Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico
Objetivos
Os principais objectivos do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico são:
Qualificar profissionalmente para a docência generalista no 1º ciclo do ensino básico;
- Aprofundar conhecimentos científicos, didáticos, pedagógicos, relacionados com o 1º ciclo do ensino básico;
- Consolidar competências de planificação, avaliação, reflexão e análise crítica adequadas a contextos educativos diversificados;
- Desenvolver práticas de gestão de ambientes de aprendizagem, com recurso a estratégias de Pedagogia Diferenciada;
- Desenvolver capacidades de investigação, de intervenção e de aprendizagem ao longo da vida.
Nota: Na formulação dos objetivos, foram considerados os normativos – Decreto-Lei n.º 43/2007 de 22 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 241/2001 de 30 de Agosto.
Plano de Estudos (Declaração de Retificação n.º 806/2012, D.R. n.º 121, 2.ª série de 25 de junho)
Plano curricular
| Unidade Curricular | Período | ECTS | Duração |
|---|---|---|---|
| Didáctica do 1.º Ciclo do Ensino Básico I | S1 | 10 | 1º Ano |
| Investigação em Educação | S1 | 3 | 1º Ano |
| Organização de Contextos de Ensino e Educação I | S1 | 2 | 1º Ano |
| Prática Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico I | S1 | 15 | 1º Ano |
| Didáctica do 1.º Ciclo do Ensino Básico II | S2 | 10 | 1º Ano |
| Multiculturalidade e Diversidade Educativa | S2 | 3 | 1º Ano |
| Organização de Contextos de Ensino e Educação II | S2 | 2 | 1º Ano |
| Prática Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico II | S2 | 15 | 1º Ano |
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico:
- Titulares do grau de Licenciado em Educação Básica.
É também condição de acesso ao ciclo de estudo aprovação na prova do domínio oral e escrito da Língua Portuguesa.
Critérios de seriação
1.1 No caso de candidaturas a que se referem as alíneas a) a c) do nº1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
1.º- Classificação da habilitação académica superior (arredondamento à unidade mais próxima) (art. 11º do Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro).
2.º- Média aritmética simples das UCs que fazem parte dos 120 ECTS estipulados para a formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas. Caso o candidato possua mais do que os ECTS necessários em cada uma das componentes definidas no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro, serão consideradas as melhores classificações das UCs em cada componente de formação na área da docência, até perfazer o mínimo previsto na lei.
3.º- Média aritmética simples das UCs pertencentes ao conjunto das componentes de formação educacional geral (FEG) e de didácticas específicas (DE), pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas. Caso o candidato possua mais do que os ECTS necessários em cada uma destas componentes, serão consideradas as melhores classificações das UCs em cada uma das componentes referidas até perfazer o mínimo previsto na lei.
1.2 No caso de candidaturas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, seja adoptado o procedimento já aprovado pelo Conselho Técnico Científico de 14/9/2009 da ESECS sobre a matéria e, por via deste, sejam adoptados na seriação os critérios enunciados no número anterior com as seguintes adaptações:
1.º- Classificação da respectiva habilitação académica (arredondamento à unidade mais próxima) (art. 11º do Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro).
2.º- Média aritmética simples das classificações das UCs a que se refere a deliberação do Conselho Técnico Científico de 14/9/2009 da ESECS, devidamente certificadas com nota numérica, na escala de zero a vinte, para as componentes de formação na área da docência (FAD) definidas no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro.
3º - Média aritmética simples das UCs pertencentes ao conjunto das componentes de formação educacional geral (FEG) e de didácticas específicas (DE), pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas e consideradas no processo de candidatura, pelo respectivo júri.
1.3 Critérios previstos artigo no 37.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, com o n.º 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, alterado pela deliberação n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008 e pelo Despacho n.º 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19.09.
1.4 Se, no caso de candidaturas a que se refere o ponto 1.2., não existirem elementos susceptíveis de permitir determinar as médias aritméticas dos conjuntos das componentes referidas, a classificação a considerar nos 2º e 3º critérios será a classificação da respectiva habilitação académica a que se refere o 1º critério.
2. No caso de candidaturas que não sejam susceptíveis de seriação nos termos referidos em 1. mas, que o júri considere serem de admitir ao concurso ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, o Júri de Candidaturas pode deliberar, com fundamento no Curriculum Vitae do candidato, condicionar uma candidatura (ou um conjunto de candidaturas) à realização de uma entrevista, sendo a seriação determinada, nestes casos, a partir da soma de pontuações atribuídas nos seguintes termos:
2.1 Ao currículo apresentado será atribuída a pontuação de dez pontos, desde que o mesmo ateste, cumulativamente, capacidade do candidato para realização deste ciclo de estudos, no âmbito das componentes de formação educacional geral, de didácticas específicas e de formação na área da docência a que se refere o Decreto-Lei n.º43/2007, de 22 de Fevereiro.
2.2 À entrevista ser atribuída pelo júri uma pontuação entre 0 e 10 pontos, tendo em conta o seguinte:
i. a entrevista será realizada apenas a candidatos admitidos ao concurso, nos termos deste número 2.;
ii. a entrevista incidirá sobre os seguintes aspectos: capacidade de expressão e comunicação e sentido crítico relativos à área do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre (procurará avaliar os mesmos através da linguagem oral, sua fluência, clareza de ideias, sequência lógica de raciocínio e sentido crítico relativo à área do mestrado);
iii. na entrevista o júri atribuirá entre zero e dez pontos, tendo em conta o seguinte: excelente capacidade e sentido crítico – 9 a 10 pontos; muita capacidade e sentido crítico – 7 a 8 pontos; suficiente capacidade e sentido crítico – 4 a 6 pontos; pouca capacidade e sentido crítico – 2 a 3 pontos; ausência de capacidade e sentido crítico – de 0 a 1 pontos.
A entrevista contará com um Júri constituído por pelo menos 3 elementos de entre os elementos da Comissão Técnico-Científica do Mestrado.
- Um candidato que seja convocado para uma entrevista e não compareça terá atribuída uma classificação nula na entrevista.