Arcádia
...porque a escrita livre e crítica pode ser a arte da política da vida.
Domingo, 15 de Janeiro de 2012
Sou de um Clube Lutador
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Já vão tarde...
Mário Figueiredo...
Está tudo dito...
Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Uauuu...
Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012
Macaquinhos do Chinês
Leitura obrigatória. Aqui (link).
Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2012
Da repristinação
Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Associações secretas
Artigo 1.°
As associações e institutos que exercerem a sua actividade em território português, são obrigados a fornecer aos governadores civis dos distritos em que tenham sede, secções ou delegações, cópia dos seus estatutos e regulamentos, relação dos seus sócios com indicação dos cargos sociais e pessoas que os desempenhem, e a dar quaisquer outras informações complementares acerca da respectiva organização e actividade, sempre que, por motivo de ordem ou de segurança pública, lhes sejam requisitadas por aqueles magistrados.
§ 1.º — As pessoas que exerçam funções de direcção ou representação nas associações ou institutos, referidos neste artigo, são obrigadas a fazer a comunicação, dentro do prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido notificada a requisição.
§ 2.º— Os infractores do preceito estabelecido no § 1.º serão punidos com a pena de prisão correccional nunca inferior a três meses, multa não inferior a 3000$ e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
§ 3.º — Se intencionalmente forem prestadas informações falsas ou incompletas, a pena será de prisão correccional não inferior a um ano, perda de funções públicas, se as exercer, de pensão de aposentação ou reforma, se a tiver, multa não inferior a 6000$ e incapacidade para exercer funções publicas pelo período de cinco anos.
Artigo 2.º
São considerados secretos, devendo ser dissolvidos pelo ministro do Interior:
a) As associações e institutos que exerçam a sua actividade, no todo ou em parte, por modo clandestino ou secreto;
b) Aquelas cujos sócios se imponham por qualquer forma a obrigação de ocultar à autoridade pública, total ou parcialmente, as manifestações da sua actividade social;
c) Aquelas cujos directores, ou representantes, depois de solicitados, nos termos do artigo 1.º ocultarem à autoridade pública os seus estatutos e regulamentos, a relação dos seus sócios, com a indicação dos diferentes cargos e das pessoas que os exercem, o objecto das suas reuniões e a sua organização interna, ou prestarem intencionalmente informações falsas ou incompletas sobre tais assuntos.
§ 1 ° — As pessoas que, mediante remuneração ou sem ela, exerçam funções de direcção, administração ou consulta, das associações ou institutos a que se refere este artigo, serão punidas com prisão correccional nunca inferior a um ano, perda de funções publicas, se as exercerem, de pensão de aposentação ou reforma, se a tiverem, multa não inferior a 6000$ e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
§ 2.º — Os simples associados destas associações e institutos serão punidos com prisão correccional nunca inferior a seis meses, perda das funções publicas, se as exercerem, pensão de aposentação ou reforma, se a tiverem, multa não inferior a 2000$ e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, salvo se provarem que desconheciam o carácter secreto da associação ou instituto.
§ 3.° — Os reincidentes nas infracções previstas nos §§ 1.º e 2.° incorrerão nas penas previstas nestes parágrafos e serão expulsos do território da República sem limitação de tempo ou por tempo certo, ou entregues ao Governo, conforme ao juiz parecer mais adequado à situação do infractor.
Artigo 3.º
Nenhuma pessoa pode ser provida em lugar público, civil ou militar, do Estado, ou dos corpos e corporações administrativas, sem ter apresentado documento autenticado, ou termo lavrado perante o chefe do respectivo serviço, com a declaração, sob compromisso de honra, de que não pertence, nem jamais pertencerá a qualquer das associações e institutos previstos no artigo 2.°
§ 1.º — Os funcionários e contratados do Estado e dos corpos e corporações administrativos são obrigados, sob pena de demissão ou de cessação do contrato, a declarar, dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, sob compromisso de honra, e por escrito, que não pertencem, nem jamais pertencerão, a qualquer das associações ou institutos previstos no artigo 2.°
§ 2.° — A falta da declaração a que se refere o § 1.º é considerada e punida como abandono do lugar, nos termos do artigo 36.° do regulamento de 22 de Fevereiro de 1913.
§ 3.º — As declarações a que se refere o presente artigo e seu § 1.º serão incorporadas no processo de admissão do respectivo funcionário; e, no caso de extravio, serão substituídas por outras nos mesmos termos, e datadas, a primeira, de um dos cinco dias anteriores ao diploma ou acto de nomeação e a segunda de um dos dias do prazo fixado no referido § 1.º
§ 4.° — No caso de falsidade das declarações a que se refere este artigo e seu § 1.°, aplicar-se-á ao declarante, em processo disciplinar, a demissão, e, em processo penal, a pena cominada no artigo 238.° do Código Penal.
Artigo 4.º
Os bens das associações e institutos dissolvidos, nos termos do artigo 2.°, serão arrolados e vendidos em praça e o seu produto reverterá para a assistência pública.
Artigo 5.º
O Ministro das Colónias aplicará às províncias ultramarinas, nos termos preceituados no artigo 28.° do Acto Colonial, a doutrina desta lei.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1935. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Manuel Rodrigues Júnior.
Publicação
Diário do Governo n.° 115, 1.ª série, de 21 de Maio de 1935.
Macacos de imitação
Hoje é noticia no Público (link) algo que já se passa há meses. O Sporting colocou, nesta época, no corredor que dá acesso aos balneários da equipa visitante, no Estádio de Alvalade algumas imagens que, supostamente, pretendem intimidar o adversário.
O Sporting é assim o segundo macaco de imitação desta história. Sim, segundo – lá iremos ao primeiro. Mais uma vez, como sempre, tentam imitar o vizinho do lado que já tinha feito algo parecido há algumas épocas atrás. Como qualquer símio imitador a copia saiu reles e de mau gosto E ineficaz, também. Os rapazes do Marítimo, essa potência futebolística do Atlântico Norte, terão logo no início da época ficado tão intimidados que espetaram três aos lagartos.
Mas vamos ao menos mediático mas mais imediato. O primeiro macaco de imitação…Com esta noticia – capa? – em véspera de clássico (uma verdadeira final para os visados na noticia) o Público imita pasquins como o Correio da Manhã – que cada vez vende mais - e esse tratado diário de imbecilidade chamado Jornal de Noticias.
Como alguém disse numa rede social da moda, seguidamente “já estou estou a ver o Público a patrocinar uma intervenção no túnel tipo querida mudei a casa com os Super Dragões em acção; para ficar a gosto dos amigos”.
O Público assume-se assim, cada vez mais, como uma paródia jornalística que recebe e publica encomendas de toda a gente, inclusive dos corruptos do costume. Não admira pois que este outrora farol da comunicação social portuguesa caminhe rapidamente para a extinção.
Sinceramente…, já vai tarde!
Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2012
Tudo começa assim
Terça-feira, 3 de Janeiro de 2012
E a CMVM não faz nada?...
Grandes comentadores
Acabo de ver na SIC Notícias um comentador desportivo dizer que Javi Garcia, enquanto se esperava a marcação de um livre, agrediu um tipo do Guimarães na área vitoriana e que devia ter sido marcado penalty.
Tirando a parte da "agressão" (o que se vê é Javi a interpor-se vigorosamente entre dois jogadores), talvez um dia possa vir a perceber como é que se pode marcar penalty por uma falta na área contrária e com o jogo parado...


