O Programa do Governo erigiu o reforço das instituições científicas e
a valorização da actividade de investigação científica como um dos
objectivos centrais da sua actuação na área da ciência e da
tecnologia.
Nesse sentido, foi imediatamente sublinhada a necessidade de se
proceder à reforma do sector público de investigação no quadro de uma
identificação dos bloqueios actuais, das potencialidades detectadas e
das exigências do futuro.
No sentido de dar cumprimento a estes objectivos, o Ministério da
Ciência e da Tecnologia desencadeou um processo de aprofundada e
independente avaliação do sector público de investigação.
Numa primeira fase foram avaliadas todas as unidades financiadas pelo
Estado numa base plurianual, independentemente da sua natureza
pública ou privada. Foram, de seguida, objecto de avaliação os
laboratórios do Estado.
Deste processo de avaliação, levado a cabo, de forma independente,
por peritos vinculados a instituições estrangeiras e acompanhado pela
comunidade científica nacional, resultou um muito relevante conjunto
de recomendações que apontam, entre outras, para reformas
institucionais e orgânicas que importa concretizar.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros adoptou a Resolução nº 133/97,
de 17 de Julho, que define já as orientações a que essas reformas
devem obedecer e identifica os diplomas pelos quais elas se devem
concretizar.
Um desses diplomas é o que estabelece o regime jurídico aplicável às
instituições que se dedicam à investigação científica e ao
desenvolvimento tecnológico, que agora se adopta.
Com este diploma pretende-se, desde logo, fornecer um quadro coerente
e sistemático do regime aplicável a estas instituições, pondo termo à
dispersão de regras aplicáveis, muitas vezes contidas em instrumentos
de menor dignidade jurídica.
Claramente se distinguem os diferentes tipos de instituições que
operam no sector, fazendo-lhes corresponder um conjunto de direitos e
obrigações.
O primeiro aspecto a salientar, a este respeito, é o da abertura aos
mais variados modelos institucionais e formas jurídicas, aceitando-se
e, mais do que isso, estimulando-se a diversidade como factor de
enriquecimento e desenvolvimento do sistema científico nacional.
Merece, de seguida, particular realce a introdução, na tipologia das
instituições de investigação e desenvolvimento, da categoria de
instituição ou laboratório associado. Trata-se de instituições que
podem revestir natureza pública ou privada desde que, neste último
caso, revistam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e
gozem do estatuto de utilidade pública, e que são associadas de forma
particular à prossecução de determinados objectivos da política
científica e tecnológica nacional, mediante a celebração de contratos
com o Governo, que devem definir, designadamente, os fins a alcançar
e os meios financeiros que o Governo concede para a prossecução dos
mesmos.
Define-se, evidentemente, o estatuto das instituições públicas de
investigação, laboratórios do Estado e outras , mas também se modela
o regime das instituições particulares objecto de financiamento
estatal.
Sem prejuízo dos princípios de auto-organização e auto-regulação, as
instituições particulares de investigação e desenvolvimento
beneficiárias de financiamento público deverão observar determinados
princípios organizativos e adoptar um limitado conjunto de regras
incidentes sobre a respectiva orgânica. Trata-se, no fundo, de
estabelecer condições a que se sujeita a concessão daquele
financiamento.
No que respeita ao regime aplicável às instituições públicas,
importará salientar a adopção de normas que se pretende contribuam
para ultrapassar os bloqueios que presentemente se fazem sentir à sua
acção.
Considera-se que a sua consagração contribuirá para o reforço do
papel essencial que se reconhece àquelas instituições, designadamente
aos laboratórios do Estado, no panorama científico e tecnológico
nacional enquanto instituições que levam a cabo missões que assumem
um incontornável interesse público e que se desdobram em actividades
que vão desde a investigação e desenvolvimento tecnológico até
prestação de serviços, apoio à indústria, certificação, normalização,
peritagens, regulamentação e outras.
Neste quadro, a primeira palavra não pode deixar de ir para a
flexibilidade que se pretende introduzir em matéria de mobilidade dos
recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial.
As pessoas são a componente mais decisiva para o eficaz funcionamento
de uma instituição, importando, por isso, assegurar uma mobilidade de
pessoal que impeça a cristalização das instituições, permita a sua
constante renovação, mantenha altos níveis de motivação entre os
funcionários e opere tanto dentro do funcionalismo público como de e
para o sector privado.
Cabe aqui referir que a Assembleia da República concedeu ao Governo,
através do artigo 9º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro,
autorização legislativa para dar cumprimento aos objectivos
estabelecidos em matéria de recursos humanos na acima referida
resolução do Conselho de Ministros.
Importa igualmente flexibilizar, adaptando-as às exigências próprias
deste tipo de instituições, as regras relativas à gestão financeira e
patrimonial a que se encontram presentemente sujeitas as instituições
públicas de investigação e que funcionam como factor perturbador da
sua eficiência.
Para além destes princípios, consagram-se em letra de lei um conjunto
de outros princípios, alguns deles já com aplicação prática, e que
agora adquirem a força vinculativa que se justifica. Trata-se de
consagrar o acompanhamento e avaliação científica, técnica e
financeira regular e independente das instituições desta natureza, de
as vincular a objectivos de difusão da cultura científica e
tecnológica, de garantir a optimização dos recursos humanos e
materiais que lhes estejam cometidos e de promover a formação dos
recursos humanos e a cooperação interinstitucional.
Outra das áreas em que se legisla é a relativa à estrutura orgânica
dos laboratórios do Estado e das outras instituições públicas de
investigação, para todas se estabelecendo a obrigatoriedade de se
dotarem de um conselho científico e de uma unidade de acompanhamento,
órgãos a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão
de fiscalização, uma comissão paritária e um conselho de orientação,
que funciona junto das respectivas direcções. O conselho de
orientação é integrado por representantes dos ministérios mais
empenhados na actividade da instituição, como forma de assegurar um
mais eficaz envolvimento dos vários departamentos governamentais na
acção dos laboratórios do Estado.
Com vista a uma melhor prossecução do interesse público, e em
resultado da avaliação a que se procederá, serão ulteriormente
considerados outros mecanismos de coordenação da intervenção do
Estado nas instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico
onde a participação do sector público seja significativa.
Em suma, o presente diploma é mais uma etapa do processo de reforma
do sistema científico nacional iniciado com a avaliação do sector
público de investigação, com ele se visando contribuir para que o
nosso país seja dotado de instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico eficazes, capazes de responder às
exigências de uma actividade científica moderna e liberta dos
espartilhos que presentemente condicionam a eficácia do seu trabalho.
Foram ouvidas as associações representativas do sector. Assim, no uso
da autorização legislativa contida no artigo 9º da Lei nº127-B/97, de
20 de Dezembro, e ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo
198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Capítulo I
Âmbito e espécies
Artigo 1º
Âmbito
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às
instituições que se dedicam à investigação científica e
desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2º
Espécies
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico distribuem-se pelas seguintes espécies:
- Laboratórios do Estado;
- Outras instituições públicas de investigação;
- Instituições particulares de investigação.
Artigo 3º
Laboratórios do Estado
- Os laboratórios do Estado são pessoas colectivas públicas de
natureza institucional criadas e mantidas com o propósito explícito
de prosseguir objectivos da política científica e tecnológica
adoptada pelo Governo, mediante a prossecução de actividades de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico e de outros
tipos de actividades científicas e técnicas que as respectivas leis
orgânicas prevejam, tais como actividades de prestação de serviços,
apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação,
regulamentação e outras.
- Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e
financeira.
- Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo
Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política
científica e tecnológica nacional e integram as estruturas de
coordenação da política científica e tecnológica previstas na lei,
designadamente o Gabinete Coordenador da Política Científica e
Tecnológica.
Artigo 4º
Outras instituições públicas de investigação
- As outras instituições públicas de investigação são pessoas
colectivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que
formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto
de laboratórios do Estado, se dedicam também à investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
- A aplicação do regime previsto no presente diploma faz-se com
respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação
em vigor sobre o sistema de ensino superior.
- Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não
personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou
instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição
dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo
responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 5º
Instituições particulares de investigação
As instituições particulares de investigação podem ter a natureza de
associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda,
constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações,
fundações, cooperativas ou sociedades.
Artigo 6º
Laboratórios associados
- As instituições particulares de investigação que assumam a forma
de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto
de utilidade pública, bem como as instituições públicas de
investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado,
podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de
determinados objectivos de política científica e tecnológica
nacional, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada
ou laboratório associado.
- O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho
fundamentado do Ministro da Ciência e da Tecnologia por períodos
máximos de 10 anos.
- Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência e da
Tecnologia, e o laboratório associado será celebrado um contrato,
que, designadamente, deverá contemplar:
- Uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades e
objectivos a cuja prossecução o laboratório associado se vincula,
bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar;
- Os fundos públicos a conceder pelo Estado em razão da
atribuição do estatuto de laboratório associado e as modalidades
da sua transferência para a instituição;
- O compromisso do laboratório associado de respeitar os
princípios consignados no presente diploma e adoptar o modelo
orgânico nele consagrado.
- Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo
Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política
científica e tecnológica nacional e integram as estruturas de
coordenação da política científica e tecnológica previstas na lei,
designadamente o Gabinete Coordenador da Política Científica e
Tecnológica.
- Os laboratórios associados estão sujeitos a avaliação nos termos
definidos no presente diploma e ainda a uma monitorização da execução
dos contratos com eles celebrados ao abrigo do número anterior,
podendo a verificação do incumprimento dos objectivos a que os mesmos
se encontram vinculados ou o desrespeito pelos princípios consagrados
no presente diploma determinar o cancelamento do estatuto atribuído,
com as consequências referidas no nº 3 do artigo 30º.
- Transcorrido metade do período de vigência do estatuto de
laboratório associado, será realizada uma avaliação global do
desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objectivos
a que se vinculou, podendo essa avaliação implicar o cancelamento do
estatuto nos termos referidos no número anterior ou a alteração dos
termos do contrato celebrado com o Estado nos termos do nº 3.
Artigo 7º
Atribuição do estatuto de laboratório associado
- A atribuição do estatuto de laboratório associado depende de
requerimento da instituição interessada.
- A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação da capacidade
das instituições em causa para cooperar, de forma estável, competente
e eficaz, na prossecução de objectivos específicos de política
científica e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em
conta os resultados das avaliações a que estão sujeitas nos termos do
artigo 28º e de outras expressamente realizadas para o efeito.
- Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído, proceder-se-á
à avaliação dos resultados obtidos, podendo, nos termos referidos nos
nºs 2 e3 do artigo 6º e em caso de avaliação positiva, ser renovada,
por períodos sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório
associado.
Capítulo II
Princípios
Secção I
Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico
Artigo 8º
Liberdade de investigação
- A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser
exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e
pelas respectivas missões.
- As instituições particulares de investigação desfrutam de
liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos
seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.
Artigo 9º
Responsabilidade
- A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
- O responsável máximo da instituição responde pelas consequências
da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da
instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a
segurança ou saúde públicas.
- Nos laboratórios do Estado e outras instituições públicas de
investigação o respectivo responsável máximo exonera a sua
responsabilidade transmitindo ao ministro da tutela relatório
circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.
Artigo 10º
Boa prática científica
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico deverão pautar a sua actividade por princípios de boa
prática científica, devendo adoptar os procedimentos adequados a que
os mesmos sejam tornados efectivos.
Secção II
Princípios aplicáveis às instituições científicas e de
desenvolvimento tecnológico
Artigo 11º
Enumeração
- Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força
da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições,
expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, os
laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de
investigação e os laboratórios associados regem-se pelos seguintes
princípios:
- Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira
regular e independente;
- Difusão da cultura científica e tecnológica;
- Mobilidade dos recursos humanos;
- Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
- Optimização dos recursos disponíveis;
- Formação dos recursos humanos;
- Planeamento por objectivos no âmbito de programas e
projectos;
- Cooperação interinstitucional.
- Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do
número anterior aplicam-se também às instituições particulares de
investigação integradas em programas de financiamento público de
duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a
instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o
respectivo volume o justifique.
Artigo 12º
Acompanhamento e avaliação
- A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições
públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a
acompanhamento e avaliação.
- O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado
por uma unidade interna.
- A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos
termos previstos no presente diploma.
- As instituições particulares de investigação abrangidas pelo nº 2
do artigo 11º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a
acompanhamento e avaliação.
Artigo 13º
Difusão da cultura científica e tecnológica
- Os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de
investigação, os laboratórios associados e as instituições
particulares de investigação referidas no nº 2 do artigo 11º deverão
promover a difusão da cultura científica e tecnológica,
designadamente:
- Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua
actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de
confidencialidade;
- Procedendo à difusão do conhecimento científico e
tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;
- Realizando acções de divulgação da cultura científica,
nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um
contacto directo com a instituição e os projectos de investigação
em curso;
- Mantendo permanentemente actualizada informação pública,
designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação
detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que
se encontre envolvida;
- Facilitando o acesso do público às respectivas biblioteca e
mediateca.
- Todas as entidades referidas no número anterior deverão
orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e
tecnológica.
Artigo 14º
Recursos humanos
- Para além da aplicação das formas de constituição e modificação
da relação jurídica de emprego público previstas na lei geral, os
laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de
investigação podem ainda obter a colaboração do pessoal necessário à
prossecução das suas atribuições, designadamente de pessoal de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos
seguintes instrumentos:
- Contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às
funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos tenham
por objecto a execução de projectos de investigação e
desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos, não
podendo, no entanto, exceder cinco anos;
- Contrato individual de trabalho, precedendo autorização do
Ministro da Ciência e da Tecnologia e do ministro da tutela;
- Requisição a entidade pública ou privada;
- Destacamento de entidade pública;
- Convite, nos termos do artigo 79º do Estatuto da Carreira
Docente Universitária;
- Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime
estabelecido no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- Bolsas, que, sempre que tenham por objecto a execução de
projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a
duração de tais projectos.
- Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da alínea a) do
nº 1 não estão sujeitos ao processo de selecção previsto no artigo
19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
- Sempre que se verifique a requisição ou destacamento de
funcionários ou agentes para a prossecução de actividades
relacionadas com a execução de projectos de investigação e
desenvolvimento, a duração daquelas figuras de mobilidade pode ir até
à da duração desses projectos.
- A requisição a entidades privadas referida na alínea c) do nº 1
depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva entidade
patronal e é determinada por despacho do membro do Governo de que
dependa a entidade interessada na requisição, que fixará o respectivo
prazo, que poderá ser renovado, e a remuneração a auferir.
- O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação previstas
nas alíneas a) a f) do nº 1 tem carácter excepcional e, no que
respeita à actividade de investigação científica, carece de audição
prévia do conselho científico da instituição.
- O pessoal integrante da carreira de investigação científica e o
pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela
carreira, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes de
instituições públicas de investigação ou do ensino superior, podem
prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em
instituições particulares de investigação que comprovadamente
desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de
ciência e tecnologia, a fim de, designadamente, participar em
projectos que recebam financiamentos públicos e desde que, no que
respeita ao destacamento, aquelas instituições assumam a forma de
instituições privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de
utilidade pública.
- A requisição e o destacamento referidos no número anterior
dependem de prévio consentimento do interessado e da instituição a
que este pertença, sendo autorizados pelo ministro da tutela, na
sequência de solicitação devidamente fundamentada da instituição
interessada, devendo, no respectivo despacho, ser fixado o prazo da
sua duração, que poderá ser renovado.
- As autorizações de membros do Governo a que se referem os nºs 4 e
7 serão dadas, no caso de as figuras de mobilidade aí consideradas
operarem de ou para universidades públicas, pelos respectivos
reitores.
- As instituições públicas de investigação podem colaborar com
entidades de natureza pública ou privada desde que, quanto a estas,
assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos, gozem
de estatuto de utilidade pública e se dediquem a actividades de
ciência e tecnologia, podendo, para o efeito, sempre que o interesse
público assim o ditar e sempre que não se justifique o recurso às
figuras de mobilidade referidas no nº 5, ceder tempo de trabalho de
funcionários seus a essas entidades, sem prejuízo das suas
remunerações e regalias sociais e desde que se verifique o acordo dos
interessados.
- Sempre que um investigador que não tenha o estatuto de
funcionário público for prestar serviço num laboratório do Estado ou
noutra instituição pública de investigação, ser-lhe-á atribuída uma
categoria da carreira de investigação, nos termos do respectivo
estatuto.
- A prestação laboral efectuada nos termos dos nºs 1 e 6 pode ser
feita a tempo parcial.
- Os poderes de autorização conferidos por este artigo aos
Ministros da Ciência e da Tecnologia e da tutela podem ser delegados
nos dirigentes dos organismos envolvidos.
Artigo 15º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
- Os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de
investigação dotadas de personalidade jurídica regem-se, em matéria
de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as
seguintes especialidades:
- Possibilidade de recurso ao ajuste directo com dispensa de
consulta na aquisição de bens e serviços relacionados com a
actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor
de 15000 contos, com exclusão do IVA;
- Possibilidade de recurso ao procedimento por negociação com
publicação prévia de anúncio na aquisição de bens e serviços
relacionados com a actividade científica e tecnológica da
instituição até ao valor de 30000 contos, com exclusão do IVA;
- Competência dos respectivos órgãos máximos para autorizar
despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor indicado
na alínea precedente, quando valor mais elevado não resulte da
lei.
- A competência dos órgãos máximos das instituições a que alude a
alínea c) do número anterior pode, quando se trate de órgãos
colegiais, ser delegada nos presidentes e nos seus restantes membros,
quanto às despesas que não ultrapassem, respectivamente, 70% e 60%
dos valores referidos na alínea b) do mesmo número.
- As regras constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 aplicam-se
aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente
diploma.
- Aos laboratórios do Estado poderá aplicar-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no estatuto das empresas públicas,
designadamente em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo
as condições concretas de aplicação desse regime e o modo de
transição para o mesmo objecto, em cada caso, de decreto-lei.
Artigo 16º
Optimização dos recursos disponíveis
- A utilização dos recursos humanos e materiais das instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico deve ser
optimizada, por forma a garantir o máximo de benefícios que dela se
possam retirar.
- Sempre que o processo de avaliação, interna ou externa, de que a
instituição for objecto, constatar que a instituição não está a
utilizar integralmente os meios à sua disposição e recomendar a
facultação da utilização das suas instalações e dos seus equipamentos
por investigadores ao serviço de outras instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico públicas ou de utilidade
pública, deverá a instituição avaliada dar cumprimento a essa
recomendação, na medida em que tal não prejudique o seu bom
funcionamento.
Artigo 17º
Formação dos recursos humanos
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico devem promover a formação profissional do pessoal que
nelas exerça a sua actividade profissional, fomentando, pelos meios
mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e
cultural.
Artigo 18º
Planeamento por objectivos
- Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados e as outras
instituições públicas de investigação devem adoptar, no quadro dos
programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por
objectivos.
- As instituições particulares de investigação devem observar o
disposto no número anterior, no quadro dos programas objecto de
financiamento público.
Artigo 19º
Cooperação interinstitucional
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico devem promover activamente formas de cooperação
interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente
diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar
e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.
Capítulo III
Organização
Artigo 20º
Estrutura
- Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respectivas
leis orgânicas, os laboratórios do Estado devem obrigatoriamente
possuir os seguintes órgãos:
- Direcção;
- Conselho de orientação;
- Conselho científico;
- Unidade de acompanhamento;
- Comissão de fiscalização;
- Comissão paritária.
- A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável
aos laboratórios associados, com excepção dos órgãos previstos nas
alíneas b) e f).
- As instituições públicas de investigação que não revistam a
natureza de laboratórios do Estado nem gozem do estatuto de
laboratório associado devem, sem prejuízo da previsão de outras
categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas, possuir
obrigatoriamente os órgãos previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1.
- As instituições particulares de investigação integradas em
programas de financiamento público de duração prolongada devem
possuir os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1.
- As instituições particulares de investigação beneficiárias de
financiamentos públicos de natureza pontual poderão, sempre que o
respectivo volume assim o justifique, ver esse financiamento
subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas
c) e d) do nº 1.
- Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular
com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos
mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.
Artigo 21º
Direcção
- Aos órgãos directivos das instituições abrangidas pelos nºs 1, 2
e 3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das
respectivas leis orgânicas ou estatutos, a direcção, gestão e
administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do
Estado e outras instituições públicas de investigação, a ligação com
a respectiva tutela.
- Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas
funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de
investigação, incluindo os laboratórios do Estado, podem ser ocupados
por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros,
sem prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal
dirigente.
- Os dirigentes máximos das instituições referidas no número
anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de
currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de
nomeação.
Artigo 22º
Conselho de orientação
- Junto dos órgãos directivos dos laboratórios do Estado funciona
um conselho de orientação, integrado por um representante do ministro
da tutela, um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia e
ainda por representantes de outros ministérios com interesse na
respectiva área de actuação.
- Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da actividade
do laboratório do Estado junto do qual funciona, devendo, em
especial, apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução
das acções necessárias à concretização das missões que lhe forem
atribuídas pelo Governo, dirigindo, para o efeito, àquela os
pareceres e recomendações que entenda formular ou que, por ela, lhe
forem solicitados.
- O contrato a que se refere o nº 3 do artigo 6º poderá prever a
existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios
associados.
Artigo 23º
Conselho científico
- O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer
título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou
estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam
habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido
aprovação nas provas a que se refere o artigo 17º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam
qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em
categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira
docente universitária em categoria igual ou superior à de professor
auxiliar.
- Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno
e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de
actividades da instituição.
- A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento
interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão
funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros
que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em
secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho
científico.
Artigo 24º
Unidade de acompanhamento
- A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de
aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria
instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso
desta.
- A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e
individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a
quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a
instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma
parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais,
sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos
utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
- Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o
funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar
adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de
actividades.
- O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento
deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das
quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de
investigação, incluindo os laboratórios do Estado, situar-se entre
cinco e nove elementos.
- A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do
Estado carece de homologação da respectiva tutela.
- Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que
sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico de
apoio às empresas poderão as respectivas leis orgânicas prever ainda
outros mecanismos de participação de entidades empresariais.
Artigo 25º
Comissão de fiscalização
- A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada
por um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da tutela.
- Compete à comissão de fiscalização:
- Examinar a contabilidade da instituição;
- Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos
orçamentos;
- Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e
patrimonial;
- Participar às entidades competentes as irregularidades que
detectar;
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por
lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam
submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
- Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos
respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das
respectivas contas ficam dispensados da criação da comissão de
fiscalização prevista neste artigo.
- As instituições públicas de investigação que não revistam a forma
de laboratório do Estado nem gozem do estatuto de laboratório
associado deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento
o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o
modelo adequado à respectiva dimensão e natureza.
Artigo 26º
Comissão paritária
- A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos
representantes dos trabalhadores da instituição e por membros
designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será
estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
- Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a
representar, na medida do possível, todas as categorias de
trabalhadores da instituição.
- A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título
consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da
instituição, bem como sobre questões de natureza laboral,
designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
- As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão prever, em
alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos
de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número
anterior.
Artigo 27º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às
instituições em funções de aconselhamento e avaliação poderá estar
sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que
respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a
que tenham acesso.
Chapter IV
Avaliação externa
Artigo 28º
Âmbito e natureza
- A avaliação externa das instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico abrange:
- A avaliação das candidaturas a financiamentos públicos;
- A avaliação periódica das instituições.
- O processo de avaliação será realizado por painéis de avaliação,
que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das
instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão
predominantemente constituídos por peritos de instituições não
nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objecto
de renovação periódica.
- O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as
candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições, nas
suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a
audição dos responsáveis e outros elementos da instituição.
- O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser
comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida
publicidade igual à que for dada àquele.
- As instituições de investigação e desenvolvimento têm o direito
de recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão
sujeitas.
- Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas
respectivas tutelas, cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
assegurar que as instituições de investigação e desenvolvimento são
objecto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente,
realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições
avaliadas.
Artigo 29º
Factores de avaliação
- Para as avaliações referidas no artigo anterior serão
considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes
factores:
- Os resultados e o sucesso da actividade científica ou
tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na
obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
- Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços
a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de
certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras,
bem como a eficiência da instituição na obtenção desses
resultados com os recursos disponíveis;
- A relevância da actividade de investigação e de
desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição para a
prossecução dos objectivos nacionais de política científica e
tecnológica;
- A internacionalização das suas actividades;
- A qualidade da organização e da gestão científica e
tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em
conta a liderança, a estruturação interna e a orientação
estratégica;
- A cooperação efectiva com outras instituições;
- A difusão dos resultados da actividade da instituição junto
dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades
desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e
tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com
escolas, visando o reforço da educação científica de base.
- Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir
para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.
- Em função dos resultados das avaliações periódicas das
instituições ou de avaliações excepcionais poderão ser decididas
correcções ao financiamento público inicialmente estabelecido.
- Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão que a
qualidade das actividades de investigação é insuficiente, poderá ser
determinada a suspensão dos financiamentos públicos que, para esse
fim, estejam atribuídos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 30º
Optimização do financiamento público das instituições
- As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico devem utilizar eficazmente os financiamentos públicos de
que são beneficiárias.
- Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou
outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser
adequadamente utilizados, verificando-se grave prejuízo para o
interesse público que presidiu à atribuição desses fundos à
instituição, os ministros da tutela e responsável pelo programa de
financiamento, ou só este, no caso das instituições particulares,
devem, pelos meios mais adequados e nos limites da lei, intervir no
sentido de assegurar a eficaz utilização daquelas instalações,
equipamentos ou recursos.
- Sempre que, em resultado da intervenção a que se refere o número
anterior, não for possível ultrapassar a situação que a tenha
justificado, os membros do Governo aí referidos determinarão a
reafectação a outras instituições das instalações, equipamentos e
recursos obtidos com os financiamentos públicos concedidos que não
estejam a ser adequadamente utilizados.
Artigo 31º
Leis orgânicas
Sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido no presente
diploma, as leis orgânicas das instituições públicas de investigação
deverão ser a ele adaptadas no prazo máximo de um ano.
Artigo 32º
Instituições militares
O regime estabelecido no presente diploma não se aplica às
instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
de índole militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres
O Ministro da Defesa Nacional,
José Veiga Simão
O Ministro das Finanças,
António Luciano Pacheco de Sousa Franco
O Ministro Adjunto,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território,
João Cardona Gomes Cravinho
O Ministro da Economia,
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas,
Luís Manuel Capoulas Santos
O Ministro da Educação,
Eduardo Carrega Marçal Grilo
A Ministra da Saúde,
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
A Ministra do Ambiente,
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
O Ministro da Ciência e da Tecnologia
José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Publicado no Diário da República Nº 92, I Série-A, em 20/04/99