Norma Transitória DL 57/2016 - Lei 57/2017
Orientações para a celebração de contratos-programa entre a FCT e as
instituições contratantes no âmbito da norma transitória do DL n.º 57/2016
alterado pela Lei n.º 57/2017
No âmbito do Programa de Estímulo ao Emprego Científico e na sequência da
conclusão do processo de regulamentação das alterações ao DL n.º 57/2016
introduzidas pela Lei n.º 57/2017, as instituições vão dispor dos
elementos necessários para abrir concursos para a contratação de
investigadores doutorados ao abrigo do novo regime legal, em particular
os referentes à norma transitória.
Neste contexto, a FCT financiará os custos de contratação originados por
procedimentos concursais para as funções desempenhadas por bolseiros
doutorados com bolsas em vigor a 1 de setembro de 2016, financiadas direta ou
indiretamente pela FCT há mais de três anos seguidos ou interpolados (até 31
de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018). A FCT divulga aqui as
orientações para a celebração de contratos-programa com as instituições de
acolhimento para o financiamento de tais contratos de trabalho:
- As instituições onde os bolseiros doutorados desempenhavam a sua
atividade à data de 1 de setembro de 2016 abrem dois procedimentos
concursais, independentemente do tipo de bolsa (ou da elegibilidade dos
contratos para financiamento pela FCT). O primeiro procedimento deve ser
aberto assim que possível, na forma de um edital que inclua os diversos
concursos originados pelos bolseiros que cumpram os requisitos de
elegibilidade à data de 31 de dezembro de 2017, e o segundo procedimento,
também sob a forma de um edital conjunto, antes de 31 de Agosto de 2018 (ver
nota informativa do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de
Ministros). Estes procedimentos não requerem autorização ou
validação da FCT.
- Para confirmação da elegibilidade dos futuros contratos de trabalho ao
financiamento pela FCT e respetiva cabimentação, as entidades que sejam
instituições de acolhimento de bolseiros financiados direta ou
indiretamente pela FCT, nas condições do nº 4, do artigo 23º, do Decreto-Lei
57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, devem
enviar uma tabela (modelo
fornecido pela FCT) para infoDL57-2016@fct.pt por cada procedimento
concursal, listando todos os bolseiros que darão origem a posições cujos
futuros contratos de trabalho são elegíveis a financiamento pela FCT.
- A FCT financiará um único contrato por bolseiro elegível. Nas condições
legalmente previstas neste diploma, cada bolseiro dará origem a uma posição a
abrir pela instituição de acolhimento da unidade que integra o bolseiro.
A FCT financiará o contrato do investigador selecionado, quer este seja ou
não o bolseiro que deu origem à posição desde que este seja opositor ao
concurso. Os contratos serão financiados pela sua duração total se o
bolseiro for o candidato selecionado, ou por um período diminuído do
período remanescente da bolsa do bolseiro preterido, se for outro o
candidato selecionado. Os bolseiros não selecionados no âmbito destes
procedimentos concursais continuarão a ter as suas bolsas financiadas até
ao final do período a que a bolsa se refere.
-
Cada bolseiro só pode dar origem a uma posição. Caso haja duas
instituições de acolhimento do bolseiro, deve haver acordo entre estas
sobre qual abrirá o procedimento concursal e o bolseiro apenas pode constar
de uma tabela.
- O financiamento da FCT será atribuído através da celebração de um
contrato-programa estabelecido entre a instituição contratante e a FCT
para o conjunto dos contratos realizados por cada instituição. A celebração
do contrato-programa, e eventuais adendas, é precedida da validação do
cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no DL n.º 57/2016, alterado
pela Lei n.º 57/2017 e no respetivo decreto regulamentar e da homologação do
financiamento pela tutela.
Notas adicionais:
- A bolsa de referência para a abertura de cada posição e determinação de
nível remuneratório do respetivo contrato é a bolsa em vigor a 1 de Setembro
de 2016.
- As bolsas diretamente financiadas pela FCT correspondem a bolsas
contratualizadas entre o bolseiro e a FCT; as bolsas indiretamente
financiadas pela FCT correspondem a bolsas contratualizadas com as
instituições e em que o bolseiro seja inequivocamente identificado e
financiado a 100% na rubrica de recursos humanos de um projeto ou unidade de
I&D ou infraestrutura científica financiados pela FCT.
- Para procurar garantir a resposta eficaz a todas as questões que possam
surgir sobre a elegibilidade dos contratos ao financiamento pela FCT,
sugere-se que numa primeira instância os bolseiros remetam questões
específicas sobre a sua situação às instituições de acolhimento e, quando
subsistam quaisquer dúvidas, sejam estas a esclarecê-las com a FCT.
Informação a fornecer na tabela enviada pela instituição contratante (para
cada posição a ser aberta em cada um dos procedimentos concursais):
- Nome completo do bolseiro que dará origem à posição
- Nº do documento de identificação do bolseiro (BI/Cartão
Cidadão/Passaporte)
- Área e subárea científica do plano de trabalhos
- Chave de Associação do bolseiro (FCT-SIG)
- Bolsa em vigor a 1 de Setembro de 2016 e financiada pela FCT que dá
origem à posição – indicar referência da bolsa (para bolsas diretamente
financiadas pela FCT) ou da referência do projeto/unidade/infraestrutura
(para bolsas indiretamente financiadas pela FCT)
- Instituição de Acolhimento (bolsas diretamente financiadas pela FCT) ou
Instituição Contratante (bolsas indiretamente financiadas pela FCT)
- Demonstração de que os bolseiros perfazem mais de três anos seguidos ou
interpolados de bolsa financiada pela FCT até à data de aferição (31 de
dezembro de 2017 ou até 31 de agosto de 2018). Se a bolsa que dá origem ao
contrato for inferior a 3 anos, incluir referência(s) de outra(s) bolsa(s)
perfazer 36 meses.
- Tipo de procedimento concursal/contrato de trabalho a que a bolsa dará
origem:
- a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo
(Art.º 6º)
- b) Contrato de trabalho a termo incerto (Art.º 6º)
- c) Ingresso na Carreira Docente (Art.º 23º, nº6)
- d) Ingresso na Carreira de Investigação (Art.º 23º, 6º)
- Nível remuneratório TRU do contrato de trabalho, de acordo com a
regulamentação das alterações ao DL n.º 57/2016 introduzidas pela Lei n.º
57/2017