Pode o meu pedido de concessão de «cartão azul UE» ser indeferido ou cancelado?

Sim, o seu pedido pode ser indeferido ou cancelado. As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
O «cartão azul UE» pode ser indeferido nas seguintes situações:
  • Quando a entidade empregadora tenha sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;
  • Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
 
O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:
  • Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
  • Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
  • Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
 
As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
 
Os casos de cancelamento são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF. Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF tem a faculdade de delegação.
 
O titular de «cartão azul UE», que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE», no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar -se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
O pedido pode ser indeferido quando a entidade empregadora tenha sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros, nos últimos cinco anos, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Este pedido pode também não ser aprovado, caso o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
No caso de indeferimento do pedido, e sem prejuízo do disposto infra, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
Quando o pedido é indeferido porque a entidade empregadora foi sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros, nos últimos cinco anos, a responsabilidade pelas despesas referidas no ponto anterior é exclusiva da entidade empregadora.
 
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF

Linha de Apoio a Migrantes
808 257 257 (a partir da rede fixa)
21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)
 

CNAIM - Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes

CNAIM Lisboa

Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Fax: 21 810 61 17
WebSite: http://www.acm.gov.pt/  
E-mail: informacoes@acm.gov.pt

Horários:
De 2.ª a 6.ª das 8h00 às 17h00
Nota: Devido ao número de utentes do Centro pode haver limitações de senhas para determinados serviços.

Transportes
Metro: Linha verde, estação "Anjos" ou "Intendente"
Autocarros Carris: 712, 730, 726, 708

Latitude: 38.72492748292166 ou 38º 43' 30'' N
Longitude: -9.134284257888794 ou 9º 8' 3'' W
 

CNAIM Norte
Av. de França, 316
Edifício Capitólio
4050-276 Porto

Tel: 22 207 38 10
Fax: 22 207 38 17
Endereço eletrónico: informacoes@acm.gov.pt

Horários
De 2.ª a 6.ª das 8h00 às 17h00
Nota: Devido ao número de utentes do Centro pode haver limitações de senhas para determinados serviços.

Transportes
Metro: estação “Casa da Música"
 

CNAIM Algarve
Loja do Cidadão
Mercado Municipal, 1.º Piso
Largo Dr. Francisco Sá Carneiro
8000-151 Faro
Endereço eletrónico: informacoes@acm.gov.pt

Horários:
2.ª a 6.ª, das 8h30 às 17h00

Transportes
Minibus (circuito 3) da Câmara Municipal


Alto Comissariado para as Migrações- ACM, I.P. (Sede)
R. Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: 218106100
Fax: 218106117
acm@acm.gov.pt
 

As informações apresentadas são de caráter meramente indicativo, tendo como principal finalidade disponibilizar orientação genérica, sem qualquer propósito de exaustividade, não dispensando, em qualquer caso, a consulta junto das entidades competentes e o recurso a aconselhamento profissional no âmbito das temáticas que dela são objeto.

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