Solicitar Residência em Portugal
Residir em Portugal e Reagrupar Família
Art.º 80º – Autorização de residência permanente
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência permanente é formulado mediante agendamento, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal
- Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social;
- Titularidade de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos
- Comprovativo de conhecimento de português básico, mediante apresentação de:
- Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, ou
- Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, mediante certificado de habilitações emitido por esse estabelecimento de ensino, ou
- Certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, ou
- Certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou
- Certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em Centro de Avaliação de Português como Língua Estrangeira (CAPLE), reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, ou, ainda
- Certificado de conclusão do nível A2 ou superior em curso de Português Língua de Acolhimento (cf. modelo anexo), promovido por estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica (ou por outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, com as quais aquelas entidades ou o ACM. IP celebrem protocolos), nos termos da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.
Notas
- É condição para a concessão da autorização de residência permanente a inexistência, nos últimos 5 anos de residência em Território Nacional, de condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
- Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências do território nacional, cf. artigo 65º-K do Dec. Reg. 84/07 de 5/11, na sua atual redação). A autorização de residência para atividade de investimento Permanente é taxada de forma específica quanto à análise e à emissão do título, cf. Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto, que altera a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
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Sem prejuízo do disposto para o reagrupamento familiar (artigo 107.º da Lei da Estrangeiros) a autorização de residência permanente é emitida por cinco anos e não tem limite de validade. O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
ARTIGO 80.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 64.º E 65º-K (PARA TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO OU FAMILIARES SEUS) DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12