O IRS aplica-se a rendimentos obtidos por pessoas singulares através do trabalho dependente, considerando-se como tais todas as remunerações pagas ou postas à disposição do titular provenientes de trabalho por conta de outrem. Os rendimentos auferidos por trabalhadores independentes, ou provenientes do exercício de uma empresa em nome individual, de atividades comerciais e industriais ou agrícolas, silvícolas pecuárias, estão também sujeitos a IRS.
Os rendimentos do trabalho dependente estão sujeitos a IRS, considerando-se como tais todas as remunerações pagas ou postas à disposição do titular provenientes de trabalho por conta de outrem.
No início do exercício de funções, ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição do rendimento do trabalho, deve indicar à entidade empregadora os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando obrigado a comunicar-lhe qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Os rendimentos do trabalho estão sujeitos a retenção de imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição.
Antes de iniciar qualquer atividade suscetível de produzir rendimentos do trabalho independente (Categoria B), sujeitos a IRS, deverá participar tal facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de uma Declaração de Início de Atividade.
Integram os rendimentos auferidos por trabalhadores independentes aqueles que decorram de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, bem como os auferidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços, quer seja constante da tabela a que se refere o artº 151º do Código do IRS, quer da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).
Está obrigado a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Deve registar em livros, ou em sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, as importâncias recebidas, os encargos a deduzir ao rendimento bruto e as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente.
O apuramento dos rendimentos do trabalho independente é determinado com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (organizada nos termos da lei comercia).
Os rendimentos provenientes do exercício em nome individual de atividades comerciais e industriais ou agrícolas, silvícolas e/ou pecuárias estão sujeitos a IRS.
Do mesmo modo que os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual que exerçam atividades comerciais e industriais ou atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, têm de declarar o início de atividade, comum ao IRS e ao IVA, podendo fazê-lo por transmissão eletrónica de dados, via Internet, em qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão, mediante declaração verbal informaticamente processada, ou excecionalmente, num impresso de modelo oficial.
A determinação dos rendimentos empresariais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.
Ficam abrangidos pelo regime simplificado, os titulares de rendimentos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de €200 000.
Os titulares de rendimentos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, devendo esta opção ser formalizada pelos sujeitos passivos:
- Na declaração de início de atividade;
- Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento através da entrega da declaração de alterações.
Aquela opção mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega da declaração de alterações, a qual produz efeitos, a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.
Os empresários individuais estão sujeitos às mesmas obrigações dos trabalhadores independentes quanto à comunicação de rendimentos e retenções na fonte respeitante aos rendimentos atribuídos ou postos à disposição dos seus colaboradores, trabalhadores dependentes.
Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos empresariais estão obrigados a apresentar a declaração modelo 3 de IRS, com o anexo B ou C, consoante estejam enquadrados no regime simplificado ou contabilidade organizada e ao cumprimento de obrigações comuns com o IVA.
Para comunicar com a AT, através do Portal das Finanças, pode solicitar a respetiva senha de acesso em
www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção Novo utilizador, no lado direito do ecrã do computador, e preencher o formulário de adesão com os seus dados pessoais, nos termos que lhe são solicitados.
Pode, também, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntário, através de SMS e de e-mail. Este serviço é totalmente gratuito, de caráter pessoal e confidencial. No entanto, para que nos seja possível prestá-lo de forma segura, necessitamos que fiabilize o seu e-mail e o seu número de telemóvel.
Logo que o pedido da senha é efetuado, são disponibilizados automaticamente dois códigos:
• para fiabilização de telemóvel, por SMS;
• para fiabilização de e-mail, por correio eletrónico.
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Fonte: Ministério das Finanças