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  • Atualizado em 27/12/2021

Estímulo ao Emprego Científico

Em Destaque

27.12.2021 - A FCT publicou o aviso de abertura da 5.ª edição do Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC Individual). Candidaturas decorrerão de 3 de fevereiro de 2022 até às 17:00 (hora de Lisboa) de 3 de março de 2022. (ver Notícia).

08.07.2020 - Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao Emprego Científico

O Estímulo ao Emprego Científico é um incentivo à contratação de novos investigadores e ao desenvolvimento de planos de emprego científico e de carreiras científicas pelas instituições públicas ou privadas. Dispõe dos seguintes instrumentos:

  1. Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual - um apoio direto à contratação de investigadores doutorados, em todas as áreas científicas, através de concursos anuais promovidos pela FCT, de modo a facilitar a integração contínua e sistemática de novos doutorados nas instituições.
  2. Concurso Estímulo ao Emprego Científico Institucional – um apoio ao desenvolvimento de atividades de I&D consagrando e estimulando a contratação de investigadores doutorados pelas instituições científicas, através de concursos dirigidos às instituições.
  3. Apoio a planos de emprego científico no âmbito do processo de avaliação de Unidades de I&D 2017-2018.

Estes apoios financeiros reforçam o sistema científico e tecnológico nacional e promovem oportunidades de emprego para doutores, facilitando a formalização do emprego científico e contribuindo para a maior atratividade nacional para jovens altamente qualificados. Contribuem ainda para o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e melhores cientistas, e para facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores.

  1. Contratos estabelecidos no âmbito da norma transitória do Decreto Lei 57/2016, alterado pela lei 57/2017 e de acordo com o decreto regulamentar aprovado em Conselho de Ministros. A informação sobre este procedimento está disponível aqui. Veja também informação sobre a implementação da norma transitória nas instituições.









Nota

Informamos que o Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho constitui-se como uma legislação especial face ao Código do Trabalho, em termos de vínculos laborais para efeitos de atividades de I&D por doutorados. Assim, são válidos os limites máximos para o contrato a termo incerto fixados pelo Decreto-Lei 57/2016 (6 anos) e não os limites máximos fixados pelo Código do Trabalho, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro (4 anos).

Para informações sobre tipos de contrato oferecidos anteriormente pela FCT, clique aqui.