- O XIII Governo Constitucional erigiu como grandes
objectivos da política nacional de ciência e tecnologia a
promoção de uma investigação científica de qualidade e
relevância reconhecidas, o reforço das instituições
científicas capazes, a criação de condições de avaliação e
acompanhamento independentes de políticas científicas, bem
como de programas e projectos, a promoção da colaboração
internacional, da formação científica e a difusão para o
tecido económico e social do conhecimento produzido ou
adquirido.
- A reforma do sector público de investigação, no sentido
apontado, teve início logo em Dezembro de 1995, momento no
qual o Conselho de Ministros, através da sua Resolução nº
5/96, incumbiu o Ministro da Ciência e da Tecnologia,
enquanto membro do Governo responsável pela coordenação da
política científica e tecnológica, de desencadear as acções
necessárias a uma aprofundada e independente avaliação do
sector.
- Em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pela
mencionada Resolução do Conselho de Ministros nº 5/96, de
28 de Dezembro de 1995, o Ministro da Ciência e da
Tecnologia promoveu, nos anos de 1996 e 1997, uma completa
avaliação dos laboratórios do Estado, cujos resultados
foram apresentados ao Governo em Julho desse último ano e
posteriormente tornados públicos.
- Tendo presente os resultados obtidos, o Conselho de
Ministros, pela Resolução nº 133/97, de 17 de Julho,
mandatou o Ministro da Ciência e da Tecnologia para, entre
outras acções, preparar a revisão do Estatuto da Carreira
de Investigação Científica, com base nas orientações
constantes do nº 2 da já citada resolução do Conselho de
Ministros.
- Naquele pressuposto, o processo de revisão do Estatuto
da Carreira de Investigação, aprovado pelo Decreto-Lei nº
219/92, de 15 de Outubro, visa, por um lado, proceder ao
aperfeiçoamento e ao ajustamento de alguns dos normativos
nele contidos e que a prática decorrente da sua vigência
aconselhou, mas, sobretudo, torná-lo num ágil e eficaz
instrumento de gestão de recursos humanos, em prol do
reforço das instituições científicas e da valorização e
dignificação da actividade de investigação científica,
adaptando-a aos desafios da modernidade.
- Em concretização daqueles objectivos, na prossecução do
propósito já assumido nos anteriores estatutos de
aproximação do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e
visando, também, o incremento da permeabilidade entre
aquelas carreiras e a carreira do pessoal docente do ensino
superior politécnico, ainda que respeitando a
especificidade de cada uma, o presente diploma vem
consagrar um conjunto de regras específicas que determinam
a elaboração de uma disciplina própria que se pretende
aplicável, não apenas aos laboratórios do Estado, mas a
todas as instituições públicas que se dediquem às
actividades de investigação científica e tecnológica,
incluindo os estabelecimentos de ensino superior.
- A democratização do acesso ao conhecimento que se
verificou nas últimas décadas em Portugal impõe que, no
momento presente, o ingresso numa carreira com o grau de
exigência que a carreira de investigação tem se faça ao
nível da mais alta qualificação académica - o doutoramento.
- Como decorrência daquela exigência, as categorias de
estagiário de investigação e de assistente de investigação
passam a ter natureza excepcional. Tais categorias foram
concebidas numa perspectiva de período probatório e de
formação, em época de reduzida promoção de doutorados
portugueses, estando sujeitas a limites temporais e a
provas de avaliação, o que não é compatível com a condição,
agora imposta, de posse de doutoramento, o qual, pela sua
natureza, é um grau atribuído como resultado da avaliação
pública do mérito do seu detentor pela instituição
universitária que lho concedeu.
- Porque a actividade de investigação implica a
realização de acções pluridisciplinares, desenvolvidas por
um corpo de investigadores altamente qualificados e
integrados na comunidade científica nacional e
internacional, adopta-se a modalidade de concurso externo
como forma de recrutamento dos investigadores auxiliares,
principais e coordenadores.
- Na esteira do acima afirmado, e porque o progresso da
ciência depende, também, e sobretudo, da troca de
conhecimentos ao nível nacional e internacional e da
cooperação científica de Portugal com outros países,
consagra-se a figura do investigador convidado como
instrumento privilegiado, colocado ao alcance das
instituições de investigação, de constituição de equipas
pluridisciplinares e internacionais de investigação.
Redesenha-se a figura do investigador visitante.
- A natureza da carreira de investigação e as actividades
por ela prosseguidas obrigam, por outro lado, a que aqueles
que a elas se dedicam o façam com espírito de grande
envolvimento e dedicação, o que só é alcançável se a
actividade de investigação for o móbil determinante da
actividade profissional, pelo que se privilegia o exercício
de funções em regime de dedicação exclusiva.
- Eleva-se o conselho científico, tornado o órgão por
excelência de debate e de coordenação das actividades
científicas de cada instituição, à categoria de órgão
charneira de toda a estrutura de investigação e
desenvolvimento científico e tecnológico, eliminando-se o
CRAF (conselho responsável pelas actividades de formação),
que, tal como a sua designação indica, era um órgão virado
apenas para questões de formação científica e formalização
processual de concursos.
- Institui-se o título de «habilitado para o exercício de
funções de coordenação científica», a conceder mediante
provas públicas que se destinam a averiguar o mérito da
obra científica e a capacidade de coordenar programas de
investigação científica e de formação pós-graduada,
acentuando, não só o paralelismo com o ECDU, mas,
sobretudo, visando permitir que os investigadores possam
apresentar e discutir publicamente os seus programas de
investigação e de pós-graduação fora do âmbito dos
processos de concurso de progressão na respectiva carreira.
- Regulamentam-se aspectos da propriedade industrial,
nomeadamente quanto ao registo, e estabelece-se que os
lucros ou royalties resultantes de invenção patenteada, de
desenhos ou modelos industriais protegidos e, ainda, os
lucros resultantes de concessão de licenças de exploração
ou venda de patentes, de desenhos ou de modelos são
distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou
pela equipa inventora e pela instituição na qual o inventor
ou a equipa exerce funções, de modo a potenciar as
invenções e o registo de patentes.
- Salvaguardam-se as situações existentes à data da
entrada em vigor do presente diploma, com respeito pelos
direitos legalmente adquiridos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas, tendo o presente diploma
sido também objecto de negociação com as organizações
sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9º
da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das
alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o
Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Capítulo I
Das disposições introdutórias
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
Artigo 2º
Âmbito
As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal
investigador de todas as instituições públicas cujos
quadros de pessoal contemplem as categorias constantes do
artigo 4º e, ainda, ao pessoal investigador daquelas
instituições que prevejam essas mesmas categorias além dos
quadros.
Artigo 3º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no
presente diploma o pessoal referido no artigo 2º rege-se
pelo disposto na legislação em vigor para os funcionários e
agentes da Administração Pública.
Capítulo II
Do pessoal investigador
Secção I
Da carreira de investigação científica
Artigo 4º
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica desenvolve-se, da
base para o topo, através das seguintes categorias:
- Investigador auxiliar;
- Investigador principal;
- Investigador-coordenador.
Artigo 5º
Conteúdo funcional das categorias da carreira de
investigação científica
- Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de
regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento
e todas as outras actividades científicas e técnicas
enquadradas nas missões das respectivas instituições e
ainda:
- Participar na concepção, desenvolvimento e execução
de projectos de investigação e desenvolvimento e em
actividades científicas e técnicas conexas;
- Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos
projectos a seu cargo;
- Colaborar no desenvolvimento de acções de formação
no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
- Acompanhar os trabalhos de investigação
desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de
investigação e pelos assistentes de investigação e
participar na sua formação;
- Orientar e participar em programas de formação da
instituição.
- Cabe ao investigador principal executar, com carácter
de regularidade, actividades de investigação e
desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e
técnicas enquadradas nas missões das respectivas
instituições e ainda:
- Participar na concepção de programas de
investigação e desenvolvimento e na sua tradução em
projectos;
- Coordenar e orientar a execução de projectos de
investigação e desenvolvimento;
- Desenvolver acções de formação no âmbito da
metodologia da investigação científica e
desenvolvimento;
- Acompanhar os trabalhos de investigação
desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de
investigação e pelos assistentes de investigação e
participar na sua formação;
- Orientar e participar em programas de formação da
instituição.
- Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter
de regularidade, actividades de investigação e
desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e
técnicas enquadradas nas missões das respectivas
instituições e ainda:
- Coordenar os programas e respectivas equipas de
investigação no âmbito de uma área científica;
- Conceber programas de investigação e
desenvolvimento e traduzi-los em projectos;
- Desenvolver acções de formação no âmbito da
metodologia da investigação e desenvolvimento.
- Cabe, também, aos investigadores auxiliares, principais
e coordenadores:
- Orientar teses de estudantes do ensino superior,
designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de
mestrado e de doutoramento;
- Exercer as funções para que hajam sido eleitos ou
designados e participar nas sessões dos órgãos
colegiais da instituição a que pertençam.
Secção II
Do pessoal especialmente contratado
Artigo 6º
Investigador convidado
- As actividades de investigação podem ser asseguradas
por pessoal especialmente contratado designado por
investigador convidado.
- O investigador convidado é um elemento cujo contributo,
devido à especial qualificação e especialização daquele, é
considerado essencial em determinado momento, e por período
definido, à actividade da instituição e pode ser:
- individualidade nacional ou estrangeira;
- Um investigador, um docente do ensino superior
universitário ou um docente do ensino superior
politécnico, aposentado ou jubilado, que tenha
integrado ou Uma não os quadros de pessoal da
instituição;
- Uma individualidade que desempenhe funções na
instituição de investigação ao abrigo de instrumentos
de estímulo à formação pela investigação e à
mobilidade, da responsabilidade de organizações
internacionais de que Portugal faça parte ou no âmbito
de acordos subscritos por Portugal.
- Os investigadores convidados desempenham as funções
correspondentes às da categoria da carreira de investigação
a que forem equiparados por via contratual.
Artigo 7º
Assistente de investigação
- As actividades de investigação podem, também, ser
asseguradas, a título excepcional, por pessoal
especialmente contratado designado por assistente de
investigação.
- Ao assistente de investigação cabe executar,
desenvolver e participar em projectos de investigação e
desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou
professor do ensino superior.
Artigo 8º
Estagiário de investigação
- As actividades de investigação podem, ainda, ser
asseguradas, a título excepcional, por pessoal
especialmente contratado designado como estagiário de
investigação.
- Ao estagiário de investigação cabe executar, sob
orientação de um investigador ou professor do ensino
superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução
a actividades de investigação científica e desenvolvimento
integradas em projectos científicos.
Capítulo III
Do recrutamento do pessoal investigador
Secção I
Do recrutamento do pessoal da carreira de investigação
Subsecção I
Das formas de recrutamento
Artigo 9º
Enumeração
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores
são recrutados:
- Por concurso documental;
- Por transferência;
- Por permuta.
Artigo 10º
Recrutamento de investigadores auxiliares por concurso
- Ao concurso para recrutamento de investigadores
auxiliares podem candidatar-se:
- Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área
científica do concurso ou em área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela
para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora
doutorados em área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas;
- Os investigadores auxiliares de outra instituição,
da área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela
para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora
de área diversa, possuam currículo científico relevante
nessas áreas.
- O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e
da obra científica dos candidatos.
- A apreciação mencionada no número anterior pode ser
complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre
que o júri do respectivo concurso assim o decida.
- A entrevista, que não constitui método de selecção e
não é classificada, visa a obtenção de esclarecimentos ou a
explicitação de elementos constantes dos currículos dos
candidatos.
Artigo 11º
Recrutamento de investigadores principais por concurso
- Ao concurso para recrutamento de investigadores
principais podem candidatar-se:
- Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra
instituição, da área científica do concurso ou de área
científica considerada pelo conselho científico como
afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os
que, embora de área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas e que, em qualquer
dos casos, contem o mínimo de três anos de efectivo
serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em
provas públicas de habilitação ou de agregação;
- Os investigadores principais de outra instituição,
da área científica do concurso ou de área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela
para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora
de área diversa, possuam currículo científico relevante
nessas áreas;
- Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área
científica do concurso ou em área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela
para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora
doutorados em área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas e que, em qualquer
dos casos, contem um mínimo de três anos de experiência
profissional nessas áreas após a obtenção do
doutoramento ou tenham sido aprovados em provas
públicas de habilitação ou de agregação.
- O concurso consiste na apreciação:
- Do curriculum vitae e da obra científica dos
candidatos;
- De um relatório das actividades desenvolvidas pelos
candidatos.
Artigo 12º
Recrutamento de investigadores-coordenadores por concurso
- Ao concurso para recrutamento de
investigadores-coordenadores podem candidatar-se:
- Os investigadores principais, da mesma ou de outra
instituição, da área científica do concurso ou de área
científica considerada pelo conselho científico como
afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os
que, embora de área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas e que, em qualquer
dos casos, contem o mínimo de três anos de serviço
efectivo na categoria e tenham sido aprovados em provas
públicas de habilitação ou de agregação;
- Os investigadores-coordenadores de outra
instituição, da área científica do concurso ou de área
científica considerada pelo conselho científico como
afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda, os
que, embora de área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas;
- Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área
científica do concurso ou em área científica
considerada pelo conselho científico como afim daquela
para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora
doutorados em área diversa, possuam currículo
científico relevante nessas áreas e que, em qualquer
dos casos, contem um mínimo de seis anos de experiência
profissional nessas áreas após a obtenção do
doutoramento e tenham sido aprovados em provas públicas
de habilitação ou de agregação.
- O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e
da obra científica dos candidatos.
Artigo 13º
Permuta e transferência
- É admitida a permuta e a transferência de
investigadores por conveniência da Administração e por
iniciativa dos interessados, nos termos gerais.
- O requerimento, instruído com o curriculum vitae, é
dirigido ao dirigente máximo da instituição, que ouvirá o
respectivo conselho científico.
- No caso de transferência por iniciativa do interessado,
o pedido não pode ser deferido se existir um elemento do
pessoal investigador da instituição em que existe a vaga
que reúna os requisitos necessários para a ela concorrer,
situação em que o dirigente máximo da instituição deve
determinar que o processo seja imediatamente arquivado e se
abra concurso.
- Os pedidos de permuta e os pedidos de transferência,
caso não se verifique relativamente a estes últimos a
situação prevista no número anterior, são obrigatoriamente
objecto de apreciação e decisão, por maioria de dois
terços, do conselho científico.
Artigo 14º
Requisição e destacamento
- É admitida a requisição e o destacamento do pessoal da
carreira de investigação e do pessoal especialmente
contratado por períodos até um ano, prorrogáveis até ao
limite de três anos.
- A requisição e o destacamento do pessoal da carreira de
investigação e do pessoal especialmente contratado para a
prossecução de actividades relacionadas com a execução de
projectos de investigação e desenvolvimento pode ter a
duração desses projectos.
- É também admitida a requisição do pessoal da carreira
de investigação e do pessoal especialmente contratado para
o exercício de funções em instituições particulares, nos
termos da legislação aplicável.
- É, ainda, admitido o destacamento do pessoal da
carreira de investigação e do pessoal especialmente
contratado para o exercício de funções em instituições
particulares sem fins lucrativos que gozem do estatuto de
utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
- O disposto nos números anteriores não determina a perda
de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente em matéria
de remunerações, antiguidade e segurança social.
Subsecção II
Das regras específicas sobre concursos
Artigo 15º
Âmbito do concurso
Os concursos para recrutamento de investigadores
auxiliares, principais e coordenadores são obrigatoriamente
concursos externos, abertos a todos os indivíduos que
reúnam os requisitos previstos nos artigos 10º a 12º.
Artigo 16º
Parâmetros de avaliação
- Os concursos para recrutamento de investigadores
auxiliares, principais e coordenadores são abertos por área
científica e dependem da existência de vaga na respectiva
categoria.
- No despacho de autorização de abertura do concurso são
fixadas a área científica e áreas científicas afins, quando
existam, sob proposta do conselho científico.
- Nos concursos são obrigatoriamente consideradas e
ponderadas a qualidade do trabalho científico e técnico dos
candidatos, a experiência profissional, a formação
profissional, as contribuições em actividades de orientação
científica, a participação em órgãos de gestão e a
prestação de serviço à comunidade.
- As referências constantes do presente diploma às
qualificações académicas exigidas para efeitos do
recrutamento de investigadores consideram-se também feitas
aos graus, títulos ou diplomas reconhecidos como
equivalentes, bem como às que, nos termos de norma
expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas como
suficientes.
Artigo 17º
Obrigatoriedade da abertura de concurso
Para além das situações previstas no nº 3 do artigo 13º e
no nº 8 do artigo 44º, é, ainda, obrigatória a abertura de
concurso, sempre que, em alguma das instituições referidas
no artigo 2º do presente diploma, se verifique a existência
de uma vaga não provida há mais de dois anos.
Artigo 18º
Cômputo do tempo de serviço
- Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço
conta-se independentemente de ter sido prestado em
categorias equivalentes das carreiras de investigação ou
docentes, no País ou no estrangeiro.
- Para efeitos do número anterior, apenas releva
proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime
de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo
através da soma das respectivas fracções.
Artigo 19º
Composição dos júris
- Os júris dos concursos a que se refere a presente
subsecção têm de:
- Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de
nove membros;
- Ser maioritariamente constituídos por
investigadores ou professores não pertencentes à
instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a
concurso ou por especialistas nacionais ou
estrangeiros;
- Integrar como vogais investigadores ou professores
da área científica ou de áreas afins àquelas para o
qual o concurso é aberto que sejam de categoria igual,
quando estiver em causa o provimento de
investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes
casos, considerando-se, para este efeito, como
equivalentes à categoria de investigador-coordenador a
de professor catedrático, à de investigador principal
as de professor associado e professor-coordenador
doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de
professor auxiliar e professor-adjunto doutorado;
- Deliberar através de votação nominal justificada.
- Os júris são presididos pelo dirigente máximo da
instituição de investigação, excepto quando este tenha
categoria inferior àquela para que é aberto o concurso,
caso em que a presidência do júri cabe a
investigador-coordenador de nomeação definitiva da
instituição designado pelo conselho científico.
- O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo
se for investigador ou professor da área científica em que
o concurso foi aberto, caso em que, se o júri funcionar com
número par de membros, terá voto de qualidade.
Artigo 20º
Constituição dos júris
- Os júris dos concursos são constituídos por despacho do
dirigente máximo da instituição, sob proposta do conselho
científico.
- Atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo
anterior, pode:
- O conselho científico solicitar directamente a
colaboração de investigadores ou professores de outras
instituições de investigação ou de estabelecimentos de
ensino superior;
- O dirigente máximo da instituição solicitar, a
pedido do conselho científico, a outras instituições de
investigação ou a estabelecimentos de ensino superior a
indicação de investigadores ou professores.
- O despacho de nomeação dos júris é enviado para
publicação no Diário da República imediatamente após ter
sido proferido.
Artigo 21º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção
o regime de garantias de imparcialidade previsto nos
artigos 44º a 51º do Código do Procedimento Administrativo,
com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 22º
Escusa
Os membros do júri podem pedir dispensa de intervenção no
procedimento quando, tendo sido oposta suspeição por algum
dos candidatos, a suspeição haja sido julgada improcedente
e não provada.
Artigo 23º
Tramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição
- A suspeição ou os impedimentos são deduzidos em
requerimento dirigido ao dirigente máximo da instituição,
donde consta a respectiva fundamentação, juntando logo os
documentos e requerendo outros meios de prova que entendam
adequados.
- Recebido o requerimento, compete ao conselho científico
da instituição julgar da procedência ou improcedência dos
impedimentos ou suspeições, no prazo de cinco dias úteis.
- É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.
Artigo 24º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
- Feita a publicação a que se refere o nº 3 do artigo
20º, o júri reúne, no prazo máximo de 30 dias úteis, para
elaborar o aviso de abertura do concurso, o qual contém a
regulamentação deste e é de imediato enviado para
publicação no Diário da República e em, pelo menos, dois
jornais diários de circulação nacional.
- Dos avisos de abertura de concurso deve constar
obrigatoriamente:
- A área científica, as áreas científicas afins,
quando existam, a categoria, a carreira e a
instituição;
- Requisitos gerais e especiais de admissão ao
concurso;
- Remuneração e condições de trabalho;
- Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a
prover;
- Local de prestação de trabalho, tipo de concurso,
número de lugares a preencher e prazo de
validade;
- Composição do júri;
- Entidade a quem apresentar o requerimento, com o
respectivo endereço, prazo de entrega, forma de
apresentação, documentos a juntar e demais indicações
necessárias à formalização da candidatura;
- Local de afixação da lista de candidatos admitidos
e excluídos e da lista de classificação final;
- Menção expressa de que os requerimentos de admissão
a concurso, assim como os documentos que o devam
instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos
pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao
termo do prazo fixado;
- Menção expressa de que a candidatura é admitida se
o candidato apresentar no acto de candidatura documento
comprovativo de que requereu ao conselho científico da
respectiva instituição que lhe seja considerada, para
efeitos de concurso, a habilitação detida como
habilitação em área científica afim daquela para que é
aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em
determinada área científica como tendo sido prestado em
área científica afim daquela para que é aberto
concurso.
Artigo 25º
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é
fixado em 30 dias úteis, contando-se o prazo a partir da
data da publicação no Diário da República do respectivo
aviso de abertura.
Artigo 26º
Das reuniões do júri
- O júri só pode funcionar quando estiverem presentes
pelo menos dois terços dos seus membros.
- De cada reunião do júri é lavrada acta, que contém um
resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando,
designadamente, a data e o local da reunião, os membros
presentes, as questões apreciadas, as deliberações tomadas
e sua fundamentação e a forma e o resultado das respectivas
votações, sendo assinada por todos os membros presentes na
respectiva reunião.
- No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo do prazo
para apresentação de candidaturas, o júri deve reunir a fim
de proceder à verificação dos requisitos de admissão e
elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos,
procedendo à audiência prévia, quando aplicável.
- O dirigente máximo da instituição homologa a lista de
candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua
qualidade de presidente do júri.
- A lista de candidatos admitidos e excluídos é
notificada por ofício registado.
- Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a
interpor nos termos gerais.
- A lista de classificação final deve ser elaborada até
ao 60º dia posterior à data da homologação da lista de
candidatos admitidos e excluídos, caso não esteja pendente
recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.
Artigo 27º
Sistema de classificação
- O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas
fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- No caso de haver mais de um candidato para a mesma
vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada
um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito
relativo.
- O resultado do concurso consta de relatório final,
subscrito por todos os membros do júri, o qual, depois de
devidamente homologado pelo dirigente máximo da
instituição, é afixado e notificado, por carta registada,
com aviso de recepção, a cada um dos candidatos.
- Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a
interpor nos termos gerais.
Secção II
Das provas de habilitação para o exercício de funções de
coordenação científica
Artigo 28º
Natureza das provas
- As instituições referidas no artigo 2º do presente
diploma podem conceder, mediante prestação de provas
públicas a realizar nos termos dos artigos seguintes, o
título de habilitado para o exercício de funções de
coordenação científica.
- As provas públicas de habilitação destinam-se a
averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua
capacidade de coordenar programas de investigação
científica e de formação pós-graduada.
Artigo 29º
Condições de admissibilidade
Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se:
- O pessoal investigador com provimento definitivo que
seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de
mérito;
- Qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja
autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito,
realizados após a obtenção do doutoramento.
Artigo 30º
Candidaturas
- Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar
um requerimento, dirigido ao dirigente máximo da
instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do
título de habilitado.
- Do requerimento deve constar, para além do curriculum
vitae, a designação da área científica e a proposta da
autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um
programa de investigação e um programa de pós-graduação da
área científica da prova.
- O programa de investigação referido no número anterior
inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o
tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já
tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de
estudos relativos a alguns desses problemas, e deve
explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios
necessários, os objectivos a atingir e os benefícios
esperados da sua realização.
Artigo 31º
Nomeação do júri
- Nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento
mencionado no artigo anterior, o dirigente máximo da
instituição designa, por despacho, o júri das provas, sob
proposta do conselho científico.
- O despacho de nomeação do júri é remetido para
publicação no Diário da República imediatamente após ter
sido proferido e simultaneamente comunicado por escrito ao
candidato.
Artigo 32º
Composição e funcionamento do júri
- Os júris das provas a que se refere a presente
subsecção têm de:
- Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de
nove membros;
- Ser maioritariamente constituídos por
investigadores ou professores não pertencentes à
instituição em que se realizam as provas ou por
especialistas nacionais ou estrangeiros;
- Integrar como vogais, quando recrutados de entre as
carreiras de investigação ou docente universitária,
elementos exclusivamente com as categorias de
investigador-coordenador ou professor catedrático da
área científica em que se insere a prova ou de áreas
científicas afins;
- Deliberar através de votação nominal justificada.
- Quando o dirigente máximo da instituição não for
investigador-coordenador ou professor catedrático, a
presidência dos júris cabe a investigador-coordenador ou a
professor catedrático de nomeação definitiva da
instituição, designado pelo conselho científico.
- O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo
se for investigador ou professor da área científica em que
o concurso for aberto, caso em que, se o júri funcionar com
número par de membros, terá voto de qualidade.
- O júri só pode funcionar quando estiverem presentes
pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 33º
Pré-selecção de carácter eliminatório
- A prestação de provas para obtenção do título de
habilitado é precedida de uma pré-selecção de carácter
eliminatório.
- Na fase de pré-selecção o júri respectivo verifica:
- Se o candidato satisfaz as condições de
admissibilidade;
- Se os trabalhos apresentados se inserem na área em
que foram requeridas as provas;
- Se os trabalhos apresentados têm qualidade
científica.
- A apreciação referida no número anterior é realizada
mediante relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias
úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.
- A homologação do relatório mencionado no número
anterior pelo dirigente máximo da instituição é precedida
da audiência do interessado, regulada pelos artigos 100º a
105º do Código do Procedimento Administrativo.
- Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a
interpor nos termos gerais.
Artigo 34º
Das provas
- As provas públicas a que se refere a presente subsecção
têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a
publicação do despacho liminar referido no nº 3 do artigo
anterior e constam:
- De apreciações fundamentadas do curriculum vitae do
candidato, feitas por dois membros do júri, em
separado;
- De uma exposição e discussão da proposta a que se
refere o nº 2 do artigo 30º.
- Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas
e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas
horas e máximo de quarenta e oito horas.
- A exposição prevista na alínea b) do nº 1 tem a duração
máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual
podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.
Artigo 35º
Deliberação do júri
- Concluídas as discussões referidas no artigo anterior,
o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação
sobre a classificação final do candidato através de votação
nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- Só podem participar na votação os membros do júri que
tenham assistido integralmente a todas as provas.
- A classificação final é expressa pelas fórmulas de
Recusado ou Aprovado.
- Da reunião do júri é lavrada acta, da qual consta,
obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os
pareceres fundamentados referidos na alínea a) do nº 1 do
artigo anterior e a votação de cada um dos membros do júri
e respectiva fundamentação.
- A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente
máximo da instituição e publicada no Diário da República.
- Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos
termos gerais.
Secção III
Do recrutamento do pessoal investigador especialmente
contratado
Artigo 36º
Recrutamento de investigadores convidados
- Os investigadores convidados a que se referem as
alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 6º são recrutados por
convite, de entre individualidades cujo mérito, no domínio
da área científica e tecnológica em causa, esteja
comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo
científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente
competente de uma actividade profissional.
- O convite, na falta de disposição regulamentar em
contrário, carece de ser fundamentado em pareceres de pelo
menos dois investigadores ou professores da área e de ser
aprovado por maioria simples dos membros do conselho
científico da instituição, aos quais haverá de ter sido
previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da
individualidade a contratar.
- A categoria da carreira a que é equiparado o
investigador convidado é fixada pelo conselho científico,
atentos os elementos curriculares do interessado.
Artigo 37º
Recrutamento de assistentes de investigação e de
estagiários de investigação
- Os assistentes de investigação e os estagiários de
investigação são recrutados mediante concurso documental,
complementado com entrevista, de entre indivíduos que
satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do
concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo
menos, dois jornais de circulação nacional e que:
- Possuam licenciatura ou curso superior equivalente
na área científica do concurso, aprovados com o mínimo
de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de
investigação;
- Possuam mestrado na área científica do concurso, no
caso de recrutamento para assistentes de investigação.
- As instituições referidas no artigo 2º só podem
recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo
quando, aberto concurso de ingresso para investigador
auxiliar na respectiva instituição, este tenha ficado
deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas
postas a concurso por não existirem candidatos aprovados em
número suficiente que reunissem as condições de admissão a
esse concurso.
- Ao concurso documental previsto no nº 1 aplicam-se as
regras específicas sobre concursos previstas na subSecção
II da Secção I do Capítulo III do presente diploma, com as
necessárias adaptações, sendo que o júri do concurso é
constituído pelo dirigente máximo da instituição, que
preside, e por dois vogais, a designar pelo conselho
científico, de entre investigadores, professores ou
doutores da área científica do concurso, devendo, pelo
menos, um ser exterior à instituição.
- A abertura dos concursos documentais previstos neste
artigo depende de despacho conjunto do membro do Governo
responsável pela coordenação da política científica e
tecnológica e do membro do Governo da tutela da
instituição, com a excepção constante do número seguinte.
- No âmbito das universidades e de outras instituições de
ensino superior, a abertura dos concursos documentais
prevista neste artigo faz-se com respeito pelo princípio da
autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o
sistema de ensino superior.
Capítulo IV
Do provimento do pessoal investigador
Secção I
Do provimento do pessoal da carreira de investigação
científica
Subsecção I
Da nomeação
Artigo 38º
Nomeação
- Os investigadores auxiliares, principais e
coordenadores são providos a título definitivo, exceptuado
o disposto no número seguinte.
- Os investigadores auxiliares, os investigadores
principais recrutados nos termos da alínea c) do nº 1 do
artigo 11º e os investigadores-coordenadores recrutados nos
termos da alínea c) do nº 1 do artigo 12º são inicialmente
nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço por um
período de três anos, findo o qual são nomeados a título
definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se
refere o artigo seguinte.
Artigo 39º
Tramitação do processo de nomeação definitiva
- Até 90 dias antes do termo do período da nomeação
inicial, os investigadores auxiliares, os investigadores
principais e os investigadores-coordenadores referidos no
nº 2 do artigo anterior têm de apresentar ao conselho
científico da sua instituição relatório pormenorizado da
actividade científica que hajam desenvolvido nesse período,
acompanhados dos trabalhos realizados e publicados e,
ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob sua
orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para
apreciação daquele relatório curricular.
- O órgão referido no número anterior designa, na
primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou
professores da especialidade, com provimento definitivo em
categoria igual, quando estiver em causa o provimento de
investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes
casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer
circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
- No caso de não haver na instituição investigadores ou
professores da especialidade do interessado, o parecer
referido no número anterior pode ser elaborado por
especialistas, investigadores ou professores da mesma
especialidade de outras instituições de investigação ou de
ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
- Na elaboração do parecer tem-se sempre em conta, no que
concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade
do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os
resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado
lugar à publicação de trabalhos científicos e tecnológicos
relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de
investigação e desenvolvimento e ao registo de direitos de
propriedade industrial e, ainda, a actualização
profissional.
- Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer
mencionado no número anterior, os seguintes factores:
- Formação e orientação científica ou tecnológica de
investigadores, docentes e técnicos;
- Orientação de dissertações de mestrado ou de
doutoramento.
- O dirigente máximo da instituição procede à nomeação
definitiva na sequência de deliberação favorável tomada por
maioria simples dos investigadores e professores da
instituição com provimento definitivo em categoria igual ou
superior à dos interessados.
- Do despacho que negue a nomeação definitiva cabe
recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 40º
Efeitos da concessão ou da denegação da nomeação definitiva
- A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia
imediato ao do termo da nomeação anterior.
- Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado é
provido por novo período de duração igual ao da nomeação
anterior.
- Se no final da segunda nomeação voltar a ser negado o
provimento definitivo, o interessado é exonerado ou
regressa ao lugar de origem, consoante tenha sido nomeado
provisoriamente ou em comissão de serviço.
- Se não for seguida de nova nomeação provisória ou de
nomeação definitiva, a nomeação inicial considera-se
prorrogada até à notificação ao interessado da
correspondente decisão, data em que são dadas por findas a
nomeação provisória ou a comissão de serviço mencionadas no
nº 2 do artigo 38º.
Artigo 41º
Obrigações decorrentes da nomeação definitiva
- Ainda que definitivamente providos, os investigadores
têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios
subsequentes, apresentar ao conselho científico um
relatório curricular elaborado nos termos do previsto no nº
1 do artigo 39º.
- O relatório previsto no número anterior é apreciado com
base em parecer elaborado por dois investigadores ou
professores, nomeados para o efeito pelo conselho
científico.
- A inobservância do prazo estabelecido no nº 1 acarreta,
até que a obrigação prevista no nº 1 se encontre cumprida:
- A impossibilidade de requerer e obter dispensa de
prestação de serviço na instituição de origem, bem como
de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de
requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;
- A passagem do regime de dedicação exclusiva para o
tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser
prestado neste regime, a impossibilidade de transitar
para o regime de dedicação exclusiva.
- Os relatórios referidos no nº 1 do presente artigo e no
nº 1 do artigo 39º devem, juntamente com os pareceres que
sobre eles forem emitidos, ser objecto de divulgação
através do meio entendido como mais adequado pela
instituição e colocados à disposição do público em geral
nos centros de documentação dessa instituição.
Subsecção II
Dos quadros de pessoal
Artigo 42º
Aprovação
São aprovados, por portaria conjunta do Ministro das
Finanças, do membro do Governo responsável pela coordenação
da política científica e tecnológica, do membro do Governo
da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
Administração Pública, os quadros de pessoal investigador
das instituições referidas no artigo 2º do presente
diploma.
Artigo 43º
Princípios de elaboração dos quadros de pessoal
Na elaboração dos quadros de pessoal tem-se em conta os
objectivos e as necessidades da respectiva instituição,
reconhecidos por avaliação independente.
Secção II
Do provimento do pessoal investigador especialmente
contratado
Artigo 44º
Provimento e recondução de investigadores convidados, de
assistentes de investigação e de estagiários de
investigação
- Os investigadores convidados, os assistentes de
investigação e os estagiários de investigação são providos
em comissão de serviço extraordinária ou por contrato,
consoante sejam, ou não, funcionários de nomeação
definitiva.
- Os investigadores convidados são providos por períodos
determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser
reconduzidos por períodos de igual duração.
- Os estagiários de investigação e os assistentes de
investigação são providos por um período inicial de um ano,
renovável por dois períodos de dois anos.
- Observada, com as necessidades adaptações, a tramitação
estabelecida no artigo 39º, o conselho científico
pronuncia-se sobre a renovação, devendo ter em conta os
resultados da apreciação a que se refere o nº 2 do artigo
39º.
- A intenção de renovação é comunicada ao interessado até
90 dias antes do termo do prazo do contrato, devendo este
comunicar a sua intenção até 30 dias antes do termo do
mesmo prazo.
- A prorrogação do prazo máximo de cinco anos referido no
nº 3 só pode ser autorizada, para além da situação prevista
no nº 10 do presente artigo, desde que o contratado faça
prova de que requereu a prestação das provas de
doutoramento.
- Os estagiários de investigação que obtenham, na
vigência do respectivo contrato, o grau de mestre são
contratados como assistentes de investigação, produzindo o
novo contrato efeitos à data da obtenção do referido grau,
não podendo, em qualquer caso, com excepção do disposto no
número anterior, o somatório dos períodos de contratação
como estagiário de investigação e assistente de
investigação ultrapassar o prazo máximo de cinco anos
referido no nº 3.
- Sempre que os estagiários de investigação e os
assistentes de investigação obtenham o grau de doutor, até
ao termo do período a que se refere o nº 3, e desde que,
naquela qualidade, tenham exercido a sua actividade na
instituição por um período mínimo de três anos, deve a
instituição abrir concurso documental, no prazo de um mês
contado da data da obtenção do doutoramento, para
provimento na categoria de investigador auxiliar.
- Ao concurso referido no número anterior é candidato
único o estagiário de investigação ou assistente de
investigação que reúna as condições a que alude o mesmo
número, o qual, sendo aprovado, é provido em lugar
supranumerário, caso não haja vaga no quadro da
instituição.
- Obtido o doutoramento, e sempre que tal se revele
necessário em função do estabelecido no número anterior, o
contrato é prorrogado até ao provimento como investigador
auxiliar.
- O pessoal investigador abrangido pelo presente artigo
considera-se sempre provido por urgente conveniência de
serviço, tendo direito a ser abonado das correspondentes
remunerações desde o dia da entrada em efectivo exercício
de funções.
- Os investigadores convidados, os assistentes de
investigação e os estagiários de investigação podem exercer
as suas funções, tanto em regime de dedicação exclusiva,
como em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto
no nº 3 do artigo 51º.
Artigo 45º
Contratos administrativos de provimento
- O vínculo constitutivo da relação de emprego público
dos investigadores convidados, dos assistentes de
investigação e dos estagiários de investigação, que não
sejam funcionários de nomeação definitiva, é o contrato
administrativo de provimento.
- A celebração dos contratos referidos no número anterior
não depende de qualquer processo de selecção, no caso dos
investigadores convidados, atento o disposto no nº 2 do
artigo 36º
- Os contratos administrativos de provimento são
celebrados de harmonia com as necessidades de investigação
e pelas efectivas disponibilidades das dotações para
pessoal por força de verbas especialmente inscritas, não
podendo o número máximo de investigadores convidados,
assistentes de investigação e estagiários de investigação
ultrapassar, em relação ao número de pessoal pertencente à
carreira de investigação em efectividade de funções na
instituição:
- Em mais de 10%, no caso dos investigadores
convidados;
- Em mais de 15%, no total dos restantes casos.
Artigo 46º
Regularização dos processos de provimento
- O pessoal de investigação a que se refere o artigo
anterior dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da
entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar
os documentos necessários à regularização dos processos de
provimento respectivos.
- A não apresentação da documentação exigida até ao termo
do prazo, quando desacompanhada da invocação de motivo
ponderoso que o justifique, constitui fundamento para
rescisão do contrato.
Artigo 47º
Cessação do vínculo contratual
- Os contratos contemplados na presente Secção cessam em
razão:
- Da denúncia de qualquer das partes contratantes;
- De rescisão pelo contratado;
- De mútuo acordo, a todo o tempo;
- De condenação em pena disciplinar de natureza
expulsiva;
- De ocorrência de qualquer outro facto extintivo da
relação jurídica de emprego público.
- A denúncia e a rescisão dependem da apresentação de
pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos
casos em que a cessação do contrato tenha como causa a
nomeação do contratado.
- Por acordo das partes pode, porém, prescindir-se do
prazo do pré-aviso referido no número anterior.
- Ao contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o
prazo de pré-aviso estabelecido no número anterior pode ser
exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração
base correspondente ao período em falta.
Capítulo V
Da prestação das funções de investigação
Secção I
Das disposições gerais
Artigo 48º
Âmbito das funções de investigação
As funções de investigação compreendem o exercício da
actividade exigível a cada categoria, de acordo com o
regime nos termos do qual a sua prestação se efectua.
Artigo 49º
Serviço prestado noutras funções públicas
- É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo
exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal
investigador em qualquer das seguintes situações:
- Presidente da República, membro do Governo da
República ou dos Governos Regionais e deputado à
Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
- Juiz do Tribunal Constitucional;
- Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Administrativo;
- Procurador-Geral da República e vogal do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
- Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
- Director-geral, subdirector-geral, inspector-geral
e subinspector-geral ou equiparados;
- Presidente, vice-presidente, ou cargos equiparados,
de laboratórios do Estado, de outras instituições
públicas de investigação e de instituições particulares
de investigação;
- Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal
Constitucional;
- Chefe, adjunto ou equiparado, de gabinetes dos
titulares dos órgãos de soberania;
- Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da
República;
- Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
- Exercício de funções em organizações internacionais
de que Portugal seja membro;
- Docência ou investigação no estrangeiro em missão
oficial ou com autorização do membro do Governo da
tutela;
- Funções directivas em institutos de investigação
estrangeiros;
- Funções em órgãos de governo ou de gestão de
instituições de ensino superior universitário ou
politécnico, tanto na qualidade de presidente do
instituto como nas de director ou presidente do
conselho directivo de escola, quando em comissão de
serviço, requisição, destacamento ou quando em missão
oficial ou com autorização do membro do Governo
responsável pela coordenação da política científica e
tecnológica e do ministro da tutela;
- Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo
inteiro;
- Governador civil e vice-governador civil;
- Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
- Desempenho de outras funções, dentro ou fora do
País, que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas
de interesse público.
- O tempo de serviço prestado nas situações constantes do
número anterior suspende, na falta de requerimento dos
interessados em contrário, a contagem dos prazos de
apresentação dos relatórios curriculares referidos nos
artigos 39º e 41º e a duração dos vínculos contratuais do
pessoal investigador especialmente contratado.
- O pessoal investigador pode, no termo do exercício das
funções mencionadas no nº 1, solicitar a dispensa da
prestação de serviço prevista no artigo 54º do presente
diploma, por período até um ano, para efeitos de
actualização científica e técnica.
Artigo 50º
Exercício de funções dirigentes
Durante o exercício de funções dirigentes o pessoal
investigador fica dispensado das obrigações previstas no nº
1 do artigo 41º.
Secção II
Dos regimes de prestação de serviço
Artigo 51º
Regimes de prestação de serviço
- O pessoal investigador exerce as suas funções em regime
de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral.
- É facultada ao pessoal referido no número anterior a
possibilidade de optar pelo exercício de funções num dos
regimes previstos, bem como a passagem de um para outro
desses regimes, implicando esta um período mínimo de
permanência de um ano no regime para o qual se transita.
- Ao pessoal investigador especialmente contratado pode
ser permitido o exercício de funções em regime de tempo
parcial.
Artigo 52º
Regime de dedicação exclusiva
- Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não
podem exercer qualquer outra função ou actividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de
profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
- Não prejudica o exercício de funções em regime de
dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes
de:
- Direitos de autor;
- Direitos de propriedade industrial;
- Realização de conferências e palestras, cursos de
formação profissional de curta duração e outras
actividades análogas;
- Ajudas de custo;
- Despesas de deslocação;
- Elaboração de estudos ou pareceres mandados
executar por despacho do membro do Governo responsável
pela coordenação da política científica e tecnológica,
do membro do Governo com tutela sobre o sector da
educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda,
no âmbito de comissões constituídas por nomeação
daqueles;
- Desempenho de funções em órgãos da instituição a
que esteja vinculado;
- Participação em órgãos consultivos de instituição
estranha àquela a que pertença, desde que com a
anuência prévia desta última;
- Participação em júris de concurso, exames ou
avaliações estranhos à instituição a que esteja
vinculado;
- Participação em júris e comissões de avaliação e
emissão de pareceres solicitados por organismos
nacionais ou estrangeiros;
- Prestação de serviço docente em estabelecimento de
ensino superior quando, com autorização prévia da
instituição a que esteja vinculado, se realize sem
prejuízo do exercício de funções durante o período
normal de serviço e não exceda, em média anual, um
total de quatro horas semanais de actividade lectiva;
- Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos
entre a instituição a que pertence e outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados
por qualquer dessas entidades, desde que se trate de
actividades da responsabilidade da instituição e que os
encargos com as correspondentes remunerações sejam
satisfeitos através de receitas provenientes dos
referidos contratos ou subsídios, nos termos do
regulamento aprovado pela própria instituição.
Artigo 53º
Regime de tempo integral
- Entende-se por regime de tempo integral aquele que
corresponde à duração semanal do trabalho fixada para as
carreiras do grupo de pessoal técnico superior da
Administração Pública.
- A duração do trabalho a que se refere o número anterior
compreende o exercício de todas as funções enunciadas no
Capítulo II do presente diploma.
Artigo 54º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
- Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus
direitos, solicitar dispensa de serviço na instituição onde
estiverem providos, por um ano, no termo de cada sexénio de
serviço, a fim de realizarem actividades de investigação e
desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e
interesse público noutras instituições nacionais ou
estrangeiras, bem como desempenharem funções docentes em
instituição de ensino público, ou, ainda, por motivos de
actualização científica e técnica.
- Quando não houver prejuízo para a instituição a que
pertencem, podem gozar a dispensa do serviço prevista no
número anterior em períodos de seis meses por cada triénio
de serviço.
- As dispensas previstas nos números anteriores dependem
de requerimento do interessado, parecer favorável do
conselho científico e despacho de deferimento do dirigente
máximo da instituição.
- Os resultados do labor desenvolvido são apresentados ao
conselho científico nos seis meses imediatos ao do gozo da
dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos
durante a dispensa.
- O direito previsto nos números anteriores só pode ser
exercitado um ano após a entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 55º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ou
de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas
de estudo, no País ou no estrangeiro, e ser equiparado a
bolseiro.
Artigo 56º
Acumulações
- Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o
regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários
e agentes da Administração Pública.
- A acumulação de funções de investigação com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, depende da
inexistência de conflito de interesses entre a função
principal e a função acumulada.
- O exercício de funções em regime de acumulação depende
de declaração do interessado no sentido estabelecido no
número anterior.
Secção III
Do regime retributivo
Artigo 57º
Remuneração
- O anexo nº 3 ao Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 76/96, de 18 de
Junho, é substituído pelo anexo nº 1 ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.
- São contemplados em diploma próprios os suplementos
auferidos pelo exercício de funções de gestão.
- Há ainda lugar ao pagamento de suplementos às
individualidades com domicílio permanente no estrangeiro
que forem contratadas como investigadores convidados, a
título de compensação integral do custo das passagens de
chegada e de regresso e a título de subsídio de residência,
de montante igual a 30% das respectivas remunerações base,
durante o 1º ano de contrato, podendo, contudo, o
incumprimento das obrigações contratuais determinar a
devolução, total ou parcial, do subsídio de residência
entretanto recebido.
Artigo 58º
Férias, faltas e licenças
Ao pessoal investigador aplica-se o regime de férias,
faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da
Administração Pública.
Secção IV
Dos direitos de propriedade industrial
Artigo 59º
Direitos de propriedade industrial
- As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou
criados pelo pessoal investigador no desempenho de sua
actividade pública, são propriedade daqueles e da
instituição na qual prestam funções, sendo o pedido de
registo dos direitos de propriedade industrial feito a
favor do inventor individual ou da equipa inventora e da
instituição.
- A concessão de licenças de exploração ou a venda dos
direitos de propriedade industrial referidos no número
anterior não dependem do acordo prévio do inventor
individual ou da equipa inventora, consoante os casos.
- Os lucros ou royalties resultantes da exploração de
invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e,
ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de
exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos
são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela
equipa inventora e pela instituição referida no nº 1.
- Os direitos conferidos ao inventor neste artigo não
podem ser objecto de renúncia antecipada.
- O não cumprimento das obrigações previstas por parte do
inventor individual, da equipa inventora ou da instituição
de investigação acarreta a perda dos direitos que,
respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.
- O disposto nos números anteriores não é aplicável aos
direitos de propriedade industrial gerado no decurso de
investigação sob contrato com entidades terceiras sempre
que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.
Secção V
Antiguidade e aposentação
Artigo 60º
Antiguidade
- Para efeitos de precedência, a antiguidade dos
investigadores conta-se a partir da data da posse, na
instituição, na respectiva categoria.
- No caso de a posse de dois ou mais investigadores ter
ocorrido no mesmo dia, a precedência é determinada pela
antiguidade do exercício de funções na instituição.
Artigo 61º
Aposentação
- O pessoal de investigação tem direito a aposentação nos
termos da lei geral.
- Os investigadores aposentados podem participar, a
título excepcional, em júris de concursos ou provas de
natureza académica, leccionar disciplinas não incluídas nos
planos de estudos obrigatórios e prosseguir trabalhos de
investigação ou de direcção de publicações.
- Pelo desempenho das funções identificadas no número
anterior pode ser atribuído, por reunião ou sessão, um
abono, de montante a fixar por despacho conjunto do
Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu
cargo a coordenação da política científica e tecnológica,
do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que
tiver a seu cargo a Administração Pública, aos
investigadores aposentados.
Capítulo VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 62º
Regime transitório
- É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei nº
219/92, de 15 de Outubro, no que concerne ao modo de
progressão na carreira, ao sistema de provas de acesso e
sua apreciação, às regras sobre constituição de júris e
formas de provimento, relativamente aos estagiários de
investigação e assistentes de investigação que se encontrem
contratados ou providos numa dessas categorias à data da
entrada em vigor do presente diploma e, ainda,
relativamente ao pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação
dos Decretos-Leis nºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de
31 de Julho.
- Os actuais investigadores-coordenadores, investigadores
principais e investigadores auxiliares mantêm a categoria e
os lugares em que têm provimento, permanecendo também
imodificada a natureza, definitiva ou provisória, do mesmo,
sendo aplicável à nomeação definitiva dos
investigadores-coordenadores, investigadores principais e
investigadores auxiliares, provisoriamente nomeados, o
regime previsto no nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº
219/92, de 15 de Outubro.
- O nº 4 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de
Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12º
Provimento dos assistentes de investigação
- ...
- ...
- ...
- Obtida a aprovação nas provas mencionadas no nº 2
do artigo 17º ou obtido o doutoramento em área
científica adequada, os assistentes de investigação
são imediatamente providos na categoria de
investigador auxiliar, ficando providos em lugares
supranumerários, caso não haja lugar no quadro.
- Todas as referências feitas, nas disposições do
Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, transitoriamente
mantidas em vigor, ao conselho responsável pelas
actividades de formação (CRAF) consideram-se feitas ao
conselho científico da respectiva instituição.
Artigo 63º
Procedimentos pendentes
Até integral conclusão, permanecem regulados pela
legislação vigente e aplicável ao tempo do seu início os
procedimentos em curso em matéria de concursos para
recrutamento de investigadores auxiliares, principais e
coordenadores.
Artigo 64º
Habilitação para o exercício de funções de coordenação
científica
Consideram-se, para todos os efeitos legais, como possuindo
o título de habilitado para o exercício de funções de
coordenação científica os indivíduos que tenham sido
aprovados em mérito absoluto nos concursos de provas
públicas para a categoria de investigador-coordenador
previstas no nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 219/92,
de 15 de Outubro.
Artigo 65º
Das áreas científicas
- As áreas científicas são definidas por grandes áreas de
actividade.
- A definição das áreas científicas de cada instituição é
feita por despacho conjunto do membro do Governo
responsável pela coordenação da política científica e
tecnológica e do membro do governo da tutela da
instituição, sob proposta do dirigente máximo, ouvido o
respectivo conselho científico.
- Os despachos conjuntos referidos no número anterior são
publicados no prazo de 45 dias úteis após a entrada em
vigor do presente diploma e deverão ser revistos
trienalmente.
- A aplicação do disposto no nº 2 às estruturas de
investigação integradas em estabelecimentos de ensino
superior público universitário e politécnico faz-se nos
termos dos respectivos estatutos, com respeito pelo
princípio da autonomia universitária e pela legislação em
vigor sobre o sistema de ensino superior.
- Para efeitos de candidatura aos concursos para
recrutamento de investigadores auxiliares, principais e
coordenadores, os conselhos científicos podem, a
requerimento dos interessados, considerar a habilitação
detida como habilitação em área científica afim daquela
para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado
em determinada área científica como tendo sido prestado em
área científica afim daquela para que é aberto o concurso.
Artigo 66º
Do descongelamento de admissões
Visando-se uma crescente qualificação dos recursos humanos,
em prol do reforço das instituições científicas e da
valorização e dignificação da actividade científica e
tecnológica, aplica-se, ao ingresso na carreira de
investigação científica e à contratação de investigadores
convidados, nos termos do artigo 36º, de assistentes de
investigação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo
37º, e de estagiários de investigação, nos termos da alínea
a) do nº 1 do mesmo artigo 37º, o disposto no artigo 5º do
Decreto-Lei nº 192/85, de 24 de Junho, para as carreiras
docentes do ensino superior universitário e politécnico.
Artigo 67º
Atribuição do grau de doutor
As instituições referidas no artigo 2º do presente diploma
podem estabelecer acordos ou convénios com estabelecimentos
de ensino superior universitário por forma que as provas de
acesso previstas no Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de
Outubro, dêem lugar à atribuição do grau de doutor.
Artigo 68º
Especialistas e investigadores
- O pessoal investigador detentor das categorias de
especialista e de investigador mantém o vínculo actual e o
vencimento correspondente ao índice 405 da escala salarial
do regime geral, sendo equiparados, para os demais efeitos
legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador
auxiliar, à categoria de assistente de investigação.
- O pessoal integrado nas categorias referidas no número
anterior tem direito a optar pelo regime de dedicação
exclusiva, nos termos deste diploma, o que lhe dará direito
a um vencimento correspondente ao índice 560 da escala
salarial do regime geral.
- Os lugares das categorias referidas nos números
anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 69º
Do conselho científico
- Até à entrada em vigor do diploma que aprova o regime
jurídico das instituições de investigação, essas
instituições passam a possuir obrigatoriamente um conselho
científico, com a composição e as competências constantes
dos números seguintes.
- O conselho científico é constituído por todos os que, a
qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam
cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na
instituição, desde que estejam habilitados com o grau de
doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a
que se refere o nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº
219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo
qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de
investigação em categoria igual ou superior à de
investigador auxiliar ou a carreira docente universitária
em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- Compete ao conselho científico aprovar o seu
regulamento interno.
- A lei orgânica da instituição ou o regulamento interno
do conselho científico devem assegurar que este órgão
funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número
de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu
funcionamento em secções ou a existência de uma comissão
coordenadora do conselho científico.
Artigo 70º
Norma revogatória
- É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação
Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de
Outubro, sem prejuízo da transitória manutenção em vigor do
artigo 2º, dos nºs 1 e 2 do artigo 3º, do artigo 6º, da
parte inicial das alíneas b) e c) e da alínea d) do nº 2 do
artigo 10º e dos artigos 11º a 21º, por força do estatuído
no artigo 62º
- É revogado o Decreto-Lei nº 365/86, de 31 de Outubro,
sem prejuízo da sua aplicação aos investigadores visitantes
actualmente abrangidos pelo seu âmbito de aplicação,
nomeadamente no que concerne à renovação contratual.
Artigo 71º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte
àquele em que for publicado.
Anexo nº 1
|
Escalões
|
1
|
2
|
3
|
4
|
Investigador-coordenador
|
285
|
300
|
310
|
330
|
Investigador Principal com Habilitação ou Agregação
|
245
|
255
|
265
|
285
|
Investigador principal, Investigador auxiliar com
habilitação ou agregação
|
220
|
230
|
250
|
260
|
Investigador Auxiliar
|
195
|
210
|
230
|
245
|
Assistente de Investigação
|
135
|
140
|
150
|
|
Estagiário de Investigação
|
100
|
110
|
|
|
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro
de 1998
O Primeiro Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres
O Ministro da Defesa Nacional,
José Veiga Simão
O Ministro das Finanças,
António Luciano Pacheco de Sousa Franco
O Ministro Adjunto,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território,
João Cardona Gomes Cravinho
O Ministro da Economia,
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas,
Luís Manuel Capoulas Santos
O Ministro da Educação,
Eduardo Carrega Marçal Grilo
A Ministra da Saúde,
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina
A Ministra do Ambiente,
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
O Ministro da Ciência e da Tecnologia,
José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Publicado no Diário da República Nº 92, I Série A, em
20/04/99.