Posso ser dispensado de apresentar visto de residência para obtenção de autorização de residência?

Sim, existem algumas situações especiais, para obtenção de autorização de residência temporária, que não carecem de visto de residência.

Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os estrangeiros que se encontrem nas seguintes condições:

  • Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência nascidos em território português;
  • Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional, bem como os seus pais, desde que sobre eles exerçam efetivamente responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo;
  • Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
  • Maiores nascidos em território nacional e que daqui não se tenham ausentado ou que tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
  • Menores obrigatoriamente sujeitos a tutela;
  • Tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal, em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
  • Sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
  •  Tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
  • Tendo perdido a nacionalidade portuguesa, tenham permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
  • Não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
  • Tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
  • Sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo, acreditados em Portugal durante um período não inferior a 3 anos;
  • Sejam ou tenham sido vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desproteção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes, e com elas colaborem;
  • Tenham beneficiado de autorização de residência concedida por terem sido vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal;
  • Que tenham beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluídos os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
  • Tendo beneficiado de um visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente;
  • Que façam prova da atividade de investimento, nos termos da alínea d) do artigo 3.º.
 
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

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