O reconhecimento de Qualificações Estrangeiras pode ser feito através de reconhecimento académico ou por reconhecimento profissional. O reconhecimento académico é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa relativamente ao nível, duração e conteúdo programático. O reconhecimento profissional é a autorização por parte de uma autoridade competente (Ministério, Ordem, etc.) para o exercício de uma determinada profissão ou atividade profissional regulamentada.
A equivalência encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida.
O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
O registo é um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, com objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor, atribuídos por instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.
Para o grau de doutor, o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
• Universidade pública portuguesa (Reitoria);
• Direção-Geral do Ensino Superior.
Para os graus de licenciado e mestre, o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
• Universidade pública portuguesa (Reitoria);
• Instituto Politécnico público português (Serviços Centrais);
• Direção-Geral do Ensino Superior.
NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram.
O pedido de registo deve ser sempre acompanhado dos seguintes documentos:
- Original do diploma ou de documento emitido, pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
- Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
- Um exemplar da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de Mestre ou Doutor e tradução, apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável (ver nota abaixo);
NOTA: Será solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.
As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.
Os emolumentos devidos pelo processo de registo são de € 26,70, sendo este valor devidamente atualizado, em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme o estabelecido no n.º 2, do Artigo 9º, da Portaria nº 29/2008, de 10 de Janeiro.
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau.
Sim. A obtenção de equivalência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, não é impeditiva de solicitar o registo de grau, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais-valia, caso não tenha sido atribuída uma classificação final.
Caso seja titular de um grau superior estrangeiro e pretenda solicitar equivalência/reconhecimento deverá dirigir-se a uma Instituição de Ensino Superior portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim, onde será feita uma avaliação científica da formação apresentada.
Sim, a escolha é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta:
- As designações do curso (deve ter em atenção que nem sempre os cursos que têm o mesmo conteúdo têm também a mesma designação);
- A semelhança do plano de estudos;
- A duração do plano de estudos;
- O conteúdo dos programas.
Não, a uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
Apenas mediante indeferimento ou desistência de um pedido de equivalência poderá o interessado apresentar, na mesma ou noutra Instituição de Ensino Superior Pública, em relação a outro curso, um novo pedido referente à mesma habilitação estrangeira.
Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online, na página de Internet oficial (
www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em:
www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email:
incm@incm.pt - Modelo nº 524 - equivalência ao grau de Doutor;
- Modelo nº 525 - equivalência ao grau de Mestre;
- Modelo nº 526 - equivalência aos graus de Licenciado;
- Modelo nº 527 - reconhecimento de habilitações.
As instituições publicam, anualmente, no Diário da República, a tabela de emolumentos relativa aos pedidos de equivalência/reconhecimento e demais certificados, pelo que deverá informar-se directamente junto da instituição de ensino onde vai requerer a equivalência/reconhecimento.
Das deliberações do Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento, sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo.
Sim, através do processo de transferência e mudança de curso (Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril) realizado diretamente nas instituições de ensino superior. Para tal, deverá contactar a instituição onde pretende prosseguir estudos ou a Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior da Direção-Geral do Ensino Superior, através do Balcão Electrónico ou da página de Internet da DGES.
De acordo com a legislação em vigor, a tradução de documentos e trabalhos em língua estrangeira poderá ser exigida se a instituição onde requerer o seu pedido o considerar necessário.
Não. Nos termos do artigo 68º do Código do Notariado, não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados.
De acordo com a legislação portuguesa em vigor, poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades:
- Notários;
- Consulado português no país onde o documento foi emitido;
- Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo
- Conservadores de qualquer Conservatória;
- Oficiais de registo;
- Advogados e Solicitadores;
- Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro.
NOTA: O que deve ser certificado é o conteúdo da tradução e não as assinaturas dos intervenientes na mesma.
Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país.
Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
- Os cidadãos oriundos dos países da UE;
- Os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);
- Os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;
- Os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.
O Centro Português NARIC é autoridade competente oficialmente designada para emitir declarações comprovativas do nível da sua formação estrangeira, quer tenha concluído ou não. Para isso, basta formalizar o pedido com cópia do diploma ou documento que atesta a formação estrangeira frequentada.
As declarações em causa têm como objetivos:
- Atestar o nível das formações estrangeiras para efeitos de pedido de equivalência/reconhecimento;
- Atestar o nível das formações estrangeiras junto de organismos nacionais;
- Prosseguir estudos em instituições de ensino superior nacionais;
- Comprovar o nível da formação realizada no estrangeiro para efeitos de IRS, conforme o disposto no n.º 4 do Art.º 83 do Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares);
- Comprovar a grelha de classificação em vigor no sistema de ensino superior português;
- Outras.
Sempre que requerido, para um processo de reconhecimento académico ou profissional, os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila, nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de outubro de 1961.
Gabinete de Apoio à Qualificação – GAQ
Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) Lisboa
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150-039 Lisboa
Tel: +(351) 218106100 Fax: +(351) 218106117
E-mail: informacoes@acm.gov.pt

Fonte: Ministério da Educação e Ciência