Solicitar Residência em Portugal
Situações Especiais
Artº 122º, nº 1, al o) – Tendo beneficiado de Autorização de Residência para estudo concedida ao abrigo dos artigos 91º e 92º, e concluído os seus estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF
- Certificado de registo criminal do País de origem (exceto menores de 16 anos ou se o pedido for apresentado na sequência temporal imediata ao termo de validade da anterior Autorização de Residência Temporária e se verifique que o requerente não se tenha entretanto ausentado de Território Nacional)
- Comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior
- Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os documentos específicos previstos para os art.os 88.º, 89.º ou 90.º de concessão de Autorização de Residência Temporária da Lei de Estrangeiros
Notas
- Só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
- Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
ARTIGO 122.º, ALÍNEA O) DO N.º 1 DO REPSAE, CONJUGADO COM O N.º 1 E 17 DO ARTIGO 61.ºDO DR N.º 84/2007 NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA Nº 1563/2007, DE 11/12