Solicitar Residência em Portugal
Residir em Portugal e Reagrupar Família
Art.º 77º n.º 1 – Autorização de residência (regime e requisitos gerais)
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer espaço AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento de Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Visto de residência válido
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal português pela AIMA (exceto menores de 16 anos)
- Documento comprovativo de vínculos de parentesco, quando se justifique
- Comprovativo da inscrição na Autoridade Tributária, sempre que aplicável
- Comprovativo de inscrição na segurança social, sempre que aplicável
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
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Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis (quando a Lei de Estrangeiros preveja especificamente prazos diferentes), com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
ARTIGO 77, N.º 1 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS ARTIGOS 51.º E 53.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12