
(Lembre-se que, o alvará de construção só pode ser emitido, após a recepção provisória das obras de urbanização, ou, após ser prestada caução – art.º )
O adquirente de qualquer lote ou fracção autónoma, e caso a Câmara Municipal não o faça (pois que nunca o faz), tem legitimidade para requerer autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização.
A caução (do artigo 54) fica à ordem do interessado que requereu a autorização judicial e o seu trabalho - os encargos de administração – é pago com 5% do valor da caução.
Se a caução for insuficiente, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município – o que se compreende, pois que é obrigação deste rever e actualizar os valores da caução.
Para requerer ao Tribunal a autorização judicial, basta que junte ao requerimento cópia do alvará de loteamento (caducado) e orçamento a preços correntes do mercado do custo das obras a realizar.
Este processo é urgente e isento de custas.
OU seja, o interessado tem ao seu dispôr, todos os meios para resolver as faltas do promotor do loteamento e as omissões dos municípios. Vai ter que deixar de imputar as culpas aos outros, pois que também pode/deve ser parte na solução.
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Artigo 85.º
Execução das obras de urbanização por terceiro
1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de
fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização
judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando,
verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara
municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará;
b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de
urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no
licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o
conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e o titular do
alvará para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das
diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a
inspecção judicial do local.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar
e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º
fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite
do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos
sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste
sobre o titular do alvará.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de
custas.
7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual
se devem realizar as obras de urbanização conhecer dos pedidos previstos no
presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao seu
presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à direcção regional do
ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial,
quando:
a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a
situação prevista no n.º 5.
