Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 40 anos depois

A assinatura oficial da Convenção por Portugal, em 1976, no I Governo Constitucional, em que Mário Soares era primeiro-ministro e Medeiros Ferreira ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo publicado no dia 9 de novembro, no Diário de Notícias online

Quarenta anos da ratificação portuguesa da Convenção Europeia dos Direitos Humanos

1. Comemoram-se agora os quarenta anos da ratificação portuguesa da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), em 9 de novembro de 1978, que concluiu o processo de adesão a esse instrumento internacional de proteção de direitos humanos, que tinha sido iniciado dois anos antes, com a entrada de Portugal no Conselho da Europa e a assinatura oficial da Convenção em 1976, no I Governo Constitucional, sendo Mário Soares primeiro-ministro e J. Medeiros Ferreira ministro dos Negócios Estrangeiros.

Quatro anos depois da revolução do 25 de abril, que pôs fim à longa autocracia do Estado Novo, e dois anos depois da aprovação da Constituição de 1976, que instituiu Portugal como Estado democrático, baseado nos direitos fundamentais e no Estado de direito, Portugal acedia finalmente ao “clube” europeu das democracias liberais e vinculava-se ao seu instrumento fundamental de proteção de direitos individuais, a CEDH.

Com efeito, aprovada em 1950 (Tratado de Roma), no âmbito do Conselho da Europa (constituída pelo Tratado de Londres de 1949), no rescaldo da II Guerra Mundial e da subsequente divisão politica e ideológica da “Guerra Fria” entre o Ocidente e Leste da Europa, a aprovação da CEDH obedeceu a um duplo desígnio: primeiro, esconjurar as autocracias autoritárias de antes da guerra (nazismo e fascismo), que aliás permaneciam na Península Ibérica; segundo, marcar a diferença entre a democracia liberal ocidental e a “democracia popular” do mundo comunista, que entretanto se estendera a vários países do Leste europeu.

Ao integrar o Conselho da Europa e ao aderir à CEDH, Portugal escolhia inequivocamente o seu campo. No princípio, Portugal estabeleceu algumas “reservas” à Convenção – ou seja, exclusões do seu cumprimento -, em relação a aspetos que poderiam conflituar com a CRP, na sua versão originária, como, por exemplo, o exclusivo da televisão pública, a admissibilidade de expropriação sem indemnização ou a incriminação retroativa e punição dos agentes da antiga polícia política da ditadura. Mais tarde, porém, essas reservas vieram a ser levantadas, no seguimento de revisão constitucional dos preceitos em causa ou do esgotamento da sua força jurídica.

A primeira convenção internacional de proteção de direitos humanos

2. A CEDH é a primeira convenção internacional de proteção de direitos humanos, impondo aos Estados a obrigação recíproca de respeitar e proteger os direitos nela enunciados, em relação às pessoas sob sua jurisdição. Constitui, por isso, a primeira concretização jurídica internacional, no que respeita aos direitos civis, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela assembleia geral das Nações Unidas dois anos antes (1948).

A CEDH é também a primeira Convenção de direitos humanos a estabelecer um tribunal internacional (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) para julgar e punir, a título subsidiário (depois de esgotadas as vias internas), as violações dos direitos naquela estabelecidos. Embora inicialmente fosse opcional a aceitação da jurisdição do TEDH e não houvesse acesso direto dos interessados ao Tribunal, esse regime foi mais tarde corrigido.

Compreendendo no início apenas Estados da Europa Ocidental, mais a Grécia e a Turquia, a CEDH vincula hoje todos os Estados europeus, desde a Islândia à Rússia, desde Portugal ao Azerbaijão. A própria União Europeia está comprometida em adotar a Convenção.

Ao longo dos seus quase 70 anos, através de sucessivos protocolos de revisão, a Convenção foi sendo aprofundada, quer através do aditamento de novos direitos (direito de propriedade, direito a eleições, etc.) e novas garantias (por exemplo, proibição da pena de morte), não compreendidos na versão originária, quer através do reforço das garantias de cumprimento. Um dos protocolos mais importantes foi o Protocolo n.º 11 (1988), que veio admitir o recurso direto dos interessados ao TEDH, depois de esgotados os meios judiciais internos.

A importância da CEDH

3. A importância da CEDH não decorre somente dos seus mecanismos de controlo judicial e político externo, através do TEDH e do Conselho da Europa, mas também da sua vigência e força jurídica direta na ordem interna.

Com efeito, nos termos da CRP, tal como todas as convenções internacionais regularmente ratificadas, a CEDH vigora diretamente na ordem jurídica interna, sem precisar de ser transposta por via legislativa. Por isso, pode ser invocada pelos particulares a quem confere direitos e vincula os tribunais, que a têm de aplicar, sancionando os atos do Estado que violem os direitos nela garantidos, tal como interpretados pelo TEDH.

Além disso, de acordo com um entendimento quase unânime, as convenções internacionais, salvo se desconformes com a Constituição, prevalecem sobre a legislação interna, pelo que os tribunais devem desaplicar as normas de direito interno que sejam incompatíveis com a CEDH e anular os atos administrativos que a infrinjam.

À face da CEDH, o Estado e as autoridades públicas em geral não têm somente uma obrigação de respeitar os direitos nela protegidos (“obrigação de respeito”), mas também uma obrigação de proteger os interessados contra a sua violação por outrem (“obrigação de proteção”). No final, se houver violação destas obrigações, os interessados podem queixar-se ao TEDH, depois de esgotadas as vias de proteção judicial interna. Ao longo destes anos, Portugal tem sido condenado várias vezes em Estrasburgo, nomeadamente por atrasos na justiça e por desrespeito de garantias de processo penal.

Em caso de condenação que não consista somente no pagamento de uma reparação aos lesados, estes têm o direito de fazer rever as decisões judiciais que tenham consubstanciado essas violações e o Estado tem a obrigação de alterar as leis ou regulamentos ou práticas administrativas julgadas em desconformidade com a Convenção.

Eis porque a CEDH ocupa um lugar cimeiro no nosso sistema de proteção dos direitos individuais nela enunciados, tendo contribuído para o aperfeiçoar em vários aspetos. Por isso, a sua visibilidade é cada vez maior.

Comissário nacional para as Comemorações dos 70 anos da DUDH e dos 40 anos da adesão de Portugal à CEDH