Dono de prédios a substituir por mesquita acusado por “ameaças anónimas” a Costa

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Samuel Alemão

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URBANISMO

Santa Maria Maior

22 Setembro, 2017


O dono de dois imóveis na Rua do Benformoso que deverão ser demolidos, para no seu lugar ser erguida a nova mesquita da comunidade bangladeshi e a futura Praça da Mouraria, foi constituído arguido por alegadas injúrias e ameaças de morte ao primeiro-ministro, António Costa. Mas o proprietário diz-se surpreso com a acusação, negando os actos que lhe são imputados. António Barroso, que mantém uma batalha legal com a Câmara Municipal de Lisboa (CML) contra a expropriação dos prédios, por reclamar uma indemnização muito superior à que lhe foi proposta, diz não perceber como se vê envolvido num caso iniciado por uma carta anónima.

“Fico sem aquilo que é meu, perco dinheiro e, agora, ainda me acusam de algo que não fiz. No meio disto, depois do que já passei, eu é que sou constituído arguido”, queixa-se, enquanto aguarda os resultados de uma nova avaliação independente ao valor dos edifícios, dos quais deixou de ser o titular dos direitos legais em 23 de maio de 2016, quando a autarquia tomou posse administrativa dos mesmos, alegando inalienável interesse público.

“Isto é surreal, que culpa tenho de que alguém se tenha lembrado de fazer tal coisa?”, questiona o pequeno empresário, que foi chamado, no início do verão, ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Ministério Público e confrontado com a existência de uma carta anónima manuscrita. Nela, o actual chefe do Governo era verberado pela sua gestão, enquanto presidente da CML, do dossiê relativo à construção do novo templo muçulmano no coração de Lisboa. Era ainda acusado de ser “corrupto”, tal como os seus ministros, e alvo de ameaças de morte.

Teor do qual António Barroso só terá tomado conhecimento quando, naquele instante, os investigadores do DIAP lhe pediram para copiar o texto da carta em causa pela sua própria mão. O que terá sido suficiente para o considerarem suspeito da autoria das ameaças. Algo que nega com veemência. “Não tenho nada a ver com isso”, insiste. Tânia Mendes, a sua advogada, confirmou a O Corvo a existência do processo, do qual já requereu a consulta, mas escusa-se a fazer comentários – embora admita surpresa com o mesmo.

Trata-se de mais uma frente na litigância aberta, a partir de 2015, entre António Barroso e os poderes públicos, e relacionada com a defesa do que aquele considera serem os seus legítimos direitos enquanto proprietário. Neste momento, está a decorrer um novo processo de avaliação dos prédios em causa, feito por uma comissão de cinco peritos independentes a pedido do tribunal. O relatório com o seu parecer deverá ser apresentado no final de outubro ou início de novembro.

A nova estimativa sobre o real valor dos imóveis foi requerida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa na sequência do recurso apresentado, em março passado, pelo expropriado. Nessa altura, aquela instância judicial havia comunicado ao dono dos prédios o direito da autarquia em prosseguir com a expropriação do mais valioso dos edifícios, com o argumento de que “o processo está devidamente instruído, não contendo questões prévias ou nulidades que obstem ao deferimento da pretensão”. E recordava que os valores compensatórios estabelecidos por arbitragem, em julho de 2016, se encontravam depositados à sua disposição.

A verba em causa, 613.700 euros, resulta da soma da avaliação de 484.200 euros feita para um edifício com a de 128.900 euros realizada para outro. E constitui uma subida face aos 531.850 euros que a Câmara de Lisboa estava disposta a pagar a António Barroso desde o início. Algo que contrasta com os 1,9 milhões de euros por ele pedidos – ao valor do mercado, o proprietário acrescentava perdas relacionadas com a cessação dos arrendamentos, com os quais amortiza o investimento feito na reabilitação dos prédios comprados em 2009.

A falta de acordo entre as partes levou a autarquia a avançar, em maio de 2016, para uma expropriação com justa causa, invocando então a inequívoca utilidade pública do projecto da Praça da Mouraria – sobre a qual será edificado o novo templo islâmico. Argumentos que foram depois confirmados, a 14 de julho do ano passado, pelo tribunal administrativo, recusando dessa forma a providência cautelar interposta pelo senhorio.

Mesmo depois de ficar a conhecer tal decisão judicial, a Câmara de Lisboa ainda terá feito uma derradeira proposta de compensação financeira. A mesmo aproximar-se-ia um pouco mais dos montantes pretendidos pelo proprietário expropriado: 953.800 euros, dos quais haveria ainda que deduzir 90.700 euros de indemnizações para os inquilinos. O valor foi, todavia, recusado pelo empresário, por o considerar ainda escasso, face ao seu investimento e ao que diz ser o valor de mercado.

Numa recente avaliação pedida por António Barroso a uma das maiores multinacionais do ramo imobiliário, o par de edifícios em causa foi avaliado em 1,3 milhões de euros.

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COMENTÁRIOS

  • Nuno Fox
    Responder

    Quem vai financiar a construção, o funcionamento e o imam desta mesquita? Se for, como acontece por todo o lado, a Arábia Saudita, a contrapartida é a exportação ou imposição das suas posições extremistas e radicais. A prazo: terrorização dos portugueses, e bombas e terrorismo, tal qual se passa pela Europa fora. Abram os olhos e não sejam estúpidos!

  • Ana Gomes
    Responder

    Quem vai pagar somos nós! 3 milhões de euros custa a construção dessa mesquita que o presidente da CML diz que é de utilidade pública, (só para rir) não sei se ele percebe bem o que é UTILIDADE PÚBLICA!! Para que a CML construir a Mesquita é porque vão oferecer algo que de irrecusável e de certeza que não são votos!

    • Miguel Madeira
      Responder

      O que vai ser oferecido em troca disto, nunca vai ser do domínio público, vai tudo para o bolso de…

    • Vasco Arriaga E Cunha
      Responder

      porque não é de utilidade pública?

    • Ana Gomes
      Responder

      Vasco Arriaga E Cunha Decreto-Lei n.º 460/77
      de 7 de Novembro
      A instauração da democracia criou um ambiente propício ao desenvolvimento do
      associativismo, e recente legislação, a começar pela Constituição, não só garante o
      livre exercício do direito de associação como simplifica o processo da aquisição, pelas
      associações, da personalidade jurídica.
      Determinadas associações, umas com longa existência, outras mais recentes,
      prestam relevantes serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio
      Estado.
      A preocupação de incentivar o associativismo, a necessidade de dotar as
      colectividades de alguns meios para valorização e expansão da sua actividade e a
      falta de legislação respeitante ao processo de reconhecimento da utilidade pública
      estão na origem deste diploma.
      Com a sua entrada em vigor, o processo de reconhecimento da utilidade pública
      passa a ser uniforme e relativamente simples.
      Por outro lado, os direitos e regalias possibilitados por este diploma, que se traduzem
      em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios, algo poderão
      contribuir para a valorização das colectividades que a eles façam jus.
      As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais
      próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de
      utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade
      pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo
      facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela
      Administração, a pedido da própria associação interessada.

    • Ana Gomes
      Responder

      Nestes termos:
      O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
      seguinte:
      Artigo 1.º
      (Noção de pessoa colectiva de utilidade pública)
      1 – São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que
      prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região
      ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local,
      em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade
      pública».
      2 – As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do
      presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.
      Artigo 2.º
      (Condições gerais da declaração de utilidade pública)
      1 – As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública se,
      cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
      a) Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou
      através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
      b) Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na,
      cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
      2 – As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados
      podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem
      relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no
      número anterior.

    • Ana Gomes
      Responder

      Artigo 3.º
      (Competência para a declaração de utilidade pública)
      1 – A declaração de utilidade pública é da competência do Governo.
      Artigo 4.º
      (Movimento da declaração de utilidade pública)
      1 – As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo
      416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em
      seguida à sua constituição.
      2 – As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade
      pública ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se
      especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.
      Artigo 5.º
      (Processo de declaração de utilidade pública)
      1 – As pessoas colectivas que pretendam a declaração de utilidade pública requererão,
      em impresso próprio, essa declaração à entidade competente, oferecendo logo todas
      as provas necessárias ao ajuizamento da sua pretensão.
      2 – O requerimento deve ser instruído também com um parecer fundamentado da
      câmara municipal da sua sede.
      3 – A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades
      públicas ou privadas.
      4 – O requerimento é dirigido ao Primeiro-Ministro.
      Artigo 6.º
      (Concessão de declaração de utilidade pública)
      1 – A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e
      recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
      2 – A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.
      3 – Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma, de modelo a aprovar
      por despacho do Primeiro-Ministro.

    • Ana Gomes
      Responder

      Artigo 7.º
      (Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)
      1 – Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe
      recurso, nos termos gerais.
      2 – O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja
      falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de seis meses antes do
      indeferimento.
      Artigo 8.º
      (Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
      Será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas
      colectivas de utilidade pública.
      Artigo 9.º
      (Isenções fiscais)
      As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem
      previstas na lei.
      Artigo 10.º
      (Regalias)
      As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
      a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
      b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
      c) Escalão especial no consumo de água, nos termos que vierem a ser definidos por
      portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
      d) Tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público
      estatizado;
      e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos
      públicos;
      f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.
      Artigo 11.º
      (Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários)
      1 – Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações
      necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus
      fins estatutários.
      2 – A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo
      Ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos
      prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.
      3 – Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e
      dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do
      Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a
      que se refere este artigo.
      Artigo 12.º
      (Deveres)
      São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem
      dos respectivos estatutos ou da lei:
      a) Enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas
      dos exercícios findos;
      b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos
      organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
      c) Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu
      alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.
      Artigo 13.º
      (Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)
      1 – A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
      a) Com a extinção da pessoa colectiva;
      b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se
      verificar algum dos pressupostos desta.
      2 – Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso, nos termos
      gerais.
      3 – As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do
      n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de «utilidade pública» desde que voltem a
      preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido
      um ano sobre a decisão referida.
      Artigo 14.º
      (Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)
      1 – As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido
      reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto
      no presente diploma.
      2 – O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública
      administrativa.
      3 – As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo
      a que se refere o artigo 8.º
      Artigo 15.º
      Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
      Publique-se.
      O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    • Ana Gomes
      Responder

      Vasco Arriaga E Cunha Pode Ler o que é a Utilidade Pública, encontra-se na Internet, é só digitar!

      • Antonio Barroso
        Responder

        Ana Gomes
        A maioria das pessoas acham que uma expropriação de utilidade Pública para fazer uma mesquita é ilegal,e que a Câmara Municipal de Lisboa não devia construir Mesquitas,porque o nosso estado é Laico.É nesse sentido que eu gostaria de saber a sua opinião.
        Eu não estou contra a construção da Mesquita, ou qualquer outro templo religioso estou contra a forma como a Câmara Municipal de Lisboa está a conduzir este processo.
        São donos disto tudo.
        Tudo tem sido imposto-nada foi negociado.

    • Antonio Barroso
      Responder

      Dona Ana Gomes
      A construção da Mesquita nunca vai custar só 3 milhões de euros,vai custar muito mais,mas a Câmara Municipal de Lisboa deveria apresentar orçamentos de empresas credenciadas para se saber o valor correcto da construção.
      Pode ver a proposta 628/CML/2015 no youtube,mesmo que as indemnizações a pagar aos proprietários e inquilinos que vivem nos prédios a demolir fossem miseráveis.
      A Mesquita vai sempre custar muito mais que 3 milhões.

    • Bruno Marques
      Responder

      O problema é esse… São TAMBÉM VOTOS!
      Ou acha que lá fora, os pró-muçulmanos ganham por alma do divino espirito santo?!

      Estamos a ser islamizados, e começa por se dar vistos e nacionalidade a qualquer e a seguir por se construirem mesquitas!

      A 1a e 2a fases já estão em andamento neste país mesquinho, ignorante e completamente na podridão:

      Aceitação de pseudo-refugiados;
      Dar passaporte/nacionalidade português a qualquer um!

      A 2a fase é construção de mesquitas.

      A 3a fase será quando uma minoria passa a maioria e tem poder para influenciar os votos até que obtenha lugar no parlamento.
      (no governo já tem alguns muçulmanos)…

      O fim do cristinanismo, e das sociedades pacíficas cristãs, está mais perto que nunca e não tarda seremos igualmente aterrorizados com ataques, terroristas e pior, a islamização de (mais) um país Europeu.

  • Hugo Afonso
    Responder

    Este caso é surreal. Demonstra a completa Máfia que controla a CML. Então, com tanto prédio devoluto, apontam para aqueles ocupados, a funcionar? Isto só parece estranho a mim?

  • Maria Lisboa
    Responder

    Se acontecer algo de muito grave, alguém da CML terá as mãos manchadas de sangue! Se são como eles dizem um estado Laico pq fazer uma Mesquita, os interesses instalados destrói Portugal, malditos políticos!

  • Irene Meira
    Responder

    Antes de se opinar….devem saber a veracidade da notícia.

  • Jaime Machado
    Responder

    Porque é que este caso não foi referido na campanha autárquica??
    E, porque é que a Câmara tem que promover a construção de uma mesquita muçulmana para uma comunidade de pessoas de Bangladesh , quando o próprio Íman da principal Mesquita de Lisboa levantou dúvidas sobre aqueles muçulmanos.
    O estado é laico, quando é para a Igreja Católica/ cristã. Mas, quando se trata de abrir as portas à religião muçulmana, com dinheiro dos contribuintes, expropria-se a direito sem olhar a meios.
    Este assunto merece toda a reflexão . Tem que ser discutido e dar a conhecer . Até porque já se sabe que há outras câmaras com ideias semelhantes. Qual será o verdadeiro interesse ???

    • Miguel Madeira
      Responder

      Vivemos num mundo em que o verdadeiro interesse é só um. €€€€€€€€

    • João Diniz
      Responder

      A serio? As igrejas nunca tiveram apoios estatais quer ver…lol.

    • Joke Langens
      Responder

      Mas quando em pleno 2017 o Papa vem e é declarado feriado nacional para os funcionários públicos, já não é tão necessário o estado ser laico, não é?!

    • Jaime Machado
      Responder

      Concordo. É uma hipocrisia. A maior parte dos feriados são religiosos. E a outra, é esta coisa do católico não praticante.
      O assunto da razão da expropriação tem uma razão não esclarecid

    • Jaime Machado
      Responder

      Diz bem . Tiveram. Não devem ter mais, nem as igrejas nem mais nenhuma ordem religiosa.

  • Manuela Brandao
    Responder

    Este assunto deveria ser descutido concordo completamente. Porquê todo este financiamento de apoio a uma religiao em particular? A uma comunidade em particular? E porquê às variadas custas (não só financeiras) de uma comunidade indigena?

    • António Santos Mhenino
      Responder

      Sabe o que é a RFM? Sabe com certeza. É uma rádio comercial, propriedade da igreja católica e que emite em emissores que foram doados à mesma. Nem sequer concurso houve.

      • Júlio Gonçalves
        Responder

        RFM é da Igreja Católica? Olhe que não, olhe que não. ….

  • Vasco Arriaga E Cunha
    Responder

    Infelizmente, o estado não é de todo imparcial no que toca ao catolicismo, e muito muito dinheiro é e foi pago à igreja católica, em apoios públicos. O engraçado é que só agora estejam preocupados com isso. Chama-se xenofobia. Infelizmente, é impossível ter-se uma discussão razoável sobre este assunto sem que sejam ditas anormalidades. Como se em cada minarete houvesse uma bomba e em cada muçulmano um terrorista, a preparar a reconquista da península. A isso eu chamo burrice.

    • Joaquim
      Responder

      “xenofobia”, “anormalidades”, “burrice”… os argumentos de quem se queixa de ser impossível uma discussão razoável.
      Fique bem, sr Arriaga, fique bem a discutir consigo mesmo.

    • Teresa Leote Sá Pires
      Responder

      Concordo plenamente! Trata-se apenas de xenofobia ou seja tomar a parte pelo todo! Conheço muitos muçulmanos mais dignos do que certos católicos que batem com a mão no peito.

    • Eugénio Vacas
      Responder

      E tu és o inteligente do quarteirão, em contraponto com a nossa burrice? Animal.

  • Armando Melo
    Responder

    Mesquita? Para quê?

  • Vítor Carvalho
    Responder

    Como eu abomino o populismo da populaça que se deixa influenciar pelo facilitismo de quem apela ao mais primário que existe no ser humano.

  • Maria José Cunha
    Responder

    Grande democracia!! ” quero, posso e mando”

  • António Santos Mhenino
    Responder

    Eu também não voto nele. Voto em Oeiras.

  • São Lopes
    Responder

    Mas não havia espaço em mais lado nenhum para construir a mesquita? Tinha que ser em cima de edifícios antigos num bairro típico?

  • Paulo Soares
    Responder

    Conhece os lisboetas todos?

  • miguel
    Responder

    nao e so mesquita vai ser o jardim da mouraria centro cultural para moradores e uma pequena mesquita que sera pago pela cumunidade islamica do banhladesh e vao fazer a ligaçao da rua do benformoso com a rua da palma sou morador da rua do bemformoso e estou feliz com este projecto

  • Jose Luis Andrade
    Responder

    eu moro no bairro e estou a favor do novo jardim da mouraria do centro cultural para os moradores do bairro e vai ser tambem a ligaçao da rua do bemformoso com e rua da palma e a pequena mesquita vai ser pago pela cumunidade islamica do bangladesh

  • RuiG
    Responder

    Cheira-me que estão a tentar tramá-lo! Cambada de dissimulados.. Expropriam o pobre coitado e agora tentam fazer-se passar por vítimas de forma a influenciar a opinião pública. Isto não é um governo de um estado de direito! Isto é uma máfia!

  • Celina Agostinho
    Responder

    E porquê construir num lugar com dois prédios típicos acabados de recuperar? Aqui o que me choca é a Autarquia contribuir para a descaracterização da nossa cidade. Têm levado a cabo uma péssima gestão do património.

  • Manuel Fernandes
    Responder

    Tive de ler e reler para entender
    “por … acusado por ameaçãs…”
    Acusado por? ou Acusado de?
    Num país onde há políticos que têm cursos
    que não completaram é aceitável termos
    jornalistas que “pularam” o português
    mas, língua à parte é escandalosa a intenção
    de destruir o que foi reconstruído segundo
    as exigências da CML e, se assim é, considerar
    uma mesquita de interesse público a qual vai, penso eu,
    será construída com materiais que vão descaracterizar o bairro.
    Enfim, manda quem ganha, quem ganha pode e quem pode lucra.

  • Nuno Fox
    Responder

    Chega a Arábia Saudita para financiar a construção, o funcionamento e os imãs, e logo exporta a sua ideologia criminosa, está assegurado assim o futuro terrorismo e terrorização de Portugal. Parabéns aos ingénuos!

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