Grupo Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas (CONCIG)

A Resolução do Conselho de Ministros nº 154/2018 de 29 de novembro designa o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) como entidade coordenadora da ENICC, a ser coadjuvado pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas (CONCIG), que corresponde ao anterior Grupo Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas.
 
Artigo 2º dos Estatutos do CONCIG
a) Apreciação do relatório de progresso anual da ENICC e, se considerado necessário, de relatórios intercalares;
b) Apreciação da avaliação independente externa da ENICC;
c) Apreciação da situação das comunidades ciganas em geral.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018 de 29 de novembro

Membros Permanentes:

O/a Alto/a-comissário/a para as Migrações, que preside;

Um/a representante do gabinete do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

O/a coordenador/a do Observatório das Comunidades Ciganas;

Dois/duas representantes de instituições que trabalham com pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-comissário para as Migrações;

Oito representantes de associações representativas de pessoas ciganas, eleitos/as pelas associações, nos termos a definir pelo ACM, I.P.;

Dois/duas cidadãos/ãs de reconhecido mérito designados/as pelo Alto-comissário para as Migrações;

Dois/duas investigadores/as com trabalho relevante sobre pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-comissário para as Migrações.

Membros Não Permanentes:

Representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

Representante da Guarda Nacional Republicana;

Representante da Polícia de Segurança Pública;

Representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

Representante da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

Representante do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

Representante da Direção-Geral da Educação;

Representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

Representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

Representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

Representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

Representante da Direção-Geral da Saúde;

Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

Representante do Governo Regional dos Açores;

Representante do Governo Regional da Madeira;

Representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 4º dos Estatutos do CONCIG
O CONCIG reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem por escrito, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendam ver incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 5º dos Estatutos do CONCIG
1. O CONCIG reúne em Plenário.
2. O CONCIG  pode deliberar a constituição de Grupos de Trabalho ou Comissões que acompanhem aspetos específicos das suas competências. 
3. Podem participar nas reuniões, a convite do Presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, associações ou cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a atividade do CONCIG.
4. Os membros observadores podem participar nas reuniões mas não têm direito de voto.
 

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