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Decreto-Lei relativo ao Comércio Electrónico publicado em Diário da República   

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08-01-2004

Foi publicada a 7 de Janeiro em Diário da República o Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, relativa ao Comércio Electrónico.
 
SUMÁRIO : No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

 

Alguns princípios previstos no Decreto-Lei:

  1. Assegura-se a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na Comunidade;
  2. Quanto à responsabilidade dos prestadores de serviços, fica estabelecida a ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso;
  3. Fixam-se as condições de irresponsabilidade dos prestadores de serviços face aos conteúdos eventualmente ilícitos das mensagens que disponibilizam;
  4. Prevê-se a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos (por ex.: instrumentos de busca);
  5. Introduz-se um esquema de resolução provisória de litígios, da competência de uma entidade de supervisão. A solução definitiva só poderá ser judicial;
  6. Quanto às comunicações comerciais não solicitadas – spamming – consagra-se a adopção pelo regime “opt-in” já estabelecido na Directiva nº2002/58/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Julho de 2002;
  7. Consagra-se ainda o princípio da liberdade de recurso à via electrónica, em matéria de celebração de contratos.
  8. Prevê-se que as entidades de supervisão tenham funções no domínio da instrução de processos contra-ordenacionais e aplicação das respectivas coimas, eventualmente associadas a sanções acessórias
 
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