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O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republicada pelo D.L. n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterada pelo D..L n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de Janeiro e pelo D.L. n.º 89/2013, de 9 de julho, pode ser aplicado aos bolseiros de investigação científica de qualquer entidade, bastando, para tal, que os respetivos regulamentos de bolsas sejam aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
Assim conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do EBI as entidades financiadoras de bolsas de investigação devem obter junto da FCT,I.P. a aprovação do seu respetivo regulamento para poderem atribuir estes subsídios destinados a financiar a realização, pelo próprio bolseiro, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Pode pedir a aprovação de um regulamento de bolsas qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente entidades não empresariais do sistema de Investigação & Inovação 1 (Sistema de I&I) e Empresas 2.
Quando o pedido for efetuado por entidade pública ou privada, que não tenha como objetivo(s) principal(ais) o exercício de atividades de investigação atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e ou não tenha atividade reconhecida como de interesse científico ou tecnológico têm que identificar concretamente o projeto ao abrigo do qual pretende a aprovação.
Por meio de requerimento, dirigido ao Presidente do CD da FCT,I.P. enviado para o seguinte correio eletrónico: regulamentos.aprovacao@fct.pt.
a) A proposta de regulamento deve obrigatoriamente conter o seguinte (art. 6.º do EBI):
b) Da minuta do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
c) Adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
Em alternativa à elaboração de uma proposta de regulamento e respetivos modelos de contrato de bolsa e relatórios finais pode a entidade solicitar a mera adoção do regulamento de bolsas de investigação da FCT,I.P. 3
A FCT,I.P. dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo, sem prejuízo da sua suspensão nos casos previstos no Código do Procedimento de Administrativo.
Para mais informações - regulamentos.aprovacao@fct.pt