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A elegibilidade de despesas relativas à contratação de bolseiros encontra-se condicionada ao cumprimento do presente documento Normas para a Atribuição e Gestão de Bolsas no Âmbito de Projetos e Instituições de I&D, bem como do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. e Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, sucessivamente alterada).
Não obstante, salientamos a necessidade de cumprimento dos Regulamentos de Bolsas das Instituições que atribuem a bolsa, desde que tenham sido aprovados previamente pela FCT, I.P., nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, na medida em que podem impor deveres adicionais.
Com o objetivo de flexibilizar e racionalizar os processos de recrutamento de bolseiros e de descentralizar e desburocratizar a gestão, a atribuição de bolsas no âmbito de projetos, unidades de I&D e laboratórios associados financiados pela FCT deverá ser feita diretamente por estas instituições beneficiárias.
Podem candidatar-se a bolsas de investigação atribuídas no âmbito de projetos e instituições de I&D cidadãos nacionais ou estrangeiros (de Estados Membros da União Europeia ou de países terceiros), residentes ou não em Portugal, nos termos do artigo 14º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
As tipologias de bolsas a financiar no âmbito dos projectos e instituições de I&D são fixadas nas normas e formulários de candidatura respeitantes a cada um dos concursos, sendo atualmente dos seguintes tipos:
A BCC – Bolsa de Cientista Convidado apenas pode ser considerada
elegível no caso de Investigadores Responsáveis por projetos de
investigação ou cientistas com currículo científico de mérito
reconhecidamente elevado, externos à equipa e convidados a colaborar no
projeto por um prazo determinado e justificado.
No âmbito do financiamento de projetos e unidades de I&D, os montantes
tabelados (2.060€-2.650€), relativos ao valor do subsídio de manutenção
mensal das BCC, não correspondem a um intervalo de valores mas a
dois escalões independentes:
A BIC – Bolsa de Iniciação Científica destina-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1º ciclo do ensino superior ou em Mestrado Integrado.
Não podem ser concedidas bolsas de doutoramento (BD ou BDE) uma vez que a atribuição deste tipo de bolsa é contemplada pela FCT em concursos de candidatura individual anunciados publicamente da forma habitual.
Contudo, podem ser atribuídas bolsas de investigação a pessoas que estejam a preparar doutoramentos ou mestrados e que não usufruam de outras bolsas atribuídas pela FCT. Não obstante, não são elegíveis no âmbito do financiamento de projetos e do financiamento de instituições de I&D, despesas relativas ao pagamento de propinas, de edição de teses ou quaisquer outros não expressamente previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. ou nas presentes normas.
Especificamente para os projetos, os concursos podem ser abertos
para um ou mais tipos de bolsas, de acordo com a previsão submetida na
candidatura (tipologia, graduação dos candidatos) e de acordo com as
recomendações do Painel de Avaliação.
Qualquer necessidade de alteração destas condições preestabelecidas
deverá ser solicitada à FCT antes da elaboração do referido edital,
acompanhada de justificações fundamentadas para o efeito.
O recrutamento de bolseiros(as) no âmbito de projectos e instituições de I&D deve ser precedido de anúncios públicos afixados nos locais habituais para informação geral da instituição que atribui a bolsa, predefinidos para o efeito por essa instituição, devendo-se assegurar uma divulgação mais ampla dos anúncios por outros meios, sendo designadamente obrigatória a publicação no portal ERACareers. Para tal:
Notifique imediatamente a FCT de que o anúncio foi publicado para o email
anuncios.projectos.bolsas@fct.pt
no caso de projetos de investigação e
no caso de instituições de I&D;
A FCT, I.P. não se responsabiliza pela publicitação de editais que não satisfaçam as condições estipuladas na candidatura, que contrariem recomendações do Painel de Avaliação ou alterações aprovadas pela FCT, ou que não tenham cumprido os prazos estabelecidos para a submissão dos editais à aprovação da FCT e/ou para receção de candidaturas.
No que concerne as formalidades acima referidas, salienta-se que não serão consideradas válidas bolsas atribuídas no âmbito de concursos cujo edital não tenha sido publicado no portal ERACareers, uma vez que o referido edital é a peça fundamental do concurso.
Destaca-se, ainda, a necessidade da imediata notificação à FCT da submissão do edital sob pena de, a posteriori, o mesmo poder ser considerado nulo ou anulável por conter inconformidades, ou de o financiamento da bolsa atribuída apenas ser devido a partir do momento em que a FCT tome conhecimento do processo e valide o ato praticado.
Como resulta do artigo 6º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, os elementos abaixo identificados devem obrigatoriamente constar do anúncio de abertura ou edital:
No que se refere a Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT) o montante da bolsa é fixado aquando da sua concessão não sendo, em regra, alterável. A existir a possibilidade de alterações, a sua verificação implicará sempre a redução a escrito e só poderá ocorrer aquando da renovação e se o edital expressamente o prever.
A FCT disponibiliza uma minuta de anúncio de abertura ou edital.
Especificamente para os projectos, mais uma vez reforçamos que qualquer alteração ao orçamento previsto na candidatura e aprovado pelo Painel de Avaliação (nº de bolsas, tipologia de bolsa, graduação dos candidatos ou dotação orçamental na rubrica) deverá, obrigatoriamente, ter sido previamente autorizada pela FCT.
A seleção de bolseiros(as) deve ser efetuada por um júri de pelo menos três doutorados(as), constituído por iniciativa do(a) Investigador(a) Responsável do projeto ou do (a) coordenador(a)/científico da unidade de I&D ou laboratório associado.
A avaliação das candidaturas deve ter em conta o perfil dos(as) candidatos(as) a que cada bolsa se dirige, nomeadamente os níveis habilitacionais requeridos, bem como os critérios de seleção predefinidos pelo júri. Ou seja, no processo de seleção não se poderão ignorar os requisitos publicitados no Edital, valorizando candidaturas com outros perfis ou atribuindo bolsas de outro tipo ou para outras finalidades. Salienta-se ainda a necessidade de os candidatos comprovarem documentalmente que detêm o grau académico exigido em edital, nomeadamente através do envio do certificado de habilitações.
Concretizando, se for publicado um edital para uma Bolsa de Investigação para Licenciado, se por um lado não se podem excluir candidatos com grau académico superior (Mestres ou Doutores), também não se podem valorar níveis habilitacionais não solicitados.
Os Mestres e Doutores ao concorrerem autolimitam-se e concorrem na sua categoria de Licenciados, aceitando as condições da bolsa oferecida, nomeadamente o valor do subsídio de manutenção mensal correspondente (no caso, €745,00). Ou seja, o valor do subsídio é determinado pelo nível habilitacional exigido em edital e não pelo grau académico atual do(a) candidato(a) selecionado(a), se superior ao exigido.
Salientamos, mais uma vez, que os parâmetros definidos no edital constituem
critérios vinculativos de seleção e contratação, pelo que a FCT
recomenda que este processo seja coerente com todas as especificidades do
edital.
Devem, ainda, ser preparadas atas sucintas das reuniões do júri de
seleção, com indicação do nome dos membros do júri, dos
critérios aplicados e das decisões tomadas, as quais deverão ser enviadas à
FCT de acordo com o descrito no ponto 5 destas Normas.
A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no Regulamento de Bolsas e no Contrato a celebrar entre a Instituição Beneficiária e o bolseiro selccionado.
A duração máxima e mínima das bolsas encontra-se fixada no Regulamento de Bolsas, devendo, contudo, incluir-se no período de execução dos projetos no âmbito dos quais as bolsas foram atribuídas e submeter-se à dotação disponível na rubrica Recursos Humanos.
A FCT disponibiliza uma minuta de contrato para bolsas em projetos ou em Instituições de I&D.
Desde que tal esteja previsto em Edital e no contrato firmado, as bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo de vigência do projeto no âmbito do qual foi selecionado ou de duração da bolsa (aquele que ocorrer primeiro). No caso das Unidades, o limite máximo corresponde ao limite do período de vigência do financiamento atribuído na sequência de um processo de avaliação ou ao limite de duração máxima admissível da bolsa (aquele que ocorrer primeiro).
A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato, devendo apenas ser comunicada, por escrito, ao bolseiro. Cópia desta autorização/comunicação deverá ser remetida à FCT.
Destacamos que no momento da renovação, as Instituições deverão avaliar se houve ou não alteração dos pressupostos iniciais de atribuição das bolsas.
Se for concluído que não houve uma alteração desses pressupostos, as bolsas poderão ser renovadas pelo valor do subsídio de manutenção mensal fixado no contrato. Se for concluído que houve alterações, a bolsa não poderá ser renovada e deverá ser solicitada à FCT autorização para a abertura de um novo concurso de bolsa, nos moldes mais adequados às alterações registadas.
Alerta-se para o facto de que a mudança de grau académico durante a vigência do contrato não é motivo para alteração das condições contratuais, nomeadamente, para a alteração da remuneração atribuída.
As condições financeiras das bolsas devem obedecer à tabela de valores das bolsas atribuídas diretamente pela FCT no País. Apenas podem atuar como instituições de acolhimento de bolseiros, instituições nacionais beneficiárias de projectos, unidades de I&D, laboratórios de Estado e laboratórios associados.
De acordo com o tipo de bolsa e situação do(a) candidato(a) é atribuído um subsídio de manutenção mensal, ou seja, o seu valor deverá corresponder ao previsto para a tipologia publicitada no edital e às habilitações do(a) candidato(a) seleccionado(a).
Salienta-se que, sempre que o valor estipulado num contrato de bolsa for inferior ao valor fixado pela FCT para aquele mesmo tipo de bolsa, a fixação desse valor inferior não poderá deixar de representar uma irregularidade, uma vez que o valor contratualizado não atinge os valores mínimos que permitam considerar aquele contrato como válido.
Assim, a cláusula relativa ao valor da bolsa será considerada nula, devendo ser substituída por outra correspondente ao valor correto, aplicável por força do regulamento, sob pena de nulidade do próprio contrato.
Quando, todavia, o valor contratualizado for superior aos valores tabelados pela FCT, a cláusula que o fixa não padece de qualquer invalidade, podendo subsistir nos contratos de bolsa conforme estiver estipulada, sendo que neste caso a FCT, I. P., como entidade financiadora, apenas suportará os encargos até ao limite do valor do subsídio indicado no seu regulamento e nas suas tabelas.
Nos termos do Regulamento de Bolsas da FCT, e no caso específico de bolsas concedidas a cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal à data de abertura do concurso, podem, ainda, acrescer ao subsídio de manutenção mensal as seguintes componentes:
Todos(as) os(as) bolseiros(as) beneficiam de um seguro de acidentes
pessoais relativamente às atividades de investigação, incluindo em
deslocações ao estrangeiro.
A obrigatoriedade de realização deste seguro é da responsabilidade da
instituição que acolhe o bolseiro.
Os(As) bolseiros(as) que não estejam abrangidos por qualquer sistema de proteção social devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo os projetos e instituições de I&D os encargos resultantes das contribuições previstas nesse Estatuto:
Os bolseiros têm direito à assunção, por parte da instituição beneficiária que o acolhe, dos encargos resultantes das contribuições que incidam sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, correndo por sua conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Atendendo ao carácter não obrigatório deste seguro, é da responsabilidade do bolseiro a adesão ao mesmo.
A suspensão de atividades legalmente prevista durante o período de parentalidade efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.
Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas nos termos do regime de proteção social aplicável, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Salvaguarda-se, contudo, que a recontagem do tempo após a suspensão da bolsa poderá ser limitada, estando sempre balizada pelo período de execução dos projetos.
Os pedidos de suspensão de bolsa deverão ser acompanhados por um Relatório elaborado pelo bolseiro, reportando as atividades desenvolvidas durante o período compreendido entre o início da sua bolsa e a data de suspensão das atividades, bem como do parecer do respetivo orientador.
De acordo com o Estatuto do Bolseiro de Investigação, os(as) bolseiros(as) têm direito a beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil, em período(s) a acordar com o(a) respectivo(a) orientador(a).
O/A bolseiro(a) exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um(a) orientador(a) ou coordenador(a), membro da equipa de investigação do projeto ou da instituição de I&D.
O desempenho de funções a título de bolseiro(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no art.º 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e nos termos do art.º 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo as previstas nos números 3 e 4 do art.º 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
De acordo com a alínea h) do nº.3 do artigo 5º, a prestação de serviço docente pelos(as) bolseiros(as) apenas pode ser realizada em instituição de ensino superior, após concordância dos próprios e autorização prévia da instituição de acolhimento, não podendo prejudicar-se a exequibilidade do plano de trabalhos, e estando a atividade docente limitada a um máximo de 4 horas por semana, não excedendo um valor médio de 3 horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
Salientamos, ainda, que um(a) bolseiro(a) de um projeto ou instituição financiado pela FCT poderá realizar as atividades previstas no número 4 do artº 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, desde que tenha o acordo expresso dos responsáveis e do seu orientador, garantindo a exequibilidade do plano de trabalhos do bolseiro (nº. 2 do art.º 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação) e do próprio projeto ou instituição, bem como se ateste reunir as seguintes condições:
O(A) bolseiro(a) não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos aprovado sem o consentimento do(a) orientador(a), do Investigador(a) Responsável do projeto, coordenador(a) científico da unidade de I&D ou laboratório associado.
A autorização da alteração do programa de trabalhos deverá constar do respetivo processo de bolsa na Instituição de acolhimento.
Atendendo às limitações temporais colocadas pelos períodos de execução dos projetos, os(as) bolseiros(as) devem apresentar um relatório final das suas atividades até 30 dias após o termo da sua bolsa.
Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.
O(A) bolseiro(a) que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de
trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação
grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser
obrigado(a), consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir à
instituição de acolhimento a totalidade ou parte das importâncias que tiver
recebido.
Nestas circunstâncias, a instituição de acolhimento deverá remeter à FCT
cópia do processo de cancelamento da bolsa, incluindo comprovativo bancário
da restituição feita pelo bolseiro.
Na sequência da contratação de um(a) bolseiro(a), deverão ser enviados à FCT cópias dos documentos abaixo indicados no prazo de 10 dias úteis após a assinatura do(s) Contrato(s) de Bolsa(s), que deverão fazer parte integrante do dossier do projeto na Instituição Beneficiária:
Salientamos, ainda, a necessidade de envio oportuno dos processos relativos às situações abaixo:
Para além desta documentação, deve fazer parte do dossier do projeto na instituição:
Na sequência da contratação de um(a) bolseiro(a), no âmbito do financiamento plurianual a instituições de I&D, e de acordo com as normas em vigor, deverão ser enviados à FCT cópias dos documentos abaixo indicados, que deverão fazer parte integrante do dossier da unidade ou laboratório associado na Instituição Beneficiária:
Para além desta documentação, deverão fazer parte do dossier da unidade ou laboratório associado os demais documentos:
Em todos os trabalhos efetuados no âmbito da bolsa deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT e o respetivo Programa de Financiamento, incluindo o logótipo da FCT e, quando aplicável, os logótipos do Programa Operacional e da UE, disponíveis em http://www.fct.pt/logotipos/ e http://www.pofc.qren.pt
Os(As) bolseiros(as) selecionados(as) no âmbito de projetos de investigação e instituições de I&D são considerados(as) membros da equipa de investigação dos mesmos durante o período de execução das suas bolsas. Nesta conformidade, poderão ser imputadas ao projeto ajudas de custo, despesas de alojamento e deslocação e outras como inscrições em conferências relacionadas com atividades ou trabalhos desenvolvidos no âmbito das bolsas.
Este tipo de despesas apenas tem enquadramento na rubrica “Missões”. Salienta-se, igualmente, que salvo informação em contrário, o estatuto de membro da equipa de investigação cessa com o término da bolsa que lhe está associado, não sendo consideradas elegíveis despesas realizadas após o seu término.
Atendendo a que as bolsas são atribuídas no âmbito de projetos cujas Instituições Beneficiárias são portuguesas, as deslocações de bolseiros ao estrangeiro deverão ser enquadradas no âmbito de missões de curta-duração e não devem ter caráter de permanência.
A consulta deste documento não dispensa a leitura de toda a legislação, regulamentos e normas indicados, bem como as FAQ disponíveis no seguinte endereço: