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Podem candidatar-se instituições do Ensino Superior em parceria com Instituições de I&D acreditadas pela FCT; Laboratórios Associados; Laboratórios de Estado bem como Empresas e outras instituições públicas ou privadas com actividades de I&D reconhecidas pela FCT.
Para serem signatárias de um contrato–programa, a entidade tem que ser, obrigatoriamente, dotada de personalidade jurídica ou seja possuir um NIPC próprio.
Não. A FCT delega nas Instituições Proponentes a responsabilidade pela implementação de todos os procedimentos inerentes aos concursos de selecção dos investigadores, nomeadamente a elaboração dos Avisos de abertura dos concursos e a constituição do júri de selecção. Para a implementação destes procedimentos, as instituições terão que cumprir o prescrito no Regulamento e no Edital do concurso, nomeadamente no que diz respeito à constituição do júri e ao período durante o qual o concurso deverá estar obrigatoriamente aberto.
Não, porque estamos perante concursos internacionais em que são elegíveis candidatos de todas as nacionalidades.
Não. Aquando da abertura do concurso, que ocorre quando o aviso do concurso é publicado no portal ERACareers (futuro Euraxess.PT), a composição do júri e os CV dos seus membros terão, obrigatoriamente, que constar no aviso.
Não. O Júri terá obrigatoriamente que incluir pelo menos 50% de especialistas de indiscutível reputação de outras instituições nacionais e de instituições estrangeiras.
Os doutorados a contratar podem ser nacionais ou estrangeiros e devem, em regra, ter 3 anos de experiência e produção científica relevantes pós-doutoramento. As situações excepcionais deverão ser devidamente fundamentadas pelo júri de selecção.
Não, as actas terão obrigatoriamente que ser assinadas por todos os elementos do júri constantes do aviso de abertura do concurso.
Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a FCT poderá autorizar a substituição. Para tal, a instituição deverá, caso seja de todo impossível manter a composição inicial do Júri, informar a FCT dos motivos pelos quais não é viável que o elemento do júri mantenha a sua participação e se possível, enviar documentação de suporte, bem como a indicação do novo nome proposto acompanhado do respectivo CV.
Caso a FCT autorize a substituição, esta irá ser publicada na página da FCT disponível para o efeito. A FCT irá, ainda, solicitar à instituição em causa que informe todos os candidatos sobre a alteração verificada.
O CV deve ser apresentado em língua inglesa.
O termo de Responsabilidade apenas é disponibilizado após a candidatura ter sido lacrada. Caso pretenda aceder ao termo de Responsabilidade de uma candidatura lacrada previamente, por exemplo no âmbito do Ciência 2008, deverá aceder a:
http://www.fct.mctes.pt/contratacao/doutorados/contratos-programa/
Após a introdução dos dados de acesso da sua instituição poderá aceder no lado esquerdo do ecrã ao link de acesso aos termos de Responsabilidade.
Sim. Atendendo a que, por norma, a instituição proponente e a participante são distintas, o sistema disponibiliza dois Termos de Responsabilidade, um para a Instituição proponente e outro para a participante, que apenas carecem de ser impressos, assinados, e rubricados.
Assim, quando tendo personalidade jurídica a entidade assume o papel de instituição proponente deverá enviar o respectivo Termo de Responsabilidade; a mesma entidade enquanto instituição participante, responsável pelo acolhimento do investigador, deverá, igualmente, enviar o Termo de Responsabilidade como entidade participante, em que se compromete, nomeadamente, a garantir as condições de acolhimento e desenvolvimento ao(s) doutorado(s) a contratar definidas na proposta apresentada.
Os Termos de Responsabilidade deverão ser impressos (2 por cada candidatura, um referente à instituição proponente e o outro à participante). Após serem assinados (por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a instituição) e carimbados, deverão, no prazo de 10 dias após a submissão da candidatura, ser enviados à FCT acompanhados das declarações comprovativas da situação regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda Pública.
A instituição deverá guardar até 2020 todos os documentos associados à participação neste programa, nos termos previstos no artigo 90º do Regulamento (CE) 1083/2006.
Sim. A celebração de contratos de trabalho entre as Instituições proponentes e os doutorados pode ser celebrada em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou parcial.
Pode, mas o acréscimo de encargos terá que ser assegurado pela instituição. A FCT apenas poderá financiar em regime de exclusividade os contratos celebrados explicitamente neste regime.
A instituição proponente define as remuneração a atribuir aos seus contratados desde que as mesmas não sejam inferiores às previstas no financiamento da FCT.
Sim. O valor correspondente ao dos trabalhadores da função pública poderá ser financiado pela FCT.
Não. No âmbito deste programa apenas poderão ser consideradas elegíveis as rubricas constantes do artigo 15º do Regulamento.
Proceder, o mais brevemente possível, ao envio de uma cópia autenticada de cada um dos contratos celebrados para que a FCT possa proceder ao primeiro pagamento.
A Entidade Proponente deverá, através de carta registada com aviso de recepção, comunicar à FCT, no prazo máximo de 8 dias a contar da data de cessação, a rescisão do contrato.
Deverá, ainda, aquando da comunicação da rescisão ou em data posterior, apresentar à FCT:
Após a análise da documentação enviada, a FCT irá proceder à acareação entre os montantes pagos pela FCT e os que a instituição efectivamente dispendeu, solicitando, se for caso disso, a devolução das verbas recebidas em excesso.
503904040
20004040865