Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de estada temporária para exercício em território nacional de uma atividade profissional independente
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Título de transporte que assegure o regresso ou, em situações devidamente comprovadas e documentadas, reserva de viagem com indicação da data de regresso, para estadas até 90 dias
Documentos Específicos
  • Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
  • Documento com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal
  • Documento com informação necessária para verificação da regularidade contributiva na segurança social durante o período de isenção de pagamentos
  • Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder um ano, incluindo o período do visto emitido pelo consulado
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem)
 Taxas

ART.º 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ART.º 44.º E O N.º 3 DO ART.º 49.º DO DR N.º 84/2007 NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12