Renovar Residência em Portugal

Art.º 78.º, nº 2 – Renovação de Autorização de Residência para exercício de atividade cultural
Documentos Necessários

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Título de Residência válido ou caducado até 6 meses
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
  • Comprovativo da situação fiscal regularizada
  • Comprovativo da situação regular perante a segurança social e extrato de remunerações declaradas (neste caso para trabalhadores independentes, os quais, quando isentos, devem apresentar certidão comprovativa da isenção)
Documentos Específicos
  • Contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com actividade cultural (no âmbito de projeto reconhecido como de interesse para o País pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou como tal definido na lei); ou
  • Declaração da entidade responsável pelo projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pela lei como de interesse para o País a atestar a manutenção da colaboração do requerente.
 Notas
  • A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública
  • Só é renovada a autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
  • O pedido de renovação da autorização de residência pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de atividade altamente qualificada é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
  • Contraordenações aplicáveis: Art.º 201.º do REPSAE (Não renovação atempada de autorização de residência); Art.º 202.º n.º 1 do REPSAE (Infração do dever previsto no artigo 86.º do REPSAE: não comunicação atempada da alteração do estado civil ou do domicílio)
 Taxas

ARTIGO 78.º N.º 2 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS N.ºS 1 E 6 DO ARTIGO 63.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12