Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A sua função é garantir a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. As suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, com vista a assegurar a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou a garantir o seu normal funcionamento.
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro;
b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado;
c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;
d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português;
e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.
Em Portugal, há duas jurisdições distintas constitucionalmente consagradas (art.º 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa): a civil e a administrativa. Está prevista, ainda, a jurisdição do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, para além da dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.
Na jurisdição civil os tribunais comuns em matéria cível e criminal são os tribunais judiciais, estão organizados em três instâncias, da hierarquicamente superior e territorialmente mais abrangente para a hierarquicamente inferior e territorialmente mais restrita: o Supremo Tribunal de Justiça (competência nacional), os tribunais da Relação (um por distrito judicial e dois no distrito judicial do Porto) e os tribunais judiciais de comarca (1.ª instância).
Na 1.ª instância, os tribunais judiciais assumem uma de três categorias, consoante a matéria e o valor da ação: tribunais de competência genérica, de competência especializada (instrução criminal, família, menores, trabalho, comércio, marítimo e execução de penas) ou de competência específica (varas cíveis, criminais ou mistas; juízos cíveis ou criminais; juízos de pequena instância cível ou criminal).
Da jurisdição administrativa fazem parte os tribunais administrativos e fiscais (1.ª instância), os tribunais centrais administrativos (Norte e Sul) e o Supremo Tribunal Administrativo (abrangência nacional).
Os conflitos de jurisdição entre tribunais são resolvidos por um Tribunal de Conflitos, regulado por lei.
No sistema judiciário português existem as seguintes categorias de tribunais:
- O Tribunal Constitucional, cuja função principal é apreciar a constitucionalidade ou a legalidade das normas jurídicas, bem como a constitucionalidade das omissões de legislar;
- O Tribunal de Contas, que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de apreciação das contas que a lei mandar submeter-lhe;
- Os Tribunais Judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e que exercem jurisdição em todas as matérias que não são atribuídas a outras ordens judiciais. Incluem o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de segunda instância (que são, em regra, os tribunais da Relação) e os tribunais de primeira instância (que são, em regra, os tribunais de comarca);
- Os Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja função é dirimir os litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, incluem o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais centrais administrativos, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários;
- Os Julgados de Paz, que são tribunais com características especiais e com competência para apreciar processos de natureza cível nos quais o valor da causa não seja superior a 5 000 euros;
- Durante a vigência do estado de guerra podem, igualmente, ser constituídos Tribunais Militares.