Em que circunstâncias posso ficar sem a minha autorização de residência?

Pode ficar sem a sua autorização de residência caso o seu pedido de renovação seja recusado pelo SEF, ou caso a sua autorização de residência seja cancelada.
A competência para o cancelamento pertence ao membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, com a faculdade de delegação no Diretor-nacional do SEF. O cancelamento deve ser notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do título correspondente.
  • A autorização de residência é cancelada sempre que:
  • O estrangeiro residente tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão do território nacional do território nacional;
  • Tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
  • Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da UE;
  • Por razões de ordem ou segurança pública. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis se ausente do país:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses consecutivos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b)Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.

 A ausência para além dos limites referidos deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF, antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.
Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos referidos, quando comprovem que, durante a ausência de território nacional, estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
Pode interpor recurso para os tribunais administrativos, contudo, este não suspende os efeitos da decisão.
 
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

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