Direitos e Deveres do Titular de Autorização de Residência

Direitos do titular de Autorização de Residência
  • Ao reagrupamento familiar
  • À educação e ensino
  • Ao exercício de uma atividade profissional subordinada
  • Ao exercício de uma atividade profissional independente
  • À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais
  • Ao acesso à saúde
  • Ao acesso ao direito e aos tribunais

É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Dever de comunicação
  • Os residentes devem comunicar à AIMA, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • Se titular de autorização de residência temporária e, durante o seu período de validade, pretender ausentar-se de Portugal por período superior a seis meses consecutivos ou oito meses interpolados deverá comunicar esse facto à AIMA, antes de sair de território nacional
  • Se titular de autorização de residência permanente e pretender ausentar-se de Portugal por período superior a vinte e quatro meses consecutivos ou, num período de três anos, trinta meses interpolados deverá comunicar esse facto à AIMA, antes de sair de território nacional
  • Se titular do Estatuto de Residente de Longa Duração, e sob pena de perda deste estatuto, não poderá ausentar-se do território na União Europeia por período igual ou superior a 12 meses consecutivos, nem do território nacional por um período igual ou superior a seis anos consecutivos
  • Os estudantes do ensino superior titulares de uma autorização de residência podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que notifiquem a AIMA, apresentando contrato de trabalho ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.
Dever de Entrada Regular e Permanência legal
  • Os cidadãos estrangeiros devem entrar em território nacional com o visto adequado ao tipo de estadia e manter a permanência através de prorrogações necessárias para o efeito, bem como renovação atempada dos respetivos títulos de residência.
  • Se titular de autorização de residência temporária deve solicitar a respetiva renovação até trinta dias antes de expirar a sua validade
Dever de respeito à ordem pública, segurança pública e saúde pública
  • Garantindo ausência de condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
  • Não se encontrando no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País
  • Garantindo Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen
  • Garantindo Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Português (REPSAE).

NOTAS

  • A inobservância dos deveres de comunicação, entrada regular e permanência legal constitui contraordenação prevista na Lei de Estrangeiros
  • O elenco apresentado tem caráter meramente exemplificativo, não dispensando a consulta da Legislação em vigor, nomeadamente da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto , n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho e n.º 102/2017, de 28 de agosto e respetiva regulamentação.