O Conselho para as Migrações é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.
Compete ao Conselho para as Migrações:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes para os direitos dos migrantes;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes, nomeadamente para a inclusão social, direitos de cidadania e captação e integração dos migrantes;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas migratórias, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos problemas de integração dos migrantes;
e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Alto-Comissário;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes, nomeadamente para a inclusão social, direitos de cidadania e captação e integração dos migrantes;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas migratórias, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos problemas de integração dos migrantes;
e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Alto-Comissário;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou. O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou. O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
Fazem parte do Conselho para as Migrações:
a) O Alto-comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo Alto-comissário;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
j) Um representante das forças de segurança;
k) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
l) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
m) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
n) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
o) Um representante da Direção-Geral da Educação;
p) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
q) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
r) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
s) Um representante do Instituto de Segurança Social, I.P.;
t) Um representante do Governo Regional dos Açores;
u) Um representante do Governo Regional da Madeira;
v) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
w) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
x) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
y) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Alto-Comissário.
a) O Alto-comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo Alto-comissário;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
j) Um representante das forças de segurança;
k) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
l) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
m) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
n) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
o) Um representante da Direção-Geral da Educação;
p) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
q) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
r) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
s) Um representante do Instituto de Segurança Social, I.P.;
t) Um representante do Governo Regional dos Açores;
u) Um representante do Governo Regional da Madeira;
v) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
w) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
x) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
y) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Alto-Comissário.
Antes da atual designação - Conselho para as Migrações (CM) - conferida pelo Decreto-Lei nº31/2014, de 27 de Fevereiro, este organismo intitulava-se Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI).
O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) foi criado pelo DL nº. 39/98, de 27 de fevereiro e a sua génese radicou na necessidade sentida - na sequência da criação do então Gabinete do Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (DL nº. 3-A/96, de 26 de janeiro) - de dar corpo institucional, e não apenas informal, às exigências que a criação do Gabinete do Alto-comissário impulsionava, no exercício das suas funções, em promover a consulta e o diálogo com as entidades representativas dos imigrantes em Portugal e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas e privadas com intervenção neste domínio. Estas preocupações eram também as do próprio Conselho da Europa que, nas suas linhas programáticas, apontava para a necessidade dos Estados da sua área de influência assegurarem a implementação de mecanismos de consulta e participação dos imigrantes nos trabalhos por si promovidos, sobre a integração e relações intercomunitárias.
Por força da entrada em vigor do DL nº. 251/2002, de 22 de novembro, que criou o então Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, o COCAI passou a integrar o ACIME.
Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 167/2007, de 3 de maio, o ACIME deu lugar ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., abreviadamente designado por ACIDI, I.P., bem como a um novo enquadramento jurídico do COCAI.
Com a publicação do Decreto-lei nº 31/2014, de 27 de fevereiro, o anterior Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) passou a designar-se Conselho para as Migrações (CM), com ligação ao atual Alto Comissariado para as Migrações (ACM), o qual substituiu o ACIDI.
Com a publicação do Decreto-lei nº 31/2014, de 27 de fevereiro, o anterior Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) passou a designar-se Conselho para as Migrações (CM), com ligação ao atual Alto Comissariado para as Migrações (ACM), o qual substituiu o ACIDI.
Conselho para as Migrações - Conselheiros que tomaram posse a 29-09-2014

