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Reposição e reforço dos incentivos fiscais à I&D empresarial

 - 02/09/2005

A Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, aprovada na sequência de iniciativa do Governo no âmbito do Plano Tecnológico, repõe e reforça o Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE) que tinha estado em vigor de 2002 a 2004. Este sistema, introduzido pela primeira vez em Outubro de 1997, já tinha sido reforçado pelo Decreto-Lei aprovado em 2001, mas foi interrompido em 2004.

A legislação de 2001 é reposta com a dedução base de 20% das despesas realizadas e a dedução de 50% sobre o acréscimo de despesa, em relação aos dois exercícios anteriores, sendo de seis anos o período em que as despesas podem ser deduzidas.

O reforço do regime relativamente à legislação de 2001 traduz-se em: i) aumento do montante máximo de dedução, que passa de 500,000,00 de euros para 750,000,00 de euros, e ii) fixação de um período alargado de vigência do regime, o qual é de 5 anos.

Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, cria o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE).

A capacidade de investigação e desenvolvimento (I&D) das empresas é um factor decisivo não só da sua própria afirmação enquanto estruturas competitivas, como da produtividade e do crescimento económico a longo prazo, facto, aliás, expressamente reconhecido no Programa do XVII Governo, assim como em relatórios internacionais recentes, nomeadamente nas conclusões do relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) -Tax Incentives for Research and Development-, 2003, e no relatório da Comissão Europeia sobre -Monitoring Industrial Research-, 2004.

Exposição de Motivos

Foi neste contexto que já em 1997 tinha sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, um crédito fiscal para investimento em I&D, SIFIDE, sendo que, a partir de então, Portugal deixou de ser um dos poucos países da OCDE a não dispor de um instrumento fiscal específico de apoio à I&D, minorando-se, consequentemente, a situação desfavorável em que se encontrava em termos de captação de investimento qualificado.

Dado o balanço positivo desta fase experimental da introdução dos incentivos fiscais à I&D empresarial, e considerando também a evolução dos sistema de apoio dos outros países, foi decidido pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, reforçar este sistema de apoio, aumentando para 20% a taxa de base e para 50% a taxa incremental, e permitindo a dedução até ao sexto exercício imediato. Como resultado desta alteração, em 2001 aderiram ao sistema mais 47% de novas empresas face ao número de empresas que tinham recorrido em 2000.

Considerando a grande adesão dos sujeitos fiscais a este incentivo e, bem assim, da evolução deste tipo de apoio noutros países, a aplicação do regime de crédito fiscal para investimento em I&D não só foi estendida aos triénios fiscais de 1998-2000 e de 2001-2003 (pelas Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, respectivamente), como se aumentou de forma significativa o montantes das taxas e o período de dedução das despesas em I&D através do Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho. De facto, entre 1997 e 2003, Portugal foi o país da União Europeia com o maior ritmo de crescimento em I&D empresarial (cerca de 18% ao ano a preços constantes), tendo sido registadas 1061 candidaturas ao sistema de incentivos, num universo total de 381 empresas. Neste âmbito, o apoio fiscal tornou-se o principal instrumento do apoio do Estado à I&D nessas empresas, tendo passado de 56%, em 1997, para 85%, em 2003, do total do apoio público, substituindo claramente em importância os apoios financeiros públicos que anteriormente eram a única forma de apoio. Nota-se que os dois tipos de apoios públicos são aliás fortemente complementares, já que se constata que 58% das empresas que recorreram ao SIFIDE não tiveram apoios financeiros à I&D no âmbito de fundos estruturais (i.e. QCA 2 e 3). De facto, o apoio por via fiscal representou só por si mais de 30% das despesas destas empresas em I&D depois da revisão da legislação em 2001, enquanto que anteriormente só cobria cerca de 15% destas despesas. Nota-se ainda que mais de duas mil empresas tiveram actividades de I&D desde 1995, tendo o SIFIDE contribuído para o alargamento do número de empresas com actividades de I&D em Portugal, em particular depois da sua revisão em 2001. Enquanto na primeira fase predominavam empresas mais antigas de sectores tradicionalmente com maior peso na I&D empresarial (Química, Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, Telecomunicações), a revisão do SIFIDE em 2001 viria a aumentar o peso relativo das empresas criadas após 1995, com predomínio de actividades e tecnologias mais modernas, como sejam o software, serviços às empresas, têxteis técnicos, e o despontar das empresas de biotecnologia. O papel do SIFIDE foi ainda mais importante como instrumento de intensificação do esforço de I&D empresarial de forma continua. De facto, a percentagem das empresas que investiram em I&D três por cento ou mais das suas vendas, passou de 42% em 1998 para 48% em 2003. Também, o número de empresas que ultrapassou o limiar de 100.000 contos de dedução, estabelecido na legislação de 2001 para aplicação da taxa incremental, passou em dois anos de 6% para 16%, assinalando uma dinâmica que aconselha a sua actualização. Adicionalmente, o número médio de investigadores por empresa cresceu 50%. Um estudo realizado para as empresas que concorreram ao SIFIDE simultaneamente em 1998 e 2000 já tinha aliás mostrado que este sistema tinha um papel importante na melhoria do grau de formação dos recursos humanos, já que nesse biénio essas empresas aumentaram em 17% o número de licenciados e em 57% o número de mestres e doutores.

Foi neste contexto que, no panorama internacional, a OCDE considerou em 2001 Portugal como um dos três países com um avanço mais significativo na I&D empresarial e que o sistema nacional então vigente, comparativamente aos demais sistemas que utilizam a dedução à colecta e a distinção entre taxa base e taxa incremental, era um dos mais atractivos e competitivos.

A interrupção do sistema de incentivos fiscais na Lei do Orçamento de Estado de 2004 contrariou as expectativas dos agentes económicos que vinham a investir em I&D e que, desta forma, ficaram privados de um instrumento fundamental de apoio. De facto, o sistema da reserva fiscal para investimento, entretanto criado pelo Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, não pode ser considerado como sucedâneo do regime do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro. Na verdade, não só o seu âmbito subjectivo é mais restrito, como coloca em confronto directo investimentos para equipamentos e investimentos em I&D, cujas taxas e demais condições das categorias de despesas dedutíveis são comparativamente restringidas.

Importa, pois, repor, como previsto no Programa do Governo, os incentivos fiscais de dinamização da I&D empresarial em cooperação com as Universidades e outras Instituições de investigação, que terá um papel fundamental na implementação do Plano Tecnológico. A meta apontada, de triplicar as actividades de I&D pelas empresas a laborar em Portugal, só é possível com um redobrar do apoio público às empresas que efectivamente queiram apostar na inovação científica e tecnológica como eixo central das suas estratégias de competitividade.

O apoio sob a forma de incentivo fiscal terá uma importância crescente, não só por ser uma forma mais expedita para as empresas que queiram intensificar os seus investimentos de forma organizada e continuada, como por permitir alavancar os efeitos dos apoios financeiros. Nas medidas de apoio financeiro à I&D em consórcio entre empresas e instituições de investigação do QCA 3 (POCTI e POSI) foi introduzida uma componente de apoio reembolsável, que representa um passo assinalável no envolvimento das empresas nos resultados dos projectos. A reposição do SIFIDE, ao permitir deduzir parte dos reembolsos que irão efectuar às entidades financiadoras, é um justo prémio a um envolvimento que se quer crescente.

Do regime constante do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, mantêm-se i) a forma da dedução de despesas, ii) a dedução base de 20% das despesas realizadas e a dedução de 50% sobre o acréscimo de despesa, em relação aos dois exercícios anteriores, iii) o período de seis anos em que as despesas podem ser deduzidas e iv) o elenco das despesas dedutíveis. A experiência demonstra que os aspectos onde se mostra aconselhável inovar em relação àquele regime são os seguintes: i) o aumento do montante máximo de dedução, que passa de 500,000,00 de euros para 750,000,00 de euros, e ii) a fixação, desde já, do período de vigência deste regime, o qual é de 5 anos.

Lei n.º 40/2005, DR n.º 148, I Série A, de 3 de Agosto de 2005

Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.
 
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se:
a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
 
Artigo 3.º
Despesas elegíveis
1-Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D
i) Despesas com auditorias à I&D.
2-As entidades referenciadas na alínea e) não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
3-Os custos referidos na alínea g) só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
 
Artigo 4.º
Âmbito da dedução
1-Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.o do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base-20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental-50%do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de -750 000, o qual poderá ser revisto por decreto-lei.
2-A dedução é feita, nos termos do artigo 83.o do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3-As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.o exercício imediato.
4-Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
 
Artigo 5.º
Condições
Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.o os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
 
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1-A dedução a que se refere o artigo 4.o deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.o do Código do IRC.
2-No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.o, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3-As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.o 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
 
Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.o mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
 
Artigo 8.º
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 4.o não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
 
Artigo 9.º
Vigência
O regime constante da presente lei vigora por um período de cinco anos.
 
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Última actualização ( 24/06/2010 )