Solicitar Residência em Portugal
Residir em Portugal e Reagrupar Família
Art.º 98º, n.º 2 – Reagrupamento familiar, com familiar em Território Nacional
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento, é entregue presencialmente pelo membro da família a reagrupar ou pelo titular do direito ao reagrupamento familiar (tendo no entanto o membro da família de se deslocar sempre ao Posto de Atendimento do SEF para recolha de dados biométricos aquando do pedido), com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração
- Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
- Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
- Autorização do membro da família para consulta do registo criminal português, sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos (exceto menores de 16 anos)
- Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano
- Comprovativo da entrada legal em Território Nacional
É dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de Autorização de Residência desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento, sendo neste caso apenas exigida, a par dos originais, a apresentação local de cópias dos respetivos documentos
Documentos específicos
- Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
- Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de adotados
- Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
- Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
- Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
- Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
- Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
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Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º da Lei de Estrangeiros ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente. Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável por três anos, por força da alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021, válida (inicialmente) por dois anos. Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, válida, em sede de renovação, por três anos, por força da alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente – válida por dois anos, renovável por três, por força da alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):
- O cônjuge
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
- Os ascendentes diretos em 1.º grau;
- O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
- O cônjuge
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
- O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
- Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
- Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
ARTIGO 98,º N.º 2 E ARTIGO 100.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM OS ARTIGOS 66.º N.º 2 E 67.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12