Mestrado em Ensino do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico
Objetivos
Os principais objectivos do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico são:
- Qualificar profissionalmente para a docência generalista no 1º ciclo do ensino básico e nas áreas de Matemática, de Ciências da Natureza, de Língua Portuguesa e de História e Geografia de Portugal do 2º ciclo do ensino básico;
- Consolidar competências de planificação, avaliação, reflexão e análise crítica adequadas a contextos educativos diversificados;
- Desenvolver práticas de gestão de ambientes de aprendizagem, com recurso a estratégias de Pedagogia Diferenciada;
- Desenvolver capacidades de investigação, de intervenção e de aprendizagem ao longo da vida.
Nota: Na formulação dos objetivos, foram considerados os normativos – Decreto-Lei n.º 43/2007 de 22 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 241/2001 de 30 de Agosto.
Plano de Estudos (Despacho n.º 7606/2012, D.R. n.º 107, 2.ª série de 1 de Junho)
Plano curricular
| Unidade Curricular | Período | ECTS | Duração |
|---|---|---|---|
| Didática do 1.º Ciclo do Ensino Básico I | S1 | 7 | 1º Ano |
| Grupo Optativo I - Ens do 1º e 2º CEB | S1 | 5 | 1º Ano |
| Investigação em Educação | S1 | 3 | 1º Ano |
| Prática Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico I | S1 | 15 | 1º Ano |
| Complementos de Expressões Artísticas e Motricidade | S2 | 6 | 1º Ano |
| Didática do 1.º Ciclo do Ensino Básico II | S2 | 6 | 1º Ano |
| Grupo Optativo II - Ens do 1º e 2º CEB | S2 | 4 | 1º Ano |
| Organização de Contextos de Ensino e Educação | S2 | 4 | 1º Ano |
| Prática Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico II | S2 | 10 | 1º Ano |
| Unidade Curricular | Período | ECTS | Duração |
|---|---|---|---|
| Complementos de História e Geografia | S1 | 6 | 1º Ano |
| Didática da História e Geografia | S1 | 3 | 1º Ano |
| Didática do Português | S1 | 3 | 1º Ano |
| Multiculturalidade e Diversidade Educativa | S1 | 3 | 1º Ano |
| Prática Pedagógica do 2.º Ciclo do Ensino Básico - Português, História e Geografia | S1 | 15 | 1º Ano |
| Complementos de Matemática e Ciências Físicas e Naturais | S2 | 9 | 1º Ano |
| Didática da Matemática | S2 | 3 | 1º Ano |
| Didática das Ciências Físicas e Naturais | S2 | 3 | 1º Ano |
| Prática Pedagógica do 2.º Ciclo do Ensino Básico - Matemática e Ciências da Natureza | S2 | 15 | 1º Ano |
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico:
- Titulares do grau de Licenciado em Educação Básica.
É também condição de acesso ao ciclo de estudo aprovação na prova do domínio oral e escrito da Língua Portuguesa.
Critérios de seriação
1. Na seriação de candidaturas serão adoptados os seguintes critérios de seriação:
1.1 No caso de candidaturas a que se referem as alíneas a) a c) do nº1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
1.º- Classificação da habilitação académica superior (arredondamento à unidade mais próxima) (art. 11º do Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro).
2.º- Média aritmética simples das UCs que fazem parte dos 120 ECTS estipulados para a formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas. Caso o candidato possua mais do que os ECTS necessários em cada uma das componentes definidas no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro, serão consideradas as melhores classificações das UCs em cada componente de formação na área da docência, até perfazer o mínimo previsto na lei.
3.º- Média aritmética simples das UCs pertencentes ao conjunto das componentes de formação educacional geral (FEG) e de didácticas específicas (DE), pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas. Caso o candidato possua mais do que os ECTS necessários em cada uma destas componentes, serão consideradas as melhores classificações das UCs em cada uma das componentes referidas até perfazer o mínimo previsto na lei.
1.2 No caso de candidaturas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, seja adoptado o procedimento já aprovado pelo Conselho Técnico Científico de 14/9/2009 da ESECS sobre a matéria e, por via deste, sejam adoptados na seriação os critérios enunciados no número anterior com as seguintes adaptações:
1.º- Classificação da respectiva habilitação académica (arredondamento à unidade mais próxima) (art. 11º do Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro).
2.º- Média aritmética simples das classificações das UCs a que se refere a deliberação do Conselho Técnico Científico de 14/9/2009 da ESECS, devidamente certificadas com nota numérica, na escala de zero a vinte, para as componentes de formação na área da docência (FAD) definidas no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro.
3º - Média aritmética simples das UCs pertencentes ao conjunto das componentes de formação educacional geral (FEG) e de didácticas específicas (DE), pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas e consideradas no processo de candidatura, pelo respectivo júri.
1.3 Critérios previstos artigo no 37.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, com o n.º 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, alterado pela deliberação n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008 e pelo Despacho n.º 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19.09.
1.4 Se, no caso de candidaturas a que se refere o ponto 1.2., não existirem elementos susceptíveis de permitir determinar as médias aritméticas dos conjuntos das componentes referidas, a classificação a considerar nos 2º e 3º critérios será a classificação da respectiva habilitação académica a que se refere o 1º critério.
2. No caso de candidaturas que não sejam susceptíveis de seriação nos termos referidos em 1. mas, que o júri considere serem de admitir ao concurso ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, o Júri de Candidaturas pode deliberar, com fundamento no Curriculum Vitae do candidato, condicionar uma candidatura (ou um conjunto de candidaturas) à realização de uma entrevista, sendo a seriação determinada, nestes casos, a partir da soma de pontuações atribuídas nos seguintes termos:
2.1 Ao currículo apresentado será atribuída a pontuação de dez pontos, desde que o mesmo ateste, cumulativamente, capacidade do candidato para realização deste ciclo de estudos, no âmbito das componentes de formação educacional geral, de didácticas específicas e de formação na área da docência a que se refere o Decreto-Lei n.º43/2007, de 22 de Fevereiro.
2.2 À entrevista ser atribuída pelo júri uma pontuação entre 0 e 10 pontos, tendo em conta o seguinte:
i. a entrevista será realizada apenas a candidatos admitidos ao concurso, nos termos deste número 2.;
ii. a entrevista incidirá sobre os seguintes aspectos: capacidade de expressão e comunicação e sentido crítico relativos à área do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre (procurará avaliar os mesmos através da linguagem oral, sua fluência, clareza de ideias, sequência lógica de raciocínio e sentido crítico relativo à área do mestrado);
iii. na entrevista o júri atribuirá entre zero e dez pontos, tendo em conta o seguinte: excelente capacidade e sentido crítico – 9 a 10 pontos; muita capacidade e sentido crítico – 7 a 8 pontos; suficiente capacidade e sentido crítico – 4 a 6 pontos; pouca capacidade e sentido crítico – 2 a 3 pontos; ausência de capacidade e sentido crítico – de 0 a 1 pontos.
1.1 No caso de candidaturas a que se referem as alíneas a) a c) do nº1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
1.º- Classificação da habilitação académica superior (arredondamento à unidade mais próxima) (art. 11º do Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro).
2.º- Média aritmética simples das UCs que fazem parte dos 120 ECTS estipulados para a formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas. Caso o candidato possua mais do que os ECTS necessários em cada uma das componentes definidas no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro, serão consideradas as melhores classificações das UCs em cada componente de formação na área da docência, até perfazer o mínimo previsto na lei.
3.º- Média aritmética simples das UCs pertencentes ao conjunto das componentes de formação educacional geral (FEG) e de didácticas específicas (DE), pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas. Caso o candidato possua mais do que os ECTS necessários em cada uma destas componentes, serão consideradas as melhores classificações das UCs em cada uma das componentes referidas até perfazer o mínimo previsto na lei.
1.2 No caso de candidaturas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, seja adoptado o procedimento já aprovado pelo Conselho Técnico Científico de 14/9/2009 da ESECS sobre a matéria e, por via deste, sejam adoptados na seriação os critérios enunciados no número anterior com as seguintes adaptações:
1.º- Classificação da respectiva habilitação académica (arredondamento à unidade mais próxima) (art. 11º do Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro).
2.º- Média aritmética simples das classificações das UCs a que se refere a deliberação do Conselho Técnico Científico de 14/9/2009 da ESECS, devidamente certificadas com nota numérica, na escala de zero a vinte, para as componentes de formação na área da docência (FAD) definidas no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro.
3º - Média aritmética simples das UCs pertencentes ao conjunto das componentes de formação educacional geral (FEG) e de didácticas específicas (DE), pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (arredondamento até às milésimas), devidamente certificadas e consideradas no processo de candidatura, pelo respectivo júri.
1.3 Critérios previstos artigo no 37.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, com o n.º 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, alterado pela deliberação n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008 e pelo Despacho n.º 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19.09.
1.4 Se, no caso de candidaturas a que se refere o ponto 1.2., não existirem elementos susceptíveis de permitir determinar as médias aritméticas dos conjuntos das componentes referidas, a classificação a considerar nos 2º e 3º critérios será a classificação da respectiva habilitação académica a que se refere o 1º critério.
2. No caso de candidaturas que não sejam susceptíveis de seriação nos termos referidos em 1. mas, que o júri considere serem de admitir ao concurso ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, o Júri de Candidaturas pode deliberar, com fundamento no Curriculum Vitae do candidato, condicionar uma candidatura (ou um conjunto de candidaturas) à realização de uma entrevista, sendo a seriação determinada, nestes casos, a partir da soma de pontuações atribuídas nos seguintes termos:
2.1 Ao currículo apresentado será atribuída a pontuação de dez pontos, desde que o mesmo ateste, cumulativamente, capacidade do candidato para realização deste ciclo de estudos, no âmbito das componentes de formação educacional geral, de didácticas específicas e de formação na área da docência a que se refere o Decreto-Lei n.º43/2007, de 22 de Fevereiro.
2.2 À entrevista ser atribuída pelo júri uma pontuação entre 0 e 10 pontos, tendo em conta o seguinte:
i. a entrevista será realizada apenas a candidatos admitidos ao concurso, nos termos deste número 2.;
ii. a entrevista incidirá sobre os seguintes aspectos: capacidade de expressão e comunicação e sentido crítico relativos à área do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre (procurará avaliar os mesmos através da linguagem oral, sua fluência, clareza de ideias, sequência lógica de raciocínio e sentido crítico relativo à área do mestrado);
iii. na entrevista o júri atribuirá entre zero e dez pontos, tendo em conta o seguinte: excelente capacidade e sentido crítico – 9 a 10 pontos; muita capacidade e sentido crítico – 7 a 8 pontos; suficiente capacidade e sentido crítico – 4 a 6 pontos; pouca capacidade e sentido crítico – 2 a 3 pontos; ausência de capacidade e sentido crítico – de 0 a 1 pontos.
A entrevista contará com um Júri constituído por pelo menos 3 elementos de entre os elementos da Comissão Técnico-Científica do Mestrado.
- Um candidato que seja convocado para uma entrevista e não compareça terá atribuída uma classificação nula na entrevista.