Sou imigrante e o meu filho nasceu em Portugal. Pode adquirir a nacionalidade portuguesa?

 
Sim, se preencher determinados requisitos, nos seguintes casos:
 
  • Quando ou o pai ou a mãe (ou os dois) também aqui nasce;
  • Se, no momento do nascimento do filho, o pai ou a mãe aqui residem legalmente (independentemente do tipo de título) há pelo menos 5 anos;
  • Se, depois do nascimento da criança, um dos pais completa 5 anos de residência legal ou o menor conclui o 1.º ciclo do ensino básico em Portugal.
Importa distinguir as seguintes situações:
 
O processo inicia-se com a emissão da declaração de vontade de ser português pelo próprio ou pelo seu procurador quando seja maior de idade ou, no caso de ser incapaz ou menor de idade, pelos seus representantes legais (que, em regra, são os pais).

- As declarações de vontade devem ser prestadas diretamente na Conservatória do Registo Civil ou na Conservatória dos Registos Centrais
 
Restantes locais competentes:
 
  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência
Documentos necessários:
  • Certidão do registo de nascimento de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do progenitor (mãe ou pai) nascido no território português. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pela Conservatória em determinadas situações;
  • Documento comprovativo da residência do mesmo progenitor à data do nascimento do interessado;
  • Indicação de elementos relativos ao nascimento do  interessado que permitam a identificação do seu assento de nascimento.
 
 
No momento do nascimento do filho, o pai ou a mãe já residem legalmente em Portugal há mais de 5 anos de residência legal. Como decorre o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa e quais os documentos necessários?
 
Quem pode prestar as declarações?
As declarações para fins de atribuição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes.
Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
A declaração pode ser prestada:
  • mediante preenchimento de impresso
  • perante funcionário da Conservatória
Que documentos devem instruir o pedido?
Impresso de modelo aprovado devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura;
No caso de o interessado ser menor segundo a lei do país de que é nacional: o impresso é assinado pelos representantes legais que, em princípio, são ambos os pais, podendo estes ser representados por procurador. Nos casos em que os representantes legais do menor não sejam ambos os pais, deverão ser contactados os serviços com competência para a recepção do pedido, a fim de serem obtidos esclarecimentos adicionais;
Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pela Conservatória;
Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos 5 anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português (documento facultativo);
A partir dos 14 anos deverá juntar-se ao processo, documento de identificação.
 
Que documentos devem ser apresentados?
  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, ou boletim de nascimento;
  • Documento emitido pelas autoridades do país ou dos países de que os pais são nacionais, comprovativo de que o interessado não possui a nacionalidade desse país ou desses países;
  • Documento emitido pelas autoridades do país ou dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes para efeitos de nacionalidade, que comprove o facto de o mesmo não possuir a nacionalidade desse país ou desses países.
  •  A partir dos 14 anos deverá juntar um documento de identificação.
Documentos necessários ao pedido:
  • Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
  • Documento comprovativo de que o menor aqui concluiu o primeiro ciclo do ensino básico;
  • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. Excepto se o menor tiver menos de 1 ano de idade. Tratando-se de menor de 6 anos a prova pode ser documental ou testemunhal apresentando, no caso de prova testemunhal, declaração prestada por duas testemunhas idóneas que, sob compromisso de honra, atestem que o menor fala e compreende a língua portuguesa de acordo com a respectiva idade;
  • Se o menor tiver mais de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
  • O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos progenitores reside legalmente no território português, há pelo menos 5 anos, é oficiosamente obtido pela Conservatória.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.
 
Documentos necessários ao pedido:
  • Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
  • Documento comprovativo de que o menor aqui concluiu o primeiro ciclo do ensino básico;
  • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. Excepto se o menor tiver menos de 1 ano de idade. Tratando-se de menor de 6 anos a prova pode ser documental ou testemunhal apresentando, no caso de prova testemunhal, declaração prestada por duas testemunhas idóneas que, sob compromisso de honra, atestem que o menor fala e compreende a língua portuguesa de acordo com a respectiva idade;
  • Se o menor tiver mais de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
  • O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos progenitores reside legalmente no território português, há pelo menos 5 anos, é oficiosamente obtido pela Conservatória.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.
 
Documentos necessários ao pedido
O requerimento deve ser apresentado com os seguintes documentos:
  • Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
  • Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia;
  • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de comprovar o conhecimento da língua portuguesa);
  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
  • Documentos comprovativos de que nos últimos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente em território português.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.
 

Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome.
No entanto, sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.

 


Para se informar sobre a Lei da Nacionalidade atualmente em vigor, pode contactar-nos através da Linha de Apoio ao Migrante (808 257 257) ou ainda através do e-mail: duvidasnacionalidade@acm.gov.pt .
 
  • Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e da Lei n.º 43/2013, de 3 de julho;
  • Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro;
  • Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, que revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, que legisla sobre a prova do conhecimento da língua portuguesa;
  • Decreto-Lei n.º 308-A/1975, de 24 de junho;
  • Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado).

 

  •  

legislação aplicável:
- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e da Lei n.º 43/2013, de 3 de julho http://www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/livro-vii-leis-da/pdf2827/lo-2-2006/downloadFile/file/LO_2_2006.pdf?nocache=1182328689.04
e
http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/mhb_MA_19405.pdf
- Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho https://dre.pt/application/file/67552585
- Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade) http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/decreto-lei-237-a-2006/downloadFile/file/DL_237a-2006.pdf?nocache=1201699362.99
alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril  https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/06300/0192001921.pdf e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro https://dre.pt/application/conteudo/66619927
- Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, que revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, que legisla sobre a prova do conhecimento da língua portuguesa https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/09/17500/0488804889.pdf
- Decreto-Lei n.º 308-A/1975, de 24 de junho http://www.nacionalidade.sef.pt/docs/DL%20308-A-1975.pdf - Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/09/18200/0526605278.pdf

 

Fonte: Ministério da Justiça


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