Segunda-feira, 13 de Julho de 2009

TESTAMENTO VITAL

Votado favoravelmente no Parlamento, embora com os votos contra do PSD e CDS/PP e a abstenção do Bloco de Esquerda, a lei do “testamento vital” ou «declaração antecipada de vontade» não seguirá para o Presidente da República, para ratificação, acatando o pedido do Presidente da República aos deputados, para que estes evitassem diplomas polémicos ou fracturantes no final da legislatura.

O “testamento vital”, uma declaração antecipada de vontade ou uma forma indirecta de se regulamentar o direito à eutanásia, é uma matéria que divide o Parlamento.

Para além da possibilidade de um novo veto presidencial, falta ainda reunir os pareceres do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Comissão de Protecção de Dados.

Maria de Belém Roseira, a porta-voz do PS neste diploma, disse ao jornal i que não lhe parece indicado avançar para uma aprovação final da lei
sem esses dois pareceres e que o tema merece uma discussão mais aprofundada que terá de ficar para a próxima legislatura.[...] Fonte: TSF

Mais:
Joaquim Sabino Rogério - “Living Will” – Reflexão sobre o que se discute e se propões. Enfoque jurídico-penal, Lex Familiae, Coimbra Editora
http://diario.iol.pt/politica/testamento-vital-assembleia-tvi24/1066828-4072.html

DESIGNAÇÃO DE PROVEDOR DE JUSTIÇA

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2009
Assembleia da República
Designação do Provedor de Justiça

Domingo, 12 de Julho de 2009

ELEITO O PROVEDOR DE JUSTIÇA

Lusa (10/07/2009 - 15:37).
O juiz-conselheiro Alfredo José de Sousa foi hoje eleito para suceder a Nascimento Rodrigues no cargo de Provedor Justiça, pondo termo a um impasse de um ano. O candidato proposto pelo PS e PSD, mas que contava com o apoio dos restantes partidos, foi eleito por 198 dos 217 deputados que participaram na votação (quatro votaram ´não´, 10 abstiveram-se e foram ainda registados três votos nulos e dois em branco). A votação excedeu "por larga margem" os dois terços dos deputados necessários para eleger o novo Provedor de Justiça, assinalou o deputado do PS Miguel Coelho, a quem coube anunciar os resultados.

Sexta-feira, 10 de Julho de 2009

DEFESA NACIONAL

rças ArmadasLO 1-A/2009 - 7-Jul-2009 - Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Defesa NacionalL 31-A/2009 - 7-Jul-2009 - Aprova a Lei de Defesa Nacional e procede à revogação da legislação em vigor quanto a esta matéria.

CÓDIGO DA ESTRADA E SEGUROS

Acórdão n.º 270/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, quando interpretada no sentido de a circulação na via pública de motocultivadores com atrelado não estar dependente da celebração do contrato de seguro obrigatório previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal
Acórdão n.º 275/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

art. 11.º, n.º2 CPC - declaração de não inconstitucionalidade

Acórdão n.º 260/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma ínsita no n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil.

«Instrução e julgamento de excepção
n.º 2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».

DECLARAÇÃO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão n.º 293/2009. D.R. n.º 132, Série II de 2009-07-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.

ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR: APOIO SOCIAL

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009. D.R. n.º 132, Série I de 2009-07-10
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior

LEI DA CIBERCRIMINALIDADE

Continua a discussão em torno da Lei da Cibercriminalidade.

Um artigo de jornal: http://tek.sapo.pt/noticias/internet/penas_aplicadas_ao_cibercrime_levantam_duvida_1005866.html

A opinião de um bloguista perito na matéria: http://atuleirus.weblog.com.pt/

A proposta de Lei em causa :http://textosdeapoioblogs.blogspot.com/

Votada ontem no Parlamento, baixa agora à 1.ª Comissão parlamentar, onde será discutida e votada provavelmente apenas na próxima legislatura.

Em toda a Europa se discute a Cibercriminalidade e se empreende um estudo profundo deste fenómeno transancional, cujas especiais características dificultam o seu combate.

Quinta-feira, 9 de Julho de 2009

LEI CIBERCRIME

Lei do cibercrime discutida hoje no Parlamento,

A Lei que será hoje discutida e votada gera dissenso, com as posições a divergirem quanto à eficácia no combate ao crime, âmbito e oportunidade.

Para ler o resto da notícia, clicar aqui

Quarta-feira, 8 de Julho de 2009

MEDIAÇÃO PENAL: ALTERAÇÃO

Portaria n.º 732/2009. D.R. n.º 130, Série I de 2009-07-08
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal.

Nos termos daquele regulamento, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendidoseja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

A presente portaria dertermina que nas seguintes comarcas se estabeleça o Sistema de Mediação Penal: do Alentejo Litoral, Baixo Vouga, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Grande Lisboa Noroeste, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia.»

Terça-feira, 7 de Julho de 2009

DIVULGAÇÃO às mulheres juristas

« A “Federação Internacional de Mulheres de Carreiras Jurídicas”, de que a A.P.M.J. é membro, vai realizar o seu XX Congresso, no próximo mês de Setembro, em Paris, subordinado ao tema “Ousemos a Paz”, e no qual se vão debater temas de Direito Internacional Público sobre os meios adequados a garantir a Paz, e celebrar o seu 80º aniversário. A F.I.F.C.J. é hoje uma das mais antigas ONGs Internacionais.
A Direcção da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que, actualmente, assegura a presidência da F.I.F.C.J., gostaria muito que a participação portuguesa neste Congresso pudesse contar com a presença de um bom número de colegas, pelo que lhe solicita a sua ajuda para a divulgação deste evento, remetendo esta mensagem a todas os seus contactos pessoais e profissionais.
Todas as informações relativas ao Programa e ficha de Inscrição deste Congresso podem ser encontradas na página da F.I.F.C.J. – www.fifcj-ifwlc.net

Cordialmente,

A Direcção da A.P.M.J»

Segunda-feira, 6 de Julho de 2009

ESTRATÉGIA NACIONAL DESEGURANÇA RODOVIÁRIA

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009. D.R. n.º 122, Série I de 2009-06-26
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015.

«A ENSR assenta em objectivos específicos, claros e quantificáveis que, sendo realistas na sua fundamentação, devem ser ambiciosos, permitindo que Portugal se possa tornar num exemplo, sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodoviária.
Como pontos de referência de índole qualitativa para estes objectivos, Portugal deveria estar no final da vigência da ENSR com indicadores de sinistralidade ao nível da Áustria e do Luxemburgo. Esses países integravam
em 1975, connosco e com a Eslovénia, o conjunto daqueles que ultrapassavam os 300 mortos por milhão de habitantes e hoje situam-se abaixo da média europeia, tendo atingido esses patamares de forma mais equilibrada que Portugal.
Por isso, e para responder ao desafio nacional de reduzir a sinistralidade rodoviária, a ENSR tem um objectivo qualitativo:

Colocar Portugal entre os 10 países da U.E. com mais baixa sinistralidade rodoviária, medida em mortos a 30 dias por milhão de habitantes (*)
(*) As estatísticas europeias, base de dados CARE, utilizam como padrão os mortos a 30 dias. Em Portugal estes dados não estão disponíveis, pelo que se utiliza um factor de conversão (mortos a 24 horas x 1,14).
As necessidades de avaliação e monitorização da execução das acções previstas no desenvolvimento da ENSR aconselham uma calendarização dividida em dois períodos:
2008-2011 e 2012-2015.
De acordo com os estudos realizados para a sua definição, os objectivos quantitativos a atingir pela ENSR são os seguintes:
Colocar, até 2011, a sinistralidade rodoviária portuguesa em 78 mortos por milhão de habitantes, equivalente a uma redução de 14,3 % (base 2006).

Melhorar esse indicador para alcançar, em 2015, os 62 mortos por milhão de habitantes, equivalente a uma redução de 31,9 % (base 2006)[...]»

REMUNERAÇÃO DE APOSENTADOS QUE DESEMPENHEM OUTRAS FUNÇÕES PÚBLIACS

Acórdão n.º 271/2009. D.R. n.º 127, Série II de 2009-07-03
Tribunal Constitucional
Não conhece, em parte, do objecto do recurso e não julga inconstitucional a norma do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, na interpretação segundo a qual aos aposentados a quem seja permitido desempenhar outras funções públicas apenas pode ser abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções e é o Primeiro-Ministro que detém competência para fixar remuneração superior a essa.

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

PRODER - PROGRAMA DE COMPETITIVIDADE

Declaração de Rectificação n.º 46/2009Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 6 de Maio de 2009

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNCOS RESPONSÁVEIS POR OBRAS

Lei n.º 31/2009Assembleia da República
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

ELEIÇÕES AUTÁRQUCAS

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
D 16/2009 - Fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. .

Quinta-feira, 2 de Julho de 2009

JUSTIÇA DE MENORES: EM DIRECÇÃO A UM NOVO MODELO?

ARTIGO:
LA GESTIÓN DE LA DELINCUENCIA
JUVENIL COMO RIESGO
Indicadores de un nuevo modelo


AUTORES:
María José Bernuz Beneitez
Profesora Titular de Filosofía del Derecho y Sociología Jurídica. Universidad de Zaragoza
Esther Fernández Molina
Profesora Ayudante Doctor. Centro de Investigación e Criminología. Universidad de
Castilla-La Mancha

RESUMO:
Este trabajo encuentra su origen primigenio en la discusión iniciada entre los expertos de nueve países europeos en el marco de un Seminario internacional. En ese momento inicial se trató de analizar el Guncionamiento de los sistemas de justicia de menores de los países participantes en el debate. Esa primera toma de contacto pudo constatar que se trataba de una justicia de menores que comenzaba a filtrar el
discurso general sobre la seguridad de las personas, la prevención de la delincuencia, de la antisocialidad,
la peligrosidad y los riesgos, o el interés por las víctimas. De ahí surgió la idea de explorar la
influencia creciente de la ideología neoliberal tanto en el discurso legislativo, como en la práctica diaria
de la justicia de menores. La hipótesis de trabajo se formuló en los siguientes términos: “La modificación
del contexto económico, social y cultural en los países europeos desde los años 70 y 80 por la
influencia de la dominación de las políticas económicas de corte neoliberal, ¿nos permite dar
cuenta de las transformaciones del modo de funcionamiento de la justicia de menores de los
diversos países europeos? Para comprobar la hipótesis se formularon ocho indicadores de fondo y
cuatro de forma que permitirían, en su caso, identificar la configuración de un nuevo modelo de
justicia de menores, influido por el neoliberalismo y que podríamos denominar como modelo de “gestión
de los riesgos”.


PALAVRAS CHAVE:
justicia de menores, sociedad del riesgo, modelos de justicia de menores, indicadores.

OUTROS ARTIGOS SOBRE O TEMA: http://criminet.ugr.es/recpc/

«A economia do castigo»

Interessante artigo, de Elena Larrauri Pijoan, editado na Revista Electrónica de Derecho Penal y Criminología, de que se publica aqui o resumo:

RESUMEN: En este artículo se recogen las tendencias punitivas, expresadas en el aumento del
número de personas en prisión, existentes en algunos países de Europa Occidental. Se intenta
agrupar a los países en función de sus distintas políticas penales y se expone, basándose en el
modelo de Cavadino/Dignan (2006), la relación existente con los diversos modelos de Estado social presentes en Europa. Además se incorporan los estudios que vislumbran también una relación entre el número de personas en prisión y los distintos sistemas políticos. Finalmente se reflexiona acerca de cuál es el mejor modo de frenar las exigencias punitivas y se debate entre la alternativa de conceder mayor poder a los expertos o apostar por formas de democracia deliberativa.

PALABRAS CLAVE: punitivismo, tasas de encarcelamiento, sistemas económicos y culturas
políticas, participación democrática en políticas.

Terça-feira, 30 de Junho de 2009

Direitos fundamentais da Criança !

Sem embargo de a notícia poder, eventualmente, não corresponder à decisão do Tribunal, vale, pelo menos, para se pensar nos Direitos da Criança.

LIdo no Correio da Manhã

«Brasil: Tribunal decide que sexo com menores não é crime
decisão controversa e que muitos receiam poder instigar o turismo sexual, o Superior Tribunal de Justiça do Brasil, a segunda instância mais importante do país, deliberou que fazer sexo pago com menores não é crime. A sentença, que chocou juristas e defensores dos Direitos Humanos e mereceu a condenação da UNICEF, confirmou uma outra do tribunal do estado de Mato Grosso do Sul, que absolveu dois homens apanhados em flagrante num encontro sexual em que participavam três meninas, de 12, 13 e 15 anos, que vivem da prostituição e foram abordadas numa paragem de autocarro.
O tribunal considerou que desde que se prostituam voluntariamente os menores deixam de estar a coberto das leis que os protegem.[...] »

FUNDO DE GARANTIA AU´TOMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS DE 2008

Despacho n.º 14547/2009. D.R. n.º 123, Série II de 2009-06-29
Ministério da Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Protecção Civil
Distribuição das verbas do fundo de garantia Automóvel (FGA) referente ao ano de 2008.

PARA MAIS INFORMAÇÕES: PORTAL DO CIDADÃO

COMPOSIÇÃO DO PARLAMENRTO EUROPEU RECÉM-ELEITO


Mapa Oficial n.º 1/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29
Comissão Nacional de Eleições
Mapa oficial com os resultados da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizada em 7 de Junho e relação dos deputados eleitos

NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - VALE DO SOUSA

Decreto-Lei n.º 149/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29
Ministério da Justiça
Cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa.

NOVO REGIME DE INVENTÁRIO

Lei n.º 29/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29
Assembleia da República

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro

Domingo, 28 de Junho de 2009

How much? - 7 years!


Outro exemplo da utilização da publicidade ao serviço do combate ao crime.
(Resta fazer o estudo para saber se a fantasia despertada pela imagem não será mais estimulante do que a mensagem...)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: CONSCIENCIALIZAR


Interessante e sugestiva campnha lançada Amnistia Internacional , com a finalidade de consciencializar os cidadãos para a necessidade de travar o fenómeno da violência doméstica.
Para tal, as saboneterias de vários locais foram cheia de sabonete de cor vermelha, semelhante à cor do sangue. Sobre as saboneterias, o letreiro: «Quem não denuncia o crime de violência doméstica está a ser cúmplice de um crime».

RAPTO DE CRIANÇAS: SISTEMA DE ALERTA ACTIVADO NA SEGUNDA-FEIRA

Fonte: LUSA - Diário digital

«Sistema de alerta de rapto de crianças activo na 2ª-feiraPortugal vai contar, a partir de segunda-feira, com um Sistema de Alerta de Rapto de Crianças que permitirá recolher imediatamente após o crime elementos susceptíveis de ajudar à localização do menor.
O sistema será aplicado após a assinatura de um protocolo, segunda-feira na Escola Superior de Polícia Judiciária em Loures, que associará às autoridades judiciárias e policiais várias dezenas de entidades públicas e privadas, entre as quais a agência Lusa, aptas a difundir a mensagem de alerta de rapto.

O ministro da Justiça, Alberto Costa explicou recentemente que a criação do sistema nacional de alerta de rapto de menores surge na sequência da proposta apresentada durante a Presidência Portuguesa da União Europeia no Conselho Informal de Justiça e Assuntos Internos, realizado em Lisboa, onde Portugal propôs a criação de um mecanismo à escala europeia.».

Ainda a propósito:
Espaço Liberdade, Segurança e Justiça - http://europa.eu/pol/justice/index_pt.htm
Entrevista com Evelyne Gebhardt, eurodeputada e mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional - http://www.europarl.europa.eu/news/public/story_page/019-47103-026-01-05-902-20090126STO47093-2009-26-01-2009/default_pt.htm

UNICEF- http://www.unicef.pt/

DIREITOS DAS CRIANÇAS


Inicia-se hoje uma rubrica sobre os Direitos da Criança, iniciando com a publicação dos vários artigos da Convenção dos Direitos da Criança.

Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989. Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.º.
Portugal: Assinatura e ratificação: 1990

Convenção sobre os Direitos da Criança *
Preâmbulo


Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;
(...)
Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
Acordam no seguinte:

PARTE I - Artigo 1.º

Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.

SEGURANÇA RODOVIÁRIA


Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015.

CONSTITUIÇÃO 2.0 - Constituição Interactiva


«Com o intuito de melhorar a consciência cívica sobre o que é a Constituição, o Instituto da Democracia Portuguesa lança uma iniciativa online, a Constituição 2.0, utilizando uma plataforma colaborativa wiki para que qualquer pessoa possa participar naquela que seria uma nova Constituição para a democracia Portuguesa.
Nesta plataforma web 2.0, os cidadãos podem expressar as suas perspectivas e desejos sobre os elementos que gostariam de ver presentes neste documento fundamental, com total liberdade de expressão, edição e organização.

A 11 de Julho, será realizado em Lisboa (local a anunciar) um debate de lançamento onde várias personalidades (bloggers, jornalistas e pessoas do meio académico) irão interagir com o público através de meios como o Twitter».

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009

AJUDAR A CAROLINA LUCAS


A CAROLINA TEM 5 ANOS, SOFRE DE PARALISIA INFANTIL E PRECISA DE AJUDA.
A Carolina está a ser tratada em Cuba e há esperança em que consiga andar sozinha, mas não tem dinheiro suficiente para pagar os vários tratamentos a que tem de se submeter, uma vez qye não existe comparticipação do Estado Português.
Cada tratamento custa 11.000 euros cada e tem de se submeter a vários. Quem pretender ajudar pode fazê-lo como indica a págima da Carolina.
Esta angariação está autorizada pelo Ministério da Administração Interna.

JUSTIÇA PENAL: PROPOSTAS DE LEI


O Governo apresentou, dia 24 de Junho, à Assembleia da Republica três Propostas de Lei que visam melhorar o funcionamento do sistema de justiça em matéria penal.
A Proposta de Lei 260/X, que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisão de aplicação de sanções pecuniárias. Pretende-se a criação de um regime harmonizado de reconhecimento e de execução, no espaço da União Europeia, da aplicação de sanções pecuniárias.

A Proposta de Lei 272/X, que procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas, medida inovadora do Reforma Penal de 2007.

A Proposta de Lei 288/X que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.






Comunicado da Presidência do COnselho de Ministros de 25 de Junho, relativo aos diplomas aprovados:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano .

6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: TROCA DE INFORMAÇÕES NA UE



O governo anunciou esta quinta-feira que Portugal vai iniciar em Setembro uma participação na Rede de Registo Criminal Europeu. Uma aplicação informática que troca informação sobre antecedentes criminais dos cidadãos europeus é a base deste projecto que quer melhorar o combate ao crime.

Espanha vai ser o primeiro país a estar em rede com Portugal, mas quando houver compatibilidade com os outros sistemas de outros países membros a troca de informações será alarga. Até ao momento todos os Estados membros estão em etapas diferentes do projecto.
Esta aplicação permite aos tribunais conhecer o registo criminal de um cidadão de outro país europeu que esteja inserido na nesta rede. Esta ligação de Portugal tem um financiamento comunitário de cerca de 169 mil euros.

Até sexta-feira estão reunidos em Lisboa os responsáveis internacionais pelo projecto para analisar a adesão da Suécia à rede.

LIDO NO IOL

SERVIÇO PERMANENTE PARA ANTECIPAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS DE CRIMES

LIDO NO JURIS
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, dependente do Ministério da Justiça, (MJ) vai passar a assegurar um serviço permanentemente, 365 dias por ano, sete dias por semana, 24 horas por dia, para poder conceder adiantamentos de indemnizações em casos urgentes em que as vítimas não possam esperar, seja em situações de violência doméstica ou qualquer outra situação de crime. A medida consta de uma proposta de lei do Governo já enviada ao Parlamento e que hoje estará em debate na 23.ª Conferência Anual de Apoios às Vítimas que se realiza em Lisboa por iniciativa da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (ver caixa).A criação de um "serviço de urgência" para adiantamento de indemnizações vai permitir por exemplo que nos casos de violência doméstica, uma mulher forçada a sair de casa devido a agressões e que não tenha quaisquer meios de subsistência, possa requerer de forma mais rápida uma provisão por conta do adiantamento de indemnização a que terá direito. Mas a proposta prevê também que o Estado antecipe indemnizações por danos morais sofridos pela vítima, em resultado de outro qualquer tipo de crime, e ainda pelos prejuízos relativos a crimes por negligência. Na actual lei, recorde--se, prevê-se apenas a recompensa pelos danos físicos e patrimoniais. Assim, quem sofra crimes violentos poderá vir a ser indemnizado, antecipadamente, por todos os danos que afectem a sua saúde física ou mental, o que não acontecia. Em caso de morte, as indemnizações revertem para os herdeiros directos.Este regime possibilita que vítimas de crimes violentos, tais como crimes contra a integridade física, terrorismo, ou crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou vítimas de violência doméstica, possam receber do Estado um adiantamento de dinheiro por conta da indemnização a que têm direito contra o agressor ou causador do dano.[...] DN

QUADRO DE MAGISTRADOS PARA OS DISTRITOS JUDICIAIS

Portaria n.º 680/2009. D.R. n.º 121, Série I de 2009-06-25
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Fixa o quadro complementar de juízes e de magistrados do Ministério Público para os distritos judiciais e revoga a Portaria n.º 412-A/99, de 7 de Junho, que fixa o quadro complementar de juízes e de procuradores-adjuntos.

INDEMNIZAÇÃO DE DANO CORPORAL EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMÓVEL

Portaria n.º 679/2009. D.R. n.º 121, Série I de 2009-06-25
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

ARTIGO 1.º
Alteração da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio
A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;»

Artigo 2.º
Alteração e actualização dos anexos da
Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio
Os anexos I a V da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio,
republicados em anexo, são revistos e actualizados de acordo com a redacção que lhes é dada pela presente portaria.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 2 de Junho de 2009.

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: REDES E INFRA-ESTRUTURAS

Declaração de Rectificação n.º 43/2009. D.R. n.º 121, Série I de 2009-06-25
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009.

CONFERÊNCIA CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS


CONFERÊNCIA: States of Impunity: The Role of NGOs in Addressing Gross and Systematic Violations of the European Convention on Human Rights.


Integrada no projecto "Reconstruindo Direitos Humanos pelo Uso Transnacional do Direito? Portugal e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos"

dia 30 de Junho de 2009
10 horas

O seminário é aberto ao público, não há necessidade de se fazer inscrição prévia, e cada participante receberá um certificado.

ORGANIZAÇÂO
Cecília MacDowell Santos (coord.)
Teresa Maneca
Madalena DuarteAna Cristina Santos

Quarta-feira, 24 de Junho de 2009

falta voluntária de arguido regularmente notificado a julgamento: detenção para apresentação a julgamento é descontada na medida da pena?

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Supremo Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou.

Município de LIsboa: Direito de preferência na alienação de imóveis

Decreto n.º 15/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre os particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa.

Curso de Verão sobre análise de dados

Promovido pela ASP - Atitudes sociais dos portugueses, vai ter lugar a 1ª Escola de Verão sobre Métodos Avançados para a Análise deDados. para aceder a toda a indormação, clicar aqui

«A investigação nas Ciências Sociais tem analisado uma ampla variedade de fenómenos sociais cujaanálise implica a elaboração e o teste de explicações teóricas. Neste sentido, a análise rigorosa da adequação dessas explicações é necessária tanto para a boa compreensão dos próprios fenómenos sociais, como para o desenvolvimento de teorias.
Atendendo a essa necessidade, a oferecerá a oportunidade de:


a) aprofundar o conhecimento sobre a importância dos métodos comparativos de análise de dados para as teorias sociais (módulo comum) e
b) conhecer duas das mais modernas técnicas estatísticas de análise de dados: Análise Multinível e Modelos de Equações Estruturais (módulos específicos). Os participantes deverão optar por um destes módulos específicos.
Esta Escola de Verão destina‐se a investigadores e estudantes de doutoramento em todos os domínios das Ciências Sociais interessados no teste de modelos teóricos».

Terça-feira, 23 de Junho de 2009

ALIENAÇÃO PARENTAL ENQUANTO REALIDADE JURÍDICA


Conselho Distrital de Lisboa em parceria com a Associação Pais para Sempre promove uma conferência sobre a Alienação Parental enquanto realidade jurídica.
O Seminário “Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica e como Construtus com Utilidade Pragmática em Contexto Judicial” realiza-se no dia 24 de Junho e tem início às 18.00h no auditório Angelo d’Ameida Ribeiro.
ORADORES
Doutora Maria Saldanha Pinto Ribeiro, Psicóloga, Mediadora Familiar e Presidente do Instituto Português de Mediação Familiar

Dr. José Manuel Bernardo Domingos, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora

Dr. Francisco Moreira Maia Neto, Procurador-Geral Adjunto (ex-procurador no Tribunal de Família e Menores do Porto) e docente no CEJ

Dra. Ana Vasconcelos, Pedopsiquiatra

MODERADOR
Dr. Luís Silva, Advogado, Vogal do Conselho Distrital de Lisboa
.

APELO À PARTICIPAÇÂO

Quarta-feira no BBC
Advogados cantam para ajudar grávidas em dificuldade
Sete das maiores sociedades de advogados no país juntam as vozes numa festa no BBC, em Belém, para ajudar a Casa de Santo António, instituição que apoia grávidas adolescentes em dificuldade. O Rock in Law é já esta quarta-feira pelas 22h e a entrada custa 20 euros.

ver: http://sol.sapo.pt/Solidariedade/Noticias/Interior.aspx?content_id=139280

CRÉDITO À HABITAÇÃO PARA DESEMPREGADOS: REGIME ESPECIAL

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/M. D.R. n.º 118, Série I de 2009-06-22
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime de apoio financeiro às prestações de crédito à habitação para trabalhadores desempregados

valor do m2 na alienação de fogos de habitação social

Portaria n.º 669/2009. D.R. n.º 118, Série I de 2009-06-22
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

Fixa, para vigorar em 2009, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88. D.R. n.º 94, Série I de 1988-04-22. (Alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado).

Regime Jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Declaração de Rectificação n.º 41/2009. D.R. n.º 118, Série I de 2009-06-22
Assembleia da República

Rectifica a Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009.

Segunda-feira, 22 de Junho de 2009

LEI PORTUGUESA DA CIBERCRIMINALIDADE




Depois da notícia veiculada hoje em todos os meios de comunicação, veio o desmentido formal do Ministério da Justiça.




De que se fala, afinal? Para aceder à proposta apresentada pelo Governo ao Parlamento, premir aqui: Proposta de Lei sobre combate à cibercriminalidade.

Quinta-feira, 18 de Junho de 2009

PRÉMIO EUROPEU DE JRNALISMO EM MATÉRIA DE DISCRIMINAÇÃO E DIVERSIDADE


Lido na página do Gabinete de Documentação e Direito Cmparado da PGR

«Sensibilizar pela palavra: prémio Europeu de Jornalismo em matéria de discriminação e diversidade

16 de Junho de 2009
Este ano, antecipando já o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social - 2010, serão recompensados artigos que dêem destaque à discriminação e à pobreza. Para poderem ser considerados para este prémio especial, os artigos devem dar destaque quer à forma como a discriminação com base na origem racial ou étnica, na religião ou na crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual pode levar à pobreza, quer à forma como a pobreza pode levar à discriminação. O vencedor do prémio especial será recompensado com 2 500 Euros».

por Paulo Marrecas Ferreira.

DIREITO DOS CONSUMIDORES E CUSTAS JUDICIAIS


A propósito dos processos para defesa dos consumidores e custas judiciais inerentes:

Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
Artigo 10.º
Direito à prevenção e acção inibitória

1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

Artigo 11.º
Forma de processo da acção inibitória
1 - A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$,
segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 - A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º
Direito à reparação de danos

1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a
reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei.
3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Legitimidade activa

Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente
lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Artigo 14.º
Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

Artigo 15.º
Direito de participação por via representativa

O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.


Diplomas relacionados : Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

Instituições relacionadas
Instituto do consumidor
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - TCIC - CAMPUIS DA JUSTIÇA


Já se encontra em funcionamento, no Campus da Justiça., no Parque das Nações, desde dia 16 o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC).


Lisboa, 16 jun (Lusa) - «Na opinião do juiz Carlos Alexandre, "as instalações destinadas ao TCIC são bastante funcionais e espaçosas", em contraposição com a cave onde funcionava o tribunal no edifício da Boa Hora.
"Não tendo sido um edifício pensado de raiz para um tribunal, o campus da justiça de Lisboa é uma solução que corresponde às necessidades", disse à agência lusa o juiz responsável pelos processos Freeport, Portucale, BPN, entre outros»


Para ver o calendário da instalação dos vários tribunais naquele Campus.

MADEIRA: PROPOSTA DE SUSPENSÃO, ATÉ 2010, DE DESPEDIMENTOS PARA EMPRESAS COM RESULTADO FISCAL NEGATIVO

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2009/M. D.R. n.º 116, Série I de 2009-06-18
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

«ART. 1.º Suspensão dos despedimentos
As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-
-se assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º doM Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro».

MADEIRA: INSULARIDADE - PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO ESPECIAL DE MOBILIDADE

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2009/M. D.R. n.º 116, Série I de 2009-06-18
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR

Decreto do Presidente da República n.º 50/2009. D.R. n.º 116, Série I de 2009-06-18
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa em 12 de Julho de 2005, bem como as declarações associadas.

Quarta-feira, 17 de Junho de 2009

CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Decreto-Lei n.º 143/2009. D.R. n.º 114, Série I de 2009-06-16
Ministério da Economia e da Inovação
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

VISTOS DE RESIDÊNCIA A CIDADÃOS ESTRANGEIROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009. D.R. n.º 114, Série I de 2009-06-16
Presidência do Conselho de Ministros
Determina o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.

Segunda-feira, 15 de Junho de 2009

PSP E GNR: SULPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

Parecer n.º 92/2005. D.R. n.º 113, Série II de 2009-06-15
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Suplementos remuneratórios a abonar ao pessoal da PSP e da GNR nos períodos de licença por maternidade ou paternidade, de amamentação, de assistência à família, de doença e de férias.

Valoração da prova testemunhal emProcesso Civil

Acórdão n.º 248/2009. D.R. n.º 113, Série II de 2009-06-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 655.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de atribuir ao juiz o poder de livremente continuar a apreciar o valor de depoimento em que a testemunha não indicou a sua razão de ciência.

Obrigatoriedade de pagamento de serviços por falta de apresentação de cartão de utente

Acórdão n.º 221/2009. D.R. n.º 113, Série II de 2009-06-15
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, quando interpretada no sentido de obrigar ao pagamento dos serviços prestados apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente no prazo de 10 dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde.

Património Cultural

Decreto-Lei n.º 138/2009. D.R. n.º 113, Série I de 2009-06-15
Ministério da Cultura
Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

A constituição do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural responde à determinação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, de criar um fundo público para os bens culturais.

Trata-se de um património autónomo (art. 2.º), co as seguintes finalidades (art. 3.º):
1. - financiar medidas de protecção e valorização em relação a Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial; Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração
2 -Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de
interesse público;
3 - Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;
4 - Financiar a aquisição de bens culturais classificados,
ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
5 - Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

Decreto-Lei n.º 139/2009. D.R. n.º 113, Série I de 2009-06-15
Ministério da Cultura
Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

Decreto-Lei n.º 140/2009. D.R. n.º 113, Série I de 2009-06-15
Ministério da Cultura
Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

4 UNIVERSIDADES PORTUGUESAS DISTINGUIDAS PELA UE

Lido no jormnal SOl:

«As universidade de Aveiro, do Minho, Técnica de Lisboa e o Instituto Politécnico de Tomar estão entre as 65 instituições de ensino superior de 16 países europeus que demonstraram «excelência» na aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e do Suplemento ao Diploma (DS).

Segundo a Comissão Europeia, estes dois instrumentos europeus que tornam o ensino e a aprendizagem mais transparentes e facilitam o reconhecimento de estudos e qualificações.

Os rótulos ECTS e DS para 2009 serão distribuídos esta noite pelo comissário europeu para a Educação, Formação, Cultura e Juventude, Ján Figel, na presença do Vice-Ministro para os Assuntos Europeus do Ministério da Educação, da Juventude e dos Desportos da República Checa que assegura a presidência da União Europeia, Jakub Dürr.

«As instituições às quais são atribuídos os rótulos constituem exemplos notáveis do empenho em abordar de forma séria a mobilidade académica europeia num sector - o do ensino superior - em pleno desenvolvimento», disse Ján Figel.

O ECTS tem por objectivo tornar o ensino e a aprendizagem mais transparentes e facilitar o reconhecimento dos estudos.

O rótulo DS é um documento anexado a um diploma de ensino superior com o objectivo de melhorar a «transparência» internacional e de facilitar o reconhecimento académico e profissional das qualificações (diplomas, graus académicos, certificados, etc.).

As quatro instituições do ensino supeior portuguesas receberam o rótulo ECTS e as universidades de Aveiro e do Minho acumulam este com o rótulo DS».

Lusa/SOL

Segunda-feira, 8 de Junho de 2009

Regulamento (CE) nº 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) nº 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.

Já referido em posts anteriores, este tema é de importância primordial pela potencialidade ofensiva de bens jurídicos pessoais.

Ideias principais:
a utilização de impressões digitais nos passapaortes
o princípio de «uma pessoa, um passaporte»
a protecção das crianças

CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS EM MATÉRIA CIVIL OU OCMERCIAL

Aviso n.º 29/2009 de 08 de Junho de 2009
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter, por notificação de 20 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Portuguesa modificado a sua autoridade central, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

De interesse:

*Introdução ao tema: http://ec.europa.eu/civiljustice/evidence/evidence_int_pt.htm
*Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Decreto n.º 764/74 de 30 de Dezembro: Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
*Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.

Domingo, 7 de Junho de 2009

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

Lei n.º 24/2009. D.R. n.º 104, Série I de 2009-05-29
Assembleia da República
Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Sábado, 6 de Junho de 2009

ACÓRDÃO DO TC: RECTIFICAÇÃO

Declaração de rectificação n.º 1443/2009. D.R. n.º 109, Série II de 2009-06-05
Tribunal Constitucional
Rectifica a publicação do Acórdão n.º 154/2009, que saiu com inexactidões no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009.

CÓDIGO DO IVA : ALTERAÇÕES

Decreto-Lei n.º 136-A/2009. D.R. n.º 109, Suplemento, Série I de 2009-06-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e reduzindo o prazo das garantias exigidas para obtenção de reembolsos do imposto.

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO: REGISTO

Portaria n.º 609/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE -NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS: RECTIFICAÇÃO

Declaração de Rectificação n.º 40/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2009.

RECOLHA E EXECUÇÃO DE PROVA ENTRE PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA


Lei n.º 25/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.


Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,
de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 — A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2003/577/ JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

Sexta-feira, 5 de Junho de 2009

ASSINATURA DIGITAL/DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS

Portaria n.º 597/2009. D.R. n.º 108, Série I de 2009-06-04
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital), e revoga a Portaria n.º 1350/2004, de 23 de Outubro.

Terça-feira, 2 de Junho de 2009

CALL CENTERS - REGIME JURÍDICO

Decreto-Lei n.º 134/2009. D.R. n.º 106, Série I de 2009-06-02
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

CONTRATO DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

Decreto-Lei n.º 133/2009. D.R. n.º 106, Série I de 2009-06-02
Ministério da Economia e da Inovação
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA DAS CONSERVATÓRIAS

Portaria n.º 580/2009. D.R. n.º 106, Série I de 2009-06-02
Ministério da Justiça
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

UM NATAL PARA AS CRIANÇAS DE TIMOR: APELO

"O próximo contingente da GNR que parte em missão de paz para Timor-Leste, em Setembro, quer proporcionar um melhor Natal às crianças deste país.

Para o conseguirem, os militares precisam de toda a ajuda quer de entidades públicas quer privadas.Entre os pedidos de artigos novos para crianças e jovens, está tudo o que respeite a material escolar e didáctico, roupa de verão, sapatos, brinquedos ou quaisquer outros que se entenda adequados.

O contingente da GNR compromete-se a recolher os materiais doados em qualquer ponto do país e garante o transporte para Timor-Leste.Saiba como ajudar através do número de telefone 21 321 7000 ou em http://www.gnr.pt/ ".
http://sol.sapo.pt/Solidariedade/Noticias/Interior.aspx?content_id=137150.

REGISTO INDIVIDUAL DE CONDUTOR

Ministério da Administração Interna
DL 130/2009 - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor.

Preâmbulo:

Decreto-Lei n.º 130/2009
de 1 de Junho


As infracções praticadas pelos condutores no exercício da condução são, ao abrigo do disposto no artigo 149.º do Código da Estrada, objecto de registo organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho.
No âmbito do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e com a publicação do Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que sucedeu nas atribuições da Direcção -Geral de Viação
(DGV), nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra -ordenações rodoviárias.

As atribuições da DGV, em matéria de condutores, transitaram para o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado através do Decreto -Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
Torna -se, por isso, necessário alterar o Decreto -Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, consagrando a responsabilidade bilidade do presidente da ANSR pela base de dados registo de infracções do condutor (RIC) e definindo as condições em que o IMTT, I. P., pode aceder à informação constante daquela base de dados, imprescindível ao exercício das suas atribuições, designadamente para efeitos da revalidação, troca, substituição e emissão de duplicado do título de condução, actos que estão condicionados ao cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.

Por outro lado, atento o elevado número de pedidos de informações relativas ao RIC que são solicitadas pelos tribunais, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, importa contemplar a possibilidade de tais informações serem obtidas directamente
através de consulta à base de dados, à semelhança do que já acontece com o registo criminal.


É contemplada igualmente a possibilidade de as forças de segurança terem acesso indirecto ao conteúdo da base de dados, permitindo, de forma célere, obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada e ainda para a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissão de licença para uso e porte de arma e sua detenção, acolhendo, deste modo, o parecer da Comissão Nacional e Protecção de Dados nesta matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

RECUSA DE DEPOIMENTO DE IRMÃ DE ARGUIDO: Declaração de não inconstitucionalidade

Acórdão n.º 1/2009
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir a recusa a depor por parte da irmã do arguido, arrolada por este como testemunha.

Neste Recurso, está em causa a seguinte norma:


«Artigo 134.º
Recusa de parentes e afins

1 — Podem recusar -se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao segundo grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação».

O arguido defendeu que (transcrição):

«1 — O ora recorrente entende que a norma ínsita no CPP art.134.º, n.º 1. al. a), sempre que interpretada de forma que permita a sua aplicação quando a testemunha é arrolada pelo arguido, é inconstitucional por violação do princípio consagrado na CRP art.32.º, n.º 1.
2 — Deste modo, a lei pretende evitar que a testemunha se debata no dilema que se lhe poderia apresentar e que se traduz por este binómio: dever de lealdade à verdade; e dever de lealdade aos afectos.
3 — Simplesmente, esta teleologia, no caso em apreço, e pelas mesmíssimas razões válidas para o quod plerumque accidit, impõe solução diferente.
4 — Uma vez que é propósito do legislador que a testemunha não tenha de escolher entre faltar à verdade para não trair o arguido; ou prejudicar este por amor à verdade, não faz sentido que a testemunha se possa recusar a depor quando é arrolada pelo arguido.
5 — É clara a mensagem do arguido, nestas circunstâncias: as declarações verdadeiras por parte da testemunha só irão beneficiá -lo; e o prejuízo só poderá surgir do silêncio da mesma.
6 — Consentir que a testemunha arrolada pelo arguido se recuse a depor, ao abrigo de uma regalia prevista para o comum dos casos, é o mesmo que autorizá -la a negar -se ao cumprimento do dever geral de testemunhar, o que repugna porque só o arguido sabe o que tem a ganhar com o depoimento da testemunha por ele arrolada.
7 — Isto permite a completa subversão da ratio legis.
8 — A testemunha não arrolada pelo arguido pode achar -se dividida entre o dever de lealdade à verdade e o dever de lealdade aos afectos.

9 — Mas já a testemunha arrolada pelo arguido não tem de sentir estes escrúpulos porque o arguido é que sabe as razões, que tinha, quando a arrolou.
10 — Nestes casos, deixar a testemunha decidir o que é melhor para o arguido, é pôr o destino deste nas mãos daquela.
11 — Imagine -se esta situação bem possível: A testemunha sabe que um seu depoimento verdadeiro vai beneficiar o arguido. No entanto, não quer isso. Mas também não envereda pela mentira, com
temor das sanções penais que possa vir a sofrer. Perdida, acaba por se agarrar à faculdade concedida por lei.
12 — Eis aqui consumada a alegada subversão da finalidade da norma.
13 — Norma que existe para sossego da testemunha dividida entre dois deveres ponderosos e atendíveis, mas nunca como valhacouto de um comportamento censurável.»


EXCERTO DA FUNDAMENTAÇÃO:

Por este ângulo, o que a regra do n.º 1 do artigo 134.º protege, em última linha, é a confiança e a espontaneidade inerentes à relação familiar, prevenindo (enquanto desenho do sistema jurídico relativo a esse ambiente privilegiado no qual as relações e as trocas de informação se devem desenvolver sem receio de aproveitamento por terceiros ou pelo Estado) e evitando (quando, perante um concreto processo, o risco
passa de potencial a actual) que sejam perturbadas pela possibilidade de o conhecimento de factos que essa relação facilita ou privilegia vir a ser aproveitado contra um dos membros. E visa também — aliás, é
essa a sua justificação de primeira linha — poupar a testemunha ao angustioso conflito entre responder com verdade e com isso contribuir para a condenação do arguido, ou faltar à verdade e, além de violentar
a sua consciência, poder incorrer nas sanções correspondentes. Trata -se de uma forma de protecção dos escrúpulos de consciência e das vinculações sócio -afectivas respeitantes à vida familiar que encontra apoio
no n.º 1 do artigo 67.º da Constituição e que outorga ao indivíduo uma faculdade que se compreende no direito (geral) ao desenvolvimento da personalidade, também consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto materialização do postulado básico da dignidade da pessoa humana (Embora não pareça, como concluiu o acórdão recorrido e afirma alguma doutrina, que possa ancorar -se directamente na tutela da intimidade da vida privada. Os factos podem não ter outra ligação à 21514 Diário da República, 2.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 testemunha senão a circunstância de serem imputados ou interessarem
à definição da responsabilidade penal de um seu familiar (lato sensu) e mesmo assim existe direito ao silêncio).
Sucede que, ainda que seja o arguido a indicar o seu familiar, cônjuge ou afim como testemunha, o referido conflito de consciência não deixa de ter a intensidade que justifica a faculdade de recusa a depor para não
colocar o sujeito perante exigências contraditórias. E, na generalidade dos casos, o exercício do direito ao silêncio por parte da testemunha indicada, redundando sempre em alguma compressão do direito de defesa do arguido que a tenha arrolado, não atinge esse direito de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva este direito.
(...)

Deste modo, há, pois, que concluir que a norma do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a recusa a depor por parte da irmã do arguido, arrolada por
este como testemunha, tem um fundamento razoável, não atingindo, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Por isso, não havendo um encurtamento
inadmissível do direito de defesa do arguido, o Tribunal considera que a norma em causa não viola a garantia de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.


POLÍCIA JUDICIÁRIA: ALTERAÇÔES

Despacho n.º 12785/2009
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fixa as delegações das unidades da Polícia Judiciária e as unidades territoriais em que funcionam.

Despacho n.º 12786/2009
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Despacho que aprova o Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária.

Despacho n.º 12792/2009
Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas
Criação das unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária.

ORDEM DOS ADVOGADOS MOVE ACÇÃO CONTRA O ESTADO


Ordem dos Advogados deliberou mover acção contra o Estado


AGÊNCIA LUSA

«A Ordem dos Advogados (OA) divulgou hoje que vai mover uma acção contra o Estado para exigir o pagamento de todas as quantias devidas aos advogados por prestação de serviços no âmbito do Acesso ao Direito/Apoio Judiciário.


A deliberação, que a OA deu a conhecer na sua página na Internet, foi tomada por unanimidade na última sessão plenária do Conselho Geral da ordem e pretende obter ainda a condenação do Estado ao pagamento de juros de mora e sanção compulsória à taxa legal de cinco por cento.
Segundo a ordem vencem hoje 2,152 milhões de euros em honorários.
O Conselho Geral da OA decidiu ainda "repudiar o incumprimento, por parte do Governo, das suas obrigações de pagamento dos honorários aos advogados" e "interpelar, para os legais efeitos, o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) e o ministro da Justiça para que procedam ao pagamento de todas as quantias já vencidas, no prazo de 30 dias".


Segundo os advogados, nos termos da legislação em vigor, o pagamento dos honorários aos advogados deverá ocorrer até ao termo do mês seguinte aquele em que se procede à sua reclamação e registo no sistema informático.».

Quinta-feira, 28 de Maio de 2009

PASSAPORTE ELECTRÓNICO

Portaria n.º 568/2009. D.R. n.º 103, Série I de 2009-05-28
Ministério da Administração Interna
Estabelece as regras de cumprimento das especificações do Passaporte Electrónico Português de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis.

Quarta-feira, 27 de Maio de 2009

PARA DESAFIOS E AMEAÇAS GLOBAIS, SÓ UM DIREITO PENAL GLOBAL


Por lapso, não se referiu, na mensagem anteriormente publicada sobre este Congresso, a necessidade de inscrição para o mesmo.
Asim, para mais informações:
Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa,
Rua de Sta Marta, n.º 47, 3.º andar, sala 302
telef. 21 317 76 33
preço: público em geral: 25 euros
licenciados pela UAL e actuais alunos: 15 euros
2 ECTS
Para visualizar mais nitidamente o programa, clicar aqui

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE


Decreto-Lei n.º 127/2009. D.R. n.º 102, Série I de 2009-05-27
Ministério da Saúde
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.
Procede à revisão do Decreto -Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.

Algumas das alterações substantivas introduzidas são:
- A criação de um conselho consultivo, como instância de participação institucionalizada dos sectores interessados;
- A delimitação mais rigorosa das atribuições e dos poderes da ERS,
- A atribuição à ERS de funções de regulação económica do sector;
- A definição mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição e contra-ordenações, quer quanto às coimas.

AVISO: TRABALHO ORIENTADO DE DIREITO PENAL

Terça-feira, 26 de Maio de 2009

lei das associações de defesa dos utentes de saúde - regulamentação

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2009
Assembleia da República
Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto - lei das associações de defesa dos utentes de saúde

Segunda-feira, 25 de Maio de 2009

OPERAÇÕES ESPECIAIS DE REGISTO

Portaria n.º 547/2009. D.R. n.º 100, Série I de 2009-05-25
Ministério da Justiça
Regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

Tais operações especiais de registos referem-se a processos em que sejam interessadas uma ou mais pessoas colectivas, públicas ou privadas, que envolvam a prática de actos de registo que pelo seu número, complexidade, natureza, relação de dependência ou conexão, ou relevância económica, justifiquem um tratamento unitário e personalizado.

Estas operações terão lugar junto de balcões criados para o efeito, designados por «SIR — Soluções integradas de registo» (SIR), com competência para a prática de actos em qualquer
ponto do território nacional, e constituem serviços especiais de registo equiparados a conservatórias de registo predial de 1.ª classe.

NOVO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA PSP


Do Gabinete de Imprensa e Relações Públicas da PSP
Caríssimo(a) cidadão(ã),

A PSP encontra-se numa forte reestruturação estratégica e operacional. O carácter científico da nossa actividade é a nossa prioridade e a formação o pilar onde assentamos um conceito de polícia integral que se tem repercutido por outros quadrantes europeus e mundiais, somos uma polícia global e universal! Estamos a receber as últimas inscrições para o próximo Curso de Formação de Oficiais de Polícia que acabam no próximo dia 29 de Maio e esperamos desenvolver esse Curso com pessoas dinâmicas, audazes, competentes e motivadas, por isso pedimos-lhe que seja o próximo Oficial da PSP ou que seja o nosso porta-voz para encontrarmos pessoas que aceitem este desafio. Para mais informações consultem o site da PSP.

Sexta-feira, 22 de Maio de 2009

PLANOS POUPANÇA-ALTERAÇÃO

Decreto-Lei n.º 125/2009. D.R. n.º 99, Série I de 2009-05-22
Ministério da Economia e da Inovação

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.

CONGRESSO: PARA DESAFIOS E AMEAÇAS GLOBAIS, SÓ UM DIREITO PENAL GLOBAL




DIA 3 de junho
10H00’ Mesa de abertura
ALBERTO COSTA,
M. I. Ministro da Justiça (a confirmar)
JUSTINO MENDES DE ALMEIDA
Magnífico Reitor da Universidade Autónoma de Lisboa
EDUARDO COSTA
Presidente da CEU
REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Director da Administração Escolar
JOSÉ SARAIVA MATIAS
Representante do Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa
CONFERÊNCIA DE ABERTURA
CÂNDIDA DE ALMEIDA, Procuradora-Geral Adjunta e Directora do DCIAP

Coffee Break

11H15’ Mesa I: AA POLÍTICA CRIMINAL NACIONAL, EUROPEIA E INTERNACIONAL, Moderadora: CRISTINA BORGES DE PINHO, Universidade Autónoma de Lisboa
Conferencistas:
MÁRIO FERREIRA MONTE
Escola de Direito da Universidade do Minho
INÊS GODINHO
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

15H00’ Mesa II : A CRIMINALIDADE FACE ÀS NOVAS AMEAÇAS CRIMINAIS
Moderador: ANA PAULA LOURENÇO, Universidade Autónoma de Lisboa, Advogada
Conferencistas:
ALFONSO SERRANO MAÍLLO
Director e Professor do Departamento de Direito Penal da UNED
Carlos Casimiro
Procurador da República em Setúbal

Dia 4 de Junho
10H00’ MESA III: O DIREITO CRIMINAL FACE A ALGUMAS GRANDES AMEAÇAS GLOBAIS
Moderador: JOSÉ RAMOS, Procurador da República e Universidade Autónoma de Lisboa e Advogada
Conferencistas:
NIEVES SANZ MULAS
Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca
PEDRO SOUSA
Comissário da PSP

Coffee Break

FLÁVIA NOVERSA LOUREIRO
Escola de Direito da Universidade do Minho
JOÃO DA COSTA ANDRADE
ISCPSI e Advogado

15H00’ MESA IV : OO DIREITO PROCESSUAL PENAL COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DAS AMEAÇAS GLOBAIS
Moderador: HELENA TOMAZ, Universidade Autónoma de Lisboa e Advogada
Conferencistas:
MARTA DEL POSO
Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca
ADÁN CARRIZO GONZALEZ-CASTELL
Vice-Decano e Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca
17H00’ ENCERRA MENTO
JOSÉ CONDE RODRIGUES
M. I. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
JUSTINO MENDES DE ALMEIDA
Magnífico Reitor da Universidade Autónoma de Lisboa
EDUARDO COSTA
Presidente da CEU
REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Director da Administração Escolar
MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE
UAL e ISCPSI
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Quinta-feira, 21 de Maio de 2009

VOLUNTARIADO: PROFESSORES APOSENTADOS


Decreto-Lei n.º 124/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas realizado por pessoal docente aposentado.

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: REDES E INFRA-ESTRUTURAS


Decreto-Lei n.º 123/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações


Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS DIPLOMAS PARA SIMPLIFICAR COMUNICAÇÃO ENTRE CIDADÃOS E ESTADO

Decreto-Lei n.º 122/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21
Ministério da Justiça

Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo ÀS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
- Código do Registo Predial - 20.ª alteração
- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Código do Registo Comercial - 31.ª alteração
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
- Registo Nacional de Pessoas Colectivas - 9.ª alteração
- Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro - 20.ª alteração
- Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado - 20.ª alteração
- Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro - 5.ª alteração
- Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril - 1.ª alteração
- Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril - 1.ª alteração
- Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - 1.ª alteração
- Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro - 1.ª alteração
- Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

UNIDADE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA

Decreto-Lei n.º 121/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21
Ministério da Administração Interna
Cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança.

Através da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), o Ministério da Administração Interna (MAI) pretende ligar em banda larga todos os serviços e organismos sob a sua tutela.

Esta rede disponibiliza a todos os serviços e organismos do MAI serviços básicos de rede: autenticação de utilizadores, acesso à Internet, correio electrónico e voz sobre IP.

Nesta rede encontram-se alojados os serviços electrónicos de nova geração como o Sistema de Queixas Electrónicas contra crimes e o Serviço de Perdidos e Achados, bem como os sítios da GNR, ANSR e ANPC na Internet, as aplicações do projecto «Polícia em Movimento», o Sistema de Contra -Ordenações de Trânsito, o Sistema de Registo e Geo -Localização das Chamadas de Emergência — 112 e a Base de Dados sobre Violência Doméstica.

CURSOS DE DIREITO - CBL INTERNATIONAL LAW SCHOOL - OXFORD

From July 13 until 31, 2009, CBL International Oxford Summer Law School will be held at Oriel College (University of Oxford). Students and young professionals from all over the world get the exceptional opportunity of studying international business law in the city of Oxford, England.

Lectures will be given on international corporate law, European business law, international intellectual property law, international environmental law and international dispute settlement.

We would like to ask you kindly to forward this email to your students as it might be of interest to them. All international business and law students are warmly invited to attend the program.

Among others, CBL International Oxford Summer Law School is supported by:

* Allen & Overy LLP
* Rouse & Co. International
* Thomson Reuters
* Westlaw

All details and a detailed timetable can be found at
http://www.oxford-summer-lawschool.com/
Resposta às Perguntas mais frequentes, aqui.

Quarta-feira, 20 de Maio de 2009

ARRENDAMENTO SOCIAL - REVOGADO DECRETO DE 1945


Lei n.º 21/2009. D.R. n.º 97, Série I de 2009-05-20
Assembleia da República

Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, relativo ao arrendamento social e estabelece um regime transitório, identificando as situações em que, sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído.

NOTÍCIAS DA ACADEMIA - CONFERÊNCIA


Terça-feira, 19 de Maio de 2009

EFEITOS CIVIS DAS DECISÕES DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO CATÓLICO

Declaração de Rectificação n.º 34/2009. D.R. n.º 96, Série I de 2009-05-19
Rectifica o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, do Ministério da Justiça, que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009.

«No quinto parágrafo do preâmbulo, onde se lê:«Foram ouvidas a Delegação da República Portuguesa
na Comissão Paritária da Concordata, prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa
e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade Religiosa.»
deve ler -se:
«Foram ouvidas a Comissão Paritária, prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa
e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade Religiosa.»
Centro Jurídico, 18 de Maio de 2009.
a Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Segunda-feira, 18 de Maio de 2009

MANDADO DE JUIZ DE COMARCA PARA ENTRADA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NA RESIDÊNCIA DE CIDADÃOS


Acórdão n.º 145/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o artigo 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais.
DESENHO: miz lucas

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS


Acórdão n.º 144/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, na redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, e a norma do n.º 2.º da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, no segmento em que revoga os artigos 19.º e 20.º do referido Regulamento

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: NRAU

Acórdão n.º 143/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, n.º 6, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (denúncia do contrato de arrendamento com fundamento em demolição do locado).

DIREITO DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DEVER DE DIRECÇÃO DO JUIZ DE JULGAMENTO


Acórdão n.º 127/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1, e 345.º, todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que cabe ao juiz determinar qual o momento oportuno para que o direito do arguido a «prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo» seja exercido.

Associações de Defesa do Utente - Processo de Reconhecimento

Portaria n.º 535/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Ministério da Saúde
Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde.

Identificação Electrónica de Veículos

Decreto-Lei n.º 111/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 112/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem

Decreto-Lei n.º 113/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Estradas de Portugal - transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos


Decreto-Lei n.º 110/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

FARDAMENTO E EMBLEMAS DA UNIDADE ESPECIAL DE POLÍCIA


Portaria n.º 523/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
Ministério da Administração Interna
Regula os artigos de fardamento e os emblemas específicos a usar pelos elementos com funções policiais que integram as diferentes subunidades da Unidade Especial de Polícia (UEP).

O que é a Unidade Especial de Polícia?
A Unidade Especial de Policia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança no subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.

A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:
o Corpo de Intervenção (CI),
o Grupo de Operações Especiais (GOE),
o Corpo de Segurança Pessoal (CSP),
o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) e
o Grupo Operacional Cinotécnico (GOC).

Página da PSP

Domingo, 17 de Maio de 2009

IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA E PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE



Recomendação da Comissão, de 12 de Maio de 2009
relativa à aplicação dos princípios de protecção da privacidade e dos dados nas aplicações assentes na identificação por radiofrequências [notificada com o número C(2009) 3200].

Tais preocupações devem-se ao facto de a identificação por radiofrequências (RFID) marcar uma nova etapa na sociedade da informação, em que a presença de objectos equipados com dispositivos microelectrónicos capazes de tratar dados automaticamente se fará sentir cada vez mais na vida quotidiana nas mais diversas áreas de vida quotidiana: a logística, os cuidados de saúde, os transportes públicos, o comércio retalhista, nomeadamente para melhorar a segurança dos produtos e tornar mais rápida a retirada de produtos do mercado, o lazer, o trabalho, a gestão das portagens rodoviárias, a gestão das bagagens e os documentos de viagem.



No entanto, a identificação por radiofrequência pode ser utilizada, de igual modo, para tratar dados referentes a pessoas, desde a data de nascimento a dados biométricos, ao que acresce a circunstância de os dispositivos de RFID poderem estar em qualquer lado e passarem absolutamente desapercebidos, podendo ser pratcamente invisíveis.

PARA SABER MAIS; LER; por exemplo, AQUI

Sexta-feira, 15 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI DO CIBERCRIME


Foi aprovada ontem em Conselho de Ministros a Proposta de Lei do Cibercrime, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa
«Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna uma Decisão-quadro comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, bem como adaptar o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.


Em concreto, este diploma procede à revogação da Lei da Criminalidade Informática actualmente em vigor, substituindo-a por um conjunto de regras substantivas e adjectivas que conduzem à actualização do quadro normativo nacional em matéria de combate à cibercriminalidade, adaptando-o às novas realidades tecnológicas e aos novos fenómenos criminais no ciberespaço, dotando as autoridades nacionais de ferramentas mais eficazes no combate a esta forma de criminalidade e potenciando uma cooperação internacional reforçada neste domínio».


Continuar a ler no Portal do Governo

Quarta-feira, 13 de Maio de 2009

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2009. D.R. n.º 92, Série I de 2009-05-13
Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.

Terça-feira, 12 de Maio de 2009

LISTA NACIONAL DE NÃO INTERESSADOS NA RECEPÇÃO DE COMUNICAÇÕES PUBLICITÁRIAS







Criada Lista Nacional de Não Recepção de Comunicações Publicitárias
Data: 11-05-2009

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que cria uma lista de âmbito nacional de não interessados em receber comunicações publicitárias. As pessoas que pretendem constar na lista devem inscrever-se, e as entidades que promovem o envio destas comunicações são obrigadas a consultá-la.

Actualizada pela Direcção-Geral do Consumidor (DGC) trimestralmente, esta lista tem por finalidade “a inscrição de pessoas que manifestem a sua oposição à recepção de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico”.
Neste âmbito, as pessoas que não pretendam receber comunicações publicitárias podem inscrever-se na “lista nacional de não recepção de comunicações publicitárias” disponível no site da DGC. Devem registar-se, fornecendo o seu nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, um e-mail e os endereços electrónicos e números de telemóvel.
Esta medida é justificada pela facto da Internet e dos telemóveis, através de e-mails, SMS e MMS, terem-se convertido em veículos publicitários atractivos, permitindo aos anunciantes chegar a um grande número de consumidores, a um custo reduzido.


Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com DGC

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMRCIAIS E CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL - ALTERAÇÃOES

Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12
Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial,
transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

CASAMENTO CANÓNICO - ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Decreto-Lei n.º 100/2009
Ministério da Justiça

Altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado

ESTUPEFACIENTES - ACRESCENTO DE UMA SUBSTÂNCIA À LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

Lei n.º 18/2009Assembleia da República

Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas

Domingo, 10 de Maio de 2009

IVA - DIRECTIVA

Directiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado.

Sábado, 9 de Maio de 2009

ACIPS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PORTO SANTO



Historial

A Associação Comercial e Industrial do Porto Santo, foi fundada a 22 de Abril de 199e às inúmeras limitações provocadas pela dupla insularidade aos agentes económicos do Porto Santo, resolveram associar-se como forma de tornar as dificuldades com que se deparavam e promover o desenvolvimento do tecido empresarial do Porto Santo.

PARA SABER MAIS CLICAR AQUI
Núcelo de Jovens Empresários de Porto Santos
também no facebook

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

ERC - NEWSLTTER N.º 23



Página da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social Comunicação.
Newsletter n.º 23

AJUDA AOS SEM-ABRIGO

PORQUE EXISTE VIDA PARA ALÉM DO DIREITO!


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

Ainda a Boa-Hora





Tribunal da Boa Hora: 166 anos de história

O Tribunal da Boa Hora comemora 166 anos de funcionamento. Para celebrar o acontecimento os claustros do tribunal acolhem uma série de palestras e actuações que terão lugar nos dias 14 e 21 de Maio, sempre pelas 20h30.

Para saber o programa,ver, página da Ordem dos Advogados.

Conferência“Liberdade de educação e objecção de consciência num sistema democrático”



LOCAL: Anfiteatro maior (3.2.14) - edifício C3 da Faculdade de Ciências de Lisboa – Campo Grande
DATA: Sexta-feira, 8 de Maio 2009, 21H com Tradução simultânea

CONFERENCISTA: José Luis Bazán, Doutor em Direito pela Universidade de Navarra, onde foi professor de Filosofia do Direito e Direito Natural. Foi secretário da revista "Humana Iura" na mesma universidade, onde igualmente trabalhou no instituto de Direitos Humanos. Realizou cursos e conferências em diversas universidades e centros espanhóis e ibero-americanos sobre a sua área de especialização - Protecção Constitucional e Internacional de Direitos Humanos -. Actualmente é professor na Universidade Católica de Paris e coordena a assessoria jurídica de "Profesionales por la Ética".

INFORMAÇÔES:
Plataforma Portuguesa para a liberdade de Educação
educaenrespetoylibertad@gmail.com
Tlm +351-919106365
Confirmação de presenças: Marifér – 91 259 1961, Ana – 96 619 1122, mhtml:%7B0FAB70C3-D474-48DC-B2EE-EA47D9352DC7%7Dmid://00000190/!x-usc:mailto:educaenrespetoylibertad@gmail.com

APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE: NULIDADE INSANÁVEL DA ALTERAÇÃO DE FORMA DO PROCESSO

Acórdão n.º 162/2009. D.R. n.º 87, Série II de 2009-05-06
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional o critério normativo extraído dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo o qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado, no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum.

Sigilo bancário


Proposta do Governo não permite acesso «desregrado» às contas, refere secretário de Estado A proposta de lei do Governo sobre o sigilo bancário deu, esta quarta-feira, entrada no Parlamento. O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, sublinhou que o documento não é uma espécie de «big brother que actua de forma arbitrária sobre os contribuintes».

FONTE: TSF

SEGURANÇA NA TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DE TRÁFEGO E DE LOCALIZAÇÃO


Portaria n.º 469/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado

CONSULTORES DO CENTRO JURÍDICO (CEJUR)


Portaria n.º 468/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o mapa de consultores, em regime de comissão de serviço, do Centro Jurídico (CEJUR).

ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA AR

Resolução da Assembleia da República n.º 33/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06
Assembleia da República

1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 2009.

LEI DAS ARMAS: ALTERAÇÃO


Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06
Assembleia da República

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

ENTRADA EM VIGOR: 4 DE JUNHO

Terça-feira, 5 de Maio de 2009


I Congresso do Direito de Língua Portuguesa
Lisboa, Auditório da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa
06 e 07 de Maio de 2009
Programa
Entrada livre, mediante inscrição prévia na página www.fd.un.pt

ART. 781.º cc E JUROS REMUNERATÓRIOS

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009. D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05
Supremo Tribunal de Justiça
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
.

PROVEDOR DE JUSTIÇA: audição dos candidatos

São ouvidos hoje, no Parlamento, os candidatos a Provedores de Justiça.

Nos termos do art. 23.º da Constituição:

EM ternos internacionais designado por «ombudsman». O Provedor de Justiça é um órgão independente perante o qual os cidadãos podem apresentar
queixas -
agora também através da queixa electrónica - por acções ou omissões dos poderes públicos, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O titular do cargo é designado pela Assembleia da República por quatro anos, encontrando-se os órgãos e agentes da Administração Públicavinculados ao dever de cooperação com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

São traços característicos da instituiçao: :

A legitimidade democrática na escolha do titular
A independência no exercício das funções
O controlo da actividade administrativa
O poder de recomendar comportamentos aos poderes públicos com vista à reparação de ilegalidades ou injustiças, a par do exercício de outros meios informais
O direito à cooperação dos órgãos e serviços sujeitos à fiscalização do Provedor de Justiça nos actos de investigação que se mostrem necessários
A legitimidade junto do contencioso constitucional

Legislação aplicável:
Constituição da República Portuguesa
Estatuto do Provedor de Justiça
Lei Orgânica da Provedoria de Justiça
Lei das Cláusulas Contratuais Gerais
Lei de Acesso dos Militares ao Provedor de Justiça.

Candidatos na sucessão a Nascimento Rodrigues:

Jorge Miranda, por proposta do PS - professor universitário.
Maria da Glória Garcia, proposta pelo PSD, professorta universitária.
Guilherme da Fonseca, proposto pelo PCP, juiz conselheiro.
Mário Brochado Coelho, proposto pelo BE, advogado.

Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Direito dos consumidores: acção inibitória


Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009
Relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (Versão codificada).

Artigo 1. o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
-Membros relativas às acções inibitórias referidas no artigo 2. o ,
para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores
incluídos nas directivas enumeradas no anexo I, para garantir
o bom funcionamento do mercado interno.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção
todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas
no anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna
dos Estados-Membros e que prejudique os interesses colectivos
referidos no n. o 1.

Artigo 2. o
Acções inibitórias

1. Os Estados-Membros designam os tribunais ou as autoridades
administrativas competentes para conhecer das acções e
recursos intentados pelas entidades com legitimidade para agir
nos termos do artigo 3. o a fim de que:
a) Seja tomada uma decisão, com a devida brevidade, se for
caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação
ou proibição de qualquer infracção;
b) Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas
como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão,
na forma considerada adequada, e/ou a publicação de
uma declaração rectificativa tendo em vista eliminar os efeitos
persistentes da infracção;
c) Na medida em que o sistema jurídico do Estado-Membro em
causa o permita, e em caso de não cumprimento da decisão
no prazo fixado pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas,
o requerido que deva cumprir seja obrigado a
pagar ao erário público, ou a qualquer beneficiário designado
ou previsto na legislação nacional, um montante fixo por
cada dia de atraso ou qualquer outro montante previsto na
legislação nacional para garantir a execução das decisões.

alteração regime tramitação electrónica nos tribunasi

Portaria n.º 458-B/2009. D.R. n.º 85, Suplemento, Série I de 2009-05-04
Ministério da Justiça
Primeira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Declaração de inconstitucionalidade

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

Declaração de inconstitucionalidade

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009. D.R. n.º 85, Série I de 2009-05-04
Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção

Domingo, 3 de Maio de 2009

TRIBUNAIS NA EXPO


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Sábado, 2 de Maio de 2009

TRIBUNAL ASSALTADO E PROCESSOS QUEIMADOS


Fonte: TSF

Tribunal Judicial assaltado e processos queimados Hoje às 13:52

O Tribunal Judicial da Lousã foi assaltado na madrugada deste sábado, tendo os assaltantes queimado processos dentro das instalações. O caso já está a ser investigado pela Polícia Judiciária (PJ) de Coimbra.
Segundo adiantou uma fonte da PJ à agência Lusa, está a ser efectuada uma inspecção ao local e remeteu para mais tarde novas informações.
O Comando Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) referiu ainda que o assalto terá sido cometido por um indivíduo que subiu a uma árvore, tendo depois arrombado a porta de entrada do edifício.
Entretanto, o Ministério da Justiça revelou à TSF que os processos que foram queimados «serão recuperados porque estão digitalizados» e que já se encontram no local funcionários da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)..

JORNADAS SOBRE O NOVO CÓDIGO DO TRABALHO

PROMOVIDAS PELA ACT

1. Jornadas "O Novo Código do Trabalho" (Porto, Auditório da Universidade Católica) >05-Mai-2009 a 06-Mai-2009

2. Jornadas "O Novo Código do Trabalho" (Coimbra, Centro de Congressos dos HUC) >13-Mai-2009 a 14-Mai-2009

3. Jornadas "O Novo Código do Trabalho" (Lisboa, Centro de Congressos) >19-Mai-2009 a 20-Mai-2009.

ENCERRAMENTO FRAUDULENTO DE EMPRESAS



Segundo o Diário de Notícias, está a decorrer uma investigação, em 22 empresas, por terem procedido ao encerramento fraudulento.

A investigação está a cargo da Autoridade para as Condições do Trabalho.

A ACTé o organismo que sucedeu à IGT - Inspecção-Geral do Trabalho e ao ISHST - Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
Ver a Lei que cria a ACT, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado - por PRACE. Para saber quais as atribuições e competências do ACT, clicar aqui

NOVO VÍRUS DA GRIPE - ACTUAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA



PÁGINA DE SAÚDE PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA.
Encontros regulares de concertação política de ataque ao novo vírus da gripe, aqui
Para saber respostas sbre o novo vírus da gripe, clicar aqui

Quinta-feira, 30 de Abril de 2009

PORTUGUESES INVENTAM TRANSÍSTOR QUE ALTERA A COR DE PRATICAMENTE TODAS AS SUPERFÍCIES

Fonte: EXPRESSO

Dispositivos podem ser aplicados em superfícies de papel, vidro, cerâmica, metal ou plástico.

»O casal de cientistas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (UNL) - que já tinha inventado o transístor e a memória (electrónica) de papel - registou a nova patente internacional deste dispositivo no início de Abril. Os transístores poderão ser aplicados em superfícies de papel, vidro, cerâmica (azulejo), metal ou qualquer polímero (plástico, borracha, poliuretano, poliestireno, etc.), tendo um grande potencial de aplicação em todo o tipo de mostradores (ecrãs) - computador, TV, telemóvel, PDA - bem como nos suportes da publicidade estática.
(...)
Redução de custos
A grande vantagem desta nova tecnologia é a redução de custos de produção. A Samsung lançou em Fevereiro no mercado mundial um novo ecrã de TV com tecnologia dos óxidos semicondutores criada na Universidade Nova de Lisboa, que permitiu ganhos de 300% na funcionalidade dos dispositivos! Com os transístores electrocrómicos, a equipa da UNL espera uma nova redução de custos.

Actualmente, os mostradores ou ecrãs electrónicos funcionam com transístores vulgares e pixels (os elementos de informação mais pequenos numa imagem digital) feitos de cristais líquidos (LCD) ou baseados na tecnologia OLED (díodos emissores de luz). A inovação dos cientistas portugueses "é uma solução dois em um: o pixel é o próprio transístor, o que torna o seu processo de fabrico mais barato", explica Elvira Fortunato».

PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE: IMPRESSOS DE REQUERIMENTO


Portaria n.º 458/2009
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os modelos de requerimentos e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade

PORTUGAL/REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS


Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009
Assembleia da República
Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007

Decreto do Presidente da República n.º 43/2009
Presidência da República
Ratifica o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007


Resolução da Assembleia da República n.º 32/2009
Assembleia da República
Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007

Decreto do Presidente da República n.º 44/2009
Presidência da República
Ratifica o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007.
.

CARTÃO DO CIDADÃO


Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro
Cartão único.

Segundo o art.º 2.º, que define o cartão de cidadão:
«O cartão de cidadão é um documento autêntico que
contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua
identificação e inclui o número de identificação civil,
o número de identificação fiscal, o número de utente
dos serviços de saúde e o número de identificação da
segurança social».

Não refere o número de eleitor

SObre esta matéria pronunciou-se a Comissão Nacional de Protecção de dados, pelo Parecer n.º 29/2006.

Quarta-feira, 29 de Abril de 2009

REVISTA DE DIREITO PÚBLICO: APRESENTAÇÃO DO N.º1 DA




Na quarta-feira, dia 6 de Maio de 2009, pelas 18h00,
na Livraria Almedina, Atrium Saldanha, Loja 71, em Lisboa.

Lançamento do n.º 1 da Revista “Revista de Direito Público”.

Farão a apresentação da Revista os Professores Doutores
Diogo Freitas do Amaral
Jorge Miranda
Jorge Bacelar Gouveia (Director).

www.almedina.net

SIMPLEX- ACTOS E PROCESSOS RELATIVOS A IMÓVEIS


Decreto-Lei n.º 118/2008 de 04 de Julho

Aprova medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do regidto predial e actos conexos.

Torna facultativas as escrituras púnlicas relativas a:
* contratos de compra e venda de imóveis e outros contratos onerosos
* construção e mdificação de hipoteca voluntária
* Foações de imóveis
* alienação de herança ou quinhão hereditário
* constituiçao de direito real de habitação periódica.

Altera, entre outros dilpomas, o Código Civil:
art. 410.º, 413.º, 578.º, 660.º, 714.º, 875.º, 930.º, 947.º, 1143.º, 1232.º, 1239.º, 1250.º, 1419.º, 1422.º-A e 2126.º.

Terça-feira, 28 de Abril de 2009

CONHECER UMA INSTITUIÇÂO - COMISSÃO NACIONAL DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO


PAGINA DA COMISSÃO NACIONAL DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.

O que é a CNPCJP?
Atribuições
- À Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional, cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
- São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
Dinamizar, nomeadamente no âmbito do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, os protocolos entre as comissões de protecção de menores (CPM), os departamentos estatais com intervenção nesta área e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades privadas;
Dinamizar a criação de equipas interdisciplinares de menores e adopção e a sua formação especializada;
Dinamizar a criação de centros de acolhimento de emergência nas zonas geográficas onde se mostrem necessários e para as problemáticas que o justifiquem;
Preparar e coordenar a transição dos menores e dos meios humanos, físicos e económicos que se encontrem no sistema de justiça e venham a transitar para o sistema de solidariedade social;
Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e ou em enquadramento fora da família;
Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;
Acompanhar e apoiar as comissões de protecção de menores, permitindo-lhes melhorar a qualidade do seu desempenho.

Presidente:
Juiz Conselheiro Armando Leandro

Legislação:

Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril
No cumprimento do imperativo constitucional - v. g. artigos 67.º, 69.º e 70.º - que confere um direito especial de protecção por parte do Estado e da sociedade às crianças e jovens órfãos, abandonados ou por qualquer forma privados de um meio familiar normal e da promoção efectiva dos direitos das crianças consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, foi criadoa a CNPCJR, pelo XIII Governo Constitucional.
Lei nº 29/2007
Obrigatoriedade de comunicação à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, através de envio de certidão do Assento de Nascimento, sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais - 10º Alteração ao Código do Registo Civil - Lei 29/2007, de 2/8/2007 - Alteração introduzida pelo artº 101º B, nº 2

Modelo de Protecção português:legislação vária

Fundação Centro de Formação Autárquica

Decreto-Lei n.º 98/2009. D.R. n.º 82, Série I de 2009-04-28
Presidência do Conselho de Ministros

Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

Segunda-feira, 27 de Abril de 2009

COM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR

CADASTRO RODOVIÁRIO: DIA ZERO!


LIDO NO EXRESSO

«As infracções cometidas pelos condutores, com o excesso de velocidade e utilização do telemóvel no topo da lista, só estão a ser contabilizadas desde Julho de 2008, quando entrou em vigor um novo regime de cassação de carta .

"A lei de Julho de 2008 pôs o registo (dos condutores) a zero", revela uma fonte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), salientando que para efeitos de cassação da carta de condução só são consideradas as contra-ordenações cometidas a partir dessa data.

Actualmente, o Registo Individual do Condutor (RIC), uma espécie de cadastro dos automobilistas onde são anotadas as infracções cometidas, só inclui contra-ordenações praticadas desde 6 de Julho de 2008. Os anteriores processos de cassação nunca chegaram às mãos da ANSR.

No ano passado, o ex-presidente da extinta Direcção-Geral de Viação, Rogério Pinheiro, declarou que tinha "preparado 797 processos" de condutores a quem ia ser cassada a carta, uma vez que tinham acumulado várias infracções graves e muitos graves. Mas a ANSR nega ter recebido os processos, referindo que "não existe" uma lista de condutores que podem ficar com os títulos apreendidos».

PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO

Decreto-Lei n.º 94/2009. D.R. n.º 81, Série I de 2009-04-27
Ministério da Justiça

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Domingo, 26 de Abril de 2009

PORQUE NEM SÓ DE DIREITO VIVE O JURISTA -HISTÓRIA DAS RELIGIÕES, MAPA DINÂMICO


Mapa dinâmico para percorrer as história das religiões, com referência aos pincipais eventos.
Ácessível em http://mapsofwar.com/images/Religion.swf.

UNESCO - BIBLIOTECA DIGITAL


Encontra-se disponível, on line, a Biblioteca Mundial da Unesco

Para procurar por Regiões: http://www.wdl.org/pt/browse/place.html

Sábado, 25 de Abril de 2009

CUSTAS PROCESSUAIS - OA PRETENDE PRETENDE SUISCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO


«A Ordem dos Advogados anunciou que vai suscitar a inconstitucionalidade de algumas normas do novo código das custas judiciais. O bastonário alerta que, com o novo código, a justiça fica mais cara para os mais pobres.
Marinho Pinto insiste em dizer que, com este novo código, a justiça torna-se ainda mais difícil para os mais pobres; por isso, a Ordem dos Advogados vai apoiar todos os pedidos de impugnação ao novo texto».

Para ler a notícia clicar aqui:.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009

DOCUMENTO ÚNICO DE CUSTAS

PROCEDIMENTOS:

ACEDER EM : https://servicos.igfij.mj.pt/custas/Paginas/Autoliquidacoes.aspx

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

TEORIAS DOS FINS DAS PENAS ...


"Criminosos não receiam as penas"
22-04-2009
O secretário - geral do Sistema de Segurança Interna, Mário Mendes, disse ontem que o sistema de execução de penas tem de ser repensado. "Tenho a per cepçãode que as leis penais deixaram de ser preventivas. Os criminosos não têm receio das penas, por isso, não é com o aumento de penas que se resolve a criminalidade" afirmou.

Mário Mendes esclareceu no Parlamento as dúvidas quanto aos dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2008. E um dos pontos que mais indignou os deputados foi o facto de, ao contrário de anos anteriores, o documento só mencionar a localização geográfica de 15 por cento dos crimes graves cometidos em Portugal, investigados pela PJ, o que não possibilita uma reflexão aprofundada pelas autoridades. Aliás, o deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, diz mesmo que, devido a este facto, vai pedir justificações ao ministro da Justiça, que tutela a Polícia Judiciária.

> Publicado no Correio da Manhã a 22 de Abril de 2009

CUSTAS PROCESSUAIS - MANUAL



lido na página da ORDEM DOS ADVOGADOS:

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais divulga-se informação do Ministério da Justiça para o esclarecimento das dúvidas suscitadas, nomeadamente, no âmbito do pagamento da taxa de justiça.

Com a entrada em funcionamento do Regulamento das Custas Processuais, esclarecem-se um conjunto de dúvidas referentes à sua aplicação.

Nesse sentido:
1. Antes do pagamento deverá ser emitido o Documento Único de Cobrança (DUC) acessível no seguinte endereço electrónico do IGFIJ:https://servicos.igfij.mj.pt/custas/Paginas/Autoliquidacoes.aspx

2. O pagamento por Multibanco e por Homebanking é realizado através da referência "Pagamentos ao Estado".

3. As instituições financeiras onde também é possível proceder ao pagamento do DUC constam de circular do IGFIJ e da DGAJ.

4. Conforme consta da Portaria que regulamenta a elaboração da conta, Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, qualquer pessoa poderá proceder ao pagamento da taxa de justiça em 2 prestações.

5. O pagamento do DUC poderá ser realizado em qualquer banco de entre os seguintes:

- A 20 de Abril:
- Santander
- Totta
- Millenium BCP
- BBVA
- Barclays Bank
- CEMG
- Banif
- Finibanco
- BPN
A partir de dia 20 de Abril: - CGD
23 de Abril - BES
21 de Abril - Banco Popular , 24 de Abril

6. Os depósitos autónomos podem ser realizados através do DUC em qualquer dos bancos supra identificados.

7. Para mais esclarecimentos poderá consultar:
7.1. Procedimento para pagamento Procedimento para o pagamento da taxa de Justiça
7.2. Perguntas e respostas: Perguntas Respostas
7.3. Exemplo do Documento Único de CobrançaDocumento Único de Cobrança.

Ver mais...

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

PORQUE NEM SÓ DE DIREITO VIVE O JURISTA


OPERAÇÃO PIJAMIMHA


«Esta ideia surgiu há dois anos e hoje já é apelidada de *MovimentoPijaminha* pelo sucesso que têm tido os esforços conseguidos!As necessidades existentes passam pela falta de pijamas, pantufas, chinelos, meias, robes e fatos de treino.Para todos a vida não está fácil, mas dentro das possibilidades de cada um há sempre espaço para participar, comprando ou obtendo junto de amigos e familiares agasalhos que já não sirvam.No ano passado foram entregues 76 pijamas e o IPO ficou muito satisfeito com esta dádiva.Este ano vamos repetir a façanha, e se possível ultrapassar este número.

Se divulgarem já estão a ajudar!!! »

ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE AOBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS


Lido no Diário Digital

O primeiro-ministro anunciou hoje, no Parlamento, que o Governo vai apresentar uma proposta para alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos e um programa de bolsas de estudo no secundário a partir do próximo ano lectivo.

As medidas foram anunciadas por José Sócrates na sua intervenção inicial do debate quinzenal na Assembleia da República, que é dedicado ao tema da educação.
Sócrates disse que o Governo vai apresentar uma proposta que passa a escolaridade obrigatória dos actuais 9 para 12 anos, o que, na sua opinião, significará «para todos os jovens até aos 18 anos a obrigação de frequência de escola ou de um centro de formação profissional».

«Não se trata apenas de fazer uma lei», até porque «já outros o tentaram fazer antes sem resultado. O que vamos fazer agora é apoiar efectivamente as famílias, para que os filhos prossigam os estudos», alegou o líder do executivo perante os deputados».

ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA

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Aviso n.º 14/2009. D.R. n.º 78, Série I de 2009-04-22
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 4035, de 26 de Março de 2009, ter a França concluído, em 12 de Fevereiro de 2009, os procedimentos necessários à entrada em vigor da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 14 de Abril de 2005.

ESTATUTOS DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA



Regulamento n.º 164/2009. D.R. n.º 78, Série II de 2009-04-22
Universidade de Coimbra - Reitoria

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

LISTAGEM DAS OBRAS PÚBLICAS ADJUDICADAS EM 2008



Aviso n.º 8494/2009. D.R. n.º 78, Série II de 2009-04-22
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Listagem das empreitadas de obras públicas adjudicadas no ano de 2008.
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Terça-feira, 21 de Abril de 2009

SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


FONTE: WWW.GDDC.PT

Órgãos das Nações Unidas de Controlo da Aplicação dos Tratados em matéria de Direitos Humanos:

Comité dos Direitos da Criança
Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Comité dos Direitos do Homem
Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
Comité para a Eliminação da Discriminação Racial
Comité contra a Tortura
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ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES, COOPERAÇÃO E CONSULTA

CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Decreto-Lei n.º 154/2003 de 15 de Julho
Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, firmado em Porto Seguro, que regulamentou a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, firmado em Porto Seguro.

«Nos termos daquele Regulamento,l os cidadãos brasileiros podem requerer directamente três espécies de estatuto:
Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres - concedido aos civilmente capazes, com autorização de residência em Portugal;
Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos- concedido aos capazes civis com residência habitual em Portugal, há pelo menos três anos;
Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres e de Direitos Políticos - são exigidos os mesmos requisitos das duas espécies anteriores e depende da concessão prévia ou simultânea dos demais».

Saber mais:
* Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro:Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
*Decreto nº 3.927, DE 19 de Setembro de 2001
* portal do Consulado Brasileiro do Porto

Domingo, 19 de Abril de 2009

NOTÍCIAS DA ACADEMIA - TRIBUNAL UNIVERSITÁRIO JUDICIAL E EUROPEU


Tribunal Universitário Judicial e Europeu

Em 23 de Fevereiro de 2006 foi celebrado entre o Ministério da Justiça e a Universidade de Coimbra um Protocolo com vista à criação na Universidade de Coimbra, do Tribunal Universitário Judicial Europeu (TUJE).

O TUJE será um Tribunal: Universitário, porque será um Tribunal-âncora para o ensino do direito e formação de profissionais do foro, para a observação da justiça e para a procura de experiências tendentes a contribuir para a melhoria dos serviços judiciais em Portugal;

Judicial, porque será um tribunal formado por juízes, procuradores e funcionários judiciais, segundo os esquemas de competência constitucional e legalmente instituídos e que funcionará como um tribunal de 1ª instância nos mesmos moldes dos tribunais juciciais normais. Enquanto Tribunal Judicial, o TUJE procurará que a justiça se aproxime do ensino e o ensino da prática judicial in vivo.

Europeu porque, além de se instalar no edifício que será o futuro Colégio da Europa em Coimbra, na medida do possível, ser um lugar de aprendizagem da função judicial a nível europeu (Tribunal da União Europeia, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Tribunal Penal).

OUTROS:
http://www.uc.pt/TUJE
http://www.uc.pt/TUJE/media/1_db04042008.pdf/

Sábado, 18 de Abril de 2009

NOVA CALENDARIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES


PEÇO AOS ALUNOS DA TURMA DO DIA E DA TURMA «A» DO PÓS-LABORAL, O FAVOR DE CONFIRMAREM SE RECEBERAM E-MAIL ENVIADO PELO DELEGADO DE TURMA COM A PROPOSTA DE NOVA CALENDARIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES DOS TRABALHOS ORIENTADOS.
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Sexta-feira, 17 de Abril de 2009

CUSTAS PROCESSUAIS - REGULAMENTAÇÃO


Portaria n.º 419-A/2009. D.R. n.º 75, Suplemento, Série I de 2009-04-17
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Tal como o Regulamento de Custas Processuais, a presente portaria entra em vigor a 20 de Abril de 2009, embora exista um período transitório para algumas normas.
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UAL - COLÓQUIO - A REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA



COLÓQUIO REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA
27 de ABRIL de 2009 - 17h 30m

Participação de:

JoãoTiagoSilveira
EuricoReis
Paula Meira Lourenço
Armindo Ribeiro Mendes

17:30h / 18:15h Abertura dos trabalhos
JorgeBacelarGouveia, Coordenador do Curso da UAL
HelenaC. Tomaz, Docente da UAL

18:15h /18:45h
Considerações sobre a interacção dos operadores judiciários e
contributos da reforma

AntónioBrásDuarte, Solicitador

18:45h /19:15h
Lista pública de execuções e sobreendividamento
J. LebredeFreitas, advogado

19:15h /19:45h
Inovação e simplificação de formalidades
ArmindoRibeiroMendes, Advogado

19:45h /20:15h
Medidas de promoção da eficácia da execução
ManuelTomé Gomes, Desembargador

20:15h /20:45h
Funções da Comissão
PaulaMeiraLourenço, Presidente da Comissão para a Eficácia das Execuções

20:45h /21:15h
DEBATE
Moderador: EuricoReis, Desembargador

21:15h / 21:30h
Intervenção de encerramento
JoãoTiagoSilveira, Secretário de Estado da Justiça

Para ver o programa clicar aqui

DIREITO À PRIVACIDADE


DOS QUE ABREM CARTAS ALHEIAS OU PAPEIS, E DA REVELAÇÃO DOS SEGREDOS

art. 461.º do CÓDIGO PENAL DE 1852
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«Aquelle que maliciosamente abrir alguma carta ou papel fechado de outra pessoa., para tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar, será pubido com a pena de dois mezes a um ano.

Se os não revelar a prisão será de quinze dias a seis mezes, sem prejuízo das penas de furto, se houverem logar.
Parágrafo 1.º - A disposição d'este artigo não é aplicável aos maridos, paes e tutores, emquanto ás cartas ou papeis de suas mulheres, filhos ou menores que se acharem debaixo da sua auctoridade»
[...]

Quinta-feira, 16 de Abril de 2009

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ADMINISTRADORES E GERENTES

FONTE DA IMAGEM: politicaehouse.blogspot.com

Acórdão n.º 129/2009. D.R. n.º 74, Série II de 2009-04-16
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.

APOIOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Decreto-Lei n.º 93/2009. D.R. n.º 74, Série I de 2009-04-16
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

UNIÃO EUROPEIA - JULGAMENTO DO ARGUIDO «IN ABSENTIA»


Declaração sobre o nº 3 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009

Altera as Decisões-Quadro
- 2002/584/JAI
- 2005/214/JAI
- 2006/783/JAI
- 2008/909/JAI e
- 2008/947/JAI e

Reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

UAL: SEMINÁRIO- A ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E AS ORDENS PROFISSIONAIS

UAL - PSICOLOGIA - CICLO DE CONFERÊNCIAS ÀS SEXTAS

Portaria n.º 417/2009. D.R. n.º 74, Série I de 2009-04-16
Ministério da Economia e da Inovação

Estabelece as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial (COMAC).

O Decreto -Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais determina, no seu artigo 11.º, que a competência para conceder as respectivas autorizações de instalação e modificação cabe à comissão de autorização comercial (COMAC) territorialmente competente, prevendo, ainda, no seu artigo 12.º que as regras de funcionamento das COMAC são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio.

O DECRETO-LEI N.º 21/2009 TEM POR OBJECTO:
Estabelecer o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio
a retalho e dos conjuntos comerciais.

ESTÃO ABRANGIDOS POR AQUEEL DIPLOMA:
1 — Estão abrangidos pelo presente decreto -lei os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respectiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível
nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2;
c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;
d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem desactivados há mais de 12 meses, caso os respectivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

O disposto no presente decreto -lei não é aplicável:
a) Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum;
b) Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito maioritariamente por micro empresas;
c) Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e munições, de Combustíveis para veículos a motor e às farmácias.
FONTE: http://www.marinha.pt/

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009. D.R. n.º 74, Série I de 2009-04-16
Presidência do Conselho de Ministros


Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, cria novos objectivos e reforça a respectiva constituição.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009

«A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, tem como missão
a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, e sua submissão, até 13 de Maio de 2009, à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), órgão criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. Integra, igualmente, a missão da EMEPC o acompanhamento do processo de avaliação da proposta portuguesa por parte da CLPC».

LEI ORGÂNICA DO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL: ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA




Sétima alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março.

A alteração governamental ocorrida em 3 de Novembro de 2008 determina a necessidade de proceder a uma modificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco dos membros do Governo.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

CITIUS - NOVA FASE




Desde 5 de Janeiro de 2009, com o Processo Electrónico, todos os actos do tribunal passaram a ser praticados em formato electrónico.
Quer os juízes, quer Ministério Público passaram a adoptar as suas sentenças, decisões e despachos através do CITIUS, com assinaturas digitais.

15 de Abril de 2009 - iniciou-se uma nova fase, através da POSSIBILIDADE DE AS NOTIFICAÇÕES ENTRE A SECRETARIA E OS ADVOGADOS E ENTRE ADVOGADOS SE EFECTUAREM POR VIA ELECTRÓNICA.

A notificação por esta via é obrigatória?
As notificações passam a fazer-se por via electrónica:
1. quando o advogado tenha manifestado que pretende ser notificado por
essa via ou
2. a partir do momento em que o advogado advogado tenha entregue alguma peça processual
ou documento através do CITIUS – Entrega de Peças
Processuais.

Se alguma dessas situações ocorrer, a notificação deve fazer-se por meios exclusivamente electrónicos, sem notificação em papel por correio ou por outro meio.

Por enquanto, ainda fica de fora o Direito Penal. Tal regime apenas se aplica ao cível, família e laboral.

Até 1 de Julho decorrerá um período de transição, em que continuarão a efectuar-se notificações em papel, em simultâneo com as notificações electrónicas.

Para saber mais, ler o Manual das notificações electrónicas.

Quarta-feira, 15 de Abril de 2009

JUSTIÇA JUVENIL

BOLETIM N.º 56 DO
OBSERVATÓRIO INTERNACIONAL DE JUSTIÇA JUVENIL

PORQUE NEM SÓ DE DIREITO VIVE O JURISTA

UM EXCELENTE BLOG DE CIÊNCIAS.
Blogs de Ciência - Divulgação de todos os blogs em Português que versam a ciência. Parte do Projecto Divulgar a Ciência

Terça-feira, 14 de Abril de 2009

NOTÍCIAS DA UAL




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CONFERÊNCIA
PRAÇAS DA EUROPA, PRAÇAS PARA A EUROPA
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27 DE ABRIL DE 2009
CENTRO DE INFORMAÇÃO URBANA DE LISBOA
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CONCURSO PARA JUÍZES DE PAZ

Portaria n.º 400/2009. D.R. n.º 72, Série I de 2009-04-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Prorroga, por um ano, o prazo previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 574/2007, de 2 de Maio, e o prazo de validade do II concurso de recrutamento e selecção de juízes de paz.

Segunda-feira, 13 de Abril de 2009

FALTA DE PROCURADORES EM PORTUGAL


Há 60 lugares de procuradores por preencher em Portugal

PÚBLICO - 13.04.2009 - 07h56 Mariana Oliveira
A falta de magistrados do Ministério Público nos tribunais do interior do país tem levado ao adiamento de julgamentos e à interrupção e prescrição de processos-crime. Esta situação vai ser agravada com a entrada em vigor da reforma do mapa judiciário, prevêem procuradores e juízes ouvidos pelo PÚBLICO.

O ministro da Justiça, Alberto Costa, assinala, amanhã, o início da reforma do mapa judiciário, no Palácio da Justiça de Sintra, marcando o arranque oficial das três comarcas-piloto do país: Grande Lisboa-Noroeste, Baixo Vouga e Alentejo Litoral.

PARA LER A NOTÍCIA NA ÍNTEGRA, CLICAR AQUI

INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA


FONTE: PÁGINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS, CORREIO JURÍDICO

INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA (IES) / ANEXOS DO MODELO DECLARATIVO
«Portaria n.º 333-B/2009, de 1 de Abril de 2009 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES). Diário da República. – S. 1 N. 64 (1 Abril 2009), p. 2040-(17) - 2040-(47).
· «As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, devem ser cumpridas através da entrega da informação empresarial simplificada, abreviadamente designada por IES, que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.
Para o ano/exercício de 2008, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo de declaração criado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, nomeadamente em consequência da publicação do novo modelo de demonstrações financeiras para o sector segurador».
· 1.º São aprovados pela presente portaria os seguintes novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES):
a) Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril);
b) Anexo F - IRC - benefícios fiscais.
· 2.º Mantêm-se em vigor a folha rosto e os restantes anexos.
· 3.º Os novos modelos de impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009, independentemente do ano/exercício a que a declaração se reporte.
· 4.º As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 5 Mb».
v «A IES consiste numa nova forma de entrega, por via electrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística. http://www.ies.gov.pt/site_IES/site/ies.htm».

APOSTILAS


LIDO NA PÁGINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS - CORREIO JURÍDICO
CUSTO DE EMISSÃO E VERIFICAÇÃO / SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA / RECEITAS ATRIBUÍDAS PELO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA (IGFIJ).

@ Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de Abril / Ministério da Justiça. - Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República. Diário da República. – S. 1 N. 66 (3 Abril 2009), p. 2098-2099.

A Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, consagrou a apostila como a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou, bem como a autenticidade do selo ou do carimbo, que constem dos actos públicos lavrados no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.
A Convenção deixou fora do seu âmbito a matéria do custo da apostila, por entender que esta questão respeita à ordem interna de cada Estado.

Decreto-Lei n. 48450, de 24 de Junho de 1968, aprova a Convenção da Haia relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros de 5 de Outubro de 1961. TEXTO DA BASE DE TRATADOS DO GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO:
O presente decreto-lei não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet.
ALTERA os artigos 14.º, 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, que reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República

Sábado, 11 de Abril de 2009

ADVOGADOS(AS) ADIAMENTO DE ACTOS PROCESSUAIS EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO

LIDO NO EXPRESSO

Justiça: Advogados vão poder adiar actos processuais por maternidade, paternidade ou luto
Lisboa, 09 Abr (Lusa)

O Governo aprovou no dia 9 de Abril um decreto que consagra o direito das advogadas e dos advogados ao adiamento de actos processuais em que se preparem para intervir se estiverem em situação de maternidade, paternidade ou luto.

REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE

Decreto-Lei n.º 91/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

«O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa,o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.
Reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de protecção na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais,
das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.
Também no III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e Género (2007 -2010) está prevista a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo -se como prioridade, nomeadamente, a criação de condições de paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza
pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.


- Incentiva à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença,
- Promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional.
- Alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes,
que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
-Equipara o regime da adopção ao regime de protecção na parentalidade
Reforça os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo
-aAumenta o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores
- Garante um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida
- Possibilita uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
- Cria a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais
subsidiados pela segurança social.

O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.

EMPRÉSTIMOS: JUROS BONIFICADOS

Portaria n.º 384/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

Adapta a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) de juros de empréstimos, em que pelo menos um dos mutuários se encontre na situação de desempregado.

SEGURANÇA SOCIAL, PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE

Decreto-Lei n.º 89/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

No âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para o efeito, determinou a integração no regime geral de segurança social de todos
os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos.
Quanto aos trabalhadores que até 31 de Dezembrode 2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, foi criado o regime de protecção social convergente, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu sistema
previdencial, visando, num plano de igualdade, uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades.

O regime de protecção social convergente possui, assim, uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral de segurança social no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição das
prestações. Por razões de aproveitamento de meios, foi mantido o modelo de organização e gestão actualmente existente, bem como o sistema de financiamento próprio, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores
nele integrados.
O presente diploma dá cumprimento às determinações daquela lei no domínio da sua regulamentação.

Sexta-feira, 10 de Abril de 2009

REGIME JURÍDICO DOS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS E ASSINATURA DIGITAL


Decreto-Lei n.º 88/2009. D.R. n.º 70, Série I de 2009-04-09
Presidência do Conselho de Ministros

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DE UM DOCUMENTO ELECTRÓNICO?
Para os fins do atrás referido diploma, entende-se por:
a) Documento electrónico: documento elaborado mediante processamento electrónico de dados;
b) Assinatura electrónica: resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de
constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a
autoria de um documento electrónico ao qual seja aposta, de modo que:
i) Identifique de forma unívoca o titular como autor do documento;
ii) A sua aposição ao documento dependa
apenas da vontade do titular;
iii) A sua conexão com o documento permita detectar toda e qualquer alteração superveniente
do conteúdo deste;

O QUE É UMA ASSINATURA DIGITAL?
Assinatura digital: processo de assinatura electrónica baseado em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par
de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública,
e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico
ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário
usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente
chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura;
d) Chave privada: elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser conhecido apenas pelo
seu titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital no documento electrónico, ou se decifra
um documento electrónico previamente cifrado com a correspondente chave pública;

Endereço electrónico: identificação de um equipamento informático adequado para receber e
arquivar documentos electrónicos.


QUAIS AS FINALIDADES DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO?
Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas,
adiante designado abreviadamente por SCEE
, destinado a estabelecer uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:
a) A realização de transacções electrónicas seguras;
b) A autenticação forte;
c) Assinaturas electrónicas de transacções ou informações e documentos electrónicos, assegurando a sua autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade.

FELIZ PÁSCOA

AINDA O RELATÓRIO DE SEGURANÇA INTERNA

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, SOBRE O RELATÓRIO DE SEGURANÇA ITERNA DE 2008

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: PROPOSTA DE REGIME JURÍDICO E APOIO ÀS VÍTIMAS

Proposta de Lei n.º 248/X


SOBRE O PROCESSO DE AUDIÇÕES DOS VÁRIOS ORGANISMOS:

Parecer do SMMP (Sindicato dos Magistrados do Ministério Público) sobre a Proposta de Lei

Audição do CSM (Conselho Superior da Magistratura) na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O QUE É O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA?

Audições do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados e Audiência do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público .
O QUE É A ORDEM DOS ADVOGADOS?

O QUE É O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

O QUE É COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS?

QUAIS AS COMISSÕES EXISTENTES NO PARLAMENTO (ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

QUAL O PROCESSO LEGISLATIVO COMUM?

QUAL A DIFERENÇA ENTRE «PROJECTO DE LEI» E «PROPOSTAS DE LEI»?
PROPOSTAS DE LEI - Designação dos diplomas da inciativa legislativa do Governo ou das Assembleias Legislativas Regionais - neste caso chamam-se propostas de lei.
PROJECTO DE LEI - designação dos diplomas de inciativa legislativa:
- dos Deputados ou aos Grupos Parlamentares
- de grupos de cidadãos eleitores, que exercem o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República. Os projectos de lei assim apresentados devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores (os cidadãos podem, ainda, participar no procedimento legislativo a que derem origem, nos termos do artigo 167.º da Constituição e da Lei nº 17/2003 de 4 de Junho).

CONTRA O SILÊNCIO!

UM VELHO PROBLEMA COM CONTORNOS NOVOS: PIRATARIA MARÍTIMA



Captain 'tried to escape pirates'
A US captain was recaptured by Somali pirates after trying to swim from their lifeboat, US media reports say.
The US captain taken hostage by Somali pirates managed to jump off their lifeboat overnight but was recaptured, according to US media reports.
The escape attempt by Capt Richard Phillips was witnessed by a US navy ship nearby but happened too fast for it to come to his aid, NBC News says.
He was captured after a struggle on his ship, Maersk Alabama. Pirates seized the ship but the crew fought them off.
The US navy is bolstering its forces in the area to combat the pirate captors.
FONTE BBC NEWS

O mote é o combate à pirataria nas Costas da Somália. A propósito da a segurança no mar e da luta contra a pirataria marítima, ver:
Relatório do Secretário-Geral da Segurança Interna
Participação de Portugal no combate à pirataria marítima
EU NAVFOR, Conselho da Europa
Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas

Terça-feira, 7 de Abril de 2009

PENA DE MORTE


Segundo a Amnistia Internacional, Pena de Morte: tem 2008, 2390 pessoas foram executadas em todo o mundo, 72% na China.

Sumários Regionais- Grande parte das execuções em 2008 foram realizadas na Ásia, apesar do facto de apenas 11 países continuarem a aplicar a pena de morte: Afeganistão, Bangladesh, China, Indonésia, Japão, Coreia do Norte, Malásia, Mongólia, Paquistão, Singapura e Vietname. Só a China representa três quartos de todas as execuções a nível mundial, tendo realizado, pelo menos, 1718 execuções – apesar da crença de que este número possa ser muito mais elevado, uma vez que as estatísticas sobre a pena de morte e execuções permanecem segredos de estado.

- O Médio Oriente e o Norte de África foram as regiões com o segundo valor mais elevado de execuções (508). No Irão, o apedrejamento e o enforcamento estão entre os métodos cruéis e desumanos utilizados em, pelo menos, 346 pessoas mortas, incluindo oito delinquentes juvenis. Na Arábia Saudita, onde a forma de execução mais frequente é a decapitação pública e, em alguns casos, seguida de crucificação, pelo menos 102 pessoas foram executadas.

- Nas Américas, apenas os Estados Unidos da América (EUA) executam consistentemente, com 37 execuções realizadas em 2008, incluindo mais no estado do Texas que em qualquer outro estado. A libertação de quatro homens do corredor da morte nos EUA por se provar a sua inocência eleva o total de casos com semelhantes contornos para 120 desde 1975. O único outro país nas Américas que executou em 2008 foi St Kitts and Nevis, o primeiro estado caribenho a executar desde 2003.

- A Europa seria uma “zona livre de pena de morte” não fosse pela Bielorússia, onde a pena de morte permanece envolta em segredo: a execução é feita através de um disparo na nuca e aos familiares não é cedida qualquer informação oficial acerca da data da execução ou sobre o local do enterro. A ex-república soviética realizou quatro execuções em 2008 e permanece o único país na Europa a conservar a pena de morte.

- Apenas duas execuções foram registadas oficialmente na África Subsariana em 2008 mas, pelo menos, 362 pessoas foram condenadas à morte. O ano de 2008 também assistiu a um desenvolvimento regressivo na Libéria, onde a pena de morte foi reintroduzida para crimes como roubo, terrorismo e sequestro.

Pena de Morte nos EUA
A pena de morte existe, ainda, em 37 dos 50 Estados dos Estados Unidos da América- apenas 13 dos Estados e o Distrito de Colúmbia não aplicam esta pena: Alaska, Hawaii, Iowa, Maine, Massachusetts, Michigan, Minnesota, New Jersey, North Dakota, Rhode Island, Vermont, West Virginia, and Wisconsin.
O Texas encabeça a lista de execuções (405 desde 1976) embora a California detenha o maior número de pessoas no corredor da morte (669 desde a mesma data).

Mais informações:
Death Penalty Information Center
Amnesty International USA
Relatório AMI das execuções em 2008

APROVAÇÃO, POR D. LUÍS, REI DE PORTUGAL E DOS ALGARVES, DA «LEI PENAL E DAS PRISÕES

Sobre a abolição da pena de morte em Portugal, ler o documento da Procuradoria-Geral da República, na comemoração dos 120 anos da abolição da pena de morte.

UE - REGISTO CRIMINAL

1. Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.Regras sobre organização e conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.

2. Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009. Cria o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI. .

RECONHECIMENTO DE EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL


Regulamento (CE) nº 280/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009.

Altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA


Regulamento (CE) nº 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009

Altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

« Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 do artigo 47.o, o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,
Por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre Circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n.o 1 do artigo 47.o do Tratado prevê a aprovação de directivas
que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
(...) A fim de facilitar a livre prestação de serviços, convém prever regras específicas com vista ao alargamento da possibilidade de exercer actividades profissionais ao abrigo do título profissional de origem.

(...)
A facilitação da prestação de serviços tem de ser assegurada no contexto do rigoroso respeito da saúde e segurança públicas e da defesa dos consumidores. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas para as profissões regulamentadas que tenham impacto na
saúde ou segurança públicas e que prestem serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional.

(...)
O prestador de serviços deve estar sujeito à aplicação das regras disciplinares do Estado-Membro de acolhimento relacionadas directa e especificamente com as qualificações
profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao leque de actividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado e ao uso de títulos, bem como aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor.

TRÁFICO DE CRIANÇAS

Portugal poderá estar na rota do tráfico de crianças iraquianas

"Portugal poderá estar na rota do tráfico de crianças iraquianas
por Catarina Guerreiro e Valentina Marcelino Hoje
As autoridades iraquianas denunciaram que Portugal está entre alguns países da Europa para onde estão a ser vendidas crianças através de uma megarrede de tráfico de seres humanos. A PJ e o SEF, que investigam estes crimes, foram surpreendidos pela suspeita, mas adiantaram ao DN que vão averiguar e pedir esclarecimentos às congéneres internacionais.
A Polícia Judiciária vai averiguar as suspeitas de que Portugal é um dos países que está a receber crianças traficadas do Iraque. De acordo com a polícia de investigação iraquiana, todos os meses são vendidas 15 menores daquele país para a Europa e Médio Oriente por preços entre 150 e três mil euros. Umas são para adopção, outras para redes de pedofilia".

Elementos e páginas de interesse:
O Tráfico de pessoas é crime punido em Portugal nos termos do art. 160.º do Código Penal.
Convenção suplementar relativa à abolição da escravatura , do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à escravatura
Convenção sobre a luta contra o tráfico de seres humanos
I Plano Nacional contra o tráfico de seres humanos
Convenção Interamericana conbtra o tráfico de crianças

DEBATER: AINDA A VIDEOVIGILÂNCIA URBANA

Entre os custos e os benefícios da colocação das câmaras de videovigilância nas ruas e ouros locais: Lido no DN

"Sequestro escapou à videovigilância
As câmaras de videovigilância da Ponte 25 de Abril podem não ter captado o sequestro que aconteceu na madrugada de domingo em pleno tabuleiro. As câmaras só gravam quando há problemas de fluidez de trânsito.

Os criminosos simularam um acidente em pleno tabuleiro, no sentido norte-sul, obrigando um homem que seguia na sua viatura a parar para os auxiliar.
Quando se aproximou foi imediatamente ameaçado com armas e levado pelos agressores no seu próprio carro. Foi violentamente espancado, roubado e largado em Sassoeiros, Cascais.
Apesar da ponte estar equipada com um sistema de videovigilância com nove câmaras de filmar - duas das Estradas de Portugal e sete da Lusoponte - os protocolos que permitem a gravação das imagens apenas prevêem essa acção quando há problemas relacionados com a fluidez de tráfego.

No caso do crime de sequestro, ou de qualquer outro crime que ocorra naquele local, só seria gravado se, naquele preciso momento essa imagem estivesse a ser transmitida para o Centro de Operações e a ser visionada por um dos técnicos".

QUESTÕES:


Domingo, 5 de Abril de 2009

DEMONSTRAÇÃO DE HUMANIDADE: ADOPTAR UM ANIMAL


A Pravi é uma Associação que se dedica à Intervenção terapêutica junto de crianças e idosos, com a particularidade de esta ser efectuada por intermédio do contacto com animais. Simultaneamente, cuida dos animais abandonados.
Conhecida e aplicada em inúmeros países, é uma terapêutioca que, não obstante os excelentes resultados, continua quase desconhecida em Portugal.
Para conhecer os efeitos da terapia clicar aqui.

Para levar a cabo a sua tarefa, a PRAVI precisa de voluntários para adoptar animais.
Quem estiver interessado em ser Família de Acolhimento e adoptar um animal, pode contactar a PRAVI ou inscrever-se aqui.
Quem não tiver disponibilidade para adoptar, pode sempre passar a palavra sobre este interessante projecto e ainda inscrever-se como sócio.

AS CRIANÇAS E OS IDOSOS AGRADECEM. OS ANIMAIS AGRADECEM.
A SOCIEDADE AGRADECE!

CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO


PS e PSD discutem a eventualidade de criminalização do enriquecimento ilícito, como forma de luta contra a corrupção.

O PSD iniciou a discussão mas, aparentementer, sem cuidar da preservação de um princípio basilar do nosso ordenamento e uma aquisição civilizacional - a presunção de inocência - ao aceitar que a responsabiliadde fosse determinada no caso de o rguido não er capaz de funamentar o modo como adquiriu o património em causa.

O PS, depois de uma aparente liminar recusa, vem agora dispor-se a negociações, conquanto se preserve a presunção de inocência, que o mesmo é dizer, entre oputras coisas, que caberá ao Ministério Público provar a proveniência ilícita do património, e não ao arguido provar que o património não tem essa proveniência, o que consubstanciaria, na prática, a vigência da presunção de culpabilidade.

blog dos cidadãos contra a corrupção

ERRO MÉDICO


Na página do programa FALAR GLOBAL, pode ver-se o programa dedicado ao tema da SIMULAÇÃO BIOMÉDICA como forma de combate ao ERRO MÉDICO.

Sábado, 4 de Abril de 2009

CONTRIBUINTES RECEBEM INFORMAÇÃO DO IRS NO TELEMÓVEL

O Fisco vai começar a contactar os contribuintes através de mensagens instantâneas (SMS) para lhes dar conta da situação do IRS. O prazo de entrega, em suporte papel, da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS já terminou.

No entanto, a declaração pode ainda ser entregue através da Internet até dia 15 de Abril. O SMS recebido dirá a situação actual do seu IRS. Primeiro se a declaração foi aceite e, mais tarde, se o contribuinte tem direito a reembolso.

Num ‘email' enviado aos contribuintes, a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) informa que "o serviço é gratuito, de carácter pessoal e confidencial". No entanto, o serviço requer a autorização da parte do contribuinte, que pode ser feita no portal das Finanças.

Para beneficiar deste serviço, "o contribuinte só tem de aceder ao portal e na opção de Dados Pessoais/Dados das Declarações Electrónicas indicar o seu endereço electrónico e número de telemóvel actual e activar o serviço de envio de SMS e de mail's", pode ler-se no mesmo documento.[...] Diário Económico (04/04/2009 - 06:46)»

LIDO AQUI


Portaria n.º 286/2009, de 20 de Março de 2009
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça.
Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências e altera a Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, que estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Diário da República. – S. 1 N. 56 (20 Março 2009), p. 1774-1775. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0177401775.pdf
ENTRADA EM VIGOR no dia imediato ao da sua publicação (2009-03-21).

«O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece no artigo 38.º que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Neste sentido, a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, veio fixar as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, veio, no âmbito do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, transferir o ónus de obtenção do certificado do registo criminal para as entidades públicas competentes no âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal.

A Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, veio, por sua vez, estabelecer os requisitos a que devem obedecer os requerimentos para obtenção de certificado do registo criminal a apresentar junto de entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo e sua transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal».

ALTERA o n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio.
ALTERA o artigo 16.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro.
REVOGA os artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro.

«Identificação Criminal
O registo criminal recolhe e organiza informação referente a todas as condenações criminais proferidas por Tribunais portugueses e às condenações proferidas por Tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal.
O registo de contumazes recolhe e organiza a informação relativa a arguidos e condenados declarados contumazes. É declarado contumaz a) o arguido que, não tendo prestado termo de identidade e residência, não foi possível notificar do despacho que designa dia para audiência de julgamento ou que não foi possível deter ou prender preventivamente para assegurar o comparecimento em audiência; b) o condenado que, dolosamente, se eximiu à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento.
DGAJ - DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: http://www.dgaj.mj.pt/sections/idcrim».
FONTE: ORDEM DOS ADVOGADOS

PEDIDO DE AJUDA PARA INVESTIGAÇÃO UNIVERSITÁRIA

A pedido do Doutor Álvaro Lopes Dias, publicita-se o seguimnte pedido de auxílio para a recolha de elementos para investigaçãop universitária:
«No âmbito da minha tese de doutoramento em Psicologia, sob o tema "Parentalidade, Auto-Estima e Auto-Eficácia: a situação de doença crónica de um filho", estou a recolher dados junto de pais e mães de crianças com diagnóstico de diabetes tipo 1, com idades entre os 4 e os 14 anos, e de pais e mães de crianças sem qualquer doença crónica, no mesmo intervalo de idades.Caso esteja disponível para colaborar e se enquadre nas condições acima descritas, agradecia que entrasse em contacto, para o e-mail rute_brites@netcabo.pt, a fim de lhe serem remetidos os questionários.

Desde já agradecemos a colaboração, Rute Brites»

Com os meus melhores cumprimentos,

Quinta-feira, 2 de Abril de 2009

LEI TUTELAR EDUCATIVA -



Acórdão n.º 3/2009 do Supremo Tribunal de Justiça

Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser -lhe aplicada a medida tutelar de internamento.

8-10-2008Santos Monteiro (Relator)DR 33 SERIE I de 2009-02-17

Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

PÁGINAS CONEXAS
LEI TUTELAR EDUCATIVA
REDE DE CENTROS EDUCATIVOS DE REINSERÇÃO SOCIAL
DIRECÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL (INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL) DGRS

FALTAS AO ABRIGO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE

Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2009
As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no nº 2 da cláusula 27ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 13, de 8 de Abril de 2002.

AUTORIDADE DE SAÚDE

FONTE:ideiasaovento.worldpress.com
Decreto-Lei n.º 82/2009
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde .

Entende -se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

Estas entidades exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e
administrativas de nível nacional, regional e municipal
, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor.

Depemndência hierárquica: do membro do Governo responsável pela área da
saúde, através do director -geral da Saúde.
Designação e modo de escolha para o cargo:
a. Autoridade de saúde de âmbito nacional : director -geral da Saúde (por inerência, estas funções são exercidas pelo director do departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde).
b. Autoridades de saúde de âmbito regional : delegados de saúde regionais e delegados
de saúde regionais adjuntos (designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente e parecer favorável do director -geral da Saúde, de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor).
c. Autoridades de saúde de âmbito municipal: delegados de saúde (por inerência, exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde, nos termos de legislação própria) e delegados de saúde adjuntos (designados de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública). Os membros para ambas as categorias são designados em comissão de serviço pelo director -geral da Saúde sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, ouvido o director executivo do agrupamento de centros de saúde a que se encontrem afectos.

REFORMA PRISIONAL - EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS


Decreto-Lei n.º 78/2009
Ministério da Justiça
Procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal .

Quarta-feira, 1 de Abril de 2009

UNIÃO EUROPEIA - CONSULTA A CIDADÃOS PORTUGUESES

Fonte: www.suapesquisa.com
50 cidadãos portugueses, aleatoriamente seleccionados, reuniram-se nos dias 28 e 29 de Março, em Lisboa, para debater as suas preocupações e expectativas em relação ao futuro económico e social da Europa. Os resultados desse debate levaram à aprovação de 10 recomendações finais, que pode ler no BLOG «dados pessoais».

REGULAMENTO DE PUBLICAÇÃO DE ACTOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA



Despacho normativo n.º 13/2009
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Primeira alteração ao Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República .

REGULAMENTO DE PUBLICAÇÃO DE ACTOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de actos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série.
Artigo 2.º
Acesso ao Diário da República

A Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., deve assegurar, nos termos do Decreto -Lei n.º 116 -C/2006, de 16 de Junho, que determina que a edição electrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa das imagens do
Diário da República e dos actos nele publicados seja rápida e acessível ao utilizador, permitindo a fácil identificação e consulta dos diplomas.

Artigo 3.º
Transmissão electrónica de actos
1 — Os actos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República devem ser transmitidos por via electrónica, através de editor de actos disponibilizado pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra -Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto -Lei n.º 116 -A/2006, de 16 de Junho;
b) Aos requisitos técnicos de autenticação definidos pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., nos restantes casos.
2 — Podem ainda ser transmitidos actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas electrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses actos.
Artigo 4.º
Periodicidade
O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Artigo 5.º
Regras de organização

1 — As regras de publicação de actos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, aplicando -se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que aí não se encontrem expressamente reguladas.
2 — São objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, os demais actos cuja publicação resulte legalmente
obrigatória, bem como aqueles cuja publicação seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.
Artigo 6.º
Organização da 2.ª série do Diário da República
1 — A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:
A«Presidência da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da República e dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;
B«Assembleia da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República, bem como de outras entidades que funcionem
junto da Assembleia da República;
C«Governo e administração directa e indirecta do Estado», na qual se publicam, entre outros, os actos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado;
D«Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os actos dos tribunais, do Ministério Público e dos respectivos conselhos superiores;
E«Entidades administrativas independentes e administração autónoma », na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior e de associações públicas;
F «Regiões Autónomas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes das Assembleias Legislativas Regionais, dos Governos Regionais e dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;
G — «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades integradas no sector empresarial do Estado;
H«Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respectivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;
I«Outras entidades», na qual se publicam todos os actos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;
J1«Administração Pública — concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação de procedimentos concursais para selecção e provimento de cargos dirigentes da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional
e da administração local;
J2«Administração Pública — alterações excepcionais de posições remuneratórias», na qual se publicam as alterações excepcionais de posição remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública;
J3«Administração Pública — relações colectivas de trabalho», na qual se publicam todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e os respectivos projectos, bem como os actos relativos às comissões de
trabalhadores e aos procedimentos de arbitragem;
L«Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.
2 — Do índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República constam todas as entidades emitentes dos actos nele publicados.
3 — Todos os actos publicados na 2.ª série do Diário da República são expressamente indicados no índice a que se refere o número anterior com um sumário que contenha, de modo sintético, o respectivo conteúdo.
4 — No que respeita aos actos do Governo publicados na parte C da 2.ª série do Diário da República, é seguida a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.
5 — Sempre que um acto provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere -se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação
resultante da Lei Orgânica do Governo.
6 — A numeração das páginas do Diário da República é sequencial das partes A a J3 de cada Diário, sendo publicados e numerados autonomamente os actos publicados na parte L.
7 — A publicação de actos nas partes J1, J2 e J3 segue a ordem de entidades emitentes identificada no n.º 1.
8 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica à parte L da 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Tipos de actos publicados na 2.ª série

1 — Os actos publicados nas partes A a J3 da 2.ª série do Diário da
República distribuem -se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída
numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Acordo colectivo de trabalho;
d) Acordo de adesão;
e) Alvará;
f) Anúncio;
g) Aviso;
h) Aviso do Banco de Portugal;
i) Balancetes;
j) Balanço;
l) Contrato;
m) Decisão;
n) Decisão de arbitragem;
o) Declaração;
p) Declaração de rectificação;
q) Deliberação;
r) Despacho;
s) Despacho normativo;
t) Directiva;
u) Édito;
v) Edital;
x) Instrução;
z) Listagem;
aa) Louvor;
ab) Mapa;
ac) Mapa oficial;
ad) Norma regulamentar do ISP (Instituto de Seguros de Portugal);
ae) Parecer;
af) Portaria;
ag) Protocolo;
ah) Recomendação;
ai) Regulamento;
aj) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);
al) Regulamento de extensão;
am) Relatório;
an) Resolução;
ao) Sentença.
2 — Os actos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República
distribuem -se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração
distinta:
a) Anúncio de concurso urgente;
b) Anúncio de procedimento;
c) Aviso de prorrogação de prazo;
d) Declaração de rectificação de anúncio.
3 — Quando apenas seja objecto de publicação um extracto, adita -se ao tipo de acto a designação «extracto».
4 — Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 1 corresponde ao conteúdo do acto a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do acto em causa, devendo a Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., submeter a questão ao director do Centro Jurídico (CEJUR), serviço integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
5 — No caso referido no número anterior, cabe ao director do CEJUR, se entender necessário, propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o aditamento à lista referida no n.º 1 do artigo 7.º do novo tipo de acto.

Artigo 8.º
Numeração dos actos

1 — Com excepção dos acórdãos provenientes dos tribunais, das sentenças, deliberações e instruções do Tribunal de Contas, das directivas e pareceres da Procuradoria -Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e das normas Regulamentares do ISP, cabe à Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., proceder à numeração dos actos a publicar, que é sequencial para cada tipo de acto.
2 — A numeração dos actos publicados em suplemento ou em apêndice inclui um aditamento próprio.
Artigo 9.º
Rectificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 2.ª série do Diário da República e podem ser feitas a todo o tempo pela respectiva entidade emitente.
2 — As rectificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do acto rectificado.
3 — As rectificações devem indicar qual o segmento do acto publicado a rectificar, seguido da versão correcta do acto que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo do acto rectificando, na versão corrigida.
4 — A publicação em duplicado de um acto em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de rectificação.
(...)

ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

Decreto-Lei n.º 77/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor .

COMBATE À OBESIDADE INFANTIL - DISTRIBUIÇÃO DE LEGUMES NAS ESCOLAS

Resolução da Assembleia da República n.º 24/2009
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas e outras medidas dirigidas à prevenção e combate à obesidade infantil .

INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE E MATERNIDADE

Lei n.º 14/2009
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade .

Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, [...] , passam a ter a seguinte redacção:

INVESTIGAÇÃO DA MATERNIDADE
«Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta
durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
Artigo 1842.º
[...]

1 — A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.
Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.

AJUDA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL - ACORDO ENTRE PORTUGAL E CHINA

Decreto do Presidente da República n.º 26/2009
Presidência da República

Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.

Terça-feira, 31 de Março de 2009

ERC- CONFERÊNCIA AS CRIANÇAS E A TELEVISÃO

Lido na página da ERC:

«Conferência "A Televisão e as Crianças" na Fundação Calouste Gulbenkian

Direitos da Criança, Liberdade de Informação - foi desta forma, em complementaridade e em articulação, como explicou Estrela Serrano, do Conselho Regulador da ERC, que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social discutiu ontem de manhã o tema "Crianças que são notícia: "Maddie", "Esmeralda", "Joana", "Daniel", "Mariluz"..."

Numa discussão que preencheu grande parte da manhã da conferência "A Televisão e as Crianças", a ERC apresentou um conjunto de exemplos sobre a forma como os canais generalistas de televisão portugueses tratam os assuntos que têm como protagonistas crianças e jovens. Sem a preocupação de abordar comparativamente os vários exemplos apresentados, que apenas serviram de mote ao debate, a ERC procurou promover a discussão sobre a forma como são salvaguardados os direitos à imagem das crianças e jovens.

Os exemplos coligidos pela Unidade de Monitorização da ERC foram complementados com informação sobre o protagonismo das crianças e jovens nos principais noticiários dos canais generalistas da televisão em Portugal, através de um estudo que concluiu pelo equilíbrio entre os três canais no número de notícias protagonizadas por crianças e jovens.

Os temas de "ordem interna" e "sociedade" são aqueles em que mais crianças foram referenciadas como protagonistas, em todos os canais.

O debate foi protagonizado por um conjunto de comentadores convidados, entre os quais jornalistas, técnicos e académicos.

Cristina Ponte, da Universidade Nova de Lisboa, Eduardo Sá, psicólogo clínico e professor universitário, João Maia Abreu, director de informação da TVI, José Alberto Carvalho, director de informação da RTP, Luís Castro, jornalista da RTP, Luís Villas-Boas, psicólogo e presidente da Fundação Aboim Ascensão, Maria Emília Brederode Santos, directora da revista Noesis, Maria Jorge Costa, directora da revista Pais & Filhos, Matilde Esteves Sirgado, do Projecto Rua, Paulo Soares, director de conteúdos programáticos da TVI, e Rita Lobo Xavier, professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto, foram os comentadores convidados, que analisaram os vários exemplos apresentados sobre a identificação, ocultação de identidade e formas de representação das crianças que são notícia.

Na última parte da sessão da manhã foi apresentado o estudo de caso desenvolvido pela Unidade de Análise de Media da ERC sobre a telenovela juvenil Morangos com Açúcar, que contou igualmente com os comentários dos membros do painel de comentadores.»

Sobre o tema e de modo a poder-se ter uma perspectiva crítica sobre este tema podem ler-se:

Artigo 17.º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:
a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;
e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º .

Demais instrumentos internacionais sobre crianças e jovens em http://www.gddc.pt/

ALTERAÇÃO DO REGIME DE TAXAS DA ERC

Decreto-Lei n.º 70/2009Presidência do Conselho de Ministros

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

A ERC é a Entidade Reguladora para a Comunicação Social que sucedeu à AACS - Alta Autoridade Par a COmunicação Social.

A existência de uma Entidade reguladora para a Comunicação Social encontra-se constitucionalmente prevista (art. 39.º).

Segunda-feira, 30 de Março de 2009

INTENSIFICAÇÃO DA LUTA CONTRA TRÁFICO DE PESSOAS E MAUS TRATOS A CRIANÇAS


«Novas leis para proteger de crimes atrozes os mais vulneráveis
A Comissão pede que se adopte legislação mais rigorosa contra o tráfico de seres humanos e o abuso sexual das crianças, alegando que os actuais esforços para combater estes crimes não estão à altura da sua verdadeira escala e gravidade.

Calcula-se que o tráfico de seres humanos afecta anualmente 1,2 milhões de pessoas, que são vítimas de exploração laboral ou sexual. A maioria são mulheres e crianças.
Há poucas estatísticas fiáveis sobre a situação na Europa, mas é provável que sejam vítimas deste tráfico centenas de milhares de pessoas. No entanto, em 2006 (último ano para o qual existem dados disponíveis), só chegaram a tribunal 1500 acusações por tráfico de pessoas. Só 3000 vítimas receberam assistência.

O tráfico de seres humanos é extremamente lucrativo e a maioria dos traficantes fazem parte de grupos organizados de criminosos, estabelecidos na sua maior parte fora da UE. Todavia, estão também a desenvolver-se redes que operam do interior, especialmente desde o alargamento da UE a Leste.»

CONTINUAR A LER AQUI

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS - Art.160.º CP

CRIMES CONTRA LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL - Art. 163.º a 179.º CP

GERIR AS FRONTEIRAS NUM MUNDO GLOBALIZADO


CONSTITUIÇÃO DE GRUPO DE PERITOS DE ALTO NÍVEL PARA AS BIBLIOTECAS DIGITAIS



Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2009, que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando o seguinte:

(1) O artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de zelarem por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O artigo 151.o dispõe que a Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros,
respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2) A Comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego » (1) anunciava uma iniciativa emblemática no domínio das bibliotecas digitais.

(3) A Comunicação da Comissão intitulada «i2010: Bibliotecas digitais» (2) anunciava a criação de um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais, cuja função seria aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizacional, jurídica
e técnica ao nível europeu.

(4) O grupo de peritos foi instituído pela Decisão 2006/178/CE da Comissão (3), que caducou em 31 de Dezembro de 2008. Tendo em conta as novas necessidades, a presente decisão deve permitir que o grupo prossiga o seu trabalho em 2009.

(5) O grupo deverá contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

(6) O grupo deverá ser constituído por peritos altamente qualificados e competentes em matéria de bibliotecas digitais, nomeados a título pessoal.

(7) Em 2009, o grupo deverá debruçar-se sobre as questões dos direitos de autor e da preservação no respeitante às bibliotecas digitais e do acesso às informações científicas.
Incluem-se nessas questões, designadamente, as excepções e limitações, os acordos voluntários para melhorar a acessibilidade em linha dos conteúdos sujeitos a direitos de autor, os conteúdos gerados pelos utilizadores, o acesso aberto às informações científicas e o acesso aos — e preservação dos — dados da investigação científica.

(8) O grupo deverá igualmente monitorizar o grau de aceitação das soluções apresentadas em relatórios anteriormente adoptados, em particular no domínio das obras orfãs e das obras fora de circulação.

(9) Devem ser definidas regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).
(...)

ALTERAÇÃO DO PLANO DE ESTUDOS DE VÁRIOS CURSOS DA UAL


.
Anúncio n.º 2596/2009. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Alteração do plano de estudos do mestrado em Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

Anúncio n.º 2597/2009. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Alteração do plano de estudos de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

Anúncio n.º 2598/2009. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Alteração do plano de estudos da licenciatura em Estudos de Arquitectura e mestrado em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

Anúncio n.º 2599/2009. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Alteração do plano de estudos de licenciatura em Informática ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

Anúncio n.º 2600/2009. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Alteração do plano de estudos de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

Anúncio n.º 2601/2009. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Alteração do plano de estudos de licenciatura em Engenharia Informática.
.

ACÇÃO EXECUTIVA

Portaria n.º 313/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça

Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

Ministério da Justiça
P 331-B/2009 - Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis. .

APOIO AO SOBREENDIVIDAMENTO

Portaria n.º 312/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.

PUBLICIDADE E GRATUITIDADE DO ACESSO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PORTGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Portaria n.º 311/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Determina que a informação constante do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) é de acesso público e gratuito, através de sítio da Internet mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Domingo, 29 de Março de 2009

PROTECÇÃO DO LINCE IBÉRICO


ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE EL REINO DE ESPAÑA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO AL PROGRAMA DE REPRODUCCIÓN EN CAUTIVIDAD DEL LINCE IBÉRICO.

CONHECER UMA INSTITUIÇÂO - INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

Presidido pelo Professor Catedrático Doutor Duarte Nuno Vieira e sedeado em Coimbra, o Instituto Nacional de Medicina Legal conta com três delegações, A Delegação do Norte, a Delegação do Centro e a Delegação do Sul e vários Gabinetes Médico-Legais junto dos Hospitais (ver Organigrama)

TIPOLOGIA DE PERÍCIAS FORENSES efectuadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal
1. Tanatologia Forense (a actividade a que, em regra, se associa a Medicina Legal - responsável pela execução das autópsias)
- Exames do hábito externo de cadáveres
- Autópsias
- Exumações
- Embalsamamentos
- Estudos Antropológicos
2. Psiquiatria Forense
- Exames psiquiátricos no âmbito do Direito Penal
- Exames psiquiátricos no âmbito do Direito Civil
- Exames psiquiátricos no âmbito do Direito do Trabalho
- Exames psiquiátricos no âmbito de outras áreas do Direito
- Exames psicológicos

3. Anatomia Patológica
- Análises histopatológicas
4. Toxicologia Forense
Determinação de álcool etílico
- Determinação de substâncias medicamentosas
- Determinação de pesticidas
- Determinação de drogas de abuso
- Determinação de monóxido de carbono
- Determinação de metais e metalóides
- Determinação de outros produtos voláteis
- Pesquisa e determinação de outros produtos
5. Genética e Biologia Forense
- Exames de parentesco (impresso para solicitar exame)
- Identificação genética de pessoas, cadáveres ou restos cadavéricos
- Exames de vestígios criminais:
- Biológicos
- Não biológicos
6. Clínica Médico-Legal
No âmbito do Direito Penal:
- Avaliação do dano corporal, incluindo exames sexuais
- Avaliação do estado de toxicodependência
- Outros
No âmbito do Direito Civil:
- Avaliação do dano corporal
- Outros
- No âmbito do Direito do Trabalho:
- Avaliação do dano corporal
- Doenças Profissionais
No âmbito de outras áreas do Direito
- Exames periciais complementares de outras especialidades:
- Ortopédicos
- Neurológicos
- Psicológicos
- Outros

Responsável, nos termos do art. 31.º, n.º2 da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, pel custódia da Base de dados de perfis de ADN.

Desenvolve, ainda, extensa actividade Científica e de Formação

LEGISLAÇÃO CONEXA
Lei 12/99, de 15 de Março - Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica
Lei 45/2004, de 19 de Agosto - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
Lei nº 5/2008 de 12 de Fevereiro - Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
Portaria n.º 270/2009. D.R. n.º 53, Série I de 2009-03-17 - Fixação de Marcadores de ADN
Lei n.º 12/2009. D.R. n.º 60, Série I de 2009-03-26 - Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
ENSAIOS CLÍNICOS - Lei 46/2004 de 19 AgostoDIÁRIO DA REPÚBLICA* - I SERIE-A - No 195

Sexta-feira, 27 de Março de 2009

AGENDA DE DIREITO INTERNACIONAL DE JUSTIÇA 2008

DGPI - DIRECÇÃO- GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA

ÍNDICE:

JUSTIÇA PENAL
Instrumentos de Cooperação Bilateral 8
Organização das Nações Unidas 23
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico 30
Conselho da Europa 31
União Europeia 50
JUSTIÇA CIVIL/DIREITOS FUNDAMENTAIS/OUTRAS MATÉRIAS
Instrumentos de Cooperação Bilateral 62
Organização das Nações Unidas 69
Conferência da Haia 70
Instituto Internacional para a Unifi cação do Direito Privado 81
Comissão Internacional do Estado Civil 82
Conselho da Europa 85
União Europeia
Regulamentos/Decisões 91
Convenções 99

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA - RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.

Altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

Conselho de Tampere
Mandado de Detenção Europeu
Convenção Europeia de Extradição de 1957
Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 1978 no que diz respeito à extradição.
Acordo entre os 12 Estados-Membros, de 26 de Maio de 1989, relativo à simplificação da transmissão dos pedidos de extradição.
A Convenção relativa à extradição simplificada de 1995.
A Convenção relativa à extradição de 1996.
As disposições do Acordo de Schengen que se referem a esta matéria.

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE IMIGRANTES

FONTE: olhares.aeiou.pt
.
Despacho (extracto) n.º 8688/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Federação das Organizações Caboverdeanas em Portugal como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Julho de 2008.

Despacho (extracto) n.º 8689/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Associação de Amizade Luso Turca como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 2009.

Despacho (extracto) n.º 8690/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Associação Cultural e Juvenil Batoto Yetu Portugal como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 2009.

Despacho (extracto) n.º 8691/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Associação Os Parceiros da Amizade como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 2009.

Despacho (extracto) n.º 8692/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Mon Na Mon - Associação de Filhos e Amigos da Guiné-Bissau, como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Julho de 2008.

Despacho (extracto) n.º 8693/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Associação Ajuda Mútua Alcaussara, como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2008.

Despacho (extracto) n.º 8694/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da EADS - Elo Associativo para o Desenvolvimento Social, como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2008.

Despacho (extracto) n.º 8695/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Associação dos Amigos da Mulher Angolana, como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Julho de 2008.

Despacho (extracto) n.º 8696/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da DOINA - Associação de Romenos e Moldavos do Algarve, como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Julho de 2008.

Despacho (extracto) n.º 8697/2009. D.R. n.º 61, Série II de 2009-03-27
Presidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
Reconhecimento de representatividade da Associação dos Originários do Togo em Portugal, como associação representativa de imigrantes e seus descendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Julho de 2008.

FONTE: http://www.ufpa.br/

RELACIONADOS

CICDR - Alto Comissariado apra a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
ACIME - Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas: http://www.acime.gov.pt/
Portal da Associações de Imigrantes
SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Observatório da Imigração http://www.oi.acime.gov.pt/
OERX - Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia
OSCE - ODHIR - Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos
FRA - The European Union Agency for Fundamental Rights
.

Quinta-feira, 26 de Março de 2009

APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA

Foi hoje apresentado o Relatório Anual de Segurança Interna

Mário Mendes, Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna apresentou, hoje, no Salão Nobre do MAI o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2008, numa cerimónia presidida pelo Ministro Rui Pereira.

Na cerimónia estiveram, ainda, presentes, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conde Rodrigues, Secretários de Estado do MAI, Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Administrativo, Vice Procurador-Geral da República, Presidentes de Câmaras Municipais da AML e Governadores Civis e altos dirigentes das Forças e Serviços de Segurança.

Nele se procede ao Balanço das opções estratégicas e da actividade legislativa em 2008, sobre a Cooperação internacional, para além de dar conta dos números relativos à criminalidade (GNR, PSP e SEF).

RASI 2008 (versão integral)
Síntese.


VER, AINDA, ESPAÇO DE CIDADANIA DO MAI

NOTÍCIAS DA ACADEMIA



Conferência de Psicologia: A Arte do Networking

Com a presença de Filipe Carrera, recentemente eleito o Melhor Formador do Mundo
Dia 3 de Abril às 18h30m na UAL - Entrada livre

SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TRABALHADORES INDEPENDENTES

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2009-R. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Instituto de Seguros de Portugal

Norma 3/2009-R - Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.

REFERENDO LOCAL - ILEGALIDADE

Acórdão n.º 100/2009. D.R. n.º 58, Série II de 2009-03-24
Tribunal Constitucional

Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Mirandela deliberou realizar na sessão ordinária de 16 de Fevereiro de 2009.

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE - CADUCIDADE DO CONTRATO DE PROVIMENTO

Acórdão n.º 74/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na interpretação de que os contratos de provimento do pessoal docente especialmente contratado do ensino superior politécnico caducam quando não haja acto expresso de renovação.

IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE - ÓNUS DA PROVA

Acórdão n.º 73/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas do n.º 2 do artigo 1839.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, quando conjugadamente interpretadas no sentido de que o ónus da prova dos factos integradores do decurso do prazo preclusivo do exercício do direito de acção de impugnação da paternidade compete aos demandados.

PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS A FAVOR DA SEGURANÇA SOCIAL

Acórdão n.º 64/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições e os respectivos juros de mora.

FACULDADE DE DENÚNCIA DO LOCADOR

Acórdão n.º 22/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Urbano interpretado no sentido de que o locador goza da faculdade de denúncia relativamente ao arrendamento de prédios rústicos para a prática de actividades desportivas.

ÉPOCA VENATÓRIA



Portaria n.º 308-A/2009. D.R. n.º 60, Suplemento, Série I de 2009-03-26
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Define o calendário venatório para 2009-2010.

TECIDOS HUMANOS - REGIME JURÍDICO

Lei n.º 12/2009. D.R. n.º 60, Série I de 2009-03-26
Assembleia da República

Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.

LEGIX - SUMÁRIOS DO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA



Quem pretender receber diariamente os Sumários do Jornal Oficial da União Europeia, pode inscrever-se aqui .

REGIME JURÍDICO - POLÍCIA JUDICIÁRIA

FONTE, http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/resources/images/pj_logo.gif

Portaria n.º 304/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Estabelece os lugares de direcção superior e intermédia da Polícia Judiciária.

Portaria n.º 305/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministério da Justiça
Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
Notas Pessoais.

Portaria n.º 306/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministério da Justiça
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária.

Quarta-feira, 25 de Março de 2009

CIENTISTAS CRIAM SANGUE ARTIFICIAL- ainda as questões da ética



Transfusões
Cientistas criam Sangue Artificial
por PATRÍCIA JESUS


«Investigadores britânicos esperam conseguir produzir quantidades ilimitadas de sangue artificial para transfusões num prazo de três anos.
Na realidade, este sangue não terá nada de artificial - será desenvolvido a partir de células estaminais embrionárias - e a designação artificial refere-se apenas ao facto de ser fabricado em laboratório, um sonho da comunidade médica mundial com mais de 50 anos.


O projecto de investigação, revelado ontem pelo jornal britânico The Independent, será liderado por Marc Turner, professor da Universidade de Edimburgo e director do serviço de sangue e transfusões da Escócia -, envolve também os serviços de sangue ingleses e o Wellcome Trust, uma fundação privada de apoio à investigação na medicina.
O plano é simples: estimular células estaminais de embriões humanos para que dêem origem a células do sangue: glóbulos vermelhos.


Recorrendo aos embriões que sobram dos tratamentos de fertilidade, os cientistas vão procurar aqueles que estão geneticamente programados para desenvolver o tipo 0 negativo - o do dador universal, que pode ser dado a qualquer pessoa sem perigo de rejeição.

O responsável reconhece que a investigação com células estaminais é um dos caminhos mais prometedores para criar sangue "artificial" mas duvida que se "encontre um substituto credível para o sangue natural nos próximos anos".

Ler o resto da Notícia no DN

.......................
Sobre as questões éticas que envolvem a utilização de embriões excedentário e sobre a utilização desses embriões para a investigação, ler

Relatório - Parecer sobre a experimentação no embrião - 15/CNECV/95 - Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Lei da procriação medicamente assistida
Bionet

Terça-feira, 24 de Março de 2009

LEGISLAÇÂO DE «MEIO MUNDO»

FONTE:recantodasletras.uol.com.br

Todo el Derecho - Página de Legislação Nacional e Estrangeira.

NOTA:
Antes de utilizar estas fontes, deve cerificar-se
que os diplomas estão actualizados, recorrendo às
páginas oficiais dos respectivos países.
.

ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU

Decreto do Presidente da República n.º 25/2009
Presidência da República

Fixa o dia 7 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal .

MAIORIA DOS TRIBUNAIS PASSA PARA A EXPO



«Em Julho, o Tribunal da Boa-Hora sai da Baixa de Lisboa para o Parque das Nações.
À semelhança da grande maioria dos tribunais dispersos pela capital, passará a funcionar no campus da justiça, no Office Park, um bloco de escritórios na Expo. Novo espaço não foi construído para acolher salas de audiências ou gabinetes de magistrados, estava destinado a ser bloco de escritórios».

FONTE: IN VERBIS
NOVOS ENDEREÇOS DOS TRIBUNAIS

Segunda-feira, 23 de Março de 2009

QUEIXAS ELECTRÓNICAS

Várias instituições disponibilizam a possibilidade de apresentação de queixas eletronicamente, via internet.

Entre elas, encontra-se o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tal como pode ler-se abaixo

«O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem testa uma nova forma de queixa em linha

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem disponibilizou sob a forma de experiência um novo sistema de queixa electrónico de modo a permitir aos queixosos o preenchimento dos formulários de queixa em linha. De momento, este serviço apenas estará disponível para as queixas utilizando as línguas Sueca ou Neerlandesa. Dependendo do resultado da experiência, poderá o TEDH estender a disponibilização do formulário electrónico a outras línguas oficiais dos Estados Membros do Conselho da Europa.Ao preencherem o formulário os queixosos podem guardar as suas modificações em qualquer momento, podendo, posteriormente regressar e concluir o preenchimento do formulário. Uma vez preenchido o formulário, o queixo pode apresentá-lo (submit)

Isto despoletará um serviço que imediatamente envia por correio electrónico a versão do formulário preenchido em suporte pdf ao queixoso que deverá depois imprimi-lo, assiná-lo e enviá-lo ao tribunal com os anexos relevantes e dentro dos prazos limite para o exercício do direito de queixa». FONTE: http://www.gddc.pt/

Também no âmbito do Processo Penal Português existe esta possibilidade, através das páginas dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC's)

POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GUARDA NACIONAL REÚBLICANA

BOLETIM DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA N.º 501 ON LINE



Página de Direito Penal

Página de Direito Processual Penal

Totalidade do volume

CONHECER MAIS UMA INSTITUIÇÃO - A COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA



Historial
: Ciências da Vida, Bioética, CNECV
Pareceres
Relatórios de Actividade

Domingo, 22 de Março de 2009

PROPOSTA DE LEI: EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

PROPOSTA DE LEI N.º 252/X (4.ª) APROVA O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O ESPECTÁCULO DA VIDA - O ESPECTÁCULO DA MORTE

Morreu Jade Goody, a britânica que vendeu os direitos de publicação e emissão dos seus últimos dias de vida para garantir o futuro dos seus dois filhos menores.

A esta britânica, que se tornara famosa ao proferir palavras racistas contra uma concorrente indiana no concurso Big Brother em que ambas participavam, foi diagnosticado um cancro que veio a revelar-se fatal em poucos meses.

A imprensa cobriu o seu casamento, há algumas semanas, os seus últimos dias de vida e a sua morte.

Cobrirá, igualmente, o seu funeral, que Jade pretendia que fosse uma festa celebrando a sua vida.
Mais informações aqui.

A propósito das questões que se colocam em torno da problemática da vida e da morte, nomedamente questões éticas, vai realizar-e nos próximos dias 16 e 17 de Abril, na Faculdade de Direito de Coimbra, o COLÓQUIO INTERNACIONAL «As novas questões em torno da vida e da morte em Direito Penal. Uma perspectiva integrada».


PROGRAMA

Sábado, 21 de Março de 2009

UTILIZAÇÂO EM PROCESSO PENAL, DE IMAGENS CAPTADAS POR CÂMARAS DE VIDEOVIGILÂNCIA

Juízes é que decidem validade de imagens
Lido aqui

As gravações obtidas por videovigilância podem ser meio de prova em tribunal desde que a Comissão de Dados autorize a instalação. Mas são os juízes que decidem se querem aproveitar ou não essas imagens em audiência.

As imagens gravadas por câmaras de videovigilância, desde que colocadas legalmente na rua, constituem prova válida em tribunal para uma eventual condenação.
Pelo menos é esta a regra prevista na lei. Desde que a Comissão Nacional da Protecção de Dados dê o seu aval e desde que seja esse meio o mais adequado para a manutenção da "segurança, ordem pública e para a prevenção da prática de crimes e tendo em conta as circunstâncias".
Mas a verdade é que a decisão de aproveitar este meio de prova em tribunal para uma eventual condenação está inteiramente nas mãos de um juiz.

Na quarta-feira, a Câmara de Lisboa anunciou a intenção de colocar 32 câmaras de videovigilância nas ruas do Bairro Alto e da Baixa de Lisboa, como recurso para manter a segurança na cidade. A utilização do meio de vigilância já existe no santuário de Fátima e na Ribeira do Porto . " A gravação de imagens por meio de câmaras de vigilância colocadas legalmente na via pública constitui meio de prova válido em processo penal - uma vez que as imagens são obtidas sem intromissão na vida privada", defende ao DN Maria José Morgado, procuradora geral adjunta.

Sendo que a lei define que a instalação de câmaras em locais públicos depende do parecer vinculativo da Comissão Nacional da Protecção de Dados. "Só há proibição das provas obtidas com violação da vida privada ou por métodos desleais ou ofensivos da integridade física ou moral das pessoas, o que não é o caso desta proposta da autarquia", aponta a procuradora do DIAP de Lisboa, alegando que "a rua não é um espaço íntimo mas público".

Porém, Rui Rangel, presidente da Associação Juízes pela Cidadania assume que, como juiz, não valida este meio de prova. Em nome dos direitos, liberdades e garantias que "não podem pôr em causa a lógica securitária".

Mas a prática fala por si: este tipo de prova tem sido importante para a condenação de arguidos em casos de assaltos em estações de serviço, multibancos ou supermercados. Embora o Ministério da Justiça não tenha essas estatísticas compiladas. António Martins, da Associação Sindical dos Juízes, admite que a prática não o choca, desde que não haja "uma invasão excessiva".

Carlos Anjos, da Associação Sindical da PJ, dá outros exemplos de condenações através do meio de prova: "Uma grande fatia de assaltos à mão armada e casos de desacatos da ordem pública em estádios de futebol".

E ainda em assaltos a casas que tenham câmaras no exterior e a hotéis.
Maria José Morgado aponta um senão: "O único obstáculo a assinalar é a má qualidade das imagens, a impedir a identificação do autor do crime".

O procurador do Ministério Público Rui Cardoso aponta os mesmo exemplos de Maria José Morgado e explica que a lei prevê um prazo de 72 horas para a força policial redigir um auto de notícia, com a cópia da fita, e entregar ao Ministério Público.
................................................

ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RELATIVOS À PROVA.

Art. 124.º e ss - Da Prova
Art. 171.º ss - Dos Meios de Obtenção da Prova
Art. 340.º e ss - Da Produção da Prova em Audiência de Julgamento

Lei n.º 29/2008 de 04 de Abril, que altera a Lei n.º 93/99 de 14 de Junho - Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal

Sexta-feira, 20 de Março de 2009

PROTECÇAO NO DESEMPREGO

Decreto-Lei n.º 68/2009
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

POSSIBILIDADE DE ACESSO DA POPULAÇÃO AOS REGISTOS DE CRIMES, VIA INTERNET

Os crimes da vizinhança à distância de um clique JORNAL DE NOTÍCIAS
17 Março 2009

«Segurança. O Governo está a avaliar a hipótese de ser dado acesso público, através da Internet, aos registos diários dos crimes que acontecem em qualquer zona da cidade. Há quem receie a criação de alarmismos e há quem entenda que pode ajudar a criar uma cultura de segurança e a apoiar a polícia

Os 'mapas dos crimes' são usados pela PSP para planear o patrulhamento.
Saber, quase em tempo real, os crimes que aconteceram, na nossa rua, através de um simples clique no botão do computador, pode parecer assustador. Mas em alguns países, como os Estados Unidos (EUA) ou a Inglaterra, o acesso a esta informação já não amedronta ninguém. Pelo contrário, é uma ferramenta poderosa no combate ao crime, na medida em que aproximando mais os cidadãos da realidade em matéria de segurança, os torna mais conscientes para apoiar os policiamentos de proximidade.

É, pelo menos, este o principal argumento dos defensores da introdução desta medida em Portugal. Acabar com os 'tabus' sobre a informação relativa á criminalidade e envolver os cidadãos nas políticas de segurança.
O professor do ISCTE e vice-presidente do Observatório para a Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT), Paulo Pereira de Almeida, é favorável ao acesso público dos chamados "mapas do crime". Na sua opinião, "nos países onde foi introduzida, esta medida revelou-se muito útil e de cidadania. Permitiu, por exemplo, comparar a área de residência com outras áreas semelhantes, conhecer como tem evoluído a criminalidade reportada nessas áreas e ajudou a identificar crimes e ocorrências".
Este investigador sublinha que os sistemas que "seguem as melhores práticas têm ligação directa para as Forças de Segurança, através de um clique de um botão, e permitem aos cidadãos perceber o que está a polícia a fazer na sua zona e avaliar a eficácia das polícias no combate ao crime". Este especialista acredita que "um cidadão responsável e informado em matéria de segurança é um cidadão mais livre" e que este acesso contribui "para um maior envolvimento das pessoas no seu bairro e com a Polícia".

As reacções políticas são distintas da direita para a esquerda. Nuno Magalhães, deputado do CDS-PP, aplaude esta possibilidade e o seu partido vai fazer um projecto de resolução no parlamento a recomendar ao Governo que estude a possibilidade de introduzir o sistema. "Quanto mais transparência houver nesta matéria, mais as pessoas têm uma cultura de segurança", diz o deputado, que já foi secretário de Estado da Administração Interna. Magalhães acha que este é o "sentido mais operacional que podia haver do policiamento de proximidade".
Já António Filipe, do PCP, não se manifesta "muito entusiasta" com esta hipótese. Receia que "possa criar alarmismo junto à população e contribuir para políticas securitárias indesejáveis". Já para não falar, acrescenta, da "estigmatização inevitável de alguma áreas".

Da parte do Governo a reacção é proactiva. José Magalhães, secretário de Estado e coordenador do plano tecnológico do Ministério da Administração Interna, disse ao DN que está em "avaliação" esse acesso, nomeadamente através do "futuro portal da Segurança previsto no Simplex 2009" e que "há boas práticas internacionais a ter em conta e opções a tomar quanto às séries estatísticas a usar".» JN

AINDA SOBRE VIDEOVIGILÂNCIA 2



CNPD DEFENDE DEFINIÇÃO DAS ÁREAS
ABRANGIDAS POR VIDEOVIGILÂNCIA

Ver o pParecer da CNPD aqui.

AINDA SOBRE A VIDEOVIGILÂNCIA

LIDO NO PORTAL DO CIDADÃO

Videovigilância: O que é e quais os Riscos?

Videovigilância no Espaço Privado
A videovigilância é uma das soluções de segurança cuja procura mais tem aumentado nos últimos tempos, nomeadamente entre particulares interessados em proteger a sua residência de assaltos e outras formas de intrusão ou em verem através da Internet os filhos que estão em casa ao cuidado de uma ama.

Independentemente da situação que conduza à escolha de um sistema de controlo de vídeo como solução de segurança, convém salvaguardar alguns aspectos, sob pena de incorrer em sanções legais. Isto porque a videovigilância pode entrar em conflito com as questões ligadas à privacidade, liberdade e garantias dos indivíduos.

Vivendas

Se pretender colocar câmaras de vigilância a funcionar na sua casa terá que obter autorização prévia por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Esta notificação é feita através do preenchimento de um formulário, denominado Formulário de Videovigilância, disponível a partir do site da CNPD, que deverá imprimir para preenchimento e depois remeter pelo correio a esta entidade.

A este formulário, o proprietário da vivenda deverá juntar uma planta de localização das câmaras com uma pequena legenda, indicando os locais abrangidos pelo ângulo de captação de imagem.

É igualmente necessária uma cópia do aviso informativo da existência de videovigilância, que deverá estar exposto sempre que existam câmaras montadas em área exterior, como é o caso dos portões de acesso à rua e as entradas de automóveis, por exemplo.

O processo de notificação de qualquer tratamento de dados está sujeito a uma taxa que deverá ser paga prévia ou simultaneamente ao envio/entrega do formulário e, que neste caso, é de 60 euros.

Condomínios

A instalação de sistemas de videovigilância num condomínio só poderá ocorrer se for consentida por todos os condóminos e pelos arrendatários dos imóveis. Os proprietários são obrigados a informar os novos arrendatários sobre a existência daqueles meios e obter por cláusula no contrato o consentimento para a sua utilização.

Tal como acontece nos outros casos, o condomínio terá que obter por parte da CNPD a autorização para instalar este tipo de solução de segurança, ou seja, terá que remeter àquela entidade o Formulário de Videovigilância.

A este formulário deverá juntar-se a planta de localização das câmaras com uma pequena legenda, indicando o ângulo de captação de imagem, assim como uma cópia do aviso informativo da existência de videovigilância.

O processo de notificação de qualquer tratamento de dados à CNPD está sujeito a uma taxa que deverá ser paga prévia ou simultaneamente ao envio/entrega do formulário.

Na resposta, a CNPD costuma determinar as condicionantes em que o sistema irá funcionar, nomeadamente quem poderá aceder às imagens e em que situações.

CONSELHO EUROPEU ACONSELHA VIDEOVIGILÂNCIA NAS ESQUADRAS

FONTE: PORTAL DO CIDADÃO
Lido aqui
Europeu recomenda vídeo-vigilância nas esquadras para monitorizar actuações dos agentes. Um relatório do organismo do Conselho Europeu contra a tortura detectou "numerosas" queixas de agressões a detidos nas esquadras portuguesas e recomenda a instalação de câmaras de vigilância para monitorizar a actuação dos agentes da autoridade.
O relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento Desumano ou Degradante (CPT), divulgado hoje em Bruxelas, assinala na sequência da inspecção feita em 2008 que a tendência para a redução de queixas registada em anos anteriores "não parece manter-se".

Ressalvando que encontrou nas esquadras da PSP, GNR e PJ detidos que afirmaram ter sido bem tratados, a equipa que inspeccionou as esquadras portuguesas ouviu queixas de "bofetadas, murros e agressões com objectos como cassetetes e listas telefónicas", além de "alegações de intimidação verbal e ameaças com armas de fogo"
Numa inspecção a duas instalações da Polícia Judiciária (PJ), a equipa de inspectores encontrou "bastões de basebol, uma pistola de plástico, bastões extensíveis e mocas nas salas de interrogatório", artigos que "suscitam especulação sobre condutas impróprias por parte dos agentes da polícia" e que não têm "razão legítima" para estar naqueles locais.
Face às situações que encontrou, o CPT defende a necessidade de se "aumentar a vigilância relativamente à maneira como os agentes da autoridade tratam pessoas à sua guarda", nomeadamente "a instalação de câmaras de televisão de circuito fechado nas áreas públicas e salas de interrogatório das esquadras".[...]

APROVADA LEI DAS ARMAS E MUNIÇÕES

Foi ontem aprovada, no Parlamento, a nova Lei das Armas e Munições, apenas com os votos da maioria socialista.

Uma das críticas que as demais bancadas parlamentares dirigem à nova Lei consiste no facto de esta prever normas relativas à prisão preventiva as quais deveriam encontrar-se contempladas no Código de Processo Penal.

A BLOGOSFERA COMO UMA ARMA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS

Lido en BBC Mundo

«Mi blog es una forma de
recordarme a mí misma
que no estoy sola»

FONTE: BBC MUNDO

Blogueira egípcia anónima.

«Egipcias bloguean por sus derechos
Redacción BBC
Mujeres jóvenes egipcias está utilizando los blogs (diarios virtuales) y estaciones de radio en la internet para burlar la censura y luchar por derechos de igualdad..


A pesar de que sólo constituyen el 24% de la fuerza laboral en Egipto, 30% de las mujeres utilizan la internet.

Pero son las clases media y alta las que realmente han tomado la internet como un medio alternativo para debatir temas e intercambiar información y proclamar lo que muchos consevadores podrían calificar de opiniones radicales.

Muchas veces explotando el anonimato que les permite la internet, ellas cuentan sus historias personales, comparten puntos de vista culturales y políticos, publican sus fotografías favoritas y hablan sobre sus frustraciones diarias.

Ler o resto da notícia aqui


Quinta-feira, 19 de Março de 2009

RECURSO DE DECISÃO DA RELAÇÃO, CONFIRMATÓRIA DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19
Supremo Tribunal de Justiça

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.

«
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009
Processo n.º 1957/08 -3.ª — Pleno
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo
Tribunal de Justiça:


1 — A Ex.ma Magistrada do Ministério Público interpõe
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do

acórdão do Supremo Tribunal de 20 de Fevereiro de 2008, proferido no recurso n.º 4838/07, invocando que se encontra em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Janeiro de 2008, proferido no recurso n.º 4376/07, na decisão sobre a interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), sobre a aplicação
no tempo das normas de processo penal.

A Ex.ma Magistrada recorrente termina o requerimento de interposição do recurso com as seguintes conclusões:
1.ª No acórdão ora sob recurso decidiu -se que, estando em causa processo iniciado antes da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que veio estabelecer na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, há que afastar a aplicação da lei nova, no caso em apreciação;
2.ª Uma vez que, conquanto a lei processual penal seja, em matéria de recursos, de aplicação imediata [artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], a aplicação da lei nova no caso vertente iria limitar os direitos de defesa dos arguidos, visto retirar -lhes um grau de jurisdição;
3.ª Considerando que, tratando -se de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirmou decisão de 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1753 de 29 de Agosto, o Supremo Tribunal de Justiça perde competência para conhecer de tais recursos;
4.ª Porém, sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, decidiu este Supremo Tribunal em sentido oposto no Acórdão de 10 de Janeiro de 2008,
proferido no processo n.º 4376/07 da 5.ª Secção;
5.ª Que se indica como fundamento da oposição que se tem por verificada;
[...]
A recorrida Paula Maria Varela da Silva Lino, por seu
lado, conclui pelo modo seguinte as alegações que apresentou:
1.ª Nos presentes autos está em causa uma questão e sucessão de leis processuais penais no tempo.
2.ª Na matéria indicada em sede de aplicação da lei processual penal no tempo, rege o princípio geral tempus regit actum, com assento no artigo 5.º do CPP.
3.ª A tal regra geral sucedem duas excepções consignadas no n.º 2 da disposição regra.
4.ª Em matéria de admissibilidade de recurso não poderá ser aplicado o princípio geral da aplicação imediata da lei nova, sempre que a mesma resultar numa limitação dos
direitos de defesa do arguido.
5.ª A aplicação imediata da lei processual penal, em matéria de graus de recurso, não atende às razões jurídico-políticas da aplicação da lei penal favorável, visto tratar -se de matéria processual penal de conteúdo material, ou seja, é matéria que condiciona a efectivação da responsabilidade
penal ou contende directamente com os direitos do arguido ou do recluso.
6.ª A diminuição de um dos graus de recurso, mesmo em caso de dupla conforme, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efectiva dos direitos de defesa do arguido, que não poderá deixar de ser inte1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 grada na excepção consignada na alínea a), última parte, do artigo 5.º, n.º 2, do CPP.
7.ª E no preciso momento da prolação da decisão em 1.ª instância que para os sujeitos Processuais se materializa e configura o exercício do direito de recorrer, com especial
relevância para o número de graus de jurisdição. E neste preciso momento que se criam e materializam as expectativas das partes relativamente ao recurso, e em particular
aos graus de jurisdição.
8.ª A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (livro vII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (livro Ix) ou a das execuções (livro x).
E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
Termina pedindo a fixação de jurisprudência acolhendo o sentido da decisão do acórdão deste Tribunal proferido no recurso n.º 4838/07.

Colhidos os vistos (artigo 442.º, n.º 3, do CPP),
o processo foi apresentado à conferência do pleno das
secções criminais, cumprindo decidir.

[...]

Como se salientou, a relação entre o arguido e o processo (a «situação processual» do arguido), no que respeita à concretização e condições de exercício do seu direito de «recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis» — artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do CPP, ficou definida com a leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar e que impugnou para a relação.
Sendo decisão condenatória proferida anteriormente à entrada em vigor da nova lei processual, fixou naquele momento as condições estatutárias intra -processuais para o exercício do direito de recorrer, e estabilizou no processo o direito como integrante das garantias de defesa, de forma
que a nova lei afectaria a situação processual do arguido ao retirar -lhe um grau de recurso que existia no momento em que interpôs recurso para a Relação.
E tal afectação, modificando, na substância e pelo lado da restrição ou supressão, o exercício do direito, cortando um grau de recurso, assume, pelo lado do sujeito processual em causa, uma grandeza, relevância e intensidade, que permite que seja considerada como afectação «sensível»
da respectiva posição processual.

11 — Nestes termos decide -se:
i) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em
processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data».
ii) Negar, consequentemente, provimento ao recurso.

COM DUAS DECLRAÇÕES DE VENCIDO

ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA DAS CONSERVATÓRIAS

Portaria n.º 282/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19
Ministério da Justiça

Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

A «Associação na hora» é um balcão único criado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e permite
que os cidadãos possam constituir as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata quando comparado com o método tradicional de constituição de associações.
O objectivo da criação da «Associação na hora» é prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Este serviço entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro de 2007 em nove postos de atendimento. Cumprindo um programa de expansão deste serviço a todo o país, neste momento o serviço «Associação na hora» já está disponível em 56 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Fevereiro de 2009 já se constituíram mais de 1300 «Associações na hora». Em Fevereiro de 2008 43 % das associações constituídas em Portugal foram «Associações na hora».

Tendo em conta que o balanço da prestação da «Associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas As necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, Disponibiliza -se a «Associação na hora» em 10 novas conservatórias.
Com esta expansão, a «Associação na hora» passa a estar disponível em 66 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:
a) Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal;
b) Conservatória do Registo Comercial de Caminha;
c) Conservatória do Registo Comercial de Espinho;
d) Conservatória do Registo Comercial de Macedo de
Cavaleiros;
e) Conservatória do Registo Comercial de Montalegre;
f) Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso;
g) Conservatória do Registo Comercial de São João
da Madeira;
h) Conservatória do Registo Comercial de Valongo;
i) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova
de Foz Côa;
j) Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde.

Artigo 2.º
Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde 27 de Fevereiro
de 2009.

Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de
Março de 2009.

CONDUÇÃO NA VIA PÚBLICA DE AUTOMÓVEL APREENDIDO POR FALTA DE SEGURO OBRIGATÓRIO

DR 55 SÉRIE I de 2009-03-19
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009
Supremo Tribunal de Justiça

O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

Processo n.º 2807/08-5 — Uniformização de jurisprudência
1 — O Ministério Público interpôs recurso, extraordinário para uniformização de jurisprudência, do Acórdão de 20 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 2472/08 -5), invocando como fundamento o Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Março de 2007
(processo n.º 15/04.OGAVGS.C1).
Por Acórdão de 8 de Outubro de 2008, da 5.ª Secção, teve o Supremo Tribunal de Justiça por verificada a oposição operativa de julgados quanto à questão da qualificação jurídica da conduta daquele que, tendo sido nomeado depositário de um veículo automóvel, apreendido ao abrigo
do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, o conduz: crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro,
ou crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
[...]

3 — Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:«O depositário que faça transitar na via pública um
veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.»

CALENDARIZAÇÃO TODP - TURMA B / PÓS-LABORAL

Alteração da calendarização de apresentação de trabalhos da turma B do Pós-Laboral.

CALENDARIZAÇÃO TODP - TURMA A /PÓS-LABORAL

Alteração à calendarização da apresentação de trabalhos da Turma A do Pós-Laboral.

CALENDARIZAÇÃO TODP - DIA

Alterações à calendarização da apresentação de trabalhos de Trabalho Orientado de Direito Penal, Turma do Dia.

Quarta-feira, 18 de Março de 2009

IMPLANTAÇÃO DA BASE DE DADOS DE ADN EM PORTUGAL

Uma delegação do FBI esteve ontem em Coimbra,a fim de proceder à instalação do sistema informático da primeira base de dados de ADN em Portugal, sistema que será assegurado pelo INML, Instituto Nacional de Medicina Legal.

No ficheiro para fins criminais - um dos que integra esta base de dados - serão inscritos apenas os condenados a quem sseja aplicável uma pena de prisão superior a três anos.

Prevê-se que, até ao final do corrente ano, cerca de 6000 condenados passem a ter a sua informação genética integrada no ficheiro. De notar as amostras de material genético se encontram codificadas, de modo a impossibilitar a sua identificação por quem não deva ter acesso a ela.

TESTES DE ADN ILIBAM HOMEM PRESO HÁ 27 ANOS.

As notícias que vêm a lume revelam as virtualidades que a tecnologia tem como auxiliar da investigação e, sobretudo, a humanidade que emprestam ao permitir ilibar inocentes e libertar aqueles que a prova apontava como responsáveis por um determinado crime.

Porém, não pode acreditar-se na potencialidade ilimitada da prova genética e, sobretudo, não pode acreditar-se que é «a» prova que fará prescindir de todas as outras, uma vez que também ela é falível.

Para quem gosta destas matérias, é aconselhável que, a par das notícias que nos indignam - não porque se liberta um homem, mas porque se o manteve preso durante tantos anos sendo inocente - se leia quem alerta para os perigos da crença ilimitada na prova genética e na redenção do homem através da ciência.

Por exemplo:

* João Arriscado Nunes, Helena Machado e Susana Costa: «Política molecular» e «cidadania genética» em Portugal.

* João Arriscado Nunes, «Direito, Ciência e Tecnologia: articulações e conflitos».

A notícia que deu o mote a esta prosa é a que se segue e que foi lida no Jornal de Notícias.

«Testes de ADN ilibam homem preso há 27 anos
Um cidadão britânico que passou 27 anos na prisão viu sua sentença anulada, depois de testes de ADN terem comprovado que era inocente do homícidio por que fora condenado.

O tribunal de recursos britânico determinou, com base nos testes genéticos, que Sean Hodgson, 57 anos, não foi o autor do homícidio de Teresa de Simone em 1979.

Teresa de Simone, então com 22 anos, foi encontrada estrangulada no interior do seu automóvel estacionado à porta do bar onde trabalhava no Sudoeste de Inglaterra.

Na altura do crime e do julgamento de Hodgson, no início dos anos 80, não eram ainda utilizados testes de ADN na investigação criminal e de acordo com a polícia britânica os testes recentes revelaram que Hodgson - que inicialmente confessou o crime mas depois afirmou ser inocente - não foi o autor do homicídio.

Na altura do julgamento, os advogados de defesa alegaram que Hodgson tinha disturbios psicológicos, incluindo o ser um mentiroso patológico, e que a confissão era falsa».

CONFERÊNCIAS


Ver, no site da Ordem dos Advogados, calendarização de conferências sobre violência doméstica, eutanásia e abuso sexual de crianças.

Hoje mesmo, às 18h00m, haverá uma conferência sobre o crime de violência doméstica, a proferir pela Dr.a Cristina Borges de Pinho, no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

CONDENAÇAO DE PORTUGAL PELO TEDH

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou recentemetne Portugal por violação da liberdade de expressão, nocaso da proibição da entrada em águas territorias poruguesas do barco da Fundação Holandesa Women On Waves,organização favorável à despenalização do aborto.

Os factos ocorreram em 2004.

O TEDH considerou que tal interdição violava o art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por violarem de modo desproporcionado a liberdade de expressão.

Decisão do TEDH (apenas em francês)

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE ORGÂNICA

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

«Na sua contestação, a ré invocou, a inconstitucionalidade
orgânica do Decreto -Lei n.º 157/2006, por entender que o diploma
ultrapassa o sentido e a extensão definidos na respectiva lei de autorização
legislativa, a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro», porquanto «
«(…) Os artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º, 24.º a 27.º do Decreto-
-lei n.º 157/2006, de 8.8, regulam a realização de obras por iniciativa
do senhorio em termos que extravasam o âmbito e sentido da autorização
legislativa decorrente do artigo 63.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei
n.º 6/2006, de 27.2. Estes artigos vêm, designadamente, prever a extinção
do contrato de arrendamento por denúncia do senhorio quando
este pretenda efectuar obras de remodelação profundas (Artigo 5.º,
n.º 1), para demolir o locado (Artigos 7.º e 24.º), conferindo -se ainda
a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município
a solução tecnicamente mais adequada e a demolição seja necessária
à execução de plano municipal de ordenamento do território (Artigo
24.º, n.º 2), regime e causas essas de extinção do contrato de
arrendamento que não estão minimamente referidas e delimitadas
na Lei de autorização legislativa».

Essa inconstitucionalidade orgância foi declarada pelo tribunal pelo Acórdão n.º 92/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16 que julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto

ARGUIÇÃO DE FALTA DE PATROCÍNIO - DECLARAÇÃO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão n.º 91/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua, em determinadas condições, a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso.

INDIVIDUALIZAÇÃO DE ACTO NOTIFICANDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão n.º 72/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 63.º do Código de Processo Tributário quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunique de forma autónoma e individualizada o acto notificando deve ser configurada como notificação

ASSEMBLEIA DA REPÚBLILCA PUBLICA ACORDO ORTOGRÁFICO EM LIVRO

Disponível, para venda, no site da Assembleia da República:


Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 23 de Agosto
Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de Agosto
Rectificação n.º 19/91, de 7 de Novembro
Decreto do Presidente da República n.º 1/2000, de 28 de Janeiro
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, de 28 de Janeiro
Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho

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Código: 1016126
Autor: I.N.C.M.
Colecção: Separata
Data de Publicação: Fevereiro de 2009
Nº Páginas: 80
ISBN: 978-972-27-1788-5
Preço: 5,00 Euros

RECTIFICAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

Declaração de Rectificação n.º 21/2009. D.R. n.º 54, Série I de 2009-03-18

Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a Revisão do Código do Trabalho.

Mais uma vez, «onde se lê», «deve ler-se»!

GUIA INFORMATIVO DA UAL

http://www.universidade-autonoma.pt/ficheiros/guiaInformativo.pdf

Encontra-se disponível no site da UAL, um GUIA INFORMATIVO sobre a História da Instituição, Departamentos e Cursos existentes, Modo de funcioanmento dos Cursos de Acordo com o Processo de Bolonha e informaçoes gerais sobre os vários serviços oferecidos pela Universidade.

CONFERÊNCIA UAL



Conferência "Princezas, Chatisses, Belesas e.. Outras Crizes (Ortográficas)! E se eu fugice?"

Com a presença do Prof. Doutor João Rosa

20 de Março
Mini-Auditório
18h30m

Entrada livre

COMEMORAÇÃO DOS 35 ANOS DO 25 DE ABRIL

LIDO NA PÁGINA DO EXPRESSO:

«Comemoração dos 35 anos do 25 de Abril

IMPRESA AVANÇA COM INICIATIVA “PORTUGAL É DE TODOS”

Na comemoração dos 35 anos do 25 de Abril, a SIC, o EXPRESSO, a VISÃO e o portal AEIOU, marcas do universo Impresa, uniram-se para lançar um desafio aos portugueses: darem o seu contributo para um Portugal mais positivo, realizador e livre.

Num ano em que os portugueses vão ser chamados a escolher representantes para a Assembleia da República e para o Governo, para a gestão das autarquias e para o Parlamento Europeu; num Mundo que atravessa uma das suas piores crises económicas, e em que tudo o que dávamos como certo parece estar a ser questionado; numa altura em que se celebram os 35 anos da Revolução que nos deu a liberdade e a democracia, e também porque Portugal é de Todos nós e uma só ideia pode fazer a diferença, a SIC, o EXPRESSO, a VISÃO e o AEIOU convidam todos os portugueses a a partir de hoje a irem aos respectivos sites e aí depositarem as suas Propostas para Reforçar a Liberdade, Propostas para Aprofundar a Democracia e Propostas para Construir uma Sociedade Mais Solid ária. SIC, o EXPRESSO, a VISÃO e o AEIOU comprometem-se a divulgar as propostas dos portugueses e a fazer chegar a sua voz ao Presidente da República, ao Parlamento, ao Governo, aos Municípios e aos principais representantes da Sociedade Civil.

O prazo de entrega das ideias termina a 2 de Abril. No dia 24 de Abril, as propostas serão entregues aos seus destinatários.

Clique aqui para participar. »

Terça-feira, 17 de Março de 2009

CURSO DE INICIAÇÃO À ARQUITECTURA


O departamento de Arquitectura da Universidade Autónoma de LIsboa promove, no dia 5 e 6 de Abril, um CURSO DE INICIAÇÂO À ARQUITECTURA, ministrado por:

Egas José Vieira
Flávio Barbini
João Luis Carrilho da Graça
Manuel Graça Dias
Nuno Mateus
Ricardo Carvalho

Informações:
Inscrições até 30 de Março
dp.arq@universidade-autonoma.pt
tel. 213029207

FIXAÇÃO DE MARCADORES DE ADN

Portaria n.º 270/2009. D.R. n.º 53, Série I de 2009-03-17
Ministérios da Justiça e da Saúde

Fixa os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.

O QUE SÃO MARCADORES?
Transcreve-se parte do glossário anexo à proposta de Lei que foi aprovada


«Amostra: qualquer vestígio biológico de origem humana, obtido directamente de pessoa de forma não invasiva ou colhido em local do crime, destinado a análise de A.D.N. para efeitos de investigação criminal, bem como qualquer vestígio biológico de origem humana colhido em pessoa, em cadáver, em parte cadáver ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de identificação civil.

Local do crime: local, objecto ou corpo que possua vestígios de conduta sujeita a investigação criminal.

Marcador de A.D.N.: polimorfismo de A.D.N. que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, sem informação genética, ou seja, ao que se sabe, que não contém informação de saúde ou sobre características hereditárias específicas.

Perfil de A.D.N.: resultado de uma análise de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente testadas e recomendadas a nível internacional.

Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.»

Segunda-feira, 16 de Março de 2009

MARIA DA CONCEIÇÃO VALDÁGUA


Uma Sábia Professora do Direito Penal.

Uma artista plástica cheia de sensibilidade.



Uma humanista, defensora dos animais e, sobretudo, uma alma grande, capaz de compreeender que os animais têm, para as pessoas com deficiência, o poder curativo que nenhum medicamento pode substituir.

Foi nomeada para o Prémio Mulher Activa 2009, pela sua envolvência no Projecto PRAVI.

«A PRAVI - Projecto de Apoio a Vítimas Indefesas, é uma Associação de Solidariedade Social com actuação ao nível do apoio a crianças, jovens, idosos e animais. O nosso trabalho é desenvolvido, exclusivamente, em regime de voluntariado. A informação aqui apresentada insere-se no DEPARTAMENTO DE AJUDA A ANIMAIS».

Parabéns!

Se quiser apadrinhar um animal , clique aqui

CONTACTOS:

Presidente PRAVI
Prof.ª Doutora Maria da Conceição Valdágua

Comunicação e Planeamento PRAVI
Dra. Vera Cupido

CONTACTOS
geral.pravi@gmail.com
+351 92 220 02 64
www.pravi.org
Sede
Rua do Casalão, Vila de São João
2740-047Sesimbra
Portugal


NOVO PORTAL DA DGCI


Foi hoje publicado, no Diário da República, o Despacho n.º 7582/2009 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, na prossecução do esforço de simplificação empreendido pela Administração fiscal, determina a renovação do site da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) será renovado, pela junção dos conteúdos dos actuais sítios http://www.dgci.min -financas.
pt e http://www.e -financas.gov.pt, passando a existir um único sítio orientado para o utilizador e com novas funcionalidades.

O novo sítio das Finanças passa a ter como endereço:
http://www.portaldasfinancas.gov.pt/.

PARTILHAS JUDICIAIS SAEM DOS TRIBUNAIS E PASSAM PARA NOTÁRIOS

Proposta de Lei n.º235/X, que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Còdigo Civil, o Código de Processo Civil, o Código de Registo Predial e o Código de Registo Civil, no cumprimnento de medidas de descongestionamento dos Tribunais previstas na resolução do Conselho do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.~2008/52/CE do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e 597/74, de 7 de Novembro.
Discussão na generalidade

Votação na generalidade, da proposta de lei n.º 235/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.


A proposta de Lei atrás referida pretende, como afirma no seu texto, «desscongestionar os tribunais».

Nem os juízes, nem a Ordem dos Notários concordam com esta alteração e a Ordem duvida mesmo da constitucionalidade desta transferência, tal como afirmou aos meios de comunicação social a sua bastonária Carla Soares, "é muito questionável que a resolução dos litígios seja entregue a uma entidade que não é juiz". De resto, a Ordem dos Notários não deu parecer positivo à iniciativa legislativa do Ministério da Justiça.

Tal como se afirma no JN: «Esta já tem forma de Proposta de Lei e até prevê que o acordo alcançado sobre a partilha de bens, por herdeiros ou membros de um casal divorciado, seja homologada por um juiz. A garantia, contudo, não convence a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), nem o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP). Em pareceres enviados ao Parlamento, no mês passado, defendem mesmo que a Proposta de Lei n.º 235/X pode violar a Constituição.

Nos tribunais, os processos de inventário são sujeitos a distribuição aleatória. Já o regime proposto dá ao requerente (herdeiro ou divorciado) "inteira liberdade de escolher o decisor do processo (optando por um dos cartórios notariais à sua disposição), não havendo qualquer mecanismo de oposição dos demais interessados. Esta opção legislativa parece-nos de constitucionalidade duvidosa", sustenta a ASJP, que lembra a recente liberalização do notariado.
Aqui, a bastonária Carla Soares contrapõe que "o notário tem o dever de ser imparcial" e pode responder, disciplinarmente, perante a Ordem ou o ministro da Justiça.
Aos procuradores caberá comparecer nos notários e conservatórias para as conferências de interessados. Obrigação que levou o Conselho Superior do Ministério Público a alertar para a "inconstitucionalidade da desjudicialização do inventário". O Sindicato subscreve, notando que o MP "é um órgão com consagração constitucional e inserido nos tribunais". "Desloca-se o magistrado do tribunal ao notário que é um agente privado?", questiona a própria Ordem dos Notários.
Mais uma vez, o Poder Político diverge dos operadores judiciais. A 10 de Janeiro, todos os partidos com assento parlamentar aprovaram a Proposta de Lei n.º 235/X, na generalidade. Só lhes resta discuti-la e votá-la na especialidade.
Para o Governo, trata-se de descongestionar os tribunais, onde os processos de inventário têm tramitado de modo "excessivamente moroso". Procuradores, juízes e notários duvidam da eficácia do novo diploma.

"Não sabemos se o Governo efectuou o estudo de qual será o impacto estatístico desta medida na diminuição das pendências, mas com certeza não terá uma relevância significativa", prevê o SMMP. A ASJP receia que a adaptação das conservatórias e dos cartórios notariais ao novo diploma, "se exequível, seja bastante morosa, assim impedindo que o objectivo de prestação de um serviço mais célere seja alcançado".

Já a Ordem dos Notários duvida que haja uma diminuição "relevante" das pendências, porque a Proposta de Lei concede ao juiz o "controlo geral" do processo, permitindo-lhe "chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir", justifica.

Ainda assim, ao JN, a bastonária Carla Soares diz que a obrigatoriedade de as partes recorrerem aos notários poderá evitar processos de inventário».

PARTILHA DE IFORMAÇÂO NO SISTEMA DE JUSTIÇA



Proposta de Lei 246/X, sobre partilha de informação e tratamento de dados no sistema de justiça, publicada no DR de 21 de Fevereiro de 2009

Esta Proposta de Lei visa a unificação de regras e a consolidação de boas práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização de aplicações informáticas no âmbito do sistema judicial.

A Proposta de Lei n.º 246/X, sobre partilha de informação e tratamento de dados no sistema de justiça, aprovada em Conselho de Ministros no dia 11 de Dezembro de 2008, foi discutida no plenário da Assembleia da República, no dia 6 de Março de 2009.

Na página da Assembleia da República disponibiliza-se uma lista de perguntas e respostas sobre a necessidade da protecção desta informação e o modo como se pretende que seja efectuada.

A fiscalização da legalidade da base de dados, da recolha e tratamento dos mesmos é conferida à CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados.

CUSTAS PROCESSUAIS - MENSAGEM DO BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS


Está disponível, no site da Ordem dos Advogados, a Declaração do Bastonário sobre o adiamento da entrada em vigor do regulamento das Custas Processuais (que veio substituir o Código das Custas Judiciais).

TEORIA DOS FINS DAS PENAS - ALGUMA BIBLIOGRAFIA

Ver, no blog de apoio às aulas, alguma bibliografia sobre este teema, para iniciar a pesquisa para os relatórios a apresentar noa disciplina de Trabalho Orientado de Direito Penal.

Domingo, 15 de Março de 2009

Sábado, 14 de Março de 2009

PROCESSOS COGNITIVOS E ESTRATÉGIAS DE COMUNICAÇÃO

Partindo da afirmação de que um dos fenómenos mais enigmáticos da nossa experiência da linguagem consiste no facto de «raramente querermos dizer aquilo que efectivamente dizemos», uma vez que «em regra, queremos dizer ora menos, ora mais , ora coisas diferentes daquelas que os enunciados que produzimos dizem», Adriano Duarte Rodrigues , Professor da Universidade Nova de Lisboa, escreve, no Dossiê Temático da Revista do CEJ dedicado ao Espaço Judiciário Europeu, um texto sobre os processos cognitivos e estratégias de comunicação, que vale a pena ler.

Segundo o autor, «os processos cognitivos consistem num trabalho mental que todos fazemos quando falamos ou quando ouvimos alguém falar, trabalho mental de inferência daquilo que queremos dizer a partir daquilo que dizemos», sendo duas as modalidades de inferência: por implicitação e e por pressuposição.

E fornece vários exemplos.
Apenas um, ilustrativo do processo de inferência por pressuposição, para apelar à leitura:

«Imaginemos que o instrutor de umproceso criminal se volta para o arguido e lhe pergunta:"o que é que você fez depois de ter assassinado a sua vizinha?" Embora o instrutor não diga que o seu interlocutor assassinou a vizinha, a pergunta que formulou só tem sentido e a resposta do interlocutor só é possível se ambos pressupuserem, ou estiverem de acordo acerca do facto de que o arguido assassinou a vizinha. No caso,quer o arguido responsa que foi tomar um café, passear ou trabalhar, telefonar a umamigo ou que não fez nada e se deixou ficar tranquilamente deitado, o simples facto de responder equivale a uma confissão do crime, pressupõe inevitavekmente que fez aquilo que o enunciado do instrutor pressupõe como tendo sido feito antes do que quer que seja que o arguido tenha feito. É provavelmente por essa razão que aos arguidos é facultada a liberdade de não responder às perguntas que lhe são feitas, sob a observação de que tudo aquilo que disser poderá ser tido em conta contra ele».

SIMPLEX - PROGRAMA GLOBAL


Sob o título «Portugal Simplifica», está acessível, no site da DGPJ - Direcção-Geral da Política Legislativa, informação sobre o Plano Global de implantação do Simpex, nas suas várias vertentes.

REGIME JURÍDICO DOS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS E DA ASSINATURA DIGITAL

Comunicado do Conselho de Ministros - 5 de Março de 2009

Foram aprovados, na reunião do Conselho de Ministros, de 5 de Março de 2009, os seguintes diplomas: Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e altera o Decreto-Lei n.º116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado, e Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001.

2.º CONGRESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL



Nos próximos dias 25 e 26 de Março realizar-se-á o 2.º Congresso de Investigação Criminal, promovido pela ASFIC/PJ (Associação Sindical dos Funcionários da Investigação Criminal da Polícia Judiciária), com a colaboração da Faculdade de Direito de Lisboa e da Ordem dos Advogados.

Para ver o programa, aceder aqui

1.º RELATÓRIO DE MONITORIZAÇÃO DA REFORMA PENAL



o OPJ - O Observatório Permanente de Justiça, do CES - Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia de Coimbra, procedeu à publicação, no seu site, do 1.º Relatório de Monitorização da Reforma Penal.

O OPJ é um Observatório Permanente de Justiça, integrado no CES, do qual é Director Científico o Professor Doutor Boaventura Santos.

De acordo com a descrição do objecto constante na sua página: « O Observatório tem como objectivo principal acompanhar e analisar o desempenho dos tribunais e de outras instituições e actividades com eles relacionados, como as polícias, as prisões, os serviços de reinserção social, os sistemas de perícias e o sistema médico-forense, as profissões jurídicas e os sistemas alternativos de resolução de litígios. Compete-lhe, ainda, avaliar as reformas introduzidas, sugerir novas reformas e proceder a estudos comparados, fora e dentro da União Europeia. Estudos de opinião sobre o direito e a justiça fazem igualmente parte dos seus objectivos.

Vários relatórios condensam os principais resultados da investigação produzida, a que se juntam participações em projectos e redes internacionais, em parceria com outras instituições, e artigos publicados em revistas portuguesas e estrangeiras especializadas no domínio sócio-jurídico.
O Observatório é coordenado por Boaventura de Sousa Santos e conta com a participação de vários investigadores e assistentes de investigação».


No seu site podem ser encontrados vários estudos, entre os quais se destaca - As tendências da criminalidade e das sanções penais na década de 90 – Problemas e bloqueios na execução da pena de prisão e da prestação de trabalho a favor da comunidade” (2002);

Sexta-feira, 13 de Março de 2009

ART. 13.º DA CRP - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

PUBLICADO HOJE, NO D.R.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2009/A
Medidas de apoio aos alunos surdos

LEI DA BASES DE PERFIS DE ADN (GENÉTICOS)



PUBLICADO HOJE NO DR.
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2009
Assembleia da República
Eleição dos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN .

...................................................................
A este propósito, vale a pena recordar:

* A lei de bases de Perfis de ADN
Introduzindo algumas modificações à Proposta inicial, prevê a criação de várias bases de dados de perfis de ADN, obtidos através de marcadores de ADN não codificantes, i.e., que não contém informação genética, ou seja, não contém informação de saúde ou sobre características hereditárias específicadas.

As bases de dados servem finalidades de identificação civil - bases de dados de voluntários - e finalidades criminais.

A base de dados de perfis de ADN para fins criminais contém vários ficheiros: dois ligados à investigação criminal (ficheiro de amostras-referência e outro de amostras-problema) e um contendo informação relativa a pesoas condenadas com uma pena concreta de 3 ou mais anos, ainda que substituída por ouotra, ficheiro que será destruído quando forem cancelados os elementos do Registo Criminal.

Cria, também, um ficheiro contendo perfis genéticos dos investigadores, permitindo despistar eventuais efeitos de contaminação do material biológico sob análise, com material biológico dos investigadores.

Portugal chega atrasado à regulamentação das bases de dados de perfis genéticos, colmatando um vazio numa área a que apenas o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses e a Lei de Protecção de Dados Pessoais dava consistência.

As amostras de ADN serão colhidas por um meio poco invasivo: a introdução, na boca, de uma zaragatoa para recolha de saliva permitindo a análise de partes do cromossoma, a partir dessas células.

Estes ficheiros, «Separados entre si lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores», impossibilitando a conjugação dos elementos por um utilizador, assim impedindo a identificação e utilização indevida dos ficheiros.

O regime aprovado por esta Lei reveste importância redobrada, porque permite maior tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, e porque facilita o intercâmbio entre os vários países da UE e a homogeneidade entre os elementos de investigação - os marcadores deverão ser os mesmos em toda a UE - favorecendo a cooperação policial e judiciária europeia, onde se destacam, como antecedentes. Não podem, no entanto, ignorar-se os perigos que tal base de dados comporta, pelo que será útil ler os PAreceres emitidos, antes da aprovação da Lei, pela CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e pela CNECV- Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

De interesse, ainda:

Tratado de PRÜM,
Resolução do Conselho de 25 de Junho de 2001, relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN;
Resolução do Conselho (97/C 193/02), relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN; Recomendação do Conselho n.º R(92)1, sobre o uso de análises de ADN e sua relação com o sistema de justiça;
Autoridade europeia para a protecção de dados;
Reforço da eficácia e da interoperacionalidade de bases de dados europeus;
Proposta de Decisão-Quadro do Conselho realtiva ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade.
Entidades que podem pedir Certificado de Registo Criminal on-line



1984 - Alec J. Jeffreys descobre, por acaso, a possibilidade de identificar um indivíduo a partir seu suporte genético.

CANADÁ: MÃE CONDENADA PELA MORTE DO FILHO POR ERRO MÉDICO, É LIBERTADA APÓS 14 ANOS DE PRISÃO

Toronto, 13 Mar (Lusa) -
Uma mãe condenada pela morte do filho de 2 anos foi libertada quinta-feira sob fiança, depois de ter passado 14 anos na prisão, por erros do médico legista que fez a autópsia da criança.

A nova análise feita por uma entidade independente a 20 autópsias infantis do médico legista Charles Smith revelou erros científicos que levaram a que Tammy Marquardt fosse condenada pelo homicídio do filho e outros 13 crimes subsequentes, entre os quais pelo menos cinco foram julgados em tribunal.

Tammy Marquardt, 37 anos, foi condenada a pena de prisão perpétua pelo homicídio em segundo grau do seu filho Kenneth, em 1995.
Marquardt tinha afirmado que encontrou o filho enrolado nos lençóis mas o médico Smith disse que ela o tinha abafado e estrangulado.

O resto da notícia aqui.

Peço jornalística que servirá para discutir a temática do eero médico, do erro judiciário e da avaliação da prova em processo penal.

Quinta-feira, 12 de Março de 2009

PÓS-GRADUAÇÕES EM DIREITO, NA UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA

PARA CONHECER AS VÁRIAS PÓS-GRADUAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA UAL
LISTA:

* DIREITO DO TRABALHO
* DIREITO RODOVIÁRIO
* PROTECÇÃO DE DADOS
* DIREITO PARA PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
* PRÁTICAS FORENSES/CEJ
* DIREITO DO DESPORTO
* DIREITO BANCÁRIO E DOS SEGUROS
* CIÊNCIAS CRIMINAIS
* DIREITO DO AMBIENTE E DO URBANISMO
* DIREITO EMPRESARIAL
* DIREITO FISCAL
* DIREITO E PRÁTICA NOTARIAL
* DIREITO ADMINISTRATIVO

ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA



Para melhor compreender o fenómeno criminal e conhecer os números da justiça, a DGPJ - Direcção Geral da Política de Justiça faculta as ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA.

Para aceder a relatórios de investigação e monitorizaçao de várias realidades, visitar o site do Observatório Permanente de Justiça do CES - Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia de Coimbra.

REVISTA SUB JUDICE DISPONÍVEL ON LINE

Encopntra-se on line a Revista Sub Judice, revista de referência no panorama das edições periódicas de Direito.

BÉBÉ DE 9 MESES ENCONTRADO MORTO NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL

A notícia é chocante e dá que pensar.

Mais informações, aqui.

TRABALHO ORIENTADO DE DIREITO PENAL

Já se encontra, no Blog de apoio às aulas, a calendarização das apresentações de trabalhos.

Pede-se que. caso detectem alguma irregularidade, me contactem, como de costume, através do e-mail, através do vosso(a) delegado(a) de turma, ou na Universidade.

Relembro que, para os alunos que apresentem o seu trabalho em Março e Abril, a data limite para envio do Plano é 17 de Março. Não se pretende um sumário desenvolvido, mas apenas uma lista dos tópicos que pretendem abordar, de modo a que possa ir-vos auxiliando, quer na elaboração do trabalho, quer na pesquisa a efectuar.

Certifiquem se receberam o documento com links para a vossa investigaçao, que vos deverá ter sido remetido pelo(a) vosso(a) delegado de turma. Se o não tiverem recebido, indiquem-lhe o vosso endereço de e-mail.

Bom trabalho.

JOVENS - MASSACRES ANUNCIADOS NA INTERNET

Mais uma vez assistimos a um massacre numa escola. Mais uma vez tratava-se de um jovem. Mais uma vez este jovem anunciou o seu feito antecipadamente na internet. Mais uma vez tinha sido detido antes pelas polícias.

Que realidades se escondem por detrás destas práticas? Mimetismo ou influência de vídeojogos, como argumentam alguns? Simples modo de fazer ouvir a insatisfação pessoal por situações que são sentidas por injustas?

Que significado terá o facto alguns jovens publicitarem antecipadamente na net o acto que vão praticar? Poderão o direito e as polícias ter outro tipo de intervenção?

É bom que aproveitemos estas situações para discutir o papel do direito, a protecção das crianças e jovens, o papel dos vários intervenientes institucionais e da comunidade na formação e dos menores, a eventual influência dos videojogos na (de)formação das crianças e jovens.

Podem ver a notícias dos factos aqui e o programa FALAR GLOBAL que lhe dedicou uma sessão aquando de anteriores acontecimentos similares.

FALAR GLOBAL

O programa FALAR GLOBAL é um programa de discussão de questões da actualidade, emitido na SIC notícias, que aborda, sobretudo, temas ligados à sociedade de informaçao e às novas tecnologias.

O seu autor e apresentador é o Doutor Reginaldo Rodrigues de Almeida, que agora lança, no blog FALAR GLOBAL, um repto aos leitores e telespectadores, de que aqui damos conta:

«Desafio aos leitores e telespectadores do Falar Global

O programa "Falar Global" é desde já um produto de grande adesão que ao longo dos tempos tem abordado na SIC Notícias - e agora também no site Expresso -, o papel das tecnologias na vida dos cidadãos. Essas repercussões têm tido o privilégio de contar com o interesse crescente de todos os que semanalmente nos acompanham, certamente consequência da geometria variável das múltiplas vertentes apresentadas, sempre de forma independente e critica.

Olhar em redor e sentir o pleno direito de participar na tão proclamada "Sociedade da Informação" não só é um direito mas também um dever de cidadania de todos pelo que aqui lançamos o convite: o envio de sugestões de temas que possam ser abordados no "Falar Global", sempre numa dimensão de base tecnológica, o denominador comum do programa.

Contamos consigo e acreditamos que através da sua colaboração, poderemos levar o "e-mail a Garcia", através do endereço:mailto:falarglobal@sic.pt »

Reginado Rodrigues de Almeida

CESARE LOMBROSO



Vida de Cesare Lombroso, criminalista italiano do séc. XIX, que desenvolveu a caraterologia, desenvolvida a partir da frenologia e segundo a qual poderia estabelecer-se uma relação entre determinadas caracterísitcas fisionómicas e a propensão apra a criminalidade.

Mais informação, na wikipédia
aqui

e aqui.

SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

«O superior interesse da criança

25-Abr-2008
Um novo conceito de "perigo" que se pretende introduzir na Lei de Promoção e Protecção de crianças e jovens em perigo pode não ajudar a clarificar o conceito de superior interesse da criança (na medida em que são questões absolutamente diversas) e, em bom rigor, uma criança que esteja nas condições mencionadas naquela proposta não estará, necessariamente, numa situação de perigo por forma a justificar e legitimar a intervenção do Estado através de um processo de promoção e protecção.

Juiz de Direito Dr. António José Fialho

ler o artigo na íntegra aqui

Quarta-feira, 11 de Março de 2009

RECOLHA DE ELEMENTOS PARA TESE ACADÉMICA

O Senhor Professor Álvaro Lopes Dias, da UAL, está a orientar uma tese e, para a prossecução da mesma, a orientanda necessita de obter elementos sobre aquisição de medicamentos por via da internet.

Assim, se alguma vez adquiriu medicamentos encomendados pela internet e quiser colaborar , basta enviar uma mensagem de e-mail para deniseccsantos@gmail.com e o questionário ser-lhe-á enviado.

É rápido e fácil para quem responde, e útil para quem recebe a informação.

UTILIZAÇÃO SEGURA DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO COMUNICAÇÃO PELA CRIANÇA

O site da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo disponobiliza informação sobre a protecção da criança na utilização das novas tecnologias de informação, nomeadamente internet e outros.

A informação pode ser acedida

ASSOCIAÇÂO PARA O PROGRESSO DO DIREITO

Artigois sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, na pagina da Associação para o Progresso do Direito.

Terça-feira, 10 de Março de 2009

CAVALEIRO DE FERREIRA E OS FINS DAS PENAS

Discurso do Professor Cavaleiro de Ferreira, à data MInistro da Justiça, na inauguração do Tribunal de Beja, em 1951.

A prisão foi construída exclusivamente com recurso ao trabalho dos prisioneiros.

"KIT PARA TRABALHAR A PENA DE MORTE"

Sob um título enigmático: " Kit para trabalhar a pena de morte», a AI (Amnistia Internacional) elaborou uminteressante texto sobre a pena capital, cujo título é »pena de morte, a derradeira punição».

Nele identifica e desmistifica mitos ligados à eficácia da pena de morte.

Quem pretender participar num grupo de trabalho sobre a pena de morte pode fazê-lo, inscrevendo-se na página da AI.

PSICOLOGIA E DIREITOS HUMANOS

Dia 19 e 20 de Março, realiza-se o Colóquio Europeu de Psicologia e Ética, organizado pelo ISPA, subordinado ao tema Psicologia e Direitos Humanos.

A Procuradora-Geral Adjunta Maria José Morgado será uma das oradoras presentes e proferirá uma conferência sobre Psicologia e Culpa Jurídico-Penal.

REVISTA JANUS on-line

O Observatório de Relações Internacionais da UAL, dirigido pelo vice-reitor Professor Doutor Luis Moita e o jornal PÚBLICO editam, anualmente, a revista JANUS, que se tornou uma publicação de referência no que respeita às temáticas objceto da sua investigação.

Está à disposição dos leitores, on line. Não apenas os sumários, mas os artigos, na íntegra. Aqui.

Segunda-feira, 9 de Março de 2009

Vantagens e perigos da identificaçao de objectos e pessoas por radiofrequência - PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Aconselha-se a leitura da Deliberação 9/2004, da CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados - relativa à identificação por radiofrequência.

Nela se expõem os eventuais perigos para a protecção de dados pessoais resultantes da utilização destes meios de monitorização e se determina as características das bases de dados que contenham elementos obtidos por seu intermédio.

CRIME CONTINUADO

.
Artigo da Professora Fernanda Palma, sobre crime continuado.

Correio da Manhã
16 de Novembro de 2007

Ver, no blog de apoio às aulas, materiais auxiliares para a investigação

Domingo, 8 de Março de 2009

DONATIVOS PARA COMBATE À SIDA NAS CRIANÇAS


Está a decorrer,sob o patrocínio da UNICEF, uma campanha para angariação de fundos que permitam combater a SIDA nas Crianças.

QUem quiser contribuir pode fazê-lo aqui.

Sábado, 7 de Março de 2009

LANÇAMENTO DO LIVRO «A ESTRELINHA CURIOSA»


SEMINÁRIO INTERNET E CIBERCRIMINALIDADE

No dia 20 de Março realizar-se-á, na TORRE DO TOMBO, um Seminário sobre INTERNET E CIBERCRIMINALIDADE, organizado pelo CEJ, com o apoio da Revista Julgar e da Revista do Ministério Público.

RELATÓRIO DO CIBERCRIME 2008

Foi publicado o Relatório de Cibercriminalidade de 2008, emitido pela S21sec.

Quem pretender saber mais sobre estes temas pode inscrever-se aqui, no site da S21sec, dedicado à segurança digital.

Pode, ainda, ler o artigo contido no site da In Verbis .

Sexta-feira, 6 de Março de 2009

ALTERAÇÕES

DE MODO A AUMENTAR A FACILIDADE DE PESQUISA, A COLUNA DE LINKS AO LADO ENCONTRA-SE EM REESTRUTURAÇÃO PELO QUE, OCASIONALMENTE, OS ITENS NÃO TERÃO CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO DA COLUNA.

AQUI FICA O PEDIDO DE DESCULPA.

A SITUAÇÃO SERÁ REGULARIZADA LOGO QUE POSSÍVEL.

Quinta-feira, 5 de Março de 2009

FINLÂNDIA ADMITE CONTROLO DE E-MAILS DOS TRABALHADORES PELAS EMPRESAS

Do ponto de vista dos Direitos Fundamentais, a notícia que vem hoje no jornal SOL é preocupante.
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O Parlamento Finlandês aprovou a Revisão à Lei das Comunicações Electrónicas que permite que as empresas acedam às mensagens de e-mail dos seus trabalhadores, através de uma lei que ficou conhecida como Lei Nokia.
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O motivo é a tentativa de evitar a existência de «espiões industriais». Para evitar os espiões industriais, permitem-se os espiões da privacidade das pessoas.
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É o momento ideal para se reler 1984, de Orwell, e pensar que nome daríamos hoje ao Big Brother.

UE, VIDEOJOGOS E PROTECÇÃO DE MENORES

Sobre o assunto, ver o blog DADOS PESSOAIS.

1.ª REVISTA DIGITAL PORTUGUESA DE DIREITO PENAL

Foi lançada a 1.ª revista digital de Direito Penal.
A Revista Julgar que, em papel, vai já no seu 7.º número, é propriedade da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e é dirigida pelo Juiz José Mouraz Lopes.
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A não perder!

APERFEIÇOAMENTO DAS UNIÕES DE FACTO

Aperfeiçoamento da legislação sobre uniões de facto, discutidas no Parlamento.

OUTRAS NOTÍCIAS NO BLOG DE APOIO ÀS AULAS

Aumenta a idade de cessação da inimputabilidade na Escócia

A Escócia procede à elevação da idade de imputabilidade penal,para 12 anos, aproximando-se, deste modo, da idade considerada noutros países europeus.

Para ler mais, ver aqui
Para ir acompanhando o que se passa, a nível europeu, sobre a protecção de menores e a actuação sobre menores infractores, inscrever-se no Observatório Internacional de Justiça Juvenil.

Terça-feira, 3 de Março de 2009

Trabalho Orientado - turma Dia

ver blog de apoio às aulas

TEMAS E DATAS DE APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS

Ver, no blog de apoio às aulas, informações sobre a apresentação dos trabalhos.

Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009

Sobre a questão da eutanásia e a ajuda ao suicídio

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EUA: autoridades detém dois homens por alegado envolvimento em rede de suicídio assistido
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Jornal Público
27.02.2009 - 12h44 Ana Machado.

Um médico de 81 anos do prestigiado Hospital Johns Hopkins e um homem de 60 anos, assistente de uma senadora democrata de Baltimore, EUA, são dois dos envolvidos numa rede que se oferecia para facilitar suicídio assistido a doentes terminais e que as autoridades agora estão a desmantelar.

Ler mais aqui

Regime Jurídico das Armas e Munições

Acórdão n.º 595/2008. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Tribunal Constitucional
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Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).

Regime jurídico das Armas e Munições: Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
Importante para concretizar o conccito de arma

ALterado por:
Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (altera o artigo 95.º e revoga o artigo 96.º)

COmpetência do Ministério Público para ordenar buscas a sedes e domicílios profissionais de pessoas colectivas

Acórdão n.º 593/2008. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Tribunal Constitucional
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Não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, da citada Lei n.º 18/2003, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colectivas.

Acidentes de Trabalho

Acórdão n.º 612/2008. D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 da base xxii da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais).

Escolas Portuguesas em Moçambique e Timor Leste

«Art. 9.º da CRP
Tarefas fundamentais do Estado
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São tarefas fundamentais do Estado
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, deefender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa»
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Decreto-Lei n.º 47/2009. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Ministério da Educação
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Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
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Decreto-Lei n.º 48/2009. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Ministério da Educação
Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
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Decreto-Lei n.º 47/2009. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Ministério da Educação
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa
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Decreto-Lei n.º 48/2009. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Ministério da Educação
Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Avaliação aos dirigentes intermédios do CEJ

Portaria n.º 222/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
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Adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) aos dirigentes intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores que prestem serviço no CEJ
Notas Pessoais.

Convenção de Extradição

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Assembleia da República
Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.
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Decreto do Presidente da República n.º 13/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Presidência da República
Ratifica a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.
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Campanha o contra o tráfico de pessoas


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Não se limite a assistir.
Denuncie.
Ligue 808 257 257
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(ver mais na página da Polícia Judiciária)

Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Ver, no blog de apoio às aulas, O regulamento das Custas Processuaias e as suas alterações, com incidência nas custas do processo penal.

Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2009

Temas para Trabalho Orientado

Já foi colocado, no blog de apoio às aulas, a lista de temas a tratar no decurso da disciplina de Trabalho Orientado de Direito Penal.

Sábado, 21 de Fevereiro de 2009

Notícias da Academia - Avaliação externa da UAL


A Universidade Autónoma de Lisboa foi um dos dez estabelecimentos de ensino seleccionados a nível nacional, na sequência do 3º concursos para a Avaliação Institucional do Ensino Superior pela Associação Europeia de Universidades – EUA, promovido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através da Direcção-Geral do Ensino Superior – DGES.

A avaliação institucional externa constitui um valioso instrumento no processo de reforma e modernização das instituições universitárias. Como resultado de ter sido uma das entidades seccionadas neste programa voluntário de avaliação institucional, os custos da mesma serão comparticipados pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

O processo decorrerá ao longo de 2009, estando o seu início previsto para Junho. Os resultados da avaliação da Associação Europeia de Universidades (European University Association) – EUA serão divulgados em 2010.

Notícias da UAL - IX Jornadas de Abordagem Centrada na Pessoa


IX Jornadas de Abordagem Centrada na Pessoa

Nos próximos dias 28 e 29 de Fevereiro realizar-se-ão, na UAL, as IX Jornadas de Abordagem Centrada na Pessoa, organizadas pela Universidade Autónoma de Lisboa e pela em colaboração com a Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na Pessoa e de Counselling .

As Jornadas terão o tema "Empowerment e Instituições".
Aceitam-se propostas de comunicação cuja apresentação não exceda os 15 minutos. Para o efeito, agradecemos sejam seguidas as seguintes indicações:
Envio do título da comunicação até 15 de Janeiro
Envio do abstract até 30 de Janeiro
Envio da comunicação até 15 de Fevereiro
Os envios poderão ser efectuados em papel, disquete ou CD para a sede da Associação ou, preferencialmente, por correio electrónico para o endereço
jornadas@appcpc.com

Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o JavaScript terá de estar activado para que possa visualizar o endereço de email jornadas@appcpc.com

As comunicações serão avaliadas para possível publicação.

Preços: Normal EUR 30,00
Sócios da APPCPC e estudantes EUR 20,00

Inscrições: http://www.appcpc.com/jornada02.htm

Programa: A publicar no início do mês de Fevereiro de 2009
Certificado: Será entregue um certificado de presença a cada participante e poderão ser emitidas declarações para as entidades patronais