O processo varia consoante o seu familiar já se encontre em Portugal ou no estrangeiro.
O pedido é analisado pelo SEF que, logo que possível e no prazo de três meses, notifica, por escrito, a decisão ao requerente.
Contudo, em circunstâncias excecionais, o prazo de 3 meses pode ser prorrogado por mais 3 meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
A ausência de decisão no prazo de 6 meses, corresponde a deferimento tácito do pedido (resposta positiva). Decorrido este tempo sem obtenção de resposta, o interessado deve pedir ao SEF para certificar o deferimento tácito.
No prazo de 48 horas, o SEF comunica o deferimento do pedido à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (Ministério dos Negócios Estrangeiros), para que seja emitido ao familiar um visto de residência, que permite solicitar a entrada em Portugal.
Por outro lado, o SEF notifica o requerente, sendo este informado de que o seu familiar se deverá dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizar o pedido de emissão de visto de residência.
Caso o familiar não formalize o pedido de emissão de visto, caduca a decisão do SEF que reconheceu o direito ao Reagrupamento Familiar.
Contudo, este é o procedimento normal, caso o seu pedido de reagrupamento familiar, relativo a um membro da família que se encontre no estrangeiro, seja deferido.
Se o seu familiar está em Portugal, ou porque já é titular de um visto de residência para reagrupamento familiar, seja ela temporária ou permanente, ou porque já cá se encontrava tendo-lhe sido deferido o pedido de reagrupamento familiar, é-lhe concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
Se a sua autorização de residência é temporária, ao seu familiar será emitida uma autorização de residência renovável com a mesma duração que a sua.
Se a sua autorização de residência é permanente, ao seu familiar será emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.
Decorridos dois anos sobre a atribuição da primeira autorização de residência ao familiar e na medida em que se mantenham os laços familiares, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
Sim, se o titular do direito ao reagrupamento familiar (cidadão residente) tiver filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização de residência autónoma.
Também é autónoma a primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar, sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.