O IRS tem por objetivo a tributação global e personalizada do rendimento das pessoas físicas residentes em território nacional, com a adoção de um conceito amplo de rendimento e da relevância de um conjunto importante de encargos e deduções de tipo pessoal e familiar.
O imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto. No caso de optar pelo regime facultativo (tributação conjunta), o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que compõem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
A determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação, ao rendimento coletável apurado, da taxa correspondente e ainda pela consideração das deduções à coleta legalmente previstas.
Os sujeitos passivos que obtêm rendimentos sujeitos a IRS, quando não estejam dispensados, estão obrigados à apresentação anual da declaração Modelo 3 de IRS e respetivos anexos, consoante o tipo de rendimentos auferidos.
Caso exerçam uma atividade independente deverão apresentar a declaração de início de atividade, antes que seja iniciada.
A partir de 2016 (inclusive), as obrigações declarativas respeitantes aos rendimentos obtidos no ano anterior devem ser cumpridas nos seguintes prazos:
- De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
Nas situações em que sejam obtidos rendimentos no estrangeiro e confiram direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional e cujo montante não esteja determinado no Estado onde foram obtidos, o prazo de declaração é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.
Estas obrigações poderão ser cumpridas nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
Sim. No caso de opção pela tributação conjunta e considerando que o IRS é devido pela soma de rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, ou seja, os cônjuges ou os unidos de facto e os respetivos dependentes, é efetivamente necessário indicar os números de identificação fiscal (NIF).
Um contrato de arrendamento, para além de ser a forma legal de titular por escrito o acordo estabelecido entre senhorio e inquilino, é sempre um meio de salvaguardar direitos e obrigações respeitantes a cada uma das partes.
Por outro lado, para efeitos do IRS, são dedutíveis 15%, até ao limite de € 502 (2015), das importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma, para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
O pedido de inscrição como residente não habitual deve ser apresentado aquando da sua inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente neste território.
Para comunicar com a AT, através do Portal das Finanças, pode solicitar a respetiva senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção Novo utilizador, no lado direito do ecrã do computador, e preencher o formulário de adesão com os seus dados pessoais, nos termos que lhe são solicitados.
Pode, também, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntário, através de SMS e de e-mail. Este serviço é totalmente gratuito, de caráter pessoal e confidencial. No entanto, para que nos seja possível prestá-lo de forma segura, necessitamos que fiabilize o seu e-mail e o seu número de telemóvel.
Logo que o pedido da senha é efetuado, são disponibilizados automaticamente dois códigos:
• para fiabilização de telemóvel, por SMS;
• para fiabilização de e-mail, por correio eletrónico.
Estes códigos só podem ser confirmados no Portal das Finanças em Cidadãos > Outros Serviços > Confirmação de Contactos após a receção da senha de acesso ao Portal das Finanças, que é enviada pelo correio, em envelope-mensagem, para o domicílio fiscal.

Fonte: Ministério das Finanças