Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Comprovativo do respetivo vínculo familiar invocado
  • Documentação comprovativa de que o familiar continua em tratamento médico: comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido atestando que o familiar titular de VET continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia (mencionando o tempo previsível de permanência).
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder 1 ano
  • A validade e a duração da prorrogação de permanência não podem ser superiores à validade e duração do Visto de Estada Temporária concedido ao familiar
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: a) Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); b) Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); c) Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); d) Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM O N.º 9 DO ARTIGO 49.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12