Solicitar Residência em Portugal
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artº 122º, nº 1, Al k) – que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (only for appointments at Odivelas, Aveiro or Braga SEF bureau)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF
- Registo criminal do País de origem
- Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo
- Prova do exercício efetivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensado.
Notas
- Só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
- Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois]
ARTIGO 122.º, ALÍNEA k) DO N.º 1 DO REPSAE, CONJUGADO COM O N.º 1 E 13 DO ARTIGO 61.º DO DR N.º 84/2007 NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA Nº 1563/2007, DE 11/12