Solicitar Residência em Portugal
Estudar em Portugal
Art.º 92º – Autorização de residência para estudantes do ensino secundário, de cursos de níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ ou de cursos de formação profissional
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62.º da Lei n.º 23/2007 (REPSAE), exceto nos pedidos efectuados nos termos do nº 3 do art. 92.º – possibilidade de dispensa de visto
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
Nas situações previstas no n.º 3 do art.º 92 do REPSAE, deve o requerente apresentar registo criminal do país da sua nacionalidade ou registo criminal do país em que resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007 – exceto para menores de 16 anos).
Documentos Especificos
- Comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
- Comprovativo do pagamento de propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino, se aplicável, a atestar por meio de declaração da Instituição de Ensino.
- Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- Os documentos supra mencionados não serão exigidos aos estudantes que sejam beneficiários de bolsa de estudo atribuído pelo Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP.
- Os pedidos apresentados com dispensa de visto de residência devem conter comprovativo de entrada e permanência legal em território nacional
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
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Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para estudantes não pode exceder (tem a validade de) um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
- Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do REPSAE, é vedado o exercício de uma atividade profissional ao estudante do ensino secundário.
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Cidadãos beneficiários de bolsas de estudo concedidas pelo Estado português (Inst. Camões, FCT, Universidades) estão isentos do pagamento de taxas de receção e análise (pagam apenas o encargo financeiro de emissão do título), cf. al. d) nº2 do artigo 210.º REPSAE.
ARTIGO 92.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 57.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12