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Norma Transitória DL 57/2016 - Lei 57/2017

Orientações para a celebração de contratos-programa entre a FCT e as instituições contratantes no âmbito da norma transitória do DL n.º 57/2016 alterado pela Lei n.º 57/2017

Documentos importantes

No âmbito do Programa de Estímulo ao Emprego Científico e na sequência da conclusão do processo de regulamentação das alterações ao DL n.º 57/2016 introduzidas pela Lei n.º 57/2017, as instituições vão dispor dos elementos necessários para abrir concursos para a contratação de investigadores doutorados ao abrigo do novo regime legal, em particular os referentes à norma transitória.

Neste contexto, a FCT financiará os custos de contratação originados por procedimentos concursais para as funções desempenhadas por bolseiros doutorados com bolsas em vigor a 1 de setembro de 2016, financiadas direta ou indiretamente pela FCT há mais de três anos seguidos ou interpolados (até 31 de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018). A FCT divulga aqui as orientações para a celebração de contratos-programa com as instituições de acolhimento para o financiamento de tais contratos de trabalho:

  • As instituições onde os bolseiros doutorados desempenhavam a sua atividade à data de 1 de setembro de 2016 abrem dois procedimentos concursais, independentemente do tipo de bolsa (ou da elegibilidade dos contratos para financiamento pela FCT). O primeiro procedimento deve ser aberto assim que possível, na forma de um edital que inclua os diversos concursos originados pelos bolseiros que cumpram os requisitos de elegibilidade à data de 31 de dezembro de 2017, e o segundo procedimento, também sob a forma de um edital conjunto, antes de 31 de Agosto de 2018 (ver nota informativa do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros). Estes procedimentos não requerem autorização ou validação da FCT.
  • Para confirmação da elegibilidade dos futuros contratos de trabalho ao financiamento pela FCT e respetiva cabimentação, as entidades que sejam instituições de acolhimento de bolseiros financiados direta ou indiretamente pela FCT, nas condições do nº 4, do artigo 23º, do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, devem enviar uma tabela (modelo fornecido pela FCT) para infoDL57-2016@fct.pt por cada procedimento concursal, listando todos os bolseiros que darão origem a posições cujos futuros contratos de trabalho são elegíveis a financiamento pela FCT.
  • A FCT financiará um único contrato por bolseiro elegível. Nas condições legalmente previstas neste diploma, cada bolseiro dará origem a uma posição a abrir pela instituição de acolhimento da unidade que integra o bolseiro. A FCT financiará o contrato do investigador selecionado, quer este seja ou não o bolseiro que deu origem à posição desde que este seja opositor ao concurso. Os contratos serão financiados pela sua duração total se o bolseiro for o candidato selecionado, ou por um período diminuído do período remanescente da bolsa do bolseiro preterido, se for outro o candidato selecionado. Os bolseiros não selecionados no âmbito destes procedimentos concursais continuarão a ter as suas bolsas financiadas até ao final do período a que a bolsa se refere.
  • Cada bolseiro só pode dar origem a uma posição. Caso haja duas instituições de acolhimento do bolseiro, deve haver acordo entre estas sobre qual abrirá o procedimento concursal e o bolseiro apenas pode constar de uma tabela.
  • O financiamento da FCT será atribuído através da celebração de um contrato-programa estabelecido entre a instituição contratante e a FCT para o conjunto dos contratos realizados por cada instituição. A celebração do contrato-programa, e eventuais adendas, é precedida da validação do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no DL n.º 57/2016, alterado pela Lei n.º 57/2017 e no respetivo decreto regulamentar e da homologação do financiamento pela tutela.

Notas adicionais:

  • A bolsa de referência para a abertura de cada posição e determinação de nível remuneratório do respetivo contrato é a bolsa em vigor a 1 de Setembro de 2016.
  • As bolsas diretamente financiadas pela FCT correspondem a bolsas contratualizadas entre o bolseiro e a FCT; as bolsas indiretamente financiadas pela FCT correspondem a bolsas contratualizadas com as instituições e em que o bolseiro seja inequivocamente identificado e financiado a 100% na rubrica de recursos humanos de um projeto ou unidade de I&D ou infraestrutura científica financiados pela FCT.
  • Para procurar garantir a resposta eficaz a todas as questões que possam surgir sobre a elegibilidade dos contratos ao financiamento pela FCT, sugere-se que numa primeira instância os bolseiros remetam questões específicas sobre a sua situação às instituições de acolhimento e, quando subsistam quaisquer dúvidas, sejam estas a esclarecê-las com a FCT.

Informação a fornecer na tabela enviada pela instituição contratante (para cada posição a ser aberta em cada um dos procedimentos concursais):

  • Nome completo do bolseiro que dará origem à posição
  • Nº do documento de identificação do bolseiro (BI/Cartão Cidadão/Passaporte)
  • Área e subárea científica do plano de trabalhos
  • Chave de Associação do bolseiro (FCT-SIG)
  • Bolsa em vigor a 1 de Setembro de 2016 e financiada pela FCT que dá origem à posição – indicar referência da bolsa (para bolsas diretamente financiadas pela FCT) ou da referência do projeto/unidade/infraestrutura (para bolsas indiretamente financiadas pela FCT)
  • Instituição de Acolhimento (bolsas diretamente financiadas pela FCT) ou Instituição Contratante (bolsas indiretamente financiadas pela FCT)
  • Demonstração de que os bolseiros perfazem mais de três anos seguidos ou interpolados de bolsa financiada pela FCT até à data de aferição (31 de dezembro de 2017 ou até 31 de agosto de 2018). Se a bolsa que dá origem ao contrato for inferior a 3 anos, incluir referência(s) de outra(s) bolsa(s) perfazer 36 meses.
  • Tipo de procedimento concursal/contrato de trabalho a que a bolsa dará origem:
    1. a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (Art.º 6º)
    2. b) Contrato de trabalho a termo incerto (Art.º 6º)
    3. c) Ingresso na Carreira Docente (Art.º 23º, nº6)
    4. d) Ingresso na Carreira de Investigação (Art.º 23º, 6º)
  • Nível remuneratório TRU do contrato de trabalho, de acordo com a regulamentação das alterações ao DL n.º 57/2016 introduzidas pela Lei n.º 57/2017