O Grupo Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas – CONCIG – tem, nos termos da Prioridade nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 25/2013 de 17 de abril, a missão de acompanhamento e monitorização da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (ENICC).
Artigo 2º dos Estatutos do CONCIG
a) Apreciação do relatório de progresso anual da ENICC e, se considerado necessário, de relatórios intercalares;
b) Apreciação da avaliação independente externa da ENICC;
c) Apreciação da situação das comunidades ciganas em geral.
a) Apreciação do relatório de progresso anual da ENICC e, se considerado necessário, de relatórios intercalares;
b) Apreciação da avaliação independente externa da ENICC;
c) Apreciação da situação das comunidades ciganas em geral.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013 de 17 de abril
a) O Alta/o- Comissária/o para a Imigração e Diálogo Intercultural, que preside e assegura a sua coordenação;
b) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da habitação;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
h) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social;
i) Um representante do Governo Regional dos Açores;
j) Um representante do Governo Regional da Madeira;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
m) Dois representantes de instituições que trabalham com as comunidades ciganas, designadas pelo Alto-comissário para as Migrações;
n) Quatro representantes das associações representativas das comunidades ciganas, designadas pelo Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;
o) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo Alto Comissária para a Imigração e Diálogo Intercultural;
p) Dois Representantes de instituições de ensino superior ou de investigação com trabalho relevante sobre as comunidades ciganas, a designar pelo Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
a) O Alta/o- Comissária/o para a Imigração e Diálogo Intercultural, que preside e assegura a sua coordenação;
b) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da habitação;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
h) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social;
i) Um representante do Governo Regional dos Açores;
j) Um representante do Governo Regional da Madeira;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
m) Dois representantes de instituições que trabalham com as comunidades ciganas, designadas pelo Alto-comissário para as Migrações;
n) Quatro representantes das associações representativas das comunidades ciganas, designadas pelo Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;
o) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo Alto Comissária para a Imigração e Diálogo Intercultural;
p) Dois Representantes de instituições de ensino superior ou de investigação com trabalho relevante sobre as comunidades ciganas, a designar pelo Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
Artigo 4º dos Estatutos do CONCIG
O CONCIG reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem por escrito, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendam ver incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5º dos Estatutos do CONCIG
1. O CONCIG reúne em Plenário.
2. O CONCIG pode deliberar a constituição de Grupos de Trabalho ou Comissões que acompanhem aspetos específicos das suas competências.
3. Podem participar nas reuniões, a convite do Presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, associações ou cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a atividade do CONCIG.
4. Os membros observadores podem participar nas reuniões mas não têm direito de voto.
O CONCIG reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem por escrito, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendam ver incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5º dos Estatutos do CONCIG
1. O CONCIG reúne em Plenário.
2. O CONCIG pode deliberar a constituição de Grupos de Trabalho ou Comissões que acompanhem aspetos específicos das suas competências.
3. Podem participar nas reuniões, a convite do Presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, associações ou cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a atividade do CONCIG.
4. Os membros observadores podem participar nas reuniões mas não têm direito de voto.

