- Estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelos menos seis anos;
- Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros em que no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos;
- Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, que aqui tenham concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
- Indivíduos maiores que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
- Indivíduos maiores nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa (netos de um cidadão português) e que não tenha perdido esta nacionalidade;
- Indivíduos maiores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
- Indivíduos maiores que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
- Descendentes (maiores) de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
- Nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão, residência atual, indicação dos países onde residiu anteriormente;
- Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz ou do procurador;
- Menção do número, data e entidade emitente do título ou Autorização de Residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, do representante legal ou do procurador;
- Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.
- Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais (CRC), as entidades que receberem o mesmo devem remetê-lo ao referido organismo, no prazo de 48 horas;
- A Conservatória dos Registos Centrais deve então, no prazo de 30 dias, analisar sumariamente o processo;
- Se o requerimento não contiver os elementos essenciais ou não for acompanhado dos documentos necessários para a sua análise, o Conservador ou o oficial dos registos procede ao indeferimento liminar que é notificado ao requerente;
- Neste caso, o interessado tem 20 dias para responder. Depois da receção da resposta do requerente ou passados os 20 dias sem que o interessado responda, a Conservatória dos Registos Centrais profere a sua decisão;
- Se o requerimento tiver todos os elementos essenciais, e for acompanhado de todos os documentos necessários, a CRC pede informações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Polícia Judiciária que as devem fornecer no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser alargado, desde que justificado;
- Passados 45 dias, a CRC deve emitir um parecer acerca da viabilidade do pedido.
- Se o parecer for positivo, o processo deve ser enviado ao Ministro da Justiça para decisão final;
- Se o parecer for negativo, o interessado é notificado para responder num prazo de 20 dias. Passado aquele prazo, e após ter sido analisada a resposta (se a houver), o processo é enviado ao Ministro da Justiça, para decisão final.
- Serem maiores de 18 anos ou emancipados à face da lei portuguesa;
- Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sobre administração portuguesa;
- Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- Terem idoneidade moral e civil;
- Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de comprovar o conhecimento da língua portuguesa);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
- O documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos é oficiosamente obtido pela Conservatória;
- Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga) e, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes situações:
- Ou o pai ou a mãe residam legalmente em Portugal (independentemente do tipo de titulo), há pelo menos 5 anos, ou
- O menor tenha concluído em Portugal o primeiro ciclo do ensino básico
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
- Documento comprovativo de que o menor concluiu o primeiro ciclo do ensino básico;
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. Exceto se o menor tiver menos de 1 ano de idade. Tratando-se de menor de 6 anos a prova pode ser documental ou testemunhal apresentando, no caso de prova testemunhal, declaração prestada por duas testemunhas idóneas que, sob compromisso de honra, atestem que o menor fala e compreende a língua portuguesa de acordo com a respetiva idade;
- Se o menor tiver 16 anos ou mais, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficionsamente obtido pela Conservatória;
- Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos pais reside legalmente no território português, há pelo menos cinco anos, é oficiosamente obtido pela Conservatória.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento de destinava a comprovar.
- Serem maiores de 18 anos (ou serem emancipados face à lei portuguesa);
- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga)
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, com indicação das circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa
- Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, devidamente legalizada;
- Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anso, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficionsamente obtido pela Conservatória.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.
- Terem 18 anos (ou serem emancipados face à lei portuguesa);
- Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).
- Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha reta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa;
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho de nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade;
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de conhecimento da língua portuguesa);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos de idade, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispersar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.
- Terem 18 anos (ou serem emancipados face à lei portuguesa);
- Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
- Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia;
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa (consultar as formas de comprovar o conhecmento da língua);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória;
- Documentos comprovativos de que, nos últimos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente em território português.
- Terem 18 anos (ou serem emancipados face à lei portuguesa);
- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão é oficiosamente obtida pela Conservatória;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pela Conservatória.
- sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão é oficiosamente obtida pelos serviços.
- Certificados do registo criminal, devidamente legalizados, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
- Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei.
- Na falta do certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, deve juntar documento legalizado, emitido pela comunidade judaica a que pertença, que ateste o uso de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino e registos documentais, devidamente legalizados, comprovativos da ligação familiar do interessado, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa (tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos ou outros).
- Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência.
- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e da Lei n.º 43/2013, de 3 de julho;
- Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro;
- Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, que revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, que legisla sobre a prova do conhecimento da língua portuguesa;
- Decreto-Lei n.º 308-A/1975, de 24 de junho;
- Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado).
legislação aplicável:
- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e da Lei n.º 43/2013, de 3 de julho http://www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/livro-vii-leis-da/pdf2827/lo-2-2006/downloadFile/file/LO_2_2006.pdf?nocache=1182328689.04
e
http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/mhb_MA_19405.pdf
- Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho https://dre.pt/application/file/67552585
- Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade) http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/decreto-lei-237-a-2006/downloadFile/file/DL_237a-2006.pdf?nocache=1201699362.99
alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/06300/0192001921.pdf e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro https://dre.pt/application/conteudo/66619927
- Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, que revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, que legisla sobre a prova do conhecimento da língua portuguesa https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/09/17500/0488804889.pdf
- Decreto-Lei n.º 308-A/1975, de 24 de junho http://www.nacionalidade.sef.pt/docs/DL%20308-A-1975.pdf - Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/09/18200/0526605278.pdf
Fonte:Ministério da Justiça

