Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de curta duração e isenção de visto
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Requerimento para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias (excepto para menores de 16 anos)
  • Título de transporte que assegure o regresso ou, em situações devidamente comprovadas e documentadas, reserva de viagem com indicação da data de regresso para estadas até 90 dias
  • Comprovativo em como se mantêm as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território ou, excecionalmente, comprovativo da ocorrência de outros motivos que justifiquem a permanência em território nacional para além do período de tempo inicialmente autorizado – invocação e comprovativo de razões pessoais ou profissionais atendíveis.
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • Limites da prorrogação de permanência: até 90 dias, prorrogáveis por um igual período
  • Sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas, a prorrogação de permanência é limitada exclusivamente a Portugal
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM OS ARTIGOS 44.º E 45.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12