Tribunal Europeu dos  Direitos Humanos

Regulamento do Tribunal Europeu dos  Direitos Humanos

 1 de agosto de 2018

 Secretaria do Tribunal

 Estrasburgo

Nota da Secretaria do Tribunal

Esta nova versão do Regulamento do Tribunal incorpora as alterações introduzidas pela Assembleia Plenária a 19 de setembro de 2016.

A nova edição entrou em vigor a 1 de agosto de 2018.

Quaisquer textos e atualizações adicionais serão divulgados no site do Tribunal (www.echr.coe.int).

 Notas da Tradução:

Ao abrigo da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de abril, é recomendada a todas as entidades públicas e privadas a adoção de expressão universalista para referenciar os direitos humanos, substituindo-se, assim, a expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos”. Nestes termos, referir-nos-emos à Convenção Europeia dos Direitos do Homem como Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, consideração que se aplicará a todos os outros instrumentos ou órgãos referidos que se incluam no escopo da recomendação.

Termos:

– Queixa interestadual e Queixa individual

O termo empregue na tradução oficial da Convenção para a língua portuguesa para referir “queixa interestadual” é “assunto interestadual” – cfr. artigo 33º da Convenção.

O termo empregue na tradução oficial da Convenção para a língua portuguesa para referir “queixa individual” é “petição individual” – cfr. artigo 34º da Convenção.

Sem prejuízo do referido, atendendo a que o uso do termo “queixa” se encontra amplamente disseminado, empregando-se, inclusivamente, na versão portuguesa dos acórdãos, e que este é mais facilmente inteligível neste contexto, optámos pela sua utilização neste âmbito.

– Acórdão

O termo empregue na tradução oficial da Convenção para a língua portuguesa para referir uma decisão de mérito, necessariamente proferida por um coletivo de juízes (seja em Comité, Secção ou Tribunal Pleno) (em inglês, “judgment”), é “sentença” – cfr. artigos 28º, 29º, 30º, 43º, 44º, 45º e 46º. Todavia, tratando-se de decisões judiciais proferidas por um coletivo de juízes, o termo jurídico adequado será “acórdão”, pelo que optámos pela sua utilização neste âmbito.

– Formações judiciais do Tribunal

Nos termos do artigo 26.º da Convenção, na tradução oficial da Convenção para a língua portuguesa, existem quatro formações judiciais: Tribunal Pleno, composto por 17 juízes; Secções, compostas por 7 juízes; Comités, compostos por 3 juízes; e formação em Juiz Singular.

O termo “Tribunal Pleno”, que empregamos, em conformidade, nesta tradução corresponde, portanto, à tradução oficial do termo, em inglês, “Grand Chamber”, ou, em francês, “Grand Chambre”. Notamos, contudo, que, na prática, são por vezes utilizadas expressões alternativas para referir esta formação do Tribunal (como “Grande Secção”) ou mesmo o termo em francês.

– Câmaras e Secções

Na tradução oficial da Convenção optou-se por traduzir “Sections” (em inglês; em francês, “Sections”) por “Câmaras” (artigo 25º do Regulamento), e “Chambers” (em inglês; em francês, “Chambres”) por “Secções” (artigo 26º do Regulamento).

Para evitar qualquer equívoco, esclarece-se que as Câmaras correspondem a entidades administrativas pelas quais se distribuem os juízes do Tribunal – atualmente existem 5 Câmaras compostas por 9 ou 10 juízes –, e as Secções correspondem às formações judiciais compostas por 7 juízes da Câmara à qual foi distribuído o caso.

Esta ausência de correspondência direta dos termos dificulta a sua interpretação e gera uma considerável margem para erro. Neste contexto, alertamos para o facto de nas traduções dos acórdãos para a língua portuguesa serem muitas vezes empregues as correspondências literais dos termos, sendo os acórdãos frequentemente identificados como de determinada “Secção… reunida em Câmara”, quando, de acordo com a tradução oficial da Convenção, deveria ler-se “Câmara… reunida em Secção”.

Mais se adverte para o facto de o artigo 25º, al. b), da Convenção se referir a “secções”. O Regulamento pretendeu corrigir esta confusão de termos de forma a distinguir estas formações (administrativas) da formação judicial “secção” prevista no artigo 26º da Convenção. Conforme se lê no artigo 25º do Regulamento, as “secções” referidas no artigo 25º, al. b), da Convenção, são aqui designadas como “Câmaras”.

– Organização administrativa

– Secretaria e Secretário

A tradução oficial da Convenção para língua portuguesa emprega o termo “Secretaria”, no artigo 24º, para referir o termo “Registry”, em inglês, e “Greffe”, em francês. Em conformidade, é empregue o termo “Secretário” para referir o termo em inglês, “Registrar”, e do francês, “Greffier” (artigo 25º, n.º 1, al. e) da Convenção). Este corresponde também ao termo utilizado na tradução portuguesa dos acórdãos. Assim, optámos também por empregar este termo na presente tradução.

– Bureau

Atendendo à disseminação deste termo – utilizado também em francês e em inglês -, optámos por manter o emprego do mesmo nesta tradução (artigo 9.º-A).

 Índice

Artigo 1º – Definições

Título I – Da Organização e Funcionamento do Tribunal

Capítulo I – Dos juízes

Artigo 2º – Cômputo da duração do mandato

Artigo 3º – Juramento ou declaração solene

Artigo 4º – Incompatibilidades

Artigo 5º – Precedência

Artigo 6º – Renuncia

Artigo 7º – Destituição

Capítulo II – Da Presidência do Tribunal e das Funções do Bureau

Artigo 8º – Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal e dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras

Artigo 9º – Funções do Presidente do Tribunal

Artigo 9º-A – Funções do Bureau

Artigo 10º – Funções dos Vice-Presidentes do Tribunal

Artigo 11º – Substituição do Presidente e dos Vice-Presidentes

Artigo 12º – Presidentes das Câmaras e Secções

Artigo 13º – Incapacidade de exercício

Artigo 14º – Representação equilibrada de sexos

Capítulo III – Da Secretaria do Tribunal

Artigo 15º – Eleição do Secretário

Artigo 16º – Eleição dos Secretários-adjuntos

Artigo 17º – Funções do Secretário

Artigo 18º – Organização da Secretaria do Tribunal

Artigo 18º-A – Relatores não judiciais

Artigo 18º-B – Jurisconsulto

Capítulo IV – Do funcionamento do Tribunal

Artigo 19º – Sede do Tribunal

Artigo 20º – Sessões da Assembleia Plenária

Artigo 21º – Outras sessões do Tribunal

Artigo 22º – Deliberações

Artigo 23º – Votos

Artigo 23º-A – Decisão por acordo tácito

Capítulo V – Das Formações

Artigo 24º – Composição do Tribunal Pleno

Artigo 25º – Constituição das Câmaras

Artigo 26º – Constituição das Secções

Artigo 27º – Comités

Artigo 27º-A – Formação de juiz singular

Artigo 28º – Impedimento, recusa e dispensa

Artigo 29º – Juízes ad hoc

Artigo 30º – Interesses comuns

Título II – Do Processo

Capítulo I – Regras Gerais

Artigo 31º – Possibilidade de derrogações casuísticas

Artigo 32º – Instruções práticas

Artigo 33º – Publicidade dos documentos

Artigo 34º – Línguas oficiais

Artigo 35º – Representação das Partes contratantes

Artigo 36º – Representação dos requerentes

Artigo 37º – Comunicações, notificações e citações

Artigo 38º – Observações escritas

Artigo 38º-A – Apreciação de questões processuais

Artigo 39º – Medidas cautelares

Artigo 40º – Comunicação urgente de uma queixa

Artigo 41º – Ordem da apreciação das queixas

Artigo 42º – Junção e apreciação simultânea das queixas

Artigo 43º – Arquivamento e reabertura

Artigo 44º – Intervenção de terceiros

Artigo 44º-A – Dever de cooperar com o Tribunal

Artigo 44º-B – Incumprimento de ordem do Tribunal

Artigo 44º-C – Incumprimento do dever de participação efetiva

Artigo 44º-D – Uso reprovável do processo

Artigo 44º-E – Desistência da queixa

Capítulo II – Da introdução da instância

Artigo 45º – Assinaturas

Artigo 46º – Conteúdo da queixa interestadual

Artigo 47º – Conteúdo da queixa individual

Capítulo III – Juízes Relatores

Artigo 48º – Queixas interestaduais

Artigo 49º – Queixas individuais

Artigo 50º – Processo perante o Tribunal Pleno

Capítulo IV – O procedimento para a apreciação da admissibilidade

Queixas interestaduais

Artigo 51º – Distribuição de queixas e procedimento subsequente

Queixas individuais

Artigo 52º – Atribuição de uma queixa a uma Secção

Artigo 52º-A – Processo perante um juiz singular

Artigo 53º – Processo perante um Comité

Artigo 54º – Processo perante a Secção

Artigo 54º-A – Apreciação conjunta da admissibilidade e do fundo

Queixas interestaduais e individuais

Artigo 55º – Exceções de inadmissibilidade

Artigo 56º – Decisão da Secção

Artigo 57º – Língua da decisão

Capítulo V – O procedimento subsequente à decisão sobre a admissibilidade

Artigo 58º – Queixas interestaduais

Artigo 59º – Queixas individuais

Artigo 60º – Pedido de reparação razoável

Artigo 61º – Acórdãos-piloto

Artigo 62º – Resolução amigável

Artigo 62º-A – Declaração unilateral

Capítulo VI – Da audiência

Artigo 63º – Publicidade das audiências

Artigo 64º – Direção dos trabalhos em audiência

Artigo 65º – Faltas

Artigo 70º – Ata da audiência

Capítulo VII – Processo perante o Tribunal Pleno

Artigo 71º – Aplicação das normas de processo

Artigo 72º – Devolução ao Tribunal Pleno

Artigo 73º – Pedido de remessa ao Tribunal pleno por uma das partes

Capítulo VIII – Acórdãos

Artigo 74º – Conteúdo do acórdão

Artigo 75º – Acórdão relativo à reparação razoável

Artigo 76º – Língua do acórdão

Artigo 77º – Assinatura, prolação e notificação do acórdão

Artigo 78º – Publicação dos acórdãos e de outros documentos

Artigo 79º – Pedido de interpretação de um acórdão

Artigo 80º – Pedido de revisão de um acórdão

Artigo 81º – Retificação de erros nas decisões e nos acórdãos

Capítulo IX – Pareceres consultivos ao abrigo dos artigos 47º, 48º e 49º da Convenção

Artigos 82º a 90º

Capítulo X – Pareceres consultivos ao abrigo do Protocolo n.º 16 à Convenção

Artigo 91º – Geral

Artigo 92º – Apresentação de pedido de parecer consultivo

Artigo 93º – Análise do pedido pelo coletivo

Artigo 94º – Procedimento subsequentes à aceitação do pedido pelo coletivo

Artigo 95º – Custos do processo de parecer consultivo e apoio judiciário

Capítulo XI – Processos nos termos do artigo 46º, nºs 3, 4 e 5, da Convenção

Subcapítulo I – Processo nos termos do artigo 46º, nºs 3, da Convenção

Artigos 96º a 98º

Subcapítulo II –Processo nos termos do artigo 46º, nºs 4 e 5, da Convenção

Artigos 99º a 104º

Capítulo XII – Apoio judiciário

Artigo 105º a 110º

Título III – Disposições transitórias

Artigo 111º a 1º

Título IV – Disposições finais

Artigo 111º a 114º

Anexo ao Regulamento (relativo à investigação)

Artigo A1 – Medidas de investigação

Artigo A2 – Obrigações das partes relativamente às medidas de investigação

Artigo A3 – Falta de comparência perante uma delegação

Artigo A4 – Condução do processo perante uma delegação

Artigo A5 – Notificação e convocatória de testemunhas, peritos e outras pessoas para atos processuais perante uma delegação

Artigo A6 – Juramento ou declaração solene das testemunhas e peritos

Artigo A7 – Audição de testemunhas, peritos ou outras pessoas por uma delegação

Artigo A8 – Ata das audições

Instruções Práticas

Pedido de medidas cautelares

Apresentação de queixas

Observações escritas

Pedidos de reparação razoável

Envio eletrónico seguro de documentos pelo Governo

Pedidos de anonimato

Entrega eletrónica de documentos pelo requerente

Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (*)

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

Considerando a Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos;

Aprova o presente Regulamento:

Artigo 1º (*) – Definições

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento e salvo se o contrário resultar do contexto:

  1. a) o termo «Convenção» designa a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos;
  2. b) O termo «Assembleia Plenária» designa o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reunido em sessão plenária;
  3. c) o termo «Tribunal Pleno» designa o Tribunal Pleno de 17 juízes constituído nos termos do artigo 26º, nº 1, da Convenção;
  4. d) o termo «Câmara» designa uma Câmara constituída pela Assembleia Plenária por um período determinado nos termos do artigo 25º, alínea b), da Convenção e a expressão Presidente de Câmara designa o juiz eleito Presidente da dita Câmara pela Assembleia Plenária nos termos do artigo 25º, alínea c), da Convenção;
  5. e) o termo «Secção» designa uma Secção de sete juízes constituída nos termos do artigo 26º, nº 1, da Convenção e a expressão Presidente de Secção designa o juiz que preside a uma Secção;
  6. f) o termo «Comité» designa um Comité de três juízes constituídos nos termos do artigo 26º, nº 1, da Convenção e a expressão Presidente de Comité designa o juiz que preside ao Comité;
  7. g) a expressão «formação de Juiz Singular» designa a formação de juiz singular constituída nos termos do artigo 26º, nº 1, da Convenção;
  8. h) o termo «Tribunal» designa indiferentemente a Assembleia Plenária, o Tribunal Pleno, uma Câmara, uma Secção, um Comité, um Juiz singular ou o coletivo de cinco juízes referido no artigo 43º, nº 2, da Convenção, e no artigo 2.º do Protocolo n.º 16;
  9. i) a expressão «juiz ad hoc» designa a pessoa escolhida nos termos do artigo 26º, nº 4, da Convenção e em conformidade com o artigo 29º do presente Regulamento para integrar o Tribunal Pleno ou uma Secção;
  10. j) os termos «juiz» e «juízes» designam os juízes eleitos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e os juízes ad hoc;
  11. k) o termo «juiz relator» designa o juiz nomeado para desempenhar as tarefas previstas nos artigos 48º e 49º do presente Regulamento;
  12. l) o termo «relator não judicial» designa um membro da Secretaria do Tribunal encarregado de assistir as formações de juiz singular conforme o previsto no artigo 24º, nº 2, da Convenção;
  13. m) o termo «delegado» designa um juiz nomeado pela Secção para fazer parte de uma delegação e a expressão «chefe de delegação» designa o delegado nomeado pela Secção para dirigir a delegação;
  14. n) o termo «delegação» designa um órgão composto de delegados, membros da Secretaria do Tribunal e de qualquer pessoa nomeada pela Secção para assistir a delegação;
  15. o) o termo «Secretário» designa, segundo o contexto, o Secretário do Tribunal ou o Secretário de uma Câmara;
  16. p) os termos «parte» ou «partes» designam:

– as Partes contratantes requerentes ou requeridas;

– o requerente (pessoa física, organização não governamental ou grupo de particulares) que apresenta uma queixa ao Tribunal nos termos do artigo 34º da Convenção;

  1. q) a expressão «terceiro interveniente» designa a Parte contratante ou a pessoa interessada ou o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa que, como previsto no artigo 36º, nºs 1, 2 e 3, da Convenção, e no artigo 3º do Protocolo n.º 16, exerceu o seu direito de apresentar observações escritas e de participar numa audiência ou foi convidado para tal;
  2. r) os termos «audiência» e «audiências» designam os debates consagrados à admissibilidade e/ou ao fundo de uma queixa, ou a um pedido de revisão ou de parecer consultivo, a um pedido de interpretação apresentado por uma parte ou pelo Comité de Ministros, a uma questão de incumprimento submetida ao Tribunal nos termos do artigo 46º, nº 4, da Convenção;
  3. s) a expressão «Comité de Ministros» designa o Comité de Ministros do Conselho da Europa;
  4. t) os termos «antigo Tribunal» e «Comissão» designam respetivamente o Tribunal e a Comissão Europeia dos Direitos Humanos criados nos termos do anterior artigo 19º da Convenção.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003, 13 de novembro de 2006 e 19 de setembro de 2016.

TÍTULO I

Da Organização e Funcionamento do Tribunal

CAPÍTULO I

Dos juízes

Artigo 2º (*) – Cômputo da duração do mandato

1 – Quando, à data da eleição do juiz, o lugar se encontrar vago, ou quando a eleição tenha lugar com uma antecedência inferior a três meses relativamente à data em que o lugar fica vago, o mandato começa a correr a partir da data da tomada de posse, a qual deverá ocorrer num período máximo de três meses após a data da eleição.

2 – Quando a eleição de um juiz tem lugar com uma antecedência superior a três meses relativamente à data em que o lugar fica vago, o mandato começa a correr na data em que o lugar ficou vago.

3 – Em conformidade com o artigo 23º, nº 3, da Convenção, o juiz eleito continua em funções até ao momento em que o seu sucessor preste o juramento ou faça a declaração solene prevista no artigo 3º.

(*) Alterado a 13 de novembro de 2006 e 2 de abril de 2012.

Artigo 3º – Juramento ou declaração solene

1- Antes de tomar posse, todo o juiz eleito, na primeira sessão da Assembleia Plenária a que assista após a sua eleição ou, se necessário, perante o Presidente do Tribunal, presta o juramento ou profere a declaração solene seguinte:

Juro – ou Declaro solenemente – que exercerei as minhas funções enquanto juiz com honra, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo das deliberações.

2 – Este ato será registado em ata.

Artigo 4º (*) – Incompatibilidades

1 – Em conformidade com o artigo 21º, nº 3, da Convenção, os juízes não podem, durante o respetivo mandato, exercer qualquer atividade política ou administrativa nem qualquer atividade profissional incompatível com a sua independência e imparcialidade, ou com a disponibilidade requerida para o exercício de funções a tempo inteiro. Todos os juízes devem declarar ao Presidente o exercício de qualquer atividade adicional. Em caso de desacordo entre o Presidente e o juiz interessado, a questão suscitada a este propósito será decidida pela Assembleia Plenária.

2 – Um antigo juiz não pode representar, a qualquer título, uma parte ou um terceiro interveniente em processo perante o Tribunal relativo a uma queixa introduzida antes da data em que cessou funções. No que concerne a queixas introduzidas após a data de cessação de funções, um antigo juiz não pode representar, a qualquer título, uma parte ou um terceiro interveniente em processo perante o Tribunal antes de decorrido um prazo de dois anos a contar daquela data.

(*) Alterado a 29 de março de 2010.

Artigo 5º (*) – Precedência

1 – A ordem de precedência entre os juízes estabelece-se da seguinte forma: Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal, Presidentes de Câmara, e, por último, restantes juízes eleitos segundo a data da sua tomada de posse, nos termos do artigo 2º, nºs 1 e 2.

2 – No caso de Vice-Presidentes do Tribunal eleitos para estas funções no mesmo dia, a ordem de precedência entre eles será determinada tendo em consideração a sua antiguidade nas funções de juiz. Se a antiguidade for igual, atender-se-á à idade. A mesma regra é válida para os Presidentes das Câmaras.

3 – Os juízes eleitos cuja antiguidade nas funções de juiz for igual tomam precedência segundo a idade.

4 – Os juízes ad hoc tomam precedência, a seguir aos juízes eleitos, segundo a idade.

(*) Alterado a 14 de maio de 2007.

Artigo 6º – Renúncia

A renúncia de um juiz é apresentada ao Presidente do Tribunal que a transmite ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 24º, nº 3, in fine, e 26º, nº 23 a renúncia implica a vacatura do cargo.

Artigo 7º – Destituição

Um juiz não pode ser destituído das suas funções exceto no caso de os outros juízes, reunidos em sessão plenária, decidirem, por maioria de dois terços dos juízes eleitos em funções, que deixou de cumprir as condições necessárias. Neste caso, o juiz deve ser previamente ouvido pela Assembleia Plenária. Qualquer juiz pode desencadear o processo de destituição.

CAPÍTULO II (*)

Da Presidência do Tribunal e das Funções do Bureau

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

Artigo 8º (*) – Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal e dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras

1 – A Assembleia Plenária elege o seu Presidente e os seus dois Vice-Presidentes para um período de três anos, e os Presidentes de Câmara para um período de dois anos, sem que esses períodos possam exceder a duração do respetivo mandato como juiz.

2 – Cada Câmara elege um Vice-Presidente por um período de dois anos, sem que esse período possa exceder a duração do respetivo mandato de juiz.

3 – Um juiz eleito nos termos dos nºs 1 e 2 pode ser reeleito apenas uma vez para as mesmas funções.

4 – Os Presidentes e os Vice-Presidentes continuam a exercer as suas funções até à eleição dos respetivos sucessores.

5 – As eleições a que se refere o nº 1 do presente artigo efetuam-se por escrutínio secreto; apenas os juízes eleitos presentes participam. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes, proceder-se-á a um ou vários escrutínios adicionais até que um candidato reúna a maioria absoluta. A cada volta, os candidatos que recolham menos de cinco votos serão eliminados. Se mais de dois candidatos tiverem obtido mais de cinco votos, aquele que recebeu o menor número de votos será igualmente eliminado. Se vários candidatos se encontram nesta situação, apenas o candidato com menor precedência, de acordo com o previsto no artigo 5º será eliminado. Em caso de empate entre dois candidatos na última volta, será dada preferência ao juiz com precedência nos termos do mesmo artigo 5º.

6 – As regras fixadas no número anterior aplicam-se às eleições previstas no nº 2 deste artigo. Contudo, quando for necessária mais do que uma volta de escrutínio para que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos, apenas o candidato com o menor número de votos será eliminado no fim de cada volta.

(*) Alterado a 7 de novembro de 2005, 20 de fevereiro de 2012, 14 de janeiro de 2013, 14 de abril de 2014, 1 de junho de 2015 e 19 de setembro de 2016.

Artigo 9º – Funções do Presidente do Tribunal

1 – O Presidente do Tribunal dirige os trabalhos e a gestão do Tribunal. O Presidente representa o Tribunal e, em particular, assegura as suas relações com as autoridades do Conselho da Europa.

2 – O Presidente do Tribunal preside às sessões plenárias do Tribunal, às reuniões do Tribunal Pleno assim como às reuniões do coletivo de cinco juízes.

3 – O Presidente do Tribunal não participa na apreciação dos casos tratados pelas Secções, exceto nos casos em que for o juiz eleito em nome da Parte contratante implicada.

Artigo 9º-A (*) – Funções do Bureau

1-

  1. a) O Tribunal tem um Bureau, composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal e pelos Presidentes das Câmaras. Quando um Vice-Presidente do Tribunal ou um Presidente de Câmara não puder estar presente numa reunião do Bureau, ele será substituído pelo Vice-Presidente da Câmara ou, na ausência deste, pelo membro da Câmara mais antigo, em conformidade com a ordem de precedência prevista no artigo 5º.
  2. b) O Bureau pode solicitar a presença de qualquer outro membro do Tribunal ou outra pessoa cuja presença considere necessária.

2 – O Bureau é assistido pelo Secretário e pelos Secretários-adjuntos.

3 – O Bureau tem por funções assistir o Presidente no desempenho das suas funções de direção do trabalho e gestão do Tribunal. Para este efeito, o Presidente pode submeter-lhe qualquer questão administrativa ou extrajudicial relevando da sua competência.

4 – O Bureau facilita igualmente a coordenação entre as Câmaras do Tribunal.

5 – O Presidente pode consultar o Bureau antes de emitir instruções práticas nos termos do artigo 32º e antes de aprovar as instruções gerais preparadas pelo Secretário nos termos do artigo 17º, nº 4.

6 – O Bureau pode reportar qualquer questão à Assembleia Plenária, bem como dirigir-lhe propostas.

7 – Será elaborada uma ata de cada reunião do Bureau, que será distribuída aos juízes nas duas línguas oficiais do Tribunal. O secretário do Bureau é designado pelo Secretário referido no número 2, com o acordo do Presidente.

(*) Inserido pelo Tribunal a 7 de julho de 2003.

Artigo 10º – Funções dos Vice-Presidentes do Tribunal

Os Vice-Presidentes do Tribunal assistem o Presidente do Tribunal; substituem-no nos casos de impedimento ou de vacatura da presidência, ou a pedido do Presidente. Exercem também a função de Presidentes de Câmara.

Artigo 11º – Substituição do Presidente e dos Vice-Presidentes

No caso de impedimento simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, ou no caso de vacatura simultânea dos cargos, a presidência é assumida por um dos Presidentes de Câmara ou, se nenhum estiver disponível, por um outro juiz eleito, segundo a ordem de precedência estabelecida no artigo 5º.

Artigo 12º (*) – Presidentes das Câmaras e Secções

Os Presidentes das Câmaras presidem às sessões da Câmara e da Secção de que fazem parte e dirigem o trabalho das Câmaras. Os Vice-Presidentes das Câmaras substituem-nos em caso de impedimento ou de vacatura da presidência da Câmara, ou a pedido do Presidente da Câmara. Na sua ausência, os juízes da Câmara e da Secção substituem-nos, segundo a ordem de precedência estabelecida no artigo 5º.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 13º (*) – Incapacidade de exercício

Os juízes do Tribunal não podem exercer a presidência nos casos em que é parte a Parte contratante da qual são nacionais ou em nome da qual foram eleitos, nem nos casos em que participam na qualidade de juiz designado nos termos do artigo 29º, nº 1, alínea a) ou do artigo 30º, nº 1.

Artigo 14º – Representação equilibrada dos sexos

Nas designações regidas pelo presente capítulo e pelo capítulo seguinte do presente Regulamento, o Tribunal deverá procurar assegurar uma representação equilibrada dos sexos.

CAPÍTULO III

Da Secretaria do Tribunal

 

Artigo 15º (*) – Eleição do Secretário

1 – A Assembleia Plenária elege o seu Secretário. Os candidatos devem gozar de alta reputação moral e possuir os conhecimentos jurídicos, administrativos e linguísticos, assim como a experiência necessária para o exercício das funções.

2 – O Secretário é eleito por um período de cinco anos e pode ser reeleito. O Secretário não pode ser afastado das suas funções exceto no caso de os juízes, reunidos em sessão plenária, decidirem, por uma maioria de dois terços dos juízes eleitos em funções, que o interessado deixou de cumprir as condições requeridas. Neste caso, o Secretário deve ser previamente ouvido pela Assembleia Plenária. Qualquer juiz pode desencadear o processo de destituição.

3 – As eleições referidas no presente artigo fazem-se por escrutínio secreto; apenas os juízes eleitos presentes participam. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á a um ou vários escrutínios adicionais até que um candidato reúna a maioria absoluta. A cada volta, o candidato que recolher menos de 5 votos será eliminado. Se mais de dois candidatos tiverem obtido mais de cinco votos, aquele que recebeu o menor número de votos será igualmente eliminado. Em caso de empate a cada volta adicional, será dada preferência a candidato do sexo feminino, e, em seguida, ao candidato mais velho.

4 – Antes de tomar posse, o Secretário, perante a Assembleia Plenária ou, se necessário, perante o Presidente, presta o juramento ou profere a declaração solene seguinte:

Juro – ou Declaro solenemente – que exercerei com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas na qualidade de Secretário do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Este ato será registado em ata.

(*) Alterado a 14 de abril de 2014.

 

Artigo 16º (*) – Eleição dos Secretários-adjuntos

1 – A Assembleia Plenária elege igualmente um ou vários Secretários-adjuntos nas condições e pela forma e duração definidas no artigo precedente. O procedimento previsto para a destituição do Secretário aplica-se igualmente aos Secretários-adjuntos. Em ambos os casos, o Tribunal consulta previamente o Secretário.

2 – Antes de tomar posse, um Secretário-adjunto, perante a Assembleia Plenária ou, se necessário, perante o Presidente, presta o juramento ou profere declaração nos mesmos termos que os previstos para o Secretário. Este ato será registado em ata.

(*) Alterado a 14 de abril de 2014.

Artigo 17º – Funções do Secretário

1 – O Secretário assiste o Tribunal no desempenho das suas funções e é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria do Tribunal sob a autoridade do Presidente.

2 – O Secretário é responsável pela guarda dos arquivos do Tribunal e serve de intermediário nas comunicações e notificações feitas por ou dirigidas ao Tribunal relativas a queixas a apresentar ou pendentes.

3 – O Secretário, no respeito pelo dever de discrição inerente às suas funções, responde aos pedidos de informação recebidos relativos à atividade do Tribunal, nomeadamente da imprensa.

4 – O funcionamento da Secretaria do Tribunal é regido por instruções gerais preparadas pelo Secretário e aprovadas pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 18º (*) – Organização da Secretaria do Tribunal

1 – A Secretaria do Tribunal é composta por Secretarias de Câmara em número igual ao das Câmaras constituídas pelo Tribunal e pelos serviços administrativos e jurídicos necessários ao funcionamento do Tribunal.

2 – O Secretário de Câmara assiste a Secção no cumprimento das suas funções, podendo ser auxiliado por um Secretário-adjunto de Câmara.

3 – Os funcionários da Secretaria do Tribunal são nomeados pelo Secretário sob a autoridade do Presidente. A nomeação do Secretário e dos Secretários-adjuntos é regulada pelos artigos 15º e 16º.

(*) Alterado a 13 de novembro de 2006 e 2 de abril de 2012.

Artigo 18º-A (*) – Relatores não judiciais

1 – Quando funciona em formação de Juiz singular, o Tribunal é assistido por relatores não judiciais que trabalham sob a autoridade do Presidente do Tribunal. Os relatores não judiciais integram a Secretaria do Tribunal.

2 – Os relatores não judiciais são designados pelo Presidente do Tribunal sob proposta do Secretário. Os Secretários de Câmara e os Secretários-adjuntos de Câmara, referidos no artigo 18º, nº 2, exercem ex officio a função de relatores não judiciais.

(*) Inserido a 13 de novembro de 2006 e alterado a 14 de janeiro de 2013.

Artigo 18º-B (*) – Jurisconsulto

Para assegurar a qualidade e a coerência da sua jurisprudência, o Tribunal é assistido por um Jurisconsulto. O Jurisconsulto deverá ser membro da Secretaria do Tribunal. O Jurisconsulto elabora pareceres e informações, em particular para as diversas formações e aos membros do Tribunal.

(*) Inserido a 23 de junho de 2014.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento do Tribunal

Artigo 19º – Sede do Tribunal

1 – O Tribunal terá a sua sede na sede do Conselho da Europa, em Estrasburgo. O Tribunal pode, todavia, quando o considere conveniente, exercer as suas funções noutros lugares do território dos Estados membros do Conselho da Europa.

2 – O Tribunal pode decidir, em qualquer fase da instrução de uma queixa, que é necessário proceder a diligências de investigação ou ao exercício de outra função noutros lugares, através do próprio Tribunal ou de qualquer um dos seus membros.

Artigo 20º – Sessões da Assembleia Plenária

1 – O Tribunal reúne-se em sessão plenária, convocada pelo Presidente, sempre que o exercício das funções que lhe incumbem nos termos da Convenção e do presente Regulamento o exija. O Presidente convoca a sessão se pelo menos um terço dos membros do Tribunal o solicitar e, em todo o caso, uma vez por ano para discutir assuntos de natureza administrativa.

2 – O quórum exigido para o funcionamento da Assembleia Plenária é de dois terços dos juízes em funções.

3 – Na falta de quórum, o Presidente adia a sessão.

Artigo 21º – Outras sessões do Tribunal

1 – O Tribunal Pleno, as Secções e os Comités reúnem-se de modo permanente. Todavia, sob proposta do seu Presidente, o Tribunal fixa anualmente períodos de sessão.

2 – Fora dos referidos períodos, o Tribunal Pleno e as Secções podem ser convocadas pelos respetivos presidentes em caso de urgência.

Artigo 22º – Deliberações

1 – O Tribunal delibera em privado. As suas deliberações permanecem secretas.

2 – Só os juízes participam nas deliberações. Estarão presentes o Secretário ou a pessoa designada para o substituir, assim como outros funcionários da Secretaria do Tribunal e os intérpretes cuja assistência seja necessária. Nenhuma outra pessoa pode ser admitida, salvo decisão especial do Tribunal.

3 – Antes de ser submetida a votação qualquer questão submetida ao Tribunal, o Presidente convida os juízes a expressar a sua opinião.

Artigo 23º – Votos

1 – As decisões do Tribunal serão adotadas pela maioria dos votos dos juízes presentes. Em caso de empate, é realizada nova votação e, se o empate se mantém, o Presidente terá voto de qualidade. O disposto neste número aplica-se, salvo disposição em contrário no presente Regulamento.

2 – As decisões e os acórdãos do Tribunal Pleno e das Secções são adotados pela maioria dos juízes integrantes nestas formações. Não são admitidas abstenções na votação final sobre a admissibilidade ou o fundo de um caso.

3 – Regra geral, os votos são expressos através de mão levantada. O Presidente pode decidir proceder a um voto nominal, pela ordem inversa da precedência.

4 – Toda a questão submetida a votação deve ser formulada em termos precisos.

Artigo 23º-A (*) – Decisão por acordo tácito

Quando for necessário o Tribunal decidir uma questão processual ou qualquer outra questão fora de reunião agendada, o Presidente pode dar instruções para fazer circular um projeto de decisão entre os juízes e fixar um prazo para a apresentação de comentários. Na falta de objeções por parte dos juízes, a proposta é considerada como tendo sido adotada findo o referido prazo.

(*) Inserido a 13 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO V

Das Formações

Artigo 24º (*) – Composição do Tribunal Pleno

1 – O Tribunal Pleno é composto por 17 juízes e, pelo menos, três juízes substitutos.

2 –

  1. a) Integram o Tribunal pleno o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, assim como os Presidentes das Câmaras. Qualquer Vice-presidente do Tribunal ou Presidente de uma Câmara impedido de integrar o Tribunal Pleno será substituído pelo Vice-Presidente da respetiva Câmara.
  2. b) O juiz eleito em nome da Parte Contratante implicada ou, quando for o caso, o juiz designado nos termos dos artigos 29º ou 30º do Regulamento, é membro de direito do Tribunal Pleno, em conformidade com o artigo 26º, nºs 4 e 5, da Convenção.
  3. c) Nos casos remetidos ao Tribunal Pleno nos termos do artigo 30º da Convenção, este integrará igualmente os membros da Secção que lhe devolveu a jurisdição.
  4. d) Nos casos remetidos ao Tribunal Pleno nos termos do artigo 43º da Convenção, este não integrará juízes que tenham integrado a Secção que proferiu acórdão sobre o caso, com exceção do Presidente da Secção e do juiz eleito em nome da Parte Contratante implicada, nem juízes que tenham integrado a Secção ou Secções que se pronunciaram sobre a admissibilidade da queixa.
  5. e) Os juízes e os juízes substitutos chamados a completar o Tribunal Pleno para cada caso que lhe é remetido são designados de entre os demais juízes por sorteio efetuado pelo Presidente do Tribunal na presença do Secretário. As modalidades do sorteio são fixadas pela Assembleia Plenária, tendo em consideração a necessidade de preservar uma composição geográfica equilibrada e que reflita a diversidade dos sistemas jurídicos existentes nas Partes contratantes.
  6. f) Quando aprecia um pedido submetido nos termos do artigo 46º, nº 4, da Convenção, o Tribunal Pleno integra, para além dos juízes indicados no nº 2, alíneas a) e b) do presente artigo, os membros da Secção ou do Comité que proferiram o acórdão em causa. Quando o acórdão foi proferido por Tribunal Pleno, este será composto pelos mesmos juízes que integraram a formação original. Em todos os casos, incluindo aqueles em que não for possível reconstituir o Tribunal Pleno original, os juízes e juízes substitutos chamados a completar o Tribunal Pleno são designados nos termos do nº 2, alínea e) do presente artigo.
  7. g) Quando aprecia um pedido de parecer consultivo nos termos do artigo 47º da Convenção, o Tribunal Pleno é constituído nos termos do nº 2, alíneas a) e e) do presente artigo.

 

  1. h) Quando aprecia um pedido de parecer consultivo nos termos do Protocolo nº 16 à Convenção, o Tribunal Pleno é constituído nos termos do nº 2, alíneas a), b) e e) do presente artigo.

3 – Caso algum dos juízes não possa estar presente, será substituído pelos juízes substitutos seguindo a ordem de designação prevista no nº 2, alínea e) do presente artigo.

4 – Os juízes e juízes substitutos designados nos termos das disposições anteriores participam na apreciação do processo até à sua conclusão. Mesmo no caso de, entretanto, ter terminado o seu mandato, os juízes continuam a participar na apreciação do caso se já tiverem participado na deliberação sobre o fundo. Estas disposições aplicam-se também nos processos relativos aos pareceres consultivos.

5 –

  1. a) O coletivo de cinco juízes do Tribunal Pleno chamado a examinar os pedidos apresentados nos termos do artigo 43º da Convenção é composto por:

– o Presidente do Tribunal; se o Presidente do Tribunal estiver impedido, ele será substituído pelo Vice-Presidente com precedência;

– dois Presidentes de Câmara designados por rotação; se um Presidente de Câmara assim designado estiver impedido, ele será substituído pelo Vice-Presidente da Câmara;

– dois juízes designados por rotação de entre os juízes eleitos pelas Câmaras restantes para integrar o coletivo por um período de seis meses;

– pelo menos dois juízes substitutos designados por rotação de entre os juízes eleitos pelas Câmaras para integrar o coletivo por um período de seis meses.

  1. b) Quando examina o pedido de devolução, o coletivo não integra qualquer juiz que tenha participado na apreciação da admissibilidade ou do fundo do caso em questão.
  2. c) Um juiz eleito em nome da Parte Contratante implicada no pedido de devolução, ou um seu nacional, não pode integrar o coletivo que examina o pedido. Igualmente, um juiz eleito em nome da Parte Contratante nos termos dos artigos 29º ou 30º não pode participar no exame do pedido.
  3. d) Caso um membro do coletivo se encontra impedido por um dos motivos indicados nas alíneas b) ou c), ele será substituído por outro juiz designado por rotação de entre os juízes eleitos pelas Câmaras para integrar o coletivo por um período de seis meses.

(e) Quando examina um pedido de parecer consultivo submetido nos termos do artigo 1.º do Protocolo n.º 16 à Convenção, o coletivo será composto nos termos do previsto no artigo 93.º.

(*) Alterado a 8 de dezembro de 2000, a 13 de dezembro de 2004, a 4 de julho e a 7 de novembro de 2005, 29 de maio e 13 de novembro de 2006, 6 de maio de 2013 e 19 de setembro de 2016.

Artigo 25º – Constituição das Câmaras

1 – As Secções previstas no artigo 25º, alínea b), da Convenção (designadas no presente Regulamento como Câmaras), são constituídas pela Assembleia Plenária, sob proposta do Presidente, por um período de três anos a contar da eleição dos titulares das funções mencionadas no artigo 8º. Há pelo menos quatro Câmaras.

2 – Cada juiz é membro de uma Câmara. A composição das Câmaras deve ser equilibrada do ponto de vista geográfico e de representação de sexos e deve refletir os diferentes sistemas jurídicos das Partes contratantes.

3 – Quando um juiz deixa de ser membro do Tribunal antes de findo o período para o qual a Câmara foi constituída, o seu sucessor no Tribunal tomará o seu lugar na Câmara.

4 – O Presidente do Tribunal pode, a título excecional, proceder a alterações na composição das Câmaras, se as circunstâncias o exigirem.

5 – Sob proposta do Presidente, a Assembleia Plenária pode constituir uma Câmara suplementar.

Artigo 26º (*) – Constituição das Secções

1 – As Secções de sete juízes previstas no artigo 26º, nº 1, da Convenção, para apreciação dos casos apresentados ao Tribunal são constituídas a partir das Câmaras conforme segue:

  1. a) Sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo e no artigo 28º, nº 4, última frase, a Secção inclui, em cada caso, o Presidente da Câmara e o juiz eleito em nome da Parte contratante implicada. Caso o juiz eleito em nome da Parte contratante implicada não seja membro da Câmara à qual a queixa foi distribuída nos termos dos artigos 51º e 52º, o aludido juiz terá assento como membro ex officio de pleno direito na Secção, nos termos do artigo 26º, nº 4, da Convenção. No caso de este juiz não poder estar presente ou se se considerar impedido aplica-se o disposto no artigo 29º.
  2. b) Os outros membros da Secção são designados pelo Presidente da Câmara de entre os membros da Câmara, de forma rotativa.
  3. c) Os membros da Câmara que não forem designados têm assento na qualidade de juiz substituto.

2 – O juiz eleito em nome da Parte contratante implicada ou, quando se justifique, outro juiz eleito ou juiz ad hoc designado nos termos dos artigos 29º e 30º, pode ser dispensado pelo Presidente de Secção de assistir às reuniões consagradas às questões preparatórias ou processuais. O primeiro juiz substituto participa em substituição nestas reuniões.

3 – Os juízes continuam a conhecer dos casos nos quais participaram na apreciação de fundo mesmo após o fim do mandato.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002 e 6 de maio de 2013.

Artigo 27º (*) – Comités

1 – Os Comités compostos por três juízes pertencentes à mesma Câmara são constituídos nos termos do artigo 26º, nº 1, da Convenção. Depois de consultar os Presidentes das Câmaras, o Presidente do Tribunal determina o número de Comités a constituir.

2 – Os Comités são constituídos por um período de doze meses. Os juízes que compõem os Comités são designados de forma rotativa de entre os membros da Câmara, excluindo o Presidente.

3 – Os juízes da Câmara, incluindo o Presidente da mesma, que não são membros de um Comité podem, se necessário, ser chamados a participar. Podem igualmente substituir os membros impedidos de participar.

4 – O Comité é presidido pelo membro que tem precedência no seio da Câmara.

(*) Alterado a 13 de novembro de 2006 e 16 de novembro de 2009.

Artigo 27º-A (*) – Formação de juiz singular

1 – A formação de Juiz Singular é instituída nos termos do artigo 26º, nº 1, da Convenção. Depois de consultado o Bureau, o Presidente do Tribunal determina o número de juízes singulares a instituir e procede às designações respetivas. O Presidente determina previamente as listas das Partes contratantes relativamente às quais cada juiz exerce as suas competências durante o período para o qual foi designado na qualidade de juiz singular.

2 – Atuam igualmente como juízes singulares:

  1. a) os Presidentes de Câmara quando exercem as competências que lhes são atribuídas pelo artigo 54º, nºs 2, alínea b) e 3;
  2. b) os Vice-Presidentes da Câmara designados para decidir sobre medidas cautelares nos termos do artigo 39º, nº 4.

3 – Os juízes singulares são designados por um período de doze meses. Os juízes singulares continuam a assegurar as suas outras tarefas no seio das Câmaras de que são membros nos termos do artigo 25º, nº 2.

4 – Nos termos do artigo 24º, 2.º parágrafo, da Convenção, cada juiz singular, quando decide, é assistido por um relator não judicial.

(*) Inserido a 13 de novembro de 2006 e alterado a 14 de janeiro de 2013.

Artigo 28º (*) – Impedimento, recusa e dispensa

1 – Um juiz impedido de participar nas sessões para que foi convocado informará, com a maior brevidade possível, o Presidente da Secção.

2 – Nenhum juiz poderá participar na apreciação de um caso ocorram as seguintes situações:

  1. a) se tem um interesse pessoal no mesmo, incluindo uma relação conjugal ou parental ou outra relação de parentesco próximo, uma relação pessoal ou profissional ou uma relação de subordinação com alguma das partes;
  2. b) se teve anteriormente intervenção no caso como Agente, advogado ou consultor de uma parte ou de uma pessoa diretamente interessada no caso, ou como membro de outra jurisdição ou comissão de inquérito, nacional ou internacional, ou a qualquer outro título;
  3. c) se, enquanto juiz ad hoc ou antigo juiz eleito que continua a exercer funções nos termos do artigo 26º, nº 3, prossegue atividade política ou administrativa, ou qualquer atividade profissional incompatível, com a sua independência ou imparcialidade;
  4. d) se expressou publicamente, através dos meios de comunicação social, por escrito, por ações públicas ou por outro meio, opiniões que são objetivamente de natureza a prejudicar a sua imparcialidade;
  5. e) se, por qualquer outra razão, a sua independência ou imparcialidade possam legitimamente ser postas em causa.

3 – O juiz que se escusar com fundamento numa das razões referidas no número anterior informa o Presidente da Secção respetiva que o dispensa de intervir.

4 – Se o juiz em causa ou o Presidente da Secção hesitam sobre a existência ou não de uma das causas de impedimento enumeradas no nº 2 do presente artigo, a questão será decidida pela Secção. Após audição do juiz em causa, a Secção delibera e vota sem a presença daquele. Na deliberação e votação em questão, o interessado é substituído pelo primeiro juiz substituto da Secção. O mesmo aplica-se caso o juiz intervenha como juiz de uma Parte contratante implicada nos termos dos artigos 29º e 30º.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente no caso de intervenção na qualidade de Juiz singular ou participação em Comité, devendo a informação prevista nos nºs 1 e 3 ser dirigida ao Presidente de Câmara.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002, a 13 de dezembro de 2004, a 13 de novembro de 2006 e 6 de maio de 2013.

Artigo 29º (*) – Juízes ad hoc

1 –

  1. a) Se o juiz eleito em nome de uma Parte contratante implicada estiver impedido, se escusar, for dispensado, ou na sua falta, o Presidente do Tribunal designa um juiz ad hoc, elegível para participar na apreciação do caso nos termos do artigo 28º, de entre os candidatos constantes da lista previamente submetida pela parte Contratante, contendo os nomes de três a cinco pessoas considerados elegíveis para exercer funções como juiz ad hoc por um período de dois anos renovável e reunindo os critérios previstos no nº 1 alínea c) do presente artigo.

A lista, da qual devem figurar candidatos de ambos os sexos, deve ser acompanhada de uma informação biográfica das pessoas que a compõem. Estas não podem representar, a qualquer título, uma parte ou um terceiro interveniente em processos perante o Tribunal.

  1. b) O processo descrito no nº 1, alíneas a) do presente artigo aplica-se se a pessoa designada se encontra impedida ou se escusa.
  2. c) Um juiz ad hoc deve cumprir as condições exigidas pelo artigo 21º, nº 1, da Convenção e estar em situação de satisfazer as exigências de disponibilidade e presença enunciadas no nº 5 do presente artigo. Durante a duração do seu mandato, um juiz ad hoc não pode representar, a qualquer título, uma parte ou um terceiro interveniente em processos perante o Tribunal.

2 – O Presidente do Tribunal designa outro juiz eleito para participar como juiz ad hoc quando:

  1. a) no momento da comunicação da queixa nos termos do artigo 54º, nº 2, do Regulamento, a Parte Contratante respetiva não tenha fornecido ao Secretário a lista referida no nº 1, alínea a), do presente artigo, ou
  2. b) considere que menos de três das pessoas indicadas na lista cumprem as condições fixadas no nº 1, alínea c), deste artigo.

3 – O Presidente do Tribunal pode decidir só designar um juiz ad hoc nos termos do nº 1, alínea a), e do n.º 2, do presente artigo, no momento em que seja dado conhecimento da queixa à Parte Contratante nos termos do artigo 54º, nº 2, alínea b). Enquanto não for proferida decisão pelo Presidente do Tribunal, participa o primeiro juiz substituto.

4 – O juiz ad hoc presta o juramento ou profere a declaração solene previstos no artigo 3º do Regulamento na abertura da primeira sessão consagrada à apreciação do caso após a sua designação. Este ato é registado em ata.

5 – Os juízes ad hoc devem colocar-se à disposição do Tribunal e, sem prejuízo do disposto no artigo 26º, nº 2, assistir às reuniões da Secção.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos perante o coletivo de cinco juízes do Tribunal Pleno relativos a apreciação de pedido de parecer consultivo submetido ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo n.º 16 à Convenção, bem como ao processo perante o Tribunal Pleno constituído para efeitos de elaboração do parecer consultivo.

(*) Alterado a 17 de junho, a 8 de julho de 2002, a 13 de novembro de 2006, a 29 de março de 2010, 6 de maio de 2013, 19 de setembro de 2016 e 16 de abril de 2018.

Artigo 30º (*) – Interesses comuns

1 – Se duas ou mais Partes contratantes requerentes ou requeridas têm um interesse comum, o Presidente do Secção pode convidá-las a acordarem na designação de um dos juízes eleitos em nome de uma das Partes contratantes implicadas como Juiz dos interesses comuns, que será chamado a intervir ex officio. Na falta de acordo, o Presidente sorteia, de entre os juízes propostos pelas Partes, aquele que será chamado a intervir na qualidade de Juiz dos interesses comuns.

2 – O Presidente de Secção pode decidir só convidar as Partes contratantes implicadas a proceder à designação referida no nº 1 do presente artigo após a comunicação da queixa nos termos do artigo 54º, nº 2.

3 – No caso de contestação sobre a existência de interesse comum ou sobre outra questão conexa, caberá à Secção decidir, se necessário, após recebidas as observações escritas das Partes contratantes implicadas.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 31º – Possibilidade de derrogações casuísticas

As disposições do presente Título não impedem que o Tribunal as derrogue para a apreciação de um caso particular após consultadas as partes no que considerar adequado.

Artigo 32º – Instruções práticas

O Presidente do Tribunal pode emitir instruções práticas, nomeadamente no que concerne questões como a comparência nas audiências e a apresentação de observações escritas ou outros documentos.

Artigo 33º (*) – Publicidade dos documentos

1 – Todos os documentos depositados na Secretaria do Tribunal pelas partes ou terceiros intervenientes relativos a uma queixa, com exceção dos que são submetidos no âmbito das negociações tendentes à resolução amigável do caso prevista no artigo 62º, são acessíveis ao público, nos termos fixados pelo Secretário, exceto se o Presidente de Secção, atendendo às razões indicadas no nº 2 do presente artigo, decidir, oficiosamente ou a pedido de uma parte ou de outra pessoa interessada, não os tornar públicos.

2 – O acesso a um documento ou a uma parte de documento pode ser restringido no interesse da moral, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes ou de outra pessoa implicada o exijam ou, na medida considerada estritamente necessária pelo Presidente de Secção, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade seria de natureza a prejudicar os interesses da justiça.

3 – Os pedidos de confidencialidade formulados nos termos do nº 1 do presente artigo devem ser fundamentados e especificar se abrange todos os documentos ou apenas parte.

4 – As decisões e os acórdãos de Secção são acessíveis ao público. As decisões e os acórdãos de Comités, incluindo as decisões cobertas pelo disposto no artigo 53º, nº 5, do Regulamento, são acessíveis ao público. O Tribunal torna periodicamente acessíveis ao público informações gerais sobre as decisões adotadas pelo Juiz singular, nos termos do artigo 52º-A do Regulamento, e pelos Comités, nos termos do artigo 53º, nº 5, do Regulamento.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002, a 7 de julho de 2003, a 4 de julho 2004, 13 de novembro de 2006 e 14 de maio de 2007.

Artigo 34º (*) – Línguas oficiais

1 – As línguas oficiais do Tribunal são o francês e o inglês.

2 – Uma vez introduzida uma queixa nos termos do artigo 34º da Convenção, e enquanto a queixa não for comunicada à Parte contratante nos termos deste Regulamento, todas as comunicações com um requerente ou seu representante e qualquer observação oral ou escrita apresentada por aqueles, se não forem formuladas numa das línguas oficiais do Tribunal, devem ser formuladas numa das línguas oficiais das Partes contratantes. Se uma Parte contratante for informada de uma queixa ou se esta lhe for comunicada nos termos do presente Regulamento, a queixa e os seus anexos ser-lhe-ão comunicados na língua em que o requerente os depositou no Secretaria do Tribunal.

3 –

  1. a) Qualquer comunicação com o requerente ou seu representante e qualquer observação oral ou escrita por eles apresentada relativa a uma audiência, ou após o caso ter sido comunicado, deve ser formulada numa das línguas oficiais do Tribunal, salvo se o Presidente da respetiva Secção autorizar a continuação do emprego da língua oficial da Parte contratante.
  2. b) Se a autorização é concedida, o Secretário toma as medidas necessárias para providenciar a interpretação ou tradução, integral ou parcial, das observações orais ou escritas do requerente, para francês ou inglês, quando o Presidente da Secção considerar que tal medida é do interesse da boa condução do processo.
  3. c) Excecionalmente, o Presidente de Secção pode subordinar a concessão da autorização à condição de o requerente suportar todas ou parte das despesas ocasionadas.
  4. d) Salvo decisão contrária do Presidente de Secção, todas as decisões tomadas nos termos do disposto nas alíneas anteriores do presente número aplicam-se a todas as fases subsequentes do processo, incluindo os relativos ao pedido e tramitação de devolução de caso ao Tribunal pleno ou ao pedido de interpretação ou revisão do acórdão nos termos dos artigos nºs 73º, 79º e 80º.

4 –

  1. a) Qualquer comunicação com as Partes contratantes parte no processo e todas as observações orais e escritas apresentadas por uma tal Parte devem ser formuladas numa das línguas oficiais do Tribunal. O Presidente da Secção pode autorizar a Parte contratante implicada a utilizar a sua língua oficial ou uma das suas línguas oficias nas suas observações orais ou escritas.
  2. b) Caso seja concedida a autorização referida, a Parte que fez o pedido deve:
  3. i) apresentar a tradução numa das línguas oficiais do Tribunal das suas observações no prazo que o Presidente da Secção fixar. Se a parte não apresentar a tradução no prazo fixado, o Secretário toma todas as medidas necessárias para proceder à tradução do documento à custa daquela;
  4. ii) suportar os custos relativos à interpretação em francês ou em inglês das suas observações orais. O Secretário toma as medidas necessárias para assegurar essa interpretação.
  5. c) O Presidente da Secção pode exigir a uma Parte contratante parte no processo a apresentação, num prazo determinado, de uma tradução ou de um resumo, em francês ou inglês, do conjunto ou de certos anexos às observações escritas ou de qualquer outro documento relevante ou extratos dos mesmos.
  6. d) As alíneas precedentes do presente número aplicam-se, com as devidas adaptações, aos terceiros intervenientes nos termos do artigo 44º e ao emprego de uma língua não oficial por aquele.

5 – O Presidente da Secção pode convidar a Parte contratante requerida a apresentar uma tradução das suas observações escritas na ou numa das duas línguas oficiais dessa Parte, a fim de facilitar a sua compreensão pelo requerente.

6 – Qualquer testemunha, perito ou outra pessoa que compareça perante o Tribunal pode expressar-se na sua própria língua se não conhecer suficientemente qualquer das línguas oficiais. O Secretário toma, nestes casos, as medidas necessárias para assegurar a interpretação e a tradução.

7 – No que concerne a qualquer pedido de parecer consultivo submetido ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo n.º 16 à Convenção, a jurisdição requerente pode submeter o pedido conforme referido no artigo 92.º do Regulamento, na língua oficial nacional utilizada no processo que correu termos internamente. Quando a língua não for uma língua oficial do Tribunal, deverá ser apresentada uma tradução em inglês ou francês dentro do período fixado pelo Presidente do Tribunal.

(*) Alterado a 13 de dezembro de 2004 e a 19 de setembro de 2016.

Artigo 35º – Representação das Partes contratantes

As Partes contratantes são representadas por Agentes, que podem ser assistidos por advogados e consultores.

Artigo 36º (*) – Representação dos requerentes

1 – As pessoas físicas, as organizações não-governamentais e os grupos de particulares podem apresentar queixas ao abrigo do artigo 34º da Convenção em nome próprio ou através de representante.

2 – Uma vez notificada a queixa à Parte contratante requerida nos termos do artigo 54º, nº 2, alínea b), o requerente deve ser representado em conformidade com o disposto no nº 4 do presente artigo, salvo decisão contrária do Presidente de Secção.

3 – O requerente deve também ser representado nas audiências fixadas pela Secção, salvo se o Presidente da Secção excecionalmente autorizar o requerente a litigar em causa própria, sem prejuízo de, se necessário, ser assistido por um advogado ou outro representante autorizado.

4 –

  1. a) O representante que atua em nome do requerente nos termos dos nºs 2 e 3 deste artigo deve ser um advogado habilitado a exercer num dos Estados contratantes e residindo no território de um deles, ou outra pessoa autorizada pelo Presidente da Secção.
  2. b) Em circunstâncias excecionais e em qualquer momento do processo, o Presidente da Secção pode, quando considerar que as circunstâncias ou a conduta do advogado ou de outra pessoa designada nos termos das alíneas precedentes o justificam, decidir que este não pode continuar a representar ou a assistir o requerente e que este deve procurar outro representante.

5 –

  1. a) O advogado ou outro representante autorizado do requerente, ou o requerente se solicita autorização para litigar em nome próprio, devem, mesmo se obtiverem a autorização prevista na alínea seguinte, ter uma compreensão suficiente de uma das línguas oficiais do Tribunal.
  2. b) Caso não dominem suficientemente uma das línguas oficiais do Tribunal para se expressarem, o Presidente da Secção pode, nos termos do artigo 34º, nº 3, autorizar o emprego de uma das línguas oficiais das Partes contratantes.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

Artigo 37º (*) – Comunicações, notificações e citações

1 – As comunicações ou notificações enviadas aos Agentes ou advogados das partes são tidas como enviadas às partes.

2 – Se, para uma comunicação, notificação ou citação, destinada a pessoas que não são os agentes ou advogados das partes, o Tribunal considera necessária a colaboração do Governo do Estado em cujo território a comunicação, a notificação ou a citação deva produzir efeito, o Presidente do Tribunal solicita diretamente a este Governo a assistência para proceder às diligências necessárias.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

Artigo 38º – Observações escritas

1 – Não podem ser apresentadas observações escritas ou outros documentos fora do prazo fixado pelo Presidente de Secção ou pelo Juiz relator, consoante o caso, em conformidade com o presente Regulamento. As observações escritas ou outros documentos apresentados fora de prazo ou em desconformidade com uma instrução prática emitida nos termos do artigo 32º não são admitidas ao processo, salvo decisão em contrário do Presidente da Secção.

2 – Para aferir do cumprimento do prazo referido no número anterior, será considerada a data de expedição do documento conforme carimbo dos correios ou, na sua falta, a data da receção efetiva pelo Secretaria do Tribunal.

Artigo 38º-A (*) – Apreciação de questões processuais

As questões processuais que careçam de uma decisão de Secção são apreciadas no mesmo momento que a apreciação do mérito da queixa, salvo decisão em contrário do Presidente de Secção.

(*) Inserido a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 39º (*) – Medidas cautelares

1 – A Secção ou, se aplicável, o Presidente da Câmara ou um juiz de turno designado nos termos do nº 4 do presente artigo podem, a pedido de uma das partes ou de outra pessoa interessada ou por iniciativa própria, indicar às partes qualquer medida cautelar que considerem dever ser adotada no interesse das partes ou do bom desenrolar do processo.

2 – Quando considerado adequado, o Comité de Ministros é imediatamente informado das medidas adotadas num caso.

3 – A Secção ou, consoante o caso, o Presidente da Câmara ou um juiz de turno designado nos termos do nº 4 do presente artigo podem solicitar às partes informações sobre qualquer questão relativa à execução das medidas cautelares indicadas.

4 – O Presidente do Tribunal pode designar os Vice-Presidentes de Câmara como juízes de turno para decidir sobre os pedidos de medidas cautelares.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005, 16 de janeiro de 2012 e 14 de janeiro de 2013.

Artigo 40º – Comunicação urgente de uma queixa

Em caso de urgência, o Secretário, com autorização do Presidente da Secção, pode, sem prejuízo da realização de quaisquer outras diligências processuais e por qualquer meio disponível, informar a Parte contratante implicada da apresentação de uma queixa e de um resumo do seu objeto.

Artigo 41º (*) – Ordem da apreciação das queixas

Na determinação da ordem segunda a qual os casos devem ser tratados, o Tri­bunal tem em consideração a importância e a urgência das questões suscitadas com base nos critérios por si definidos. A Secção ou o seu Presidente podem, contudo, derrogar a aplicação destes critérios e conceder um tratamento prioritário a uma queixa particular.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002 e 29 de junho de 2009.

Artigo 42º (antigo artigo 43º) – Junção e apreciação simultânea das queixas

1 – A Secção pode, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, ordenar a junção de duas ou mais queixas.

2 – O Presidente da Secção pode, após consultadas as partes, orde­nar que queixas atribuídas à mesma Secção sejam tramitadas em simultâneo, sem prejuízo da decisão sobre a junção das queixas.

Artigo 43º (*) (antigo artigo 44º) – Arquivamento e reabertura

1 – A qualquer momento do processo, o Tribunal pode decidir arquivar uma queixa nos termos do artigo 37º da Convenção.

2 – Quando uma Parte contratante notifica o Secretário da sua intenção de desistir da queixa, a Secção pode arquivá-la nos termos do artigo 37º da Conven­ção, se a outra ou as outras Partes contratantes implicadas aceitarem a desis­tência.

3 – No caso de as partes alcançarem um acordo de resolução amigável nos termos do artigo 39º da Convenção, o Tribunal arquiva a queixa, proferindo, para o efeito, decisão. Nos termos do artigo 39º, nº 4, da Convenção, esta decisão é transmitida ao Comité de Ministros, que vela pela execução dos termos do acordo de resolução amigável tais como figuram na decisão. Nos outros casos previstos no artigo 37º da Convenção, o Tribunal profere, para os efeitos de arquivamento da queixa, acórdão, caso aquela tenha sido declarada admissível, ou decisão, caso não tenha sido declarada admissível. Quando é proferido acórdão determinando o arquivamento, o Presidente de Secção transmite-o ao Comité de Ministros assim que se tornar definitivo, para velar, nos termos do artigo 46º, nº 2, da Convenção, pela execução das obrigações às quais podem estar subordinadas a desistência ou a solução do litígio.

4 – Quando uma queixa é arquivada nos termos do artigo 37.º da Convenção, a decisão sobre as custas é deixada à aprecia­ção do Tribunal. Se as custas são determinadas na decisão que arquiva uma queixa que não foi declarada admissível, o Presidente da Secção transmite a decisão ao Comité de Ministros.

5 – Quando uma queixa é arquivada nos termos do artigo 37º da Conven­ção, o Tribunal pode decidir a sua reabertura e reinscrição na lista de casos se considerar que circuns­tâncias excecionais o justificam.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002, a 7 de julho de 2003, a 13 de novembro de 2006 e 2 de abril de 2012.

Artigo 44º (*) – Intervenção de terceiros

1 –

  1. a) Quando uma queixa introduzida nos termos dos artigos 33.º ou 34º da Convenção é comunicada à Parte contratante requerida nos termos do artigo 51º, nº 1, ou do artigo 54º, nº 2, alínea b), o Secretário envia, ao mesmo tempo, cópia da queixa à(s) Parte(s) contratante(s) de que seja nacional o requerente no caso. O Secretário notifica igualmente aquelas Partes contratantes da decisão de realizar uma audiência no caso.
  2. b) Se uma Parte contratante manifesta a intenção de exercer o direito previsto no artigo 36º, nº 1, da Convenção, de apresentar observações escritas ou de participar numa audiência, deve avisar o Secretário, por escrito, no prazo de doze semanas após a comunicação ou notificação previstas na alínea antecedente. O Presidente da Secção pode, a título excecional, fixar outro prazo.

2 – Se o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa pretende exercer o direito previsto no artigo 36º, nº 3, da Convenção, de apresentar observações escritas ou de participar numa audiência, deve avisar o Secretário, por escrito, no prazo de doze semanas após a comunicação da queixa à parte contratante requerida ou a notificação a esta da decisão de ter uma audiência. O Presidente da Secção pode, a título excecional, fixar outro prazo.

No caso de não poder participar pessoalmente no processo perante o Tribunal, o Comissário para os Direitos Humanos indicará o nome ou os nomes dos membros do seu gabinete que designou para o representar. Ele pode fazer-se assistir por um consultor.

3 –

  1. a) Uma vez comunicada uma queixa à Parte contratante requerida nos termos do artigo 51º, nº 1, ou do artigo 54º, nº 2, alínea b), o Presidente da Secção pode, no interesse de uma boa administração da justiça, conforme previsto no artigo 36º, nº 2, da Convenção, convidar ou autorizar outra Parte contratante que não seja parte na instância ou qualquer pessoa interessada que não o requerente, a apresentar observações escritas ou, em circunstâncias excecionais, a participar nas audiências.
  2. b) Os pedidos de autorização para este fim devem ser devidamente fundamentados e apresentados por escrito numa das línguas oficiais, nos termos do artigo 34º, nº 4, até doze semanas após a queixa ter sido comunicada à Parte contratante requerida. O Presidente da Secção pode, a título excecional, fixar um outro prazo.

4 –

  1. a) Nos casos que devem ser apreciados pelo Tribunal pleno, os prazos prescritos nos números anteriores correm a partir da data da notificação às partes da decisão de devolver o caso ao Tribunal pleno, adotada pela Secção nos termos do artigo 72º, nº 1, ou da decisão de admitir o pedido, submetido por uma parte, de remessa ao Tribunal pleno, adotada pelo coletivo de cinco juízes do Tribunal pleno nos termos do artigo 73º, nº 2.
  2. b) Os prazos fixados neste artigo podem excecionalmente ser prorrogados pelo Presidente de Secção, se se demonstrar que a prorrogação é justificada.

5 – O convite ou a autorização mencionada no nº 3, alínea a), do presente artigo, está sujeito às condições, incluindo prazos, fixadas pelo Presidente da Secção. Caso estas condições não sejam cumpridas, o Presidente pode decidir não admitir a junção das alegações ao processo ou limitar a participação na audiência na medida que julgar apropriada.

6 – As observações escritas apresentadas nos termos do presente artigo devem ser redigidas numa das línguas oficiais, nos termos do artigo 34º, nº 4. O Secretário transmite-as às partes que podem responder por escrito ou, caso aplicável, na audiência, nos termos das condições, incluindo prazos, fixados pelo Presidente.

7 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos processos perante o Tribunal Pleno constituído para elaborar um parecer consultivo, nos termos ao artigo 2.º do Protocolo n.º 16 à Convenção. O Presidente do Tribunal determina os prazos aplicáveis às intervenções de terceiros.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003, a 13 de novembro de 2006, e a 19 de setembro de 2016.

Artigo 44º-A (*) – Dever de cooperar com o Tribunal

As partes devem cooperar plenamente na condução do processo e, em particular, proceder, no âmbito dos seus poderes, de acordo com o que o Tribunal julgue necessário à boa administração da justiça. Esta obrigação aplica-se igualmente às Partes contratantes que não sejam partes no processo quando a sua colaboração for necessária.

(*) Inserido a 13 de dezembro de 2004.

Artigo 44º-B (*) – Incumprimento de ordem do Tribunal

Se uma parte não cumpre ordem emitida pelo Tribunal relativamente à condução do processo, o Presidente da Secção pode tomar as medidas que considerar apropriadas.

(*) Inserido a 13 de dezembro de 2004.

Artigo 44º-C (*) – Incumprimento do dever de participação efetiva

1 – Se uma parte não apresenta as provas ou informações exigidas pelo Tribunal, não divulga por sua própria iniciativa, informações relevantes, ou, de qualquer outro modo, não demonstra a diligência devida a uma participação efetiva no processo, o Tribunal pode apreciar essa conduta e retirar as ilações que considere apropriadas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abstenção ou a recusa de uma Parte contratante requerida de participar efetivamente no processo não constitui, de per se, fundamento suficiente para a Secção deixar de apreciar o caso.

(*) Inserido a 13 de dezembro de 2004.

Artigo 44*-D (*) – Uso reprovável do processo

Se o representante de uma parte formula alegações abusivas, frívolas, vexatórias, enganadoras ou prolixas, o Presidente de Secção pode excluí-lo do processo, recusar a admissão do todo ou parte das alegações em causa ou tomar outra medida que considere apropriada, sem prejuízo do disposto no artigo 35º, nº 3, da Convenção.

(*) Inserido a 13 de dezembro de 2004.

Artigo 44º-E (*) – Desistência da queixa

Nos termos do artigo 37º, nº 1, alínea a), da Convenção, se uma Parte contratante ou um requerente individual não pretender mais prosseguir com o processo de apreciação da sua queixa, a Secção pode arquivá-la, nos termos do artigo 43º.

(*) Inserido a 13 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II

Da introdução da instância

Artigo 45º – Assinaturas

1 – A queixa formulada nos termos dos artigos 33º ou 34º da Convenção deve ser apresentada por escrito e assinada pelo requerente ou pelo seu representante.

2 – Quando a queixa é apresentada por uma organização não-governamental ou por um grupo de particulares, ela é assinada pelas pessoas habilitadas a representar essa organização ou grupo. A Secção ou o Comité implicados decidem sobre qualquer questão relativa ao facto de saber se as pessoas que assinaram a queixa tinham poderes para o fazer.

3 – Caso o requerente se faça representar ao abrigo do disposto no artigo 36º, o seu (ou os seus) representante(s) deve(m) apresentar uma procuração ou uma autorização por escrito para agir em seu nome.

Artigo 46º – Conteúdo da queixa interestadual

A ou as Parte(s) contratante(s) que pretende(m) introduzir uma queixa perante o Tribunal, nos termos do artigo 33º da Convenção, devem apresentá-la na Secretaria do Tribunal, indicando:

  1. a) o nome da Parte contratante contra a qual a queixa é dirigida;
  2. b) uma exposição dos factos;
  3. c) uma exposição da ou das violações da Convenção invocadas e fundamentação subjacente;
  4. d) uma exposição sobre o cumprimento dos critérios de admissibilidade (esgotamento dos meios internos e a regra dos seis meses) enunciados no artigo 35º, nº 1, da Convenção;
  5. e) o objeto da queixa e uma indicação geral de eventuais pedidos de reparação razoável, formulados nos termos do artigo 41º da Convenção, em nome da (ou das) parte(s) pretensamente lesada(s); e
  6. f) o nome e o endereço da(s) pessoa(s) designada(s) como Agente;

e acompanhados de

  1. g) cópias de todos os documentos relevantes e, nomeadamente, das decisões judiciais ou outras atinentes ao objeto da queixa.

Artigo 47º (*) – Conteúdo da queixa individual

1 – A queixa apresentada ao abrigo do disposto no artigo 34º da Convenção deve ser apresentada através de formulário fornecido pelo Secretaria do Tribunal, salvo decisão em contrário do Tribunal. A queixa deve conter todas as informações solicitadas nos campos respetivos do formulário e indicar:

  1. a) nome, a data do nascimento, a nacionalidade e a morada do requerente e, no caso de pessoas coletivas, o nome completo, a data da constituição ou do registo, número oficial do registo (quando aplicável) e a morada oficial desta;
  2. b) quando aplicável, o nome, a morada, os números de telefone e do FAX e o endereço de correio eletrónico do seu representante;
  3. c) caso o requerente esteja representado, a data e assinatura original do requerente no campo do formulário reservado à autorização de representação; deste campo deverá igualmente constar a assinatura original do representante que demonstre a aceitação do patrocínio;
  4. d) a ou as Partes Contratantes contra a(s) qual(is) a queixa é dirigida;
  5. e) uma exposição concisa e compreensível dos factos;
  6. f) uma exposição concisa e compreensível da ou das violações da Convenção invocadas e fundamentação subjacente; e
  7. g) uma exposição concisa e compreensível sustentando o cumprimento, pelo requerente, dos critérios de admissibilidade enunciados no artigo 35º, nº 1, da Convenção.

2 –

  1. a) Todas as informações referidas nas alíneas e) a g) do nº 1 devem constar do campo respetivo do formulário da queixa e ser suficientes para permitir ao Tribunal determinar, sem ser necessário consultar outros documentos, a natureza e objeto da queixa.
  2. b) O requerente pode, todavia, completar estas informações juntando ao formulário da queixa um documento, com o máximo de 20 páginas, expondo em maior pormenor os factos, as violações da Convenção invocadas e fundamentação subjacente.

3.1. – O formulário da queixa deve ser assinado pelo requerente ou seu representante e deve ser acompanhado de:

  1. a) cópias dos documentos relativos às decisões ou medidas denunciadas, judiciais ou outras;
  2. b) cópias dos documentos e decisões que demostrem que o requerente esgotou os meios internos e observou o prazo exigido pelo artigo 35º, nº 1 da Convenção;
  3. c) quando aplicável, cópias dos documentos relativos a qualquer outro processo internacional de inquérito ou de decisão;
  4. d) caso o requerente seja uma pessoa coletiva, conforme o disposto no número 1, al. a), documento(s) que demonstre(m) que o indivíduo que apresentou a queixa estava habilitado e tinha os poderes necessários para o fazer.

3.2. – Os documentos juntos para sustentar a queixa devem ser listados, por ordem cronológica, numerados e estar claramente identificados.

4 – O requerente que deseje que a sua identidade não seja revelada ao público deve indicá-lo e apresentar uma exposição sobre as razões que justificam uma derrogação à regra normal de publicidade do processo perante o Tribunal. O Tribunal pode autorizar o anonimato ou decidir concedê-lo oficiosamente.

5.1 – Se não forem respeitados os requisitos enumerados nos nºs 1 a 3 do presente artigo, a queixa não será apreciada pelo Tribunal, salvo se:

  1. a) o requerente forneceu uma explicação satisfatória para a falta em causa;
  2. b) a queixa se refere a uma medida cautelar;
  3. c) o Tribunal assim o decidir, oficiosamente ou a pedido de um requerente.

5.2 – O Tribunal pode, a qualquer momento, solicitar ao requerente a apresentação, em determinado prazo, de qualquer informação ou documento sob a forma e a maneira julgadas adequadas.

6 –

  1. a) Para os efeitos do artigo 35º, nº 1, da Convenção, a queixa é considerada como tendo sido apresentada na data em que o formulário de queixa cumprindo todos os requisitos enunciados no presente artigo é enviado ao Tribunal. A data de expedição deverá ser comprovada por carimbo dos correios.
  2. b) Se assim o considerar justificado, o Tribunal pode, todavia, decidir considerar outra data.

7 – O requerente deve informar o Tribunal de qualquer mudança de morada, bem como de qualquer circunstância relevante para a apreciação da queixa.

(*) Alterado a 17 de junho e a 18 de julho de 2002, 11 de dezembro de 2007, 22 de setembro de 2008, 6 maio de 2013, e 1 de junho e 5 de outubro de 2015.

CAPÍTULO III

Juízes relatores

Artigo 48º (*) – Queixas interestaduais

1 – Para efeitos da apreciação de uma queixa apresentada nos termos do artigo 33º da Convenção, a Secção constituída designa um ou vários dos seus membros como juiz(es) relator(es), que se encarrega(m) de elaborar um relatório sobre a admissibilidade da queixa, após a receção das observações escritas das Partes contratantes.

2 – O juiz ou juízes relatores submetem à Secção relatórios, projetos de texto e outros documentos de modo a auxiliar a Secção e o seu Presidente no cumprimento das suas funções.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 49º (*) – Queixas individuais

1 – Quando os elementos submetidos pelo requerente são suficientes para determinar que a queixa é inadmissível ou que deve ser arquivada, esta deve ser apreciada por Juiz singular, a menos que se verifique qualquer circunstância que justifique proceder de outra forma.

2 – Para efeitos da apreciação de uma queixa apresentada nos termos do artigo 34º da Convenção, e considerando-se que a queixa justifica apreciação por uma Secção ou por um Comité no exercício das funções lhe atribuídas conforme o artigo 53º, nº 2, o Presidente da Câmara à qual o caso foi distribuído designa um juiz que examinará a queixa na qualidade de juiz relator.

3 – No decurso da sua apreciação exame, o juiz relator:

  1. a) pode solicitar às partes a apresentação, em determinado prazo, de informações relativas aos factos, documentos ou quaisquer outros elementos que considere relevantes;
  2. b) decide se a queixa deve ser apreciada por um Juiz singular, por um Comité ou por uma Secção, sem prejuízo de o Presidente da Câmara poder ordenar que o caso seja apreciado por uma Secção ou por um Comité.
  3. c) apresenta os relatórios, projetos de texto e outros documentos que auxiliar a Secção, o Comité ou o seu Presidente a desempenhar as suas funções.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002, a 4 de julho de 2005, 13 de novembro de 2006 e 14 de maio de 2007.

Artigo 50º – Processo perante o Tribunal Pleno

Quando uma queixa é submetida para apreciação pelo Tribunal Pleno nos termos do artigo 30º ou do artigo 43º da Convenção, o Presidente do Tribunal Pleno designa como juiz(es) relator(es), um ou, tratando-se de queixa interestadual, vários dos seus membros.

CAPÍTULO IV

O procedimento para apreciação da admissibilidade

Queixas interestaduais

Artigo 51º (*) Distribuição de queixas e procedimento subsequente

1 – Quando uma queixa é apresentada nos termos do artigo 33º da Convenção, o Presidente do Tribunal comunica-a imediatamente à Parte contratante requerida e distribui-a a uma das Câmaras.

2 – Nos termos do artigo 26º, nº 1, alínea a), os juízes eleitos em nome das Partes contratantes requerentes e requeridas têm assento, ex officio, como membros da Secção constituída para examinar o caso. O artigo 30º aplica-se quando a queixa tiver sido introduzida por várias Partes contratantes ou quando queixas introduzidas por várias Partes contratantes mas com o mesmo objeto forem apreciadas conjuntamente, nos termos do artigo 42º.

3 – Uma vez distribuído o caso a uma Câmara, o Presidente da Câmara constitui a Secção nos termos do artigo 26º, nº 1, e convida a Parte contratante requerida a apresentar as suas observações por escrito sobre a admissibilidade da queixa. O Secretário comunica estas observações à Parte contratante requerente, que pode também apresentar observações por escrito em resposta.

4 – Antes de se pronunciar quanto à admissibilidade da queixa, a Secção ou o seu Presidente podem decidir convidar as Partes a apresentar observações complementares por escrito.

5 – Será realizada uma audiência sobre a admissibilidade caso uma ou mais Partes contratantes implicadas o solicitarem ou caso a Secção, por sua iniciativa, assim o decidir.

6 – O Presidente da Secção consulta as partes antes de determinar o processo escrito e, quando aplicável, o processo oral a seguir.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Queixas individuais

Artigo 52º (*) – Distribuição de uma queixa a uma Secção

1 – As queixas apresentadas nos termos do artigo 34º da Convenção são distribuídas pelo Presidente do Tribunal a uma Câmara, respeitando uma repartição equitativa do trabalho entre as Câmaras.

2 – A Secção de sete juízes prevista no artigo 26º, nº 1, da Convenção é constituída pelo Presidente da Câmara respetiva, nos termos do artigo 26º, nº 1, do presente Regulamento.

3 – Na pendência da constituição da Secção nos termos do nº 2 do presente artigo, o Presidente da Câmara exerce os poderes conferidos ao Presidente de Secção pelo presente Regulamento.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 52º-A (*) – Processo perante um Juiz singular

1 – Nos termos do artigo 27º da Convenção, um Juiz singular pode declarar inadmissível ou arquivar uma queixa apresentada ao abrigo do artigo 34º da Convenção quando uma tal decisão possa ser tomada sem apreciação posterior. Esta decisão é definitiva. O requerente é informado da decisão por carta.

2 – Nos termos do artigo 26º, nº 3, da Convenção, um juiz singular não pode decidir as queixas apresentadas contra o Estado em nome do qual foi eleito.

3 – Caso o Juiz singular não tome nenhuma das decisões indicadas no nº 1 do presente artigo, deverá remetê-la a um Comité ou a uma Secção para apreciação.

(*) Inserido a 13 de novembro de 2006.

Artigo 53º (*) – Processo perante um Comité

1 – Nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea a), da Convenção, o Comité pode, por voto unânime e em qualquer altura do processo, declarar uma queixa inadmissível ou arquivá-la quando tal decisão possa ser tomada sem apreciação posterior.

2 – Se, à luz das observações das partes recebidas nos termos do artigo 54º, nº 2, alínea b), o Comité considerar que o caso pode ser apreciado seguindo o procedimento previsto no artigo 28º, nº 1, alínea b), da Convenção, o Comité adota, por voto unânime, acórdão que inclui decisão sobre a admissibilidade e, se for o caso, sobre a reparação razoável.

3 – Se o membro eleito em nome da Parte Contratante implicada não for membro do Comité, este último pode, em qualquer altura do processo, decidir, por unanimidade, convidá-lo a tomar o lugar de um dos seus membros, tendo em consideração todos os fatores pertinentes, incluindo o facto de a Parte contratante ter ou não contestado a aplicação do procedimento previsto artigo 28º, nº 1, alínea b), da Convenção.

4 – As decisões e os acórdãos proferidos nos termos do artigo 28º, nº 1, da Convenção são definitivos.

5 – Sem prejuízo de o Comité poder decidir diferentemente, o requerente, bem como as Partes Contratantes implicadas quando tiverem tido envolvimento prévio no processo, nos termos do presente Regulamento, serão informados, por carta, da decisão proferida pelo Comité nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea a), da Convenção.

6 – No caso de o Comité não adotar decisão nem acórdão, a queixa será remetida à Secção constituída nos termos do artigo 52º, nº 2, para apreciação.

7 – As disposições dos artigos 42º, nº 1, e 79º a 81º, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos perante um Comité.

(*) Alterado a 17 de junho e 8 de julho de 2002, 4 de julho de 2005, 14 de maio de 2007 e 16 de janeiro de 2012.

Artigo 54º (*) – Processo perante a Secção

1 – A Secção pode de imediato declarar a queixa inadmissível ou arquivá-la. A decisão da Secção pode abranger toda ou apenas parte da queixa.

2 – Em alternativa, a Secção ou o Presidente da respetiva Câmara podem decidir:

  1. a) solicitar às partes que apresentem qualquer informação factual, documentos ou outros elementos considerados pertinentes pela Secção ou pelo Presidente;
  2. b) comunicar a queixa à Parte contratante requerida e convidá-la a apresentar observações por escrito e, após a receção daquelas, convidar o requerente a responder;
  3. c) convidar as partes a submeter observações complementares por escrito.

3 – No exercício das competências previstas no nº 2, alínea b), do presente artigo, o Presidente da Câmara pode, atuando na qualidade de juiz singular, declarar de imediato uma parte da queixa inadmissível ou arquivá-la quanto a essa parte. Esta decisão é definitiva. O requerente é informado da decisão por carta.

4 – Os nº s 2 e 3 aplicam-se igualmente aos Vice-Presidentes de Câmara designados como juízes de turno, nos termos do artigo 39º, nº 4, para decidirem sobre os pedidos de medidas cautelares.

5 – Antes de se pronunciar quanto à admissibilidade da queixa, a Secção pode decidir, a pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, realizar uma audiência, caso considere necessário para o desempenho das suas funções nos termos da Convenção. Nesse caso, as partes são também convidadas a pronunciarem-se sobre as questões de fundo suscitadas pela queixa, sem prejuízo de a Secção a título excecional decidir de forma diferente.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002 e 14 de janeiro de 2013.

Artigo 54º-A (*) – Apreciação conjunta da admissibilidade e do fundo

1 – Quando comunica a queixa à Parte contratante requerida nos termos do artigo 54º, nº 2, alínea b), a Secção pode decidir apreciar conjuntamente a admissibilidade e o fundo, nos termos do artigo 29º, nº 1, da Convenção. As partes são convidadas a pronunciar-se nas suas observações sobre a questão da reparação razoável e a apresentar propostas tendo em vista a resolução amigável. As condições estabelecidas nos artigos 60º e 62º aplicam-se com as devidas adaptações. O Tribunal pode, todavia, decidir a todo o momento, se necessário, proferir decisão separada sobre a admissibilidade.

2 – Caso não seja possível alcançar uma resolução amigável ou uma outra solução e a Secção estiver convencida, à luz dos argumentos aduzidos pelas partes, de que a queixa é admissível e que estão reunidas as condições para decidir o mérito da questão, a Secção profere imediatamente um acórdão que inclui a decisão sobre a admissibilidade, sem prejuízo dos casos em que decida separar as questões.

(*) Inserido a 17 de junho e a 8 de julho de 2003 e alterado a 13 de dezembro de 2004 e a 13 de novembro de 2006.

Queixas interestaduais e individuais

Artigo 55º – Exceções de inadmissibilidade

Todas as exceções de inadmissibilidade devem, na medida em que a natureza da exceção e as circunstâncias o permitam, ser suscitadas pela Parte contratante requerida nas suas observações escritas ou orais sobre a admissibilidade da queixa, apresentadas nos termos, segundo o caso, do artigo 51º ou do artigo 54º.

Artigo 56º (*) – Decisão da Secção

1 – A decisão da Secção indica se foi adotada por unanimidade ou por maioria e é acompanhada ou seguida de fundamentação.

2 – A decisão da Secção é comunicada pelo Secretário ao requerente. A decisão deve igualmente ser comunicada à Parte ou Partes contratantes requeridas e ao(s) terceiro(s) interveniente(s), incluindo, se for o caso, o Comissário para os Direitos Humanos, quando estes tiverem sido previamente informados da queixa nos termos do presente Regulamento,. No caso de resolução amigável, a decisão de arquivar a queixa é transmitida ao Comité de Ministros nos termos do artigo 43º, nº 3.

(*) Alterado a 17 de junho e 8 de julho de 2002 e a 13 de novembro de 2006.

Artigo 57º (*) – Língua da decisão

1 – Todas as decisões de Secção são proferidas em inglês ou em francês, com exceção dos casos em que o Tribunal decide que a decisão deverá ser proferida nas duas línguas oficiais.

2 – A publicação das decisões na coleção oficial do Tribunal, tal como prevista no artigo 78º, efetua-se nas duas línguas oficiais do Tribunal.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

CAPÍTULO V

O procedimento subsequente à decisão sobre a admissibilidade

Artigo 58º (*) – Queixas interestaduais

1- Quando a Secção decide admitir uma queixa introduzida nos termos do artigo 33º da Convenção, o Presidente da Secção, após consultar as Partes contratantes implicadas, determina as datas para a apresentação das observações escritas sobre o mérito do caso e da produção de eventuais provas complementares. O Presidente pode, no entanto, com o acordo das partes, decidir dispensar o procedimento por escrito.

2 – Uma audiência quando ao mérito do caso é realizada se uma ou várias Partes contratantes o solicitam ou se a Secção assim o decide por sua própria iniciativa. O Presidente da Secção determina as condições do procedimento oral.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 59º (*) – Queixas individuais

1 – Após declarada admissível a queixa introduzida nos termos do artigo 34º da Convenção, a Secção ou o seu Presidente podem convidar as partes a apresentar outros elementos de prova ou observações escritas.

2 – Salvo decisão em contrário, as partes gozam de igual prazo para apresentação das observações.

3 – A Secção pode decidir, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, realizar uma audiência quando ao mérito do caso, se a considerar necessária para o desempenho das suas funções nos termos da Convenção.

4 – O Presidente da Secção determina, consoante o aplicável no caso, o procedimento escrito e oral.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 60º (*) – Pedido de reparação razoável

1 – O requerente que pretenda que o Tribunal lhe atribua reparação razoável, nos termos do artigo 41º da Convenção, no caso de ser constatada uma violação dos seus direitos, deve formular um pedido específico para este efeito.

2 – Salvo decisão em contrário do Presidente de Secção, o requerente deve apresentar as suas pretensões, devidamente discriminadas e acompanhadas dos justificativos pertinentes, no prazo que lhe for concedido para apresentar as suas observações sobre o mérito.

3 – Se o requerente não respeita as exigências descritas nos números precedentes, a Secção pode rejeitar o pedido, no todo ou em parte.

4 – As pretensões do requerente são transmitidas à Parte contratante requerida para comentários.

(*) Alterado a 13 de dezembro de 2004.

Artigo 61º (*) – Acórdãos-piloto

1 – O Tribunal pode decidir aplicar o procedimento de acórdão-piloto e adotar um acórdão-piloto quando os factos na origem de uma queixa revelam a existência, na Parte Contratante implicada, de um problema estrutural ou sistémico ou de outra disfunção semelhante na origem de, ou que seja suscetível de originar, outras queixas análogas.

2 –

  1. a) Antes de decidir aplicar o procedimento de acórdão-piloto, o Tribunal deve auscultar as partes acerca da questão de saber se a queixa em análise tem origem em tal problema ou disfunção no seio da Parte Contratante implicada e se o tratamento da queixa seguindo este procedimento será adequado.
  2. b) O procedimento de acórdão-piloto pode ser iniciado pelo Tribunal, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma ou ambas as partes.
  3. c) Todas as queixas selecionadas para efeitos de aplicação de procedimento de acórdão-piloto terão um tratamento prioritário, nos termos do artigo 41º do Regulamento do Tribunal.

3 – O Tribunal identifica, no acórdão piloto, a natureza do problema estrutural ou sistémico ou da disfunção detetados e o tipo de medidas adequadas à sua resolução que a Parte Contratante deve adotar a nível interno para executar o dispositivo do acórdão.

4 – O Tribunal pode determinar, no dispositivo do acórdão-piloto, um prazo para a adoção das medidas mencionadas no nº 3, tendo em consideração a natureza das medidas requeridas e a celeridade com que pode ser remediado, ao nível interno, o problema detetado.

5 – Quando adota um acórdão-piloto, o Tribunal pode reservar a apreciação da questão da reparação razoável, no todo ou em parte, para momento posterior à adoção, pela Parte Contratante requerida, das medidas individuais ou gerais indicadas no acórdão-piloto.

6 –

  1. a) Quando considerar adequado, o Tribunal pode decidir adiar a apreciação de todas as queixas relevando do mesmo problema, para momento posterior à adoção das medidas de reparação indicadas no dispositivo do acórdão-piloto.
  2. b) Os requerentes implicados são informados da decisão de adiamento de forma adequada. Qualquer desenvolvimento relevante para a apreciação da sua queixa ser-lhes-á igualmente notificado.
  3. c) O Tribunal pode, a qualquer momento, decidir apreciar uma queixa adiada caso o interesse da boa administração da justiça o exija.

7 – Quando as partes num caso piloto resolvam o caso amigavelmente, o acordo de resolução amigável deve incluir uma declaração da Parte Contratante requerida relativa à implementação das medidas de caráter geral indicadas no acórdão, assim como sobre as medidas de reparação a ser oferecidas a outros requerentes, declarados ou potenciais.

8 – Se a Parte Contratante implicada não cumprir o disposto na parte dispositiva do acórdão piloto, o Tribunal, salvo decisão contrária, retoma a consideração das queixas que tiverem sido adiadas nos termos do nº 6.

9 – O Comité de Ministros, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa são informados acerca da adoção de um acórdão piloto e de qualquer outro acórdão no qual o Tribunal assinale a existência de um problema estrutural ou sistémico no seio de uma Parte Contratante.

10 – É publicada no sítio na internet do Tribunal informação relativa a decisão de iniciar um procedimento de acórdão piloto, a adoção de um acórdão piloto, a sua execução, bem como a sua conclusão.

(*) Inserido pelo Tribunal a 21 de fevereiro de 2011.

Artigo 62º (*) – Resolução amigável

1 – Uma vez declarada admissível a queixa, o Secretário, agindo sob as instruções da Secção ou do Presidente desta, contacta as partes tendo em vista a resolução amigável do caso, nos termos do artigo 39º, nº 1, da Convenção. A Secção adota todas as medidas apropriadas para facilitar a conclusão de um acordo nesse sentido.

2 – Nos termos do artigo 39º, nº 2, da Convenção, as negociações tendentes à resolução amigável são confidenciais e não prejudicam a apresentação das observações das partes no âmbito do processo contencioso. Nenhuma comunicação escrita ou oral, nem oferta ou concessão formulada no quadro das negociações tendo em vista a resolução amigável, pode ser mencionada ou invocada no processo contencioso.

3 – O Secretário informa a Secção da aceitação pelas partes de acordo de resolução amigável. A Secção, após certificar-se que o acordo se inspira no respeito pelos direitos humanos tal como reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos, arquiva a queixa nos termos do artigo 43º, nº 3.

4 – Os nºs 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento previsto no artigo 54º-A.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002 e a 13 de novembro de 2006.

Artigo 62-Aº (*) – Declaração unilateral

1 –

  1. a) Caso o requerente recuse os termos de uma proposta de acordo de resolução amigável, formulada ao abrigo do artigo 62º, a Parte Contratante implicada pode apresentar ao Tribunal um pedido de arquivamento com base no artigo 37º, nº 1, da Convenção.
  2. b) O pedido referido na alínea anterior é acompanhado de uma declaração da Parte Contratante implicada reconhecendo expressamente que se verificou uma violação da Convenção em relação ao requerente, juntamente com o compromisso de fornecer uma reparação adequada e, se necessário, tomar as medidas corretivas apropriadas.
  3. c) A apresentação da declaração referida na alínea b), do nº 1, do presente artigo, deve ser feita no âmbito de um processo público e contraditório, a correr termos independentemente da eventual negociação tendente à obtenção da resolução amigável prevista no artigo 39º, nº 2, da Convenção e no artigo 62º, nº 2, do presente Regulamento, e com respeito pela confidencialidade desta.

2 – Caso circunstâncias excecionais o justifiquem, o pedido e a declaração que a acompanha podem ser submetidos ao Tribunal mesmo quando um acordo amigável não foi previamente tentado.

3 – O Tribunal, se considerar que a declaração oferece uma base suficiente para concluir que o respeito pelos direitos humanos conforme reconhecidos pela Convenção e seus Protocolos não exige que se prossiga com o exame da queixa, pode arquivá-la, no todo ou em parte, mesmo quando o requerente pretenda que o Tribunal prossiga com a sua consideração.

4 – O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao procedimento previsto no artigo 54º-A.

(*) Inserido pelo Tribunal a 2 de abril de 2012.

CAPÍTULO VI

Da audiência

Artigo 63º (*) – Publicidade das audiências

1 – A audiência é pública, exceto nos casos em que, em conformidade com o nº 2 do presente artigo, a Secção em circunstâncias excecionais decida de outra maneira, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido de uma parte ou de outra pessoa interessada.

2 – O acesso à sala pode ser proibido à imprensa e ao público durante a totalidade ou uma parte da audiência no interesse da moral, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exijam, ou quando, e na medida considerada estritamente necessária pela Secção, se verifiquem circunstâncias especiais em que a publicidade seria de natureza a afetar os interesses da justiça.

3 – Todo o pedido de realização de audiência à porta fechada formulado nos termos do nº 1 do presente artigo deve ser fundamentado e indicar se visa a integralidade ou apenas uma parte da audiência.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

Artigo 64º (*) – Direção dos trabalhos

1 – O Presidente da Secção organiza, dirige os trabalhos e determina a ordem pela qual os participantes serão chamados a tomar a palavra.

2 – Qualquer juiz pode formular perguntas a qualquer pessoa que se apresente perante a Secção.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

Artigo 65º (*) – Faltas

Quando uma parte, ou qualquer pessoa cuja presença era devida, não comparece ou se recusa a comparecer, a Secção pode determinar que a audiência prossiga, desde que tal lhe pareça compatível com uma boa administração da justiça.

(*) Alterado a 7 de julho de 2003.

Artigos 66º a 69º

Suprimidos.

Artigo 70º (*) – Ata da audiência

1 – Se o Presidente da Secção assim o determinar, o Secretário fica responsável pela elaboração da ata da audiência. Da ata constam as seguintes informações:

  1. a) a composição da Secção;
  2. b) a lista dos participantes;
  3. c) o texto das observações formuladas, das questões colocadas e respetivas respostas proferidas;
  4. d) o texto de qualquer decisão proferida na audiência.

2 – Se a totalidade ou parte da ata é redigida numa língua não oficial, o Secretário toma as diligências necessárias para a traduzir para uma das línguas oficiais.

3 – Os representantes das partes recebem cópia da ata para que possam, sob a supervisão do Secretário ou do Presidente da Secção, introduzir correções, desde que estas não constituam uma alteração ao sentido e teor do que foi dito na audiência. O Secretário fixa, de acordo com as instruções do Presidente da Secção, os prazos concedidos para este fim.

4 – A ata, uma vez corrigida, é assinada pelo Presidente de Secção e pelo Secretário e faz fé do seu conteúdo.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

CAPÍTULO VII

Processo perante o Tribunal pleno

Artigo 71º (*) – Aplicação das normas processuais

1 – As normas que regulam o processo perante as Secções aplicam-se, com as devidas adaptações, ao processo perante o Tribunal pleno.

2 – Os poderes conferidos às Secções, ao abrigo dos artigos 54º, nº 3, e 59º, nº 3, no que concerne à realização de uma audiência podem também, no processo perante o Tribunal Pleno, ser exercidos pelo seu Presidente.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 72º (*) – Devolução ao Tribunal pleno

1 – Quando um caso pendente numa Secção suscita uma questão grave relativa à interpretação da Convenção ou dos seus Protocolos, a Secção pode devolver a decisão ao Tribunal pleno, exceto se uma das partes se opuser nos termos do nº 4 do presente artigo.

2 – Quando a resolução de uma questão suscitada no âmbito de caso pendente perante a Secção possa conduzir a contradição com a jurisprudência do Tribunal, a Secção pode devolver a decisão ao Tribunal pleno, exceto se uma das partes se opuser, nos termos do nº 4 do presente artigo.

3 – A decisão de devolução não precisa de ser fundamentada.

4 – O Secretário notifica as partes da intenção da Secção de devolver a decisão ao Tribunal pleno. As partes dispõem do prazo de um mês a partir da data desta notificação para apresentarem, por escrito, as suas objeções devidamente fundamentadas à Secretaria do Tribunal. Qualquer objeção que não respeite estas condições será considerada inválida pela Secção.

(*) Alterado a 6 de fevereiro de 2013.

Artigo 73º – Pedido de remessa ao Tribunal pleno por uma das partes

1 – Nos termos do artigo 43º da Convenção, qualquer parte pode, em casos excecionais e no prazo de três meses a contar da data do acórdão proferido por uma Secção, apresentar, por escrito, à Secretaria do Tribunal um pedido de remessa ao Tribunal pleno, indicando a questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus Protocolos, ou a questão grave de caráter geral que, segundo aquela, merece apreciação pelo Tribunal pleno.

2 – Um coletivo de cinco juízes do Tribunal pleno, constituído nos termos do artigo 24º, nº 5, avalia o pedido apenas com base no processo existente. O coletivo aceita o pedido apenas se considerar que o caso suscita efetivamente a referida questão. A decisão de rejeição do pedido não precisa de ser fundamentada.

3 – Se o coletivo aceita o pedido, o Tribunal pleno decide o caso, proferindo um acórdão para esse efeito.

CAPÍTULO VIII

Acórdãos

Artigo 74º (*) – Conteúdo do acórdão

1- Do acórdão referido nos artigos 28º, 42º e 44º da Convenção deve constar:

  1. a) o nome do Presidente e dos outros juízes que compõem a Secção ou o Comité competente, bem como do Secretário ou do Secretário-adjunto;
  2. b) a data da sua adoção e a da sua leitura;
  3. c) a indicação das partes;
  4. d) o nome dos Agentes, advogados e consultores da ou das partes;
  5. e) a descrição do processo;
  6. f) a matéria de facto;
  7. g) um resumo das alegações das partes;
  8. h) a fundamentação de direito;
  9. i) a parte dispositiva;
  10. j) quando aplicável, a decisão relativa a custas e despesas;
  11. k) a indicação do número de juízes que fizeram a maioria;
  12. l) se adequado, a indicação do texto que faz fé.

2 – Qualquer juiz que tenha participado na apreciação do caso na Secção ou no Tribunal Pleno tem o direito de juntar ao acórdão a sua opinião separada, concordante ou dissidente, ou uma simples declaração de discordância.

(*) Alterado a 13 de novembro de 2006.

Artigo 75º (*) – Decisão sobre reparação razoável

1 – Quando a Secção ou o Comité constata que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, profere, no mesmo acórdão, decisão sobre a aplicação do artigo 41º da Convenção, caso o requerente tenha apresentado um pedido específico, nos termos do artigo 60º, e o Tribunal estiver em condições de decidir a questão; se não for o caso, o Tribunal reserva a decisão, no todo ou em parte e determina o procedimento posterior a seguir.

2 – Para efeitos de decidir sobre a aplicação do artigo 41º da Convenção, a Secção ou o Comité será composto, tanto quanto possível, pelos mesmos juízes que apreciaram o fundo do caso. Quando não for possível reconstituir a Secção ou o Comité originais, o Presidente da Secção completa ou compõe a Secção ou o Comité por sorteio.

3 – Na decisão sobre atribuição de reparação razoável nos termos do artigo 41º da Convenção, a Secção ou o Comité podem determinar que, se o pagamento não ocorrer no prazo fixado, serão devidos juros de mora sobre os montantes concedidos.

4 – Se o Tribunal for informado da celebração de um acordo entre a pessoa lesada e a Parte contratante responsável, procede à verificação do seu caráter equitativo e, se o considerar equitativo, arquiva o caso, em conformidade com o artigo 43º, nº 3.

(*) Alterado a 13 de dezembro de 2004 e 13 de novembro de 2006.

Artigo 76º (*) – Língua do acórdão

1 – O Tribunal profere todos os acórdãos em francês ou em inglês, com exceção dos casos em que decidir proferir o acórdão nas duas línguas oficiais.

2 – A publicação dos acórdãos na coleção oficial do Tribunal, tal como prevista no artigo 78º, efetua-se nas duas línguas oficiais do Tribunal.

(*) Alterado a 17 de junho e a 8 de julho de 2002.

Artigo 77º (*) – Assinatura, prolação e notificação do acórdão

1 – Os acórdãos são assinados pelo Presidente da Secção ou do Comité e pelo Secretário.

2 – O acórdão proferido por uma Secção pode ser lido em audiência pública pelo Presidente da Secção ou por outro juiz no qual delegue essa função. Os Agentes e os representantes das partes são informados, com a antecedência devida, da data e hora da leitura do acórdão. Caso não se proceda a leitura pública do acórdão, e nos casos dos acórdãos proferidos por Comité, a notificação prevista no nº 3 do presente artigo vale como prolação do acórdão.

3 – O acórdão é transmitido ao Comité de Ministros. O Secretário envia cópia às partes, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, aos terceiros intervenientes, incluindo o Comissário para os Direitos Humanos, assim como a qualquer pessoa diretamente interessada. O original da decisão, devidamente assinado, é depositado nos arquivos do Tribunal.

(*) Alterado a 13 de novembro de 2006, 1 de dezembro de 2008, e 1 de junho de 2015.

Artigo 78º – Publicação dos acórdãos e de outros documentos

Nos termos do artigo 44º, nº 3, da Convenção, os acórdãos definitivos do Tribunal são publicados, sob a responsabilidade do Secretário, na forma adequada. O Secretário é também responsável pela publicação dos relatórios oficiais de uma seleção de acórdãos e de decisões e de qualquer documento cuja publicação o Presidente do Tribunal julgue útil.

Artigo 79º – Pedido de interpretação de um acórdão

1 – Qualquer parte pode solicitar a interpretação de um acórdão no ano seguinte à sua prolação.

2 – O pedido é apresentado à Secretaria do Tribunal e deve precisar qual o ponto ou os pontos da parte dispositiva do acórdão cuja interpretação é requerida.

3 – A Secção original pode decidir, por sua iniciativa, recusar o pedido com fundamento na ausência de razões que justifiquem a sua apreciação. Se não for possível reunir a Secção original, o Presidente do Tribunal constitui ou completa a Secção por sorteio.

4 – Se a Secção não recusar o pedido, o Secretário comunica-o à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) a apresentar observações escritas no prazo fixado pelo Presidente da Secção. Este fixa também a data da audiência caso a Secção decida realizar uma. A Secção decide, proferindo, para o efeito, acórdão.

Artigo 80º – Pedido de revisão de um acórdão

1 – Na eventualidade da descoberta de um facto que, pela sua natureza, possa ter uma influência determinante na decisão do caso e que, à data da prolação daquele, era desconhecido pelo Tribunal e não podia razoavelmente ser conhecido pela parte, esta última pode, no prazo de seis meses a partir do momento em que teve conhecimento do facto descoberto, apresentar ao Tribunal um pedido de revisão daquele acórdão.

2 – O pedido indica o acórdão cuja revisão é solicitada e deverá conter os elementos necessários para demonstrar estarem reunidas as condições previstas no nº 1. O pedido é acompanhado de uma cópia de toda a documentação pertinente. O pedido, juntamente com os seus anexos, é apresentado junto da Secretaria do Tribunal.

3 – A Secção original pode, por sua iniciativa, decidir recusar o pedido com o fundamento na ausência de razões que justifiquem a sua apreciação. Se não for possível reunir a Secção original, o Presidente do Tribunal constitui ou completa a Secção por sorteio.

4 – Se a Secção não recusar o pedido, o Secretário comunica-o à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) a apresentar observações escritas no prazo fixado pelo Presidente da Secção. Este decide também a data da audiência caso a Secção decida realizar uma. A Secção decide, proferindo, para o efeito, acórdão.

Artigo 81º – Retificação de erros nas decisões e nos acórdãos

Sem prejuízo das disposições relativas à revisão dos acórdãos e à reabertura das queixas, o Tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, retificar os erros de escrita ou de cálculo ou outros erros evidentes. O pedido referido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da prolação da decisão ou do acórdão.

CAPÍTULO IX

Pareceres consultivos ao abrigo do disposto nos artigos 47º, 48º e 49º da Convenção(*)

(*) Inserido a 19 de setembro de 2016.

Artigo 82º

Nos processos relativos a pedidos de pareceres consultivos pelo Comité de Ministros, o Tribunal aplica, para além do disposto nos artigos 47º, 48º e 49º da Convenção, as disposições que se seguem. O Tribunal aplica igualmente, na medida em que julgue conveniente, as demais disposições do presente Regulamento.

(*) Alterado a 19 de setembro de 2016.

Artigo 83º (*)

O pedido de parecer consultivo é apresentado ao Secretário e deve indicar, em termos completos e precisos, a questão sobre a qual o parecer do Tribunal é solicitado e, também:

  1. a) a data em que o Comité de Ministros tomou a decisão referida no artigo 47º, nº 3, da Convenção;
  2. b) o nome e a morada da ou das pessoas designadas pelo Comité de Ministros para fornecer ao Tribunal todas as explicações que este possa solicitar.

O pedido deve ser acompanhado de todo e qualquer documento relevante para esclarecer a questão.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005.

Artigo 84º (*)

1 – Recebido o pedido, o Secretário envia cópia do mesmo e dos documentos anexos a todos os membros do Tribunal.

2 – O Secretário informa as Partes contratantes de que podem apresentar ao Tribunal observações escritas sobre o pedido.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005.

Artigo 85º (*)

1- O Presidente fixa os prazos para a apresentação das observações escritas ou de outros documentos.

2 – As observações escritas ou os outros documentos são apresentados ao Secretário. O Secretário envia cópia dos mesmos a todos os membros do Tribunal, ao Comité de Ministros e às Partes contratantes.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005.

Artigo 86º

O Presidente do Tribunal decide, finda a fase escrita do procedimento, se deve ser concedida às Partes contratantes que tiverem apresentado observações escritas a oportunidade de desenvolvê-las oralmente numa audiência marcada para este efeito.

Artigo 87º (*)

1 – Um Tribunal Pleno é constituído para examinar o pedido de parecer consultivo.

2 – Se o Tribunal Pleno entende que o pedido de parecer não releva da sua competência tal como definida no artigo 47º da Convenção, deverá proferir decisão fundamentada nesse sentido.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005.

Artigo 88º (*)

1 – As decisões fundamentadas e os pareceres consultivos são adotados pelo Tribunal Pleno, por maioria dos votos, devendo dos mesmos constar menção do número de juízes que compuseram a maioria.

2 – Qualquer juiz pode, se assim pretender, juntar à decisão fundamentada ou ao parecer do Tribunal opinião separada, concordante ou dissidente, ou uma simples declaração de discordância.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005.

Artigo 89º (*)

A decisão fundamentada e o parecer consultivo podem ser lidos em audiência pública, numa das duas línguas oficiais, pelo Presidente do Tribunal Pleno ou por outro juiz no qual delegue essa função, sendo previamente notificados o Comité de Ministros e as Partes Contratantes. Caso contrário, a notificação prevista no artigo 90º do Regulamento vale como prolação da decisão fundamentada ou parecer.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005.

Artigo 90º (*)

O parecer consultivo ou a decisão fundamentada são assinados pelo Presidente do Tribunal Pleno e pelo Secretário. O exemplar original, devidamente assinado, é depositado nos arquivos do Tribunal. O Secretário envia cópia certificada ao Comité de Ministros, às Partes Contratantes e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

(*) Alterado a 4 de julho de 2005 e 1 de junho de 2015.

CAPÍTULO X (*)

Pareceres consultivos ao abrigo do Protocolo n.º 16 à Convenção

(*) Inserido pelo Tribunal a 19 de setembro 2016.

Artigo 91º Geral

Nos processos relativos a pareceres consultivos solicitados pelas jurisdições designadas pelas Partes Contratantes, em conformidade com o artigo 10º do Protocolo nº 16 à Convenção, o Tribunal aplica, para além das disposições desse Protocolo, as disposições seguintes. O Tribunal aplica igualmente, na medida em que julgue conveniente, as demais disposições do presente Regulamento.

Artigo 92º Apresentação de pedido de parecer consultivo

Nos termos do artigo 1.º do Protocolo n.º 16 à Convenção, uma jurisdição designada por uma Parte Contratante desse Protocolo pode solicitar ao Tribunal que emita um parecer consultivo sobre questões de princípio relativas à interpretação ou à aplicação dos direitos e liberdades definidos na Convenção ou nos seus Protocolos. Este pedido deverá ser apresentado ao Secretário do Tribunal.

2.1. O pedido deve ser fundamentado e deve especificar:

  1. a) O objeto do processo interno e os antecedentes legais e factuais relevantes;
  2. b) As disposições legais nacionais relevantes;
  3. c) As questões relevantes que se suscitam no âmbito da Convenção, em particular os direitos ou liberdades em causa;
  4. d) Um resumo dos argumentos aduzidos pelas partes no processo interno sobre a questão, se pertinente; e
  5. e) Se possível e apropriado, uma declaração da jurisdição requerente indicando os seus pontos de vista sobre a questão, incluindo qualquer análise que possa ter feito da questão.

2.2. A jurisdição requerente deve apresentar quaisquer outros documentos relevantes para o enquadramento jurídico e factual do processo pendente.

2.3. A jurisdição requerente deve notificar o Secretário caso retire o seu pedido. Após a receção de tal notificação, o Tribunal descontinuará o processo.

Artigo 93º Análise do pedido pelo coletivo

1.1. O pedido de parecer consultivo será analisado por um coletivo de cinco juízes do Tribunal Pleno. O coletivo será composto por:

  1. a) O Presidente do Tribunal. Em caso de impedimento do Presidente do Tribunal, este é substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal que tem precedência;
  2. b) Dois Presidentes de Câmaras designados por rotação. Em caso de impedimento dos Presidentes de Câmaras designados, estes serão substituídos pelos Vice-Presidentes das suas Câmaras;
  3. c) Um juiz designado por rotação de entre os juízes eleitos pelas restantes Câmaras para participar no coletivo por um período de seis meses;
  4. d) O juiz eleito em relação à Parte Contratante a que a jurisdição requerente pertence ou, se apropriado, o juiz designado em conformidade com o artigo 29º; e
  5. e) Pelo menos dois juízes substitutos designados por rotação de entre os juízes eleitos pelas Secções para participarem no coletivo por um período de seis meses.

1.2. Os juízes que integram o coletivo continuam a exercer funções nessa qualidade caso tenham participado na análise do pedido de parecer consultivo e se não tiver sido proferida decisão final até à data em que terminar o período de nomeação para o coletivo.

  1. Os pedidos de pareceres consultivos serão tratados como prioritários de acordo com o artigo 41º deste Regulamento.
  2. O coletivo do Tribunal Pleno deve aceitar o pedido se considerar que este preenche os requisitos estabelecidos do artigo 1º do Protocolo n.º 16 à Convenção.
  3. O coletivo deverá fundamentar a recusa de um pedido.
  4. A jurisdição requerente e a Parte Contratante a que pertence são notificados da decisão do coletivo de aceitar ou recusar o pedido.

Artigo 94º Procedimento subsequente à aceitação do pedido de parecer consultivo

  1. Se o coletivo aceitar um pedido de parecer consultivo de acordo com o artigo 93º deste Regulamento, um Tribunal Pleno é constituído nos termos do artigo 24º, n.º 2, alínea h), para considerar o pedido e elaborar um parecer consultivo.
  2. O Presidente do Tribunal Pleno pode convidar a jurisdição requerente a apresentar outras informações consideradas necessárias para esclarecer o âmbito do pedido ou as suas próprias opiniões sobre a questão suscitada no pedido.
  3. O Presidente do Tribunal Pleno pode convidar as partes no processo interno a submeter observações escritas e, se for caso disso, a participar numa audiência.
  4. Os comentários escritos ou outros documentos devem ser submetidos ao Secretário, de acordo com os prazos fixados pelo Presidente do Tribunal Pleno.
  5. As cópias das observações apresentadas de acordo com o disposto no artigo 44º são transmitidas à jurisdição requerente, que terá a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.
  6. Findo o procedimento escrito, o Presidente do Tribunal Pleno decide se deve ser realizada uma audiência.
  7. Os pareceres consultivos serão adotados por maioria de votos do Tribunal Pleno. O parecer deverá incluir menção do número de juízes que compuseram a maioria.
  8. Qualquer juiz pode, se assim o pretender, juntar ao parecer consultivo do Tribunal uma opinião separada, concordante ou dissidente, ou uma simples declaração de discordância.
  9. O parecer consultivo é assinado pelo Presidente do Tribunal Pleno e pelo Secretário. O exemplar original, devidamente assinada, é depositado nos arquivos do Tribunal. O Secretário envia cópias certificadas à jurisdição requerente e à Parte Contratante a que aquela pertence.
  10. Qualquer terceiro que tenha intervindo no processo nos termos do artigo 3º do Protocolo nº 16 à Convenção e com o artigo 44º deste Regulamento, também receberá uma cópia do parecer consultivo.

Artigo 95º Custos do processo de parecer consultivo e apoio judiciário

  1. Caso o Presidente do Tribunal Pleno tenha convidado uma das partes no processo interno a intervir no processo de parecer consultivo, nos termos do artigo 44º, n.º 7, e do artigo 94º, n.º 3, o reembolso das custas e despesas dessa parte não será decidido pelo Tribunal, mas será determinado em conformidade com a lei e a prática da Parte Contratante a que a jurisdição requerente pertence.
  2. As disposições do Capítulo XII aplicam-se, com as devidas adaptações, caso o Presidente do Tribunal Pleno tenha convidado, nos termos do artigo 44º, n.º 7 e do n.º 3 do artigo 94º, uma das partes no processo interno a intervir no parecer consultivo e a parte não disponha de meios suficientes para cobrir a totalidade ou parte dos custos associados.

CAPÍTULO XI (*)

Processos nos termos do artigo 46º, nºs 3, 4, e 5, da Convenção

SUBCAPÍTULO I

Processo nos termos do artigo 46º, nºs 3, da Convenção

Artigo 96º (antigo artigo 91º)

Todos os pedidos de interpretação submetidos ao abrigo do artigo 46º, nº 3, da Convenção são apresentados ao Secretário. Os pedidos devem enunciar, de forma exaustiva e precisa, a natureza e a origem da questão de interpretação que colocou dificuldades à execução do acórdão visado por este pedido e ser acompanhados de:

  1. a) informações relativas ao processo de execução do acórdão visado, se existir, perante o Comité de Ministros;
  2. b) uma cópia da decisão referida no artigo 46º, nº 3, da Convenção:
  3. c) nome e morada da pessoa ou pessoas designadas pelo Comité de Ministros para dar ao Tribunal todas as explicações que este possa solicitar.

Artigo 97º (antigo artigo 92º)

1 – O pedido de interpretação é examinado pelo Tribunal Pleno, pela Secção ou pelo Comité que proferiu o acórdão visado.

2 – Quando não for possível reunir o Tribunal Pleno, a Secção ou o Comité originais, o Presidente do Tribunal constitui ou completa a formação por sorteio.

Artigo 98º (antigo artigo 93º)

A decisão do Tribunal sobre a questão de interpretação que lhe foi submetida pelo Comité de Ministros é definitiva. Esta decisão não pode ser objeto de opinião separada dos juízes. Uma cópia da decisão é transmitida ao Comité de Ministros e às partes implicadas, assim como a todo o terceiro interveniente, incluindo o Comissário para os Direitos Humanos.

(*) Inserido a 13 de novembro de 2006 e 14 de maio de 2007.

 

SUBCAPÍTULO II

Processo nos termos do artigo 46º, nºs 4 e 5, da Convenção

Artigo 99º (antigo artigo 94º)

Quando é solicitado a examinar uma questão relativa a saber se uma Parte contratante faltou ou não ao cumprimento da sua obrigação decorrente do artigo 46º, nº 1, da Convenção, o Tribunal aplica, para além das disposições do artigo 31º, alínea b), e dos artigos 46º, nºs 4 e 5, da Convenção, as disposições que se seguem. O Tribunal aplica igualmente, na medida em que julgue conveniente, as demais disposições do presente Regulamento.

Artigo 100º (antigo artigo 95º)

Todos os pedidos introduzidos nos termos do artigo 46º, nº 4, da Convenção devem ser fundamentados e apresentados ao Secretário. O pedido deve ser acompanhado:

  1. a) do acórdão visado;
  2. b) das informações relativas ao processo de execução perante o Comité de Ministros do acórdão visado, compreendendo, se existirem, as alegações escritas apresentadas pelas partes implicadas e as comunicações submetidas no quadro deste processo;
  3. c) da cópia de notificação à ou às Partes contratantes e a decisão referida no artigo 46º, nº 4, da Convenção;
  4. d) do nome e morada da pessoa ou pessoas designadas pelo Comité de Ministros para fornecer ao Tribunal todas as explicações que este possa solicitar;
  5. e) da cópia de todos os outros documentos relevantes para esclarecer a questão.

Artigo 101º (antigo artigo 96º)

Um Tribunal Pleno é constituído nos termos do artigo 24º, nº 2, alínea g), do Regulamento para apreciar a questão submetida ao Tribunal.

Artigo 102º (antigo artigo 97º)

O Presidente do Tribunal Pleno informa o Comité de Ministros e as partes implicadas de que podem submeter observações escritas sobre a questão que o Tribunal é chamado a apreciar.

Artigo 103º (antigo artigo 98º)

1- O Presidente do Tribunal Pleno fixa os prazos para apresentação de observações escritas e outros documentos.

2 – O Tribunal Pleno pode decidir realizar uma audiência.

Artigo 104º (antigo artigo 99º)

O Tribunal Pleno decide, proferindo, para o efeito, acórdão. Cópia do acórdão é comunicada ao Comité de Ministros e às partes implicadas assim como aos terceiros intervenientes, incluindo o Comissário para os Direitos Humanos.

CAPÍTULO XII

Apoio judiciário

Artigo 105º (antigo artigo 100º)

1 – O Presidente da Secção pode, a pedido do particular que apresentou queixa nos termos do artigo 34º da Convenção ou oficiosamente, decidir conceder apoio judiciário ao requerente para a defesa da sua causa, a partir do momento em que forem recebidas pelo Tribunal as observações por escrito da Parte contratante sobre a admissibilidade da queixa, nos termos do artigo 54º, nº 2, alínea b), ou quando o prazo fixado para a sua apresentação tenha expirado.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 110º, o apoio judiciário concedido ao requerente para a sua defesa perante a Secção, permanece válido para efeitos da sua defesa perante o Tribunal Pleno.

Artigo 106º (antigo artigo 101º)

O apoio judiciário será concedido apenas quando o Presidente da Secção considera:

  1. a) que é necessária para a boa condução do caso perante a Secção;
  2. b) que o requerente não dispõe de meios financeiros suficientes para fazer face, no todo ou em parte, aos custos e despesas associadas à sua defesa.

Artigo 107º (antigo artigo 102º)

1 – Para efeitos de determinar se o requerente dispõe ou não de meios financeiros suficientes para fazer face, no todo ou em parte, aos custos e despesas associadas à sua defesa, o requerente deve preencher um formulário de declaração indicando os seus rendimentos, bens e encargos financeiros relativamente a pessoas a seu cargo, ou qualquer outra obrigação de caráter financeiro. A declaração deve ser certificada pela ou pelas autoridades internas competentes.

2 – O Presidente de Secção pode convidar a Parte contratante implicada a apresentar comentários por escrito.

3 – Depois de recebidas as informações referidas no nº 1 do presente artigo, o Presidente da Secção decide se concede ou recusa o apoio judiciário. O Secretário comunica a decisão às partes interessadas.

Artigo 108º (antigo artigo 103º)

1- Só são devidos honorários a advogados ou a pessoa designada de acordo com o disposto no artigo 36º, nº 4, deste Regulamento. Os honorários podem, se for o caso, cobrir os serviços de um ou mais dos representantes assim definidos.

2 – O apoio judiciário pode ser concedido para cobrir, além dos honorários, as despesas de deslocação e de estadia, assim como para reembolsar outras despesas necessárias incorridas pelo requerente ou representante designado.

Artigo 109º (antigo artigo 104º)

Na decisão de concessão de apoio judiciário, o Secretário determina:

  1. a) o montante dos honorários que deverão ser pagos de acordo com as tabelas de apoio judiciário em vigor;
  2. b) o montante das despesas cobertas.

Artigo 110º (antigo artigo 105º)

O Presidente da Secção pode, se considerar que deixaram de se verificar as condições enunciadas no artigo 106º, decidir retirar ou modificar o benefício do apoio judiciário a qualquer momento.

TÍTULO III

Disposições Transitórias

Artigo 111º (antigo artigo 106º) – Relações entre o Tribunal e a Comissão

1 – Nos casos submetidos ao Tribunal nos termos do artigo 5º, nºs 4 e 5, do Protocolo nº 11 à Convenção, o Tribunal pode convidar a Comissão a designar um ou mais dos seus membros para participar na consideração do caso perante o Tribunal.

2 – Nos casos referidos no número anterior, o Tribunal toma em consideração o relatório da Comissão adotado nos termos do antigo artigo 31º da Convenção.

3 – Salvo decisão em contrário do Presidente da Secção, o relatório é tornado público pelo Secretário logo que possível após a apresentação do caso ao Tribunal.

4 – Nos casos submetidos ao Tribunal nos termos do artigo 5º, nºs 2 a 5, do Protocolo nº 11 à Convenção, o restante do arquivo do processo perante a Comissão, incluindo todas as alegações e observações, permanece confidencial, exceto se o Presidente da Secção decidir proceder de outra forma.

5 – Nos casos em que a Comissão recolheu prova, mas não chegou a adotar um relatório nos termos do antigo artigo 31º da Convenção, o Tribunal toma em consideração as atas, a documentação e o parecer emitido pelos delegados da Comissão relativamente a estas investigações.

Artigo 112º (antigo artigo 107º) – Processo perante a Secção e o Tribunal Pleno

1 – Nos casos remetidos ao Tribunal nos termos do artigo 5º, nº 4, do Protocolo nº 11 à Convenção, o coletivo do Tribunal Pleno, constituído nos termos do artigo 24º, nº 5, decide, com base unicamente no processo existente, se o caso deve ser examinado por uma Secção ou pelo Tribunal Pleno.

2 – Se o caso for examinado por uma Secção, o acórdão proferido por esta é, nos termos do artigo 5º, nº 4, do Protocolo nº 11 à Convenção, definitivo, e o artigo 73º deste Regulamento será inaplicável.

3 – Os casos transmitidos ao Tribunal nos termos do artigo 5º nº 5, do Protocolo nº 11 à Convenção, são enviados ao Tribunal Pleno pelo Presidente do Tribunal.

4 – Para os casos que lhe são transmitidos nos termos do artigo 5º, nº 5, do Protocolo nº 11, o Tribunal Pleno é completado pelos juízes designados por rotação no seio de um dos grupos referidos no artigo 24º, nº 3(*), deste Regulamento, sendo os casos distribuídos alternadamente entre os grupos.

(*) Alterado a 13 de dezembro de 2004.

Artigo 113º (antigo artigo 108º) – Concessão de apoio judiciário

Sem prejuízo do disposto no artigo 101º, nos casos enviados ao Tribunal nos termos do artigo 5º, nºs 2 a 5, do Protocolo nº 11 à Convenção, um requerente que obteve apoio judiciário no quadro do processo perante a Comissão ou o antigo Tribunal continua a beneficiar do mesmo para efeitos da sua defesa perante o Tribunal.

Artigo 114º (antigo artigo 109º) – Pedido de revisão de um acórdão

1 – Quando uma parte apresenta um pedido de revisão de um acórdão proferido pelo antigo Tribunal, o Presidente do Tribunal remete-o a uma das Câmaras, em conformidade com as condições previstas nos artigos 51º ou 52º, consoante o caso.

2 – Não obstante o disposto no artigo 80º, nº 3, o Presidente da Câmara competente constitui uma nova Secção para examinar o pedido.

3 – A Secção a constituir compreende como membros ex officio:

  1. a) o Presidente da Câmara;

e, independentemente de pertencerem ou não à referida Câmara,

  1. b) o juiz eleito em nome da Parte contratante implicada ou, se estiver impedido, o juiz designado nos termos do artigo 29º;
  2. c) qualquer juiz do Tribunal que pertenceu à Secção original do antigo Tribunal que proferiu o acórdão.

4 –

  1. a) O Presidente da Câmara procede ao sorteio dos outros membros da Secção de entre os membros da Câmara competente.
  2. b) Os membros da Câmara que não sejam, deste modo, designados participam como juízes substitutos.

 

 

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 115º (antigo artigo 110º) – Suspensão de um artigo

Um artigo relativo ao funcionamento interno do Tribunal poderá ser suspenso mediante moção apresentada sem notificação, desde que a decisão referente à suspensão seja tomada por unanimidade pela Câmara competente. A suspensão de um artigo será, neste caso, limitada ao objetivo específico para o qual foi solicitada.

Artigo 116º (antigo artigo 111º) – Alteração de um artigo

1 – Qualquer artigo do presente Regulamento pode ser alterado mediante moção apresentada com notificação prévia, se esta for aceite na sessão seguinte da Assembleia Plenária pela maioria dos membros do Tribunal. A proposta de alteração, formulada por escrito, deve ser enviada ao Secretário com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à sessão em que será submetida à discussão. Uma vez recebida a moção, o Secretário dá dela conhecimento o mais cedo possível a todos os membros do Tribunal.

2 – A Secretaria do Tribunal informa as Partes contratantes de qualquer proposta apresentada pelo Tribunal para alterar disposição diretamente incidente sobre a condução do processo perante o Tribunal e convida-as a apresentar comentários escritos sobre as mesmas. O Secretário convidará igualmente organizações com experiência na representação de requerentes perante o Tribunal, bem como as ordens de advogados relevantes, a apresentar comentários.

Artigo 117º (antigo artigo 111º)(*) – Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de novembro de 1998.

(*) As alterações introduzidas a 8 de dezembro de 2000 entraram imediatamente em vigor. As adotadas a 17 de junho e a 8 de julho de 2002 entraram em vigor a 1 de outubro de 2002. As adotadas a 7 de julho de 2003 entraram em vigor a 1 de novembro de 2003. As adotadas a 13 de dezembro de 2004 entraram em vigor a 1 de março de 2005. As adotadas a 4 de julho de 2005 entraram em vigor a 3 de outubro de 2005. As adotadas a 7 de novembro de 2005 entraram em vigor a 1 de dezembro de 2005. As adotadas a 20 de maio de 2006 entraram em vigor a 1 de julho de 2006. As adotadas a 14 de maio de 2007 entraram em vigor a 1 de julho de 2007. As adotadas a 11 de dezembro de 2007, 22 de setembro e 1 de dezembro de 2008 entraram em vigor a 1 de janeiro de 2009. As alterações adotadas a 29 de junho entraram em vigor a 1 de julho de 2009. As alterações relativas ao Protocolo 14, adotadas a 13 de novembro de 2006 e 14 de maio de 2007 entraram em vigor a 1 de junho de 2010. As alterações adotadas a 21 de fevereiro de 2011 entraram em vigor a 1 de abril de 2011. As alterações adotadas a 16 de janeiro de 2012 entraram em vigor a 1 de fevereiro de 2012. As alterações adotadas a 20 de fevereiro de 2012 entraram em vigor a 1 de maio de 2012. As alterações adotadas a 2 de abril de 2012 entraram em vigor a 1 de setembro de 2012. As alterações adotadas a 14 de janeiro e 6 de fevereiro de 2013 entraram em vigor a 1 de maio de 2013. As alterações adotadas a 6 de maio de 2013 entraram em vigor a 1 de julho de 2013 e 1 de janeiro de 2014. As alterações adotadas a 14 de abril e 23 de junho de 2014 entraram em vigor a 1 de julho de 2014. Algumas alterações adotadas a 1 de junho de 2015 entraram imediatamente em vigor. As alterações ao artigo 47.º adotadas a 1 de junho e 5 de outubro de 2015 entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016. As alterações ao artigo 8.º adotadas a 19 de setembro de 2016 entraram em vigor na mesma data. As alterações adotadas a 14 de novembro de 2016 entraram em vigor na mesma data. As alterações ao artigo 29.º adotadas a 16 de abril de 2008 entraram em vigor na mesma data. As alterações adotadas a 19 de setembro de 2016 entraram em vigor a 1 de agosto de 2018.

Anexo ao regulamento (formato .pdf)