Renovar Residência em Portugal
Art.º 78.º, nº 2 – Renovação de Autorização de Residência para exercício de atividade altamente qualificada para empresa certificada – “TECH VISA”
Documentos Necessários
O programa “Tech Visa” – em vigor desde 1 de janeiro de 2019, procura tornar mais eficaz e eficiente a concessão de visto de residência e a atribuição/renovação de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados recrutados por empresas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação (ou outras, atento o disposto na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro). Esta Portaria seria alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril e mais recentemente pela Portaria nº 59-A/2022, de 28 de janeiro, passando o programa a englobar, também, trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro de empresas certificadas.
O procedimento de certificação dessas empresas e de recrutamento encontra-se disponível na página institucional daquela entidade (em: IAPMEI – Tech Visa). Quando a actividade qualificada não seja desenvolvida para empresa assim certificada, pode sempre o interessado recorrer ao regime geral de concessão de autorização de residência para trabalho altamente qualificado (artigo 90.º, n.º 1, al. a) do REPSAE) ou ao regime do “Cartão Azul UE”, previsto no artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE.
É renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que estejam a exercer ou mantenham o exercício de uma atividade altamente qualificada em empresa certificada, mediante pedido que pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Título de Residência válido ou caducado até 6 meses
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
Documentos Específicos
- Termo de responsabilidade (obrigatório, a apresentar junto com os documentos gerais/comuns a que se alude supra), emitido pela empresa – certificada pelo IAPMEI, IP, a atestar que mantém a utilização da atividade do requerente.
Notas
- A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
- Só é renovada a autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
- Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
- A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
- O pedido de renovação da autorização de residência pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.
- A empresa, ao subscrever o termo de responsabilidade em sede de renovação do título, deve assegurar que o requerente mantém o cumprimento dos requisitos a que alude a Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril, e pela Portaria 59-A/2022, de 28 de janeiro, nomeadamente:
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- Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
- Não possuir antecedentes criminais;
- Manter um vencimento mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS, em 2022 – 443,20 euros x 2,5 = 1.108,00 euros/mês).
- Contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a duração mínima de 12 meses.
- O trabalhador altamente qualificado deve ainda manter o exercício de uma atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos: possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED -2011; ou, no caso de trabalhador com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED -2011, deve demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos;
- A emissão de termo de responsabilidade pela empresa, sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa durante 5 anos. Os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de renovação da autorização de residência e têm uma validade de 6 meses, a contar da sua emissão pela empresa certificada.
- Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
- O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
- Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de atividade altamente qualificada para empresa certificada é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
- Contraordenações aplicáveis: Art.º 201.º do REPSAE (Não renovação atempada de autorização de residência); Art.º 202.º n.º 1 do REPSAE (Infração do dever previsto no artigo 86.º do REPSAE: não comunicação atempada da alteração do estado civil ou do domicílio).
ARTIGO 78.º N.º 2 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS N.ºS 1 E 6 DO ARTIGO 63.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12