- Esteja em união de facto, judicialmente reconhecida, há mais de três anos;
- Possua ligação efetiva à comunidade nacional;
- Não tenha praticado crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);
- Não seja funcionário público em Estado estrangeiro;
- Não tenha prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência.
Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio, que deve ser entregue na própria Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado por correio.
- Possui uma efetiva ligação à comunidade nacional;
- Não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);
- Não exerce funções públicas em Estado estrangeiro;
- Não prestou serviço militar (não obrigatório) a outro Estado estrangeiro.
- Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura;
- Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, caso seja indicado o número de assento de nascimento do cônjuge português;
- Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos;
- Declaração do nacional português, prestada há menos de 3 meses, que confirme a manutenção da união de facto.
- Esta declaração pode ser feita perante um funcionário de um dos serviços onde as declarações de vontade podem ser prestadas, ou através de um documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo o número, data e entidade emitente do bilhete de identidade;
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira, ou apresentação do passaporte onde conste a nacionalidade do titular;
- Documentos comprovativod de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa;
- Certificados de Registo Criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Nota: A apresentação de certidão de assento é dispensada se os correspondentes atos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais
- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e da Lei n.º 43/2013, de 3 de julho http://www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/livro-vii-leis-da/pdf2827/lo-2-2006/downloadFile/file/LO_2_2006.pdf?nocache=1182328689.04
e
http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/mhb_MA_19405.pdf
- Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho https://dre.pt/application/file/67552585
- Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade) http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/decreto-lei-237-a-2006/downloadFile/file/DL_237a-2006.pdf?nocache=1201699362.99
alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/06300/0192001921.pdf e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro https://dre.pt/application/conteudo/66619927
- Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, que revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, que legisla sobre a prova do conhecimento da língua portuguesa https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/09/17500/0488804889.pdf
- Decreto-Lei n.º 308-A/1975, de 24 de junho http://www.nacionalidade.sef.pt/docs/DL%20308-A-1975.pdf - Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/09/18200/0526605278.pdf
Fonte: Ministério da Justiça

