Norma Transitória DL 57/2016 - Lei 57/2017
  Orientações para a celebração de contratos-programa entre a FCT e as
  instituições contratantes no âmbito da norma transitória do DL n.º 57/2016
  alterado pela Lei n.º 57/2017
  No âmbito do Programa de Estímulo ao Emprego Científico e na sequência da
  conclusão do processo de regulamentação das alterações ao DL n.º 57/2016
  introduzidas pela Lei n.º 57/2017, as instituições vão dispor dos
  elementos necessários para abrir concursos para a contratação de
  investigadores doutorados ao abrigo do novo regime legal, em particular
  os referentes à norma transitória.
  Neste contexto, a FCT financiará os custos de contratação originados por
  procedimentos concursais para as funções desempenhadas por bolseiros
  doutorados com bolsas em vigor a 1 de setembro de 2016, financiadas direta ou
  indiretamente pela FCT há mais de três anos seguidos ou interpolados (até 31
  de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018). A FCT divulga aqui as
  orientações para a celebração de contratos-programa com as instituições de
  acolhimento para o financiamento de tais contratos de trabalho:
  - As instituições onde os bolseiros doutorados desempenhavam a sua
  atividade à data de 1 de setembro de 2016 abrem dois procedimentos
  concursais, independentemente do tipo de bolsa (ou da elegibilidade dos
  contratos para financiamento pela FCT). O primeiro procedimento deve ser
  aberto assim que possível, na forma de um edital que inclua os diversos
  concursos originados pelos bolseiros que cumpram os requisitos de
  elegibilidade à data de 31 de dezembro de 2017, e o segundo procedimento,
  também sob a forma de um edital conjunto, antes de 31 de Agosto de 2018 (ver
  
    nota informativa do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de
    Ministros). Estes procedimentos não requerem autorização ou
    validação da FCT.
  
- Para confirmação da elegibilidade dos futuros contratos de trabalho ao
  financiamento pela FCT e respetiva cabimentação, as entidades que sejam
  instituições de acolhimento de bolseiros financiados direta ou
  indiretamente pela FCT, nas condições do nº 4, do artigo 23º, do Decreto-Lei
  57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, devem
  enviar uma tabela (modelo
  fornecido pela FCT) para infoDL57-2016@fct.pt por cada procedimento
  concursal, listando todos os bolseiros que darão origem a posições cujos
  futuros contratos de trabalho são elegíveis a financiamento pela FCT.
  
- A FCT financiará um único contrato por bolseiro elegível. Nas condições
  legalmente previstas neste diploma, cada bolseiro dará origem a uma posição a
  abrir pela instituição de acolhimento da unidade que integra o bolseiro. 
    A FCT financiará o contrato do investigador selecionado, quer este seja ou
    não o bolseiro que deu origem à posição desde que este seja opositor ao
    concurso. Os contratos serão financiados pela sua duração total se o
    bolseiro for o candidato selecionado, ou por um período diminuído do
    período remanescente da bolsa do bolseiro preterido, se for outro o
    candidato selecionado. Os bolseiros não selecionados no âmbito destes
    procedimentos concursais continuarão a ter as suas bolsas financiadas até
    ao final do período a que a bolsa se refere.
  
- 
    Cada bolseiro só pode dar origem a uma posição. Caso haja duas
    instituições de acolhimento do bolseiro, deve haver acordo entre estas
    sobre qual abrirá o procedimento concursal e o bolseiro apenas pode constar
    de uma tabela.
  
- O financiamento da FCT será atribuído através da celebração de um
  contrato-programa estabelecido entre a instituição contratante e a FCT
  para o conjunto dos contratos realizados por cada instituição. A celebração
  do contrato-programa, e eventuais adendas, é precedida da validação do
  cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no DL n.º 57/2016, alterado
  pela Lei n.º 57/2017 e no respetivo decreto regulamentar e da homologação do
  financiamento pela tutela.
  
  Notas adicionais:
  - A bolsa de referência para a abertura de cada posição e determinação de
  nível remuneratório do respetivo contrato é a bolsa em vigor a 1 de Setembro
  de 2016.
  
- As bolsas diretamente financiadas pela FCT correspondem a bolsas
  contratualizadas entre o bolseiro e a FCT; as bolsas indiretamente
  financiadas pela FCT correspondem a bolsas contratualizadas com as
  instituições e em que o bolseiro seja inequivocamente identificado e
  financiado a 100% na rubrica de recursos humanos de um projeto ou unidade de
  I&D ou infraestrutura científica financiados pela FCT.
  
- Para procurar garantir a resposta eficaz a todas as questões que possam
  surgir sobre a elegibilidade dos contratos ao financiamento pela FCT,
  sugere-se que numa primeira instância os bolseiros remetam questões
  específicas sobre a sua situação às instituições de acolhimento e, quando
  subsistam quaisquer dúvidas, sejam estas a esclarecê-las com a FCT.
  
  Informação a fornecer na tabela enviada pela instituição contratante (para
  cada posição a ser aberta em cada um dos procedimentos concursais):
  - Nome completo do bolseiro que dará origem à posição
  
- Nº do documento de identificação do bolseiro (BI/Cartão
  Cidadão/Passaporte)
  
- Área e subárea científica do plano de trabalhos
  
- Chave de Associação do bolseiro (FCT-SIG)
  
- Bolsa em vigor a 1 de Setembro de 2016 e financiada pela FCT que dá
  origem à posição – indicar referência da bolsa (para bolsas diretamente
  financiadas pela FCT) ou da referência do projeto/unidade/infraestrutura
  (para bolsas indiretamente financiadas pela FCT)
  
- Instituição de Acolhimento (bolsas diretamente financiadas pela FCT) ou
  Instituição Contratante (bolsas indiretamente financiadas pela FCT)
  
- Demonstração de que os bolseiros perfazem mais de três anos seguidos ou
  interpolados de bolsa financiada pela FCT até à data de aferição (31 de
  dezembro de 2017 ou até 31 de agosto de 2018). Se a bolsa que dá origem ao
  contrato for inferior a 3 anos, incluir referência(s) de outra(s) bolsa(s)
  perfazer 36 meses.
  
- Tipo de procedimento concursal/contrato de trabalho a que a bolsa dará
  origem:
    
      - a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo
      (Art.º 6º)
      
- b) Contrato de trabalho a termo incerto (Art.º 6º)
      
- c) Ingresso na Carreira Docente (Art.º 23º, nº6)
      
- d) Ingresso na Carreira de Investigação (Art.º 23º, 6º)
      
 
- Nível remuneratório TRU do contrato de trabalho, de acordo com a
  regulamentação das alterações ao DL n.º 57/2016 introduzidas pela Lei n.º
  57/2017