O Programa do XVII Governo Constitucional e o seu
Compromisso com a Ciência apontam o rápido desenvolvimento
científico e tecnológico do País como prioridade nacional,
definindo metas e indicadores desse desenvolvimento. Para a
concretização deste objectivo, são consideradas várias
medidas entre as quais a dinamização do Programa de
Projectos de Investigação em todos os domínios científicos,
avaliados e seleccionados em concurso público, por painéis
de peritos internacionais.
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento visa definir as condições de acesso
e de atribuição de financiamento, para o apoio a projectos
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico,
financiados e geridos pela Fundação para a Ciência e
Tecnologia (FCT).
Artigo 2º
Entidades beneficiárias
- Entende-se por entidade beneficiária a Instituição
Proponente (IP) de projectos de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico.
-
Ao financiamento dos projectos que são objecto do
presente Regulamento, podem candidatar-se as seguintes
entidades, individualmente ou em associação:
- Instituições do Ensino Superior, seus institutos e
centros de I&D;
- Laboratórios de Estado;
- Laboratórios Associados;
- Instituições privadas sem fins lucrativos que
tenham como objecto principal actividades de I&D;
- Empresas, quando integradas em consórcios com
instituições de I&D ou em programas integrados de
I&D;
- Outras instituições públicas e privadas com
actividades de C&T.
- Quando no projecto participem, em associação, várias
instituições científicas, deve ser indicado, na
candidatura, qual a responsabilidade de cada instituição na
realização do plano de actividades e qual a Instituição
Proponente. À IP cabe a coordenação do projecto e a
interlocução com a FCT, em nome de todos os parceiros.
- Apenas são admitidas candidaturas de instituições
proponentes que provem ter a sua situação contributiva
regularizada perante a Segurança Social e a Administração
Fiscal.
- O eventual envolvimento de instituições estrangeiras,
como parceiros no projecto, não lhes confere o estatuto de
entidade beneficiária neste concurso, excepto se tal
resultar de acordo internacional ou de mecanismo
internacional de reciprocidade, devidamente subscrito, pela
FCT, e superiormente autorizado.
Artigo 3º
Responsabilidade pelo projecto
- Em cada projecto deve ser indicado um Investigador
Responsável (IR), que é co-responsável, com a IP, pela
candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos
objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão
do financiamento.
- O IR deve ter uma dedicação ao projecto adequada à
duração das actividades propostas, não inferior a 25%
(ETI).
- Não são admitidas candidaturas cujos IR se encontrem em
situação de incumprimento injustificado dos requisitos
regulamentares no que respeita à apresentação de Relatórios
de Execução ou devolução de saldos de projectos anteriores.
Artigo 4º
Despesas elegíveis
-
São consideradas elegíveis as despesas suportadas pelos
destinatários finais e exclusivamente incorridas com a
execução do projecto, que a seguir se enumeram:
- Recursos humanos;
- Missões no país e no estrangeiro;
- Consultores;
- Aquisição de serviços;
- Outras despesas correntes directamente relacionadas
com a execução do projecto;
- Despesas de capital relativas à obtenção, por
qualquer título, de instrumentos e equipamento, desde
que directa e inequivocamente utilizados pelo projecto
e lhe fiquem afectos durante o período da sua execução;
- Despesas gerais das instituições, decorrentes da
actividade do projecto, com o limite de 20% do total
dos custos directos do mesmo.
- As transferências ou pagamentos a instituições
estrangeiras para aquisição de bens e serviços são
elegíveis, no âmbito do orçamento do projecto aprovado.
- É considerado elegível o Imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) quando não recuperável.
- A elegibilidade das despesas é determinada pela sua
natureza, razoabilidade e adequação à legislação aplicável.
- Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por
facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo
28º do Código do IVA e recibo ou documento de quitação
equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos
fiscais, definidos no art. 35º do referido código, bem como
respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos
que regulam a realização de despesas públicas.
- Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das
candidaturas, não podendo os custos elegíveis efectivamente
financiados pela FCT ser objecto de financiamento por
qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 5º
Candidatura
- As candidaturas são apresentadas em sequência da
abertura de concurso público, publicitado na página da FCT
na Internet e em órgãos de comunicação social de expansão
nacional.
- As candidaturas devem ser enviadas, através da
Internet, para a FCT, no prazo indicado no edital de
abertura do concurso.
- Sendo todos os projectos avaliados por júris
internacionais, apenas são admitidas candidaturas em língua
inglesa, apresentadas em formulário próprio, disponível na
página da FCT na Internet, devidamente preenchido,
submetido pelas entidades referidas no artigo 2º, que, à
data da sua formalização, reúnam os requisitos exigidos no
edital e no presente Regulamento.
- No prazo máximo de 15 dias após encerramento do
concurso, terá de ser enviado, por correio registado com
aviso de recepção, à FCT, um Termo de Responsabilidade, de
acordo com modelo para o efeito disponibilizado na página
da FCT na Internet.
- O Termo de Responsabilidade deve ser assinado e
rubricado por quem, nos termos legais, tenha capacidade
para obrigar as instituições participantes bem como pelo
IR.
Artigo 6º
Admissibilidade e elegibilidade
A verificação dos requisitos formais de admissibilidade e
elegibilidade dos projectos é feita pelos serviços da FCT.
Artigo 7º
Avaliação e Selecção
- A avaliação dos projectos é efectuada por painéis de
avaliadores independentes, nacionais e estrangeiros, de
reconhecido mérito e idoneidade.
- Os painéis de avaliação são constituídos para cada
concurso e área científica e são compostos por um mínimo de
três elementos da respectiva área, um dos quais coordenará
o respectivo painel.
- A maioria dos membros dos painéis devem ser
especialistas de instituições científicas estrangeiras ou
internacionais ou por elas indicados.
- Não pode participar nos painéis de avaliação quem seja
responsável ou colabore em qualquer programa ou projecto
candidato ao concurso, ou seja responsável por instituição
proponente.
Artigo 8º
Critérios de Avaliação
-
Na avaliação das candidaturas são considerados os
seguintes parâmetros:
- Mérito científico, relevância, originalidade,
metodologia e resultados esperados da actividade
proposta;
- Mérito e produtividade científica da equipa de
investigação e suas qualificações para executar o
projecto;
- Capacidade das instituições participantes;
- Exequibilidade do programa de trabalhos e
razoabilidade orçamental;
- Quando apropriado, nível de envolvimento
institucional e de co-financiamento por parte de
utilizadores, empresas e outras entidades.
-
A aplicação daqueles parâmetros de avaliação deve ter
em conta, entre outros os seguintes aspectos:
- Resultados dos projectos realizados anteriormente
pelos membros da equipa de investigação;
- Envolvimento de jovens investigadores em formação;
- Disponibilidade da equipa e não sobreposição de
objectivos face a outros projectos em curso;
- Grau de internacionalização da equipa.
Artigo 9º
Nomeação dos painéis de avaliação e selecção
- Os membros que compõem os painéis de avaliação e
selecção são designados pelo Presidente da FCT.
- A constituição dos painéis é divulgada na página da FCT
na Internet.
Artigo 10º
Competências dos painéis de avaliação e selecção
-
Compete aos painéis de avaliação e selecção:
- Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos
no âmbito definido pelo edital;
- Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos
de notação previamente aprovados;
- Seleccionar e hierarquizar as candidaturas a
financiar;
- Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de
forma devidamente justificada, eventuais modificações
ao programa de trabalho e ao orçamento proposto;
- Sugerir a associação ou colaboração entre projectos
de modo a constituir equipas de maior dimensão e
capacidade científica com a necessária adaptação do
financiamento a conceder;
- Propor a designação de peritos nacionais e
estrangeiros para dar parecer sobre as candidaturas
submetidas a concurso, quando necessário;
- Elaborar pareceres de avaliação de cada projecto e
um relatório de avaliação global da respectiva área
científica.
- Os peritos referidos na alínea f) do nº 1 do presente
artigo, designados pela FCT, com base nas propostas dos
painéis de avaliação, são individualidades nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas científicas
das candidaturas a avaliar, a quem compete emitir os
pareceres que lhes forem solicitados pelos painéis de
avaliação.
Artigo 11º
Recursos
- Da decisão do painel de avaliação é notificado o IR e a
IP, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da
entrega à FCT dos pareceres / relatório referidos na alínea
g) do nº 1 do artigo anterior.
- Desta notificação deve constar o parecer do painel de
avaliação.
- Até 15 dias úteis após a recepção da notificação da
decisão do painel de avaliação, pode ser apresentado
recurso da decisão, devidamente fundamentado, dirigido ao
Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- Os recursos, devidamente fundamentados, são apreciados
por comissões independentes, constituídas por peritos
designados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, ouvido o Presidente da FCT.
- É aplicável aos membros desta comissão o regime de
incompatibilidades previsto no presente Regulamento para os
membros dos painéis de avaliação.
Artigo 12º
Processo de decisão
O presidente da FCT submete à aprovação do MCTES proposta
dos envelopes financeiros a afectar às candidaturas
seleccionadas para aprovação e financiamento, devidamente
fundamentada, designadamente nos correspondentes relatórios
de avaliação.
Artigo 13º
Decisão
- A decisão sobre as candidaturas é da competência do
Presidente da FCT, nas condições previstas nos artigos
anteriores.
- A notificação das decisões deve ser efectuada, pela
FCT, às IP e ao IR, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- Com a notificação da decisão, é enviada, à IP, uma
minuta do contrato de comparticipação financeira, que deve
ser devolvido, à FCT, assinado e rubricado por quem, nos
termos legais, tenha capacidade para obrigar a Instituição
Proponente bem como pelo Investigador Responsável.
Artigo 14º
Alterações à candidatura
- Os pedidos de alteração à candidatura devem ser
formalizados mediante a apresentação de documento escrito,
que deve conter informação detalhada que fundamente a
necessidade da alteração.
- As alterações à candidatura que consubstanciem uma
alteração inter-rubricas, sem aumento de investimento e que
não ultrapasse 20% da dotação de cada uma das rubricas de
financiamento (não aplicável a rubrica de gastos gerais)
não carecem de aprovação, mas têm de constar,
justificadamente, dos relatórios de progresso a enviar à
FCT.
Artigo 15º
Pagamentos
- É efectuado um primeiro adiantamento de 30% do montante
do financiamento aprovado, às IP, após a devolução, à FCT,
do contrato de comparticipação financeira referido no nº 3
do art. 13º.
- Quando a IP apresentar, à FCT, pedido de reembolso que
justifique que, pelo menos 70% do adiantamento recebido foi
gasto, é feito um segundo adiantamento de 30% do montante
do financiamento aprovado.
- Quando a IP apresentar, à FCT, pedido de reembolso que
justifique que, pelo menos 70% do total do adiantamento
recebido foi gasto, é feito um terceiro adiantamento de 30%
do montante do financiamento aprovado.
- O remanescente, até ao montante aprovado, é pago após
aprovação do respectivo relatório final.
- Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se
verifique a validade das certidões comprovativas da
situação contributiva regularizada, perante a Segurança
Social e a Administração Fiscal.
Artigo 16º
Justificação de despesas
- A justificação das despesas deve ser efectuada através
da apresentação de pedidos de reembolso, em formulário
próprio, disponibilizado na página da FCT na Internet,
acompanhados de cópias dos comprovativos das despesas
efectivamente pagas.
-
No que diz respeito aos gastos gerais, as despesas
devem ser suportadas pelos seguintes documentos:
- Listagem discriminando as despesas apresentadas,
com inscrição das respectivas percentagens de
repartição, a qual deverá ser assinada pelo
director/responsável financeiro da instituição;
- Descrição do método de cálculo e da chave de
repartição utilizada, para afectação das despesas
gerais ao projecto;
- Nas instituições deverá existir um dossier contendo
cópias dos documentos relativos a Gastos Gerais, de
suporte às listagens apresentadas.
Artigo 17º
Rescisão do contrato de comparticipação financeira
- O contrato de comparticipação financeira pode ser
rescindido, por decisão do Presidente da FCT, com
fundamento no incumprimento dos regulamentos ou dos
compromissos assumidos com a FCT, que ponha em causa, de
forma grave, a consecução dos objectivos definidos, por
causa imputável à IP ou ao IR, bem como na recusa de
prestação de informações ou de outros elementos relevantes
que forem solicitados.
- A rescisão do contrato pode implicar a supressão do
financiamento e a consequente obrigação de restituição
da comparticipação recebida, sendo a instituição
proponente obrigada, no prazo de 60 dias a contar da
data do recebimento da respectiva notificação, a repor
as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais
juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica
duração.
- Nos casos de mero incumprimento, que não envolva o
desvio ou a aplicação ilícita do financiamento
concedido, devem ser avaliados os resultados entretanto
obtidos, sendo o financiamento reduzido em
conformidade.
Artigo 18º
Relatórios intercalares e final
- As IP devem apresentar, para efeitos de avaliação
intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um
relatório final, de acordo com o formulário próprio
disponibilizado na página da FCT na Internet.
- Os relatórios são constituídos por duas partes, uma
relativa à actividade científica desenvolvida e outra
referente à execução financeira.
- O relatório de actividade científica deve descrever de
forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no
período em causa, devendo discriminar as publicações e
outros resultados decorrentes do projecto. O acesso às
publicações e outros resultados deve ser garantido por via
electrónica ou em CD-ROM.
- O relatório de execução financeira deve listar as
despesas efectuadas no período a que se refere.
- Os relatórios referidos nos números anteriores são
apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por
área científica, que pode recomendar a suspensão ou o
cancelamento do financiamento.
Artigo 19º
Acompanhamento e controlo
- Os projectos podem ser objecto de acções de
acompanhamento e controlo efectuadas pela FCT, ou por
entidades por ela designadas e por todas as entidades com
poderes para o efeito, de acordo com a legislação
aplicável.
- As IP são obrigadas a dispor de contabilidade
organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade
aplicável, devendo ser criadas contas específicas para o
registo das despesas e sobre os originais dos documentos de
despesa e receitas deve ser aposto um carimbo com os
elementos que a FCT definir reportando ao dossier do
projecto.
-
O dossier do projecto deve ser constituído pelos
seguintes elementos:
- Formulário de candidatura e respectivos anexos;
- Memória descritiva do projecto;
- Comunicação da decisão de aprovação;
- Contrato de comparticipação financeira;
- Pedido de alteração à decisão de aprovação, quando
aplicável;
- Cronograma de realização física e financeira;
- Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
- Cópia dos pedidos de pagamento de reembolso e
respectivas listagens dos documentos comprovativos de
despesa;
- Cópia dos documentos de despesa, relativamente aos
gastos gerais do projecto;
- Documentação relativa à publicidade dos apoios
recebidos;
- Documentos comprovativos da aplicação do regime
jurídico da contratação pública, quando aplicável.
- O processo técnico-financeiro deve manter-se
actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60
dias.
- Após a conclusão do projecto, o dossier de projecto
deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a
partir da data do seu encerramento.
Artigo 20º
Informação e publicidade
As IP devem respeitar as normas relativas a informação e
publicidade, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os
trabalhos decorrentes do projecto e em todos os
equipamentos adquiridos.
Artigo 21º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento,
aplicam-se as disposições constantes da legislação
aplicável, nomeadamente as disposições do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 22º
Disposição Transitória
As normas e procedimentos do presente Regulamento são
aplicáveis às candidaturas já formalizadas no âmbito do
Concurso de Projectos de Investigação Científica e
Desenvolvimento Tecnológico em todos os domínios
científicos, aberto em 15 de Junho de 2006.