Sou imigrante e o meu filho não nasceu em Portugal. Pode adquirir nacionalidade portuguesa?

Se um dos pais da criança obtiver a nacionalidade portuguesa enquanto o filho for menor, também a criança a pode obter. A lei prevê que os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante uma declaração de que querem ser portugueses. Se nenhum dos pais tem ou obtiver a nacionalidade portuguesa, a criança não poderá obter a nacionalidade. Terá que esperar pela maioridade e apresentar o seu requerimento de naturalização, se entretanto se verificarem os respetivos requisitos. A lei prevê que os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la através da nacionalidade derivada por efeito de vontade, ou seja, mediante uma declaração de vontade de que querem ser portugueses.
O processo inicia-se com a emissão da declaração de vontade de ser português e a apresentação da documentação.
As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos representantes legais dos menores ou incapazes.
Se os representantes legais constituírem procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Feita a declaração, e reunidos todos os elementos e documentos necessários, a entidade que a recebeu envia todo o processo para a Conservatória dos Registos Centrais.
A Conservatória do Registos Centrais analisa sumariamente todo o processo em 30 dias e, se concluir que existem deficiências ou falta de documentos, notifica o interessado para, no prazo de 20 dias, juntar os elementos em falta.
Concluída a instrução, o Conservador dos Registos Centrais verifica, no prazo de 60 dias, se estão reunidas as condições de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa e analisa se está em condições de proferir uma decisão.
Se, da análise de todos os elementos, o Conservador concluir que a decisão vai ser negativa, dá conhecimento disso ao interessado para que este, no prazo de 30 dias, responda aos fundamentos que o Conservador entende que vão levar ao indeferimento.
Passados os 30 dias, e depois de ser analisada a resposta do interessado, o Conservador profere uma decisão, autorizando ou o não o registo da nacionalidade.
 
Esta declaração pode ser prestada perante funcionário de um dos seguintes Serviços:
  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNA;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
 
A documentação será diferente conforme:
1 - Os representantes legais optem pelo preenchimento de impresso,
ou
2  - Representantes legais optem por prestar a declaração em serviço competente.
 
Os representantes legais que optam pelo Preenchimento de impresso devem apresentar:
 
 - Impresso de modelo aprovado devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial das assinaturas, pelos representantes legais do menor ou incapaz. Tratando-se de menor, os representantes legais, em princípio, são ambos os pais, podendo estes ser representados por procurador. Nos casos em que os representantes legais do menor não sejam ambos os pais, deverão ser contactados os serviços com competência para a recepção do pedido, a fim de serem obtidos esclarecimentos adicionais.
 - Certidão do registo do seu nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira:
  • Se o nascimento do menor ou incapaz não se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português, esta certidão do registo deve provar que a filiação se encontra regularmente estabelecida em relação ao progenitor que adquiriu a nacionalidade portuguesa, devendo ser consultados os serviços competentes para a recepção do pedido, em caso de dúvida;
  • Se o nascimento do menor ou incapaz já se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português, esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pela Conservatória;
- Certidão do registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) onde conste averbada a aquisição da nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Se os pais forem casados entre si, da certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou deve ser feita prova deste. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pela Conservatória.
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;
- Documentos comprovativos de ligação efectiva à Comunidade Portuguesa;

Se o interessado tiver mais de 16 anos:
Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços;
Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, quando o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Representantes legais que  optem por prestar a declaração em serviço competente devem apresentar:
- Certidão do registo do seu nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Se o nascimento do menor ou incapaz não se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português, esta certidão do registo deve provar que a filiação se encontra regularmente estabelecida em relação ao progenitor que adquiriu a nacionalidade portuguesa, devendo ser consultados os serviços competentes para a recepção do pedido, em caso de dúvida;
Se o nascimento do menor ou incapaz já se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português, esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços.
- Certidão do registo de nascimento do progenitor (pai ou mãe) onde conste averbada a aquisição da nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Se os pais forem casados entre si, da certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou deve ser feita prova deste. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz, acompanhado de tradução se escrito em língua estrangeira
- Documentos comprovativos de ligação efectiva à Comunidade Portuguesa;
Se o interessado tiver mais de 16 anos:
Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, se for caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias
 
Outros requisitos a reunir
 
É necessário que o seu filho menor:
  • Possua uma ligação efetiva à comunidade nacional;
  • Não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
  • Não tenha exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome.
No entanto, sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e da Lei n.º 43/2013, de 3 de julho http://www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/livro-vii-leis-da/pdf2827/lo-2-2006/downloadFile/file/LO_2_2006.pdf?nocache=1182328689.04
e
http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/mhb_MA_19405.pdf
- Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho https://dre.pt/application/file/67552585
- Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade) http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/decreto-lei-237-a-2006/downloadFile/file/DL_237a-2006.pdf?nocache=1201699362.99
alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril  https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/06300/0192001921.pdf e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro https://dre.pt/application/conteudo/66619927
- Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, que revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, que legisla sobre a prova do conhecimento da língua portuguesa https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/09/17500/0488804889.pdf
- Decreto-Lei n.º 308-A/1975, de 24 de junho http://www.nacionalidade.sef.pt/docs/DL%20308-A-1975.pdf - Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/09/18200/0526605278.pdf

 

Fonte: Ministério da Justiça


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