Podem votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais, desde que inscritos no recenseamento no território nacional, todos os cidadãos portugueses e, ainda, os cidadãos dos seguintes países:
- Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia);
- Brasil e Cabo Verde;
- Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.
(Declaração n.º 30/2017 de 3 de maio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna)
Nas eleições para o Parlamento Europeu podem votar os cidadãos da União que podem optar por eleger os deputados do seu país ou os deputados portugueses.
Nas eleições para a Assembleia da República e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem votar os cidadãos brasileiros titulares do Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000)
- Cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia;
- Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal há mais de 2 anos;
- Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros – Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina, Colômbia, Nova Zelândia e Perú (30/2017 de 3 de maio, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna), com residência legal em Portugal há mais de 3 anos.
- Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal, identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal através de qualquer meio que prove a sua residência, nomeadamente Certificado de Registo de Cidadão da União ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União. (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2);
- Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil), com residência legal em Portugal, identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º3 e 34.º, n.º 2);
- Os cidadãos nacionais de outros países estrangeiros, com residência legal em Portugal, identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência: Autorização de Residência temporária ou Autorização de Residência permanente, consoante os casos (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2);
Podem votar nas eleições europeias os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal
Não. De acordo com a lei eleitoral para a Assembleia da República, apenas os cidadãos portugueses podem votar nas eleições legislativas.
De acordo com a lei eleitoral, podem votar nas eleições autárquicas, para além dos portugueses, as pessoas que, tendo mais de 18 anos, sejam:
- Cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- Cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- Cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

