Solicitar Residência em Portugal

Trabalhar em Portugal

Art.º 89º, n.º 2 – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente, com dispensa de visto de residência
Documentos Necessários

A manifestação de interesse é preferencialmente formulada através de plataforma eletrónica (Portal SAPA) e o pedido é formalizado com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.

  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Comprovativo de entrada regular em território português (posse de visto válido, quando exigível, ou entrada em Portugal dentro do período de isenção de visto);
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12;
  • Certificado de registo criminal do país de origem;
  • Certificado de registo criminal do país em que resida há mais de um ano (quando não seja Portugal);
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF;
  • Documento comprovativo de que dispõe de alojamento;
  • Comprovativo de inscrição e situação regularizada perante a Segurança Social;
  • Comprovativo de inscrição na Administração Fiscal;
  • Documento comprovativo de ter constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da Administração Fiscal e da Segurança Social como pessoa singular; OU
  • Contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal e declaração da ordem profissional comprovando a respetiva inscrição (quando aplicável)
  • Habilitação para o exercício uma atividade profissional independente (quando aplicável)
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • O novo SAPA Sistema Automático de Pré-Agendamento apresenta novas funcionalidades que permitem uma interação com o SEF por via eletrónica, tornando a articulação mais simples e eficaz. As manifestações de interesse nos termos do nº 2 do artigo 88º ou do nº 2 do artigo 89º da Lei de Estrangeiros, na sua atual redação, podem ser apresentadas online, com a documentação necessária, num procedimento que culmina com o agendamento para presença no atendimento do SEF.
  • O interessado deve começar por efetuar e confirmar um registo como utilizador e autenticar-se. Uma vez autenticado, poderá apresentar, na respetiva página, a manifestação de interesse, de acordo com a sua situação concreta, e carregar os documentos para o efeito. Poderá ainda consultar a manifestação de interesse e receber notificações do SEF relativamente ao estado da mesma, podendo revê-la se for caso disso, e assim evitar deslocações desnecessárias ao Serviço.
  • Se ainda não se registou como utilizador do novo SAPA poderá fazê-lo, antes de iniciar a criação de uma manifestação de interesse.
  • Se estava inscrito na anterior versão do SAPA (anterior a 11/09/2017), poderá entrar no novo SAPA e seguir os passos indicados a fim de atualizar a sua manifestação de interesse e beneficiar do processamento do pedido por ordem cronológica de entrada.
  • Se apresentar manifestação de interesse por via do novo SAPA não o deverá fazer em papel.
  • Se já tinha apresentado o pedido em papel, nos formulários disponibilizados pelo SEF, pode optar pela via eletrónica, beneficiando das funcionalidades do novo sistema, registando-se no novo SAPA.
  • Os pedidos em papel que sejam apresentados incompletos no preenchimento do formulário e/ou dos documentos a anexar suspendem os prazos para a tomada de decisão.
  • Após análise da manifestação de Interesse, o SEF disponibiliza ao utilizador a possibilidade de efetuar o agendamento para deslocação ao posto de atendimento do SEF através do Portal SAPA, podendo selecionar o local, data, hora da sua conveniência, de acordo com a disponibilidade de vagas a nível nacional.
  • Se pretende alterar os dados de credenciação (email e Password) para acesso ao Portal SAPA, deverá entrar em contacto com o Centro de Contato do SEF [808 202 653 (rede fixa) ou 808 962 690 (rede móvel)] e solicitar o respetivo agendamento para a Alteração de dados de credenciação para acesso ao Portal SAPA.
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].

  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal);  Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 89, N.º 2 DA LEI 59/2017 DE 31 DE JULHO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12